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Projetos da 9ª S Ord e 8ª S Extra - 01/04/2019

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO 02 DE 21 DE MARÇO DE 2019


        (Dispõe sobre autorização para firmar acordo coletivo que especifica)


  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordo coletivo com o SINDICATO DOS SERVIDORES, FUNCIONÁRIOS E TRABALHADORES LIGADOS AOS SERVIÇOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE MOGI GUAÇU E REGIÃO - SINDIÇU, visando o reajuste salarial no percentual de 4,00% e outros benefícios aos funcionários ocupantes do quadro de pessoal em Comissão, Efetivo, Celetista, Estatutário, Inativo, Pensionistas e do Magistério, desta Prefeitura Municipal, conforme cópia em anexo e que fica fazendo parte integrante da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deste artigo corresponde a 3,89% da variação do IPCA, do período de março de 2018 a fevereiro de 2019, mais 0,11% de reposição de perdas salariais.

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1o de março de 2019, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 21 de março de 2019.


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -

Serra Negra, 21 de março de 2019

MENSAGEM no 039/2019

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei Complementar que autoriza a assinatura de acordo coletivo com o SINDICATO DOS SERVIDORES, FUNCIONÁRIOS E TRABALHADORES LIGADOS AOS SERVIÇOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE MOGI GUAÇU E REGIÃO - SINDIÇU, visando o reajuste salarial e outros benefícios aos funcionários ocupantes do quadro de pessoal em Comissão, Efetivo, Celetista, Estatutário, Inativo, Pensionistas e do Magistério, desta Prefeitura Municipal.
Como parâmetro para reajuste dos vencimentos dos servidores foi utilizada a variação do IPCA referente do período de março de 2018 a fevereiro de 2019, percentual este acordado em reunião com o Sindicato dos Servidores.
Desta forma, mantemos nosso compromisso de atualizar os vencimentos dos servidores em índices compatíveis com a inflação e, ainda, acrescentamos um percentual para reposição de perdas salariais.
Além disso, nenhum servidor/funcionário irá receber menos que um salário mínimo (R$ 998,00), sendo que o abono concedido de R$ 20,00 será mantido para toda a categoria.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2019- 2020

A PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, inscrita no CNPJ sob o nº. 44.847.663/0001-11, com sede na Praça John F. Kennedy s/nº, neste ato representado pelo Senhor SIDNEY ANTONIO FERRARESSO, Prefeito Municipal, adiante designado MUNÍCIPIO e de outro lado o SINDICATO DOS SERVIDORES, FUNCIONÁRIOS E TRABALHADORES LIGADOS AOS SERVIÇOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE MOGI GUAÇU E REGIÃO, - SINDIÇU, inscrito no CNPJ sob o nº 58.381.252/0001-98, Registro Sindical sob o nº. 460.000.09679-34, neste ato representado pelo Sr. VALDOMIRO SUTÉRIO, Presidente, adiante designado SINDICATO, celebram e firmam o presente Acordo Coletivo, na forma do art. 611 parágrafo 1º, 613 e parágrafo 3º do art. 614 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, mediante as cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de março de 2019 a 29 de fevereiro de 2020 e a data-base da categoria em 01 de março.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra e suas Autarquias.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
Fica instituída a revisão geral de 4% a partir de 01/03/2019, sobre os salários/vencimentos de todos os servidores/funcionários municipais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nenhum servidores/funcionários terá base inferior ao mínimo nacional, sendo reajustado automaticamente sempre que os valores forem alterados no plano nacional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica mantido o abono salarial de R$ 20,00, abono esse extensivo a todos os servidores/funcionários municipais.
PARÁGRAFO QUARTO: Nos termos da Lei n.º 13.078/2018, será observado o Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, e o chefe do Poder Executivo encaminhará projeto de lei fixando o valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento:   R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
CLÁUSULA QUARTA – SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
O MUNICÍPIO arcará com os custos para concessão de seguro de vida em grupo e de acidentes pessoais a todos os servidores/funcionários, inclusive com previsão de auxilio funeral por servidor/funcionário.
CLÁUSULA QUINTA –  DA DURAÇÃO DO TRABALHO:
É assegurado aos servidores duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, de forma cumulativa, devendo o Município observar jornada mais favorável prevista na legislação municipal ou do edital de concurso.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica facultada a compensação de horários e de outras escalas acordas coletivamente, observando o disposto no artigo 7.º, XIII, da CF/88.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Será fornecida a qualquer servidor a qualquer tempo, para assinatura e conferência, os espelhos de ponto, sejam eletrônicos ou manuais. 

CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO ESPECIAL DO ESTUDANTE:

Aos servidores estudantes, inclusive universitários, será dada oportunidade de mudança de seu horário de trabalho (entrada de uma hora mais cedo no serviço e correspondente saída mais cedo no final do seu expediente), mediante requerimento individual do interessado e autorização expressa do Secretário Municipal de sua área.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO KIT BÁSICO DE PRODUTOS DE LIMPEZA
O MUNICIPIO manterá a concessão do kit básico de produtos de limpeza pelo período de vigência do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. 
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS COM PERCENTUAL 100% NOS FERIADOS
O pagamento de horas extras quando efetuadas em domingos e feriados terá o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor hora trabalhada.
CLÁUSULA NONA - DA ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO 
Será concedida a todos os servidores públicos municipal, na vigência do presente ACORDO, a antecipação da 1ª parcela do 13º salário, no mês de aniversário dos servidores, independentemente de ter ou não os servidores/funcionários requerido as antecipações no mês de Janeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA CIPA
O MUNICÍPIO, conjuntamente com o Técnico de Segurança do Trabalho e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA proporcionará as medidas de prevenção de Acidente do Trabalho aos servidores públicos municipais, cabendo ao SINDICATO colaborar também no aspecto da prevenção e nas medidas que tiverem de ser adotadas para o cumprimento da obrigação. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A municipalidade continuará de acordo com plano de trabalho definindo quais as prioridades, estabelecendo-se as etapas e os setores que serão analisados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORNECIMENTO DE EPI’S
O MUNICÍPIO fornecerá Equipamento de Proteção Individual – EPI’s, tais como: protetores solares, Luvas, Botas etc., orientação, treinamento e exigência de utilização desses equipamentos em todas as áreas da Municipalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORNECIMENTO DE UNIFORMES
O MUNICÍPIO concederá, a título gratuito, uniformes para todos os servidores que exerçam funções para as quais seja necessária a utilização de roupas e equipamentos de proteção individual – EPI, ai incluídas as funções de podas de arvores, coleta de lixo, varrições e operacionais como sendo parte constante das normas de segurança em medicina do trabalho, atendendo sobre a higienização que estabelece a NR-7.   
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
O MUNICIPIO deverá realizar a aplicação da NR-24.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO INTERVALO INTRA-JORNADA
A todos os servidores públicos municipais é garantido e obrigatório o intervalo intra-jornada em todas as categorias funcionais, conforme determina a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, não podendo ser exigida a permanência no local de trabalho durante a concessão, com exceção dos casos de urgência e/ou emergência, cujo trabalho no intervalo deverá ser remunerado como extraordinário, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS  TURNOS DE REVEZAMENTO
A jornada em sistema de revezamento é de 6 (seis) horas por dia, conforme incisos XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal, facultada a compensação de horários e a prorrogação ou redução da jornada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Município poderá manter servidores públicos em horário de trabalho ininterrupto (sistema de revezamento), com jornada de trabalho prorrogada em duplicidade num mesmo plantão/dia, que será compensada com correspondente descanso em dobro, ou seja, 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Durante o plantão de 12 (doze) horas o Município proporcionará aos servidores municipais horário para alimentação, e os mesmos terão, dentro dessa jornada, o intervalo de 1 (uma) hora destinado ao repouso ou alimentação, sendo obrigatório o registro desse intervalo nos cartões pontos e/ou pontos eletrônicos, ficando dispensado o acréscimo ao final da jornada dessa hora destinada ao repouso ou alimentação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No caso de trabalho ininterrupto noturno, será computado a hora como sendo de 52:30minutos, no horário entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e até às 5 (cinco) do dia seguinte, entendido como horário noturno.
PARÁGRAFO QUARTO: O trabalho noturno terá os acréscimos da legislação em vigor e a prorrogação da jornada após as 5(cinco) da manhã será considerada como noturna, para os efeitos do pagamento do adicional noturno, até registro do fim da jornada diária (art.73, §5º da CLT – Sumula 60 TST). 
PARÁGRAFO QUINTO: O trabalho ininterrupto no sistema de 12x36 será entendido como executado em sistema de compensação, para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO SEXTO: O trabalho ininterrupto, quando executado em feriados, será considerado como horário extraordinário, e os domingos como dia normal de trabalho.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, sujeita o MUNICÍPIO ao cumprimento das normas constitucionais, legais e jurisprudenciais existentes.

CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – DO VESTIBULAR
Serão abonadas as faltas se estas ocorrerem dentro da jornada de trabalho, mediante comprovação da efetiva participação no vestibular.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o servidor ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvado o interesse do próprio servidor em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias da Administração Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Município efetuará o pagamento da remuneração de férias, incluindo o terço constitucional, quando devido, e, se for o caso, do abono pecuniário, até 02 dias antes do início do gozo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA DIFERENÇA SALARIAL
Aos servidores/funcionários que tiverem diferenças salariais para receber por conta de erro da administração, deverão ser ressarcidos até o dia 15 do mês seguinte, sob pena das medidas cabíveis pelo sindicato da categoria, referente aos juros e correções monetárias. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA  – DO ACOMPANHAMENTO FAMILIAR
A servidora e/ou servidor que necessitar faltar ao trabalho ou ausentar-se durante a jornada para acompanhar familiar em consultas médicas e internações, sem que possua horas extras acumuladas passíveis de compensação, deverá compensar as ausências, a critério do empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão considerados familiares, para os efeitos do acompanhamento familiar o cônjuge, companheiro (a), filhos, pais, madrasta e padrasto. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: O acompanhamento de familiar deverá ser comprovado mediante apresentação de atestado emitido por profissional médico, ou declaração emitida por responsável pelo estabelecimento de saúde. 
PARÁGRAFO TERCEIRO: A servidora e/ou servidor que necessitar faltar ao serviço para internação de filho menor em hospital, terá o primeiro dia abonado e os demais dias ausentes não sofrerá nenhum desconto na sua remuneração, devendo efetuar a reposição dos dias ausentes dentro do período de 12 (doze) meses da data da alta da internação, com o labor de horas a serem determinadas pela Administração, desde que apresente Declaração do órgão de internação. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO ACESSO NO LOCAL DE TRABALHO
O MUNICÍPIO respeitará o acesso dos dirigentes sindicais aos locais de trabalho, garantindo o livre direito de organização e associação dos servidores e servidoras, conforme Precedente Normativo do TRT 15ª Região. 
PRECEDENTES NORMATIVOS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA QUINTA REGIÃO – 37 - DIRIGENTE SINDICAL - ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO Defere-se o pleito de garantia de acesso dos dirigentes sindicais aos locais de trabalho, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva. Cláusula-Padrão: Os empregadores permitirão o acesso dos dirigentes do sindicato suscitante aos locais de trabalho, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica estabelecido, conforme determina a Consolidação das Leis do Trabalho, art. 545 parágrafo único, que os descontos em folha de pagamento em favor do SINDICATO deverão ser repassados até o 10º (décimo) dia útil subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 533 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO REPASSE DO PLANO ODONTOLÓGICO
O repasse do plano odontológico deverá ocorrer no mesmo prazo e nas mesmas condições estipuladas na cláusula anterior do presente ACORDO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO ENVIO DE CÓPIA DA RAIS
O MUNICIPIO enviará até 30 de abril de 2019 cópia da Relação Anual de Informações Sociais-RAIS dos servidores/funcionários para o Sindicato, no sentido de que a Entidade tenha conhecimento dos valores recebidos pelos empregados e possa emitir orientação sobre o cálculo e funcionamento do abono PIS/PASEP
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO PAGAMENTO DO AD. NOTURNO
O MUNÍCIPIO efetuará o pagamento do adicional noturno aos seus empregados e funcionários públicos municipais conforme Legislação Federal e Estatutária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DO PONTO ELETRONICO
Será implantado gradativamente, conforme determina a Legislação Federal, o sistema de ponto eletrônico com emissão de comprovantes para todos os servidores municipais. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – HORÁRIO DE BANCO PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS
Conforme Portaria nº 3281/84 do MTE será concedido o horário necessário para que os servidores municipais se dirijam até as agências bancarias para o recebimento dos salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO QUADRO DE AVISOS  
O MUNICÍPIO autoriza o SINDICATO a divulgar, nos quadros de avisos existentes em suas dependências, informações, avisos, convênios e orientações aos trabalhadores, e se assim necessitar, também nos holerites dos servidores, mediante autorização da Prefeitura.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DO ENVIO DE RELAÇÕES DE ASSOCIADOS
O MUNICIPIO encaminhará trimestralmente, mediante solicitação, a relação dos associados do SINDICATO, com seus respectivos endereços residencial ou comercial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA –  DO ART. 613, INCISO VIII DA CLT
Fica estabelecida multa correspondente a 10% (dez) por cento do piso salarial da Prefeitura Municipal, por infração, no caso de descumprimento do presente instrumento de regulação das relações de trabalho, que reverterá em favor da parte a quem a infringência prejudicar. 
Por parte do SINDICATO fica estabelecida como multa a retenção por parte do MUNICÍPIO de um repasse mensal no que se refere à mensalidade sindical com referência a competência quando se der a infringência.  
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE 2019.
O MUNÍCIPIO descontará a contribuição sindical dos salários/vencimentos de todos os servidores e funcionários públicos municipais de Serra Negra, desde que autorizado pelo mesmo, nos termos da Lei 13467/2017.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DOS CURSOS PEDAGÓGICOS
O MUNICIPIO mantém aos servidores lotados na Secretaria de Educação participação em cursos pedagógicos além de cursos profissionalizantes vinculados na área de educação por ela oferecida, que contarão para o plano de carreira.
§ único: Os cursos realizados e custeados pelos servidores somente serão reconhecidos para progressão funcional, desde que sejam aprovados pelo MEC.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA 
A qualquer tempo as partes poderão de comum acordo, revisar no todo ou em parte o presente ACORDO, sendo necessário o pré-aviso com 60 (sessenta) dias de antecedência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA
O MUNICÍPIO, pelo presente ACORDO, reconhece o SINDICATO como sendo o legitimo representante da categoria profissional dos serviços públicos municipais de Serra Negra.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA
Ambas as partes reconhecem o Poder Judiciário Civil concernente aos funcionários estatutários, e a Justiça do Trabalho, concernente aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para dirimir divergências não acordadas amigavelmente.
Por estarem acertados quanto às cláusulas acima expressas, firmam o presente ACORDO, encaminhando-se cópias para o Ministério do Trabalho, para os devidos registros.

Serra Negra, 01 de Março de 2019.


PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA
SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
Prefeito Municipal



SINDICATO DOS SERVIDORES, FUNCIONÁRIOS E TRABALHADORES LIGADOS AOS SERVIÇOS PÚB. MUNIC. DE MOGI GUAÇU E REGIÃO
PRESIDENTE – VALDOMIRO SUTÉRIO


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PROJETO DE LEI NO 44 DE 21 DE MARÇO DE 2019


(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)


  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 257.767,09 (duzentos e cinquenta e sete mil, setecentos e sessenta e sete reais e nove centavos), que será destinado à aquisição de veículo tipo van com acessibilidade, para transporte de pacientes do SUS.

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do superávit financeiro verificado nos exercícios anteriores e do excesso de arrecadação, motivado pela transferência de recursos do Governo Federal, sendo:
Superávit financeiro R$ 257.258,50
Excesso de arrecadação R$ 508,59
Total.....................................................................................................................R$ 257.767,09
 
  Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 21 de março de 2019


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 21 de março de 2019

MENSAGEM no 040/2019

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 257.767,09 (duzentos e cinquenta e sete mil, setecentos e sessenta e sete reais e nove centavos), que será destinado à aquisição de veículo tipo van, com acessibilidade, para transporte de pacientes do SUS.
Esclarecemos que as despesas serão suportadas por conta do superávit financeiro verificado nos exercícios anteriores e do excesso de arrecadação, motivado pela transferência de recursos do Governo Federal, através de Emenda Parlamentar, Proposta no 14499.793000/1160-02 - 2016, intermediada pelos Excelentíssimos Senhores Sérgio Olímpio Gomes e Luiz Lauro Filho enquanto Deputados Federais.
Solicitamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


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PROJETO DE LEI NO 45 DE 26 DE MARÇO DE 2019


             (Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Universidade São Francisco – USF e dá outras providências)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Universidade São Francisco - USF visando à colaboração técnico-científica para a realização conjunta de estudos e projetos de interesse comum das partes, bem como promover campo de estágio, cuja minuta consta do Anexo Único que faz parte integrante desta Lei.

Art. 2o As atividades a serem desenvolvidas conjuntamente pela USF e Prefeitura Municipal serão objeto de termos aditivos que regularão os programas específicos.

Art. 3o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear eventuais despesas de transporte, alimentação e hospedagem da equipe técnica da USF designada para os trabalhos consignados nos termos aditivos a serem firmados.

Art. 4o Após assinado o Instrumento de Convênio, Anexo Único da presente Lei, pelo representante do Poder Executivo Municipal, deverá a Prefeitura Municipal encaminhar à Câmara Municipal cópia do Instrumento de Convênio devidamente assinado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da sua assinatura, conforme o que preconiza o § 2o, do artigo 116, da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, também se aplica a todos os Termos Aditivos mencionados no Anexo Único desta Lei, que venham a ser celebrados.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 26 de março de 2019



SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 26 de março de 2019

MENSAGEM no 041/2019

Senhor Presidente,


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com a Universidade São Francisco – USF e dá outras providências.
O presente convênio tem como finalidade a elaboração do Plano Municipal de Mobilidade Urbana do nosso Município, onde a Universidade São Francisco irá colaborar com o seu corpo técnico-científico.
Solicitamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


MINUTA DE CONVÊNIO

Convênio de Cooperação que entre si celebram a Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra e a Universidade São Francisco visando a colaboração técnico-científica para a realização conjunta de estudos e projetos de interesse comum das partes, bem como promover campo de estágio.

Pelo presente instrumento particular, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, inscrita no CNPJ sob n° 44.847.663/0001-11, com sede à Praça John F. Kennedy, s/no, neste ato representada pela Prefeito Municipal, Sidney Antonio Ferraresso, brasileiro, casado, CPF [Nº CPF], RG [Nº RG] e, de outro lado, a UNIVERSIDADE SÃO FRANCISCO - USF, mantida e assistida pela Casa de Nossa Senhora da Paz — Ação Social Franciscana, inscrita no CNPJ/MF sob n° 33.495.870/0001-38, com sede na Av. São Francisco de Assis, 218, Bairro Jardim São José, na cidade de Bragança Paulista/SP, neste ato representada por seu Magnífico Reitor, Frei Gilberto Gonçalves Garcia, OMF, doravante denominada USF, resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente Convênio a ampla cooperação entre as partícipes, visando a colaboração técnico-científica para a realização conjunta de estudos e projetos de interesse comum das partes, bem como promover campo de estágio para os alunos dos cursos de graduação da USF.
Os estudos, projetos e estágios provenientes deste Convênio serão objetos de termo aditivo específico, onde serão observadas as condições de suas respectivas realizações.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO
2.1. As Partícipes designarão executores para a consecução dos objetivos propostos neste Convênio, os quais poderão ser substituídos, mediante comunicação escrita à outra parte.

2.2. Para a implementação dos objetivos deste Convênio, serão desenvolvidos Planos de Trabalho, formalizados através de Termos Aditivos, que deverão conter:
a) objeto;
b) justificativa;
c) descrição detalhada das especificações técnicas do objeto;
d) cronograma;
e) planejamento das despesas, custos envolvidos e fontes de recurso;
f) forma de rateio das despesas e eventuais Direitos de Propriedade Industrial, incluindo as averbações de Termos de Licença sobre exploração de tecnologias;
g) resultados esperados e participação nos mesmos;
h) periodicidade dos Relatórios de Gestão.
2.3. Poderão ser celebrados tantos Termos Aditivos quantas forem as ações compatíveis com o objeto deste Convênio.
2.4. OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA:
2.4.1. Tornar disponível para a USF os dados necessários ao atendimento do objeto dos Termos Aditivos que vierem a ser celebrados, dentro de sua responsabilidade e atribuições;
2.4.2. Fornecer apoio técnico de modo a tornar possível a realização do trabalho conjunto;
2.4.3. Indicar pessoal técnico qualificado para apoiar a execução das atividades em questão e participar do Grupo de Acompanhamento do Plano;
2.4.4. Os técnicos indicados pelo Executivo Municipal, terão dentre outras atribuições e responsabilidades fazer a análise dos produtos apresentados, assim como tomar todas as medidas gerenciais e administrativas necessárias ao andamento dos trabalhos;
2.4.5. Prestar colaboração para o desenvolvimento das etapas do trabalho;
2.4.6. Promover intercâmbio de produtos e serviços de interesse para o desenvolvimento dos Planos de Trabalho;
2.4.7. Quando solicitado pela USF, organizar, convocar e promover sob sua responsabilidade as Audiências Públicas, necessárias para aprovação dos projetos que venham a ser desenvolvidos e submetê-los à sua Casa de Leis para tal;

2.4.8. Disponibilizar local apropriado para a realização dos eventos a serem programados para cumprimento do objeto dos Termos Aditivos que vierem a ser celebrados;
2.4.9. Disponibilizar servidores públicos e estagiários, de acordo com a sua disponibilidade, para participarem das atividades a serem desenvolvidas, o que constará em termo aditivo.
2.5. OBRIGAÇÕES DA USF:
2.5.1. Fornecer à PREFEITURA o objeto dos Planos de Trabalhos a serem desenvolvidos, mediante assinatura de Termos Aditivos;
2.5.2. Gerenciar os trabalhos da equipe Técnica e do Grupo de Acompanhamento do Plano;
2.5.3. Fornecer apoio técnico de modo a tornar possível a realização do trabalho conjunto;
2.5.4. Indicar pessoal técnico qualificado para apoiar a execução das atividades em questão e participar do Grupo de Acompanhamento do Plano;
2.5.5. Prestar colaboração para o desenvolvimento das etapas do trabalho;
2.5.6. Realizar as apresentações sobre o Plano nas Audiências Públicas, previamente agendadas e organizadas pela PREFEITURA, visando prestar todos os esclarecimentos necessários aos interessados e a população em geral, para a sua aprovação.

CLÁUSULA TERCEIRA — DA ADMINISTRAÇÃO:
3.1. Cada um dos partícipes designará o seu Coordenador, dentro de quinze (15) dias contados da assinatura do presente Convênio, para constituir a Coordenação Técnica da Cooperação e do Grupo de Acompanhamento do Plano.
3.2. À Coordenação Técnica caberá supervisionar os trabalhos de acordo com o Plano de Trabalho e Cronograma de Execução, anexos aos Termos Aditivos a serem celebrados;
3.3. À Coordenação Técnica competirá também à solução de questões de ordem técnica e administrativa que eventualmente surjam durante a vigência dos Termos Aditivos, ou o seu encaminhamento às autoridades competentes para as providências necessárias, conforme o caso.
3.4. Não haverá transferência de recursos humanos entre os partícipes em decorrência da execução das atividades previstas neste Termo, salvo os casos previstos no item 2.4.9 do presente termo.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS:
Não haverá transferência de recursos financeiros de uma entidade à outra, devendo cada qual arcar com o ônus administrativo das obrigações assumidas.

CLÁUSULA QUINTA DA PROPRIEDADE DE RESULTADOS:
5.1. Os resultados, metodologias e inovações técnicas, obtidos em virtude da execução das atividades previstas nos Termos Aditivos serão, em proporções iguais, de propriedade comum dos partícipes;
5.2. Cada um dos partícipes poderá, para fins de pesquisa e desenvolvimento, utilizar, em benefício próprio, esses resultados, metodologia e inovações técnicas, sendo obrigado a consultar a outra parte, porém sem pagar-lhe qualquer indenização ou recompensa.

CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO:
O presente Convênio vigorará por prazo indeterminado, a partir da data de sua assinatura. 

CLÁUSULA SÉTIMA DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO:
7.1. O presente Convênio, bem como os Termos Aditivos dele advindos, poderão ser rescindidos por acordo entre as partes ou, unilateralmente, por qualquer delas, desde que aquela que assim o desejar comunique à outra, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias.
7.2. Havendo pendências, as partes definirão, mediante Termo de Encerramento do Convênio, as responsabilidades pela conclusão ou encerramento de cada um dos trabalhos, respeitadas as atividades em curso.
7.3. O presente Convênio, bem como os Termos Aditivos dele advindos, poderão ser rescindidos de pleno direito por qualquer das partes, a qualquer tempo, desde que haja descumprimento das obrigações assumidas por uma delas.

CLÁUSULA OITAVA - DA IRRENUNCIABILIDADE
A tolerância, por qualquer das Partícipes por inadimplementos de qualquer cláusula ou condição do presente Convênio ou de seus Termos Aditivos, deverá ser entendida como mera liberalidade, jamais produzindo novação, modificação, renúncia ou perda de direito de vir a exigir o cumprimento da respectiva obrigação.
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES
Este Convênio somente poderá ser alterado mediante a formalização de Termo Aditivo com este objetivo.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
Para dirimir as dúvidas ou controvérsias decorrentes da execução deste Convênio ou de seus Termos Aditivos, que não puderem ser resolvidas amigavelmente pelas partes, fica eleito o foro da Comarca de Serra Negra - SP, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, assinam o presente Termo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das 02 (duas) testemunhas também abaixo assinadas.


UNIVERSIDADE SÃO FRANCISCO
Frei Gilberto Gonçalves Garcia – OMF Reitor


PREFEITURA MUN. DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA  NEGRA
Sidney Antonio Ferraresso


Testemunhas:

1.__________________________      2.__________________________
Nome:   Nome:
RG:   RG:
CPF:   CPF:


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PROJETO DE LEI NO  39 DE 01 DE MARÇO DE 2019


         (Dispõe sobre a aprovação especial de construções irregulares e dá outras providências)
 

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

DA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES

Art. 1o Fica a Prefeitura Municipal autorizada a aprovar, em caráter excepcional, os pedidos de regularização de construções edificadas em desacordo com os projetos aprovados ou que não se enquadrem nas disposições da Lei Municipal no 2.288, de 17 de julho de 1997, ou da já revogada Lei no 761, de 24 de junho de 1974, não sendo estendida ao uso e/ou atividade existente no imóvel.
§ 1o Para efeito desta Lei, considera-se:
I. EDIFICAÇÃO EXISTENTE: aquela que esteja totalmente concluída, em condições de ser habitada e/ou utilizada, ou aquela já lotada no cadastro imobiliário do Município;
II. EDIFICAÇÃO EM CONSTRUÇÃO: aquela que esteja com a cobertura totalmente concluída, mas sem condições de ser habitada e/ou utilizada, até a data da publicação desta lei complementar;
III. EDIFICAÇÃO IRREGULAR: qualquer edificação que, tendo obtido, da autoridade municipal, licença ou autorização para execução, foi realizada, no todo ou em parte, em desconformidade com os termos do projeto apresentado para apreciação e do correspondente alvará de construção;

§ 2o Consideram-se elementos existentes no local todas as edificações construídas dentro do perímetro do terreno. 

            § 3o Para fins de aprovação serão consideradas sanadas as irregularidades referentes a:
a) recuos frontais e laterais;
b) iluminação e ventilação;
c) área mínima dos cômodos;
d) área de circulação interna (escadas) no caso de construção com mais de um pavimento;
e) taxa de ocupação; e
f) frente mínima de lotes apenas para os processos em tramitação na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano na data da promulgação desta lei. 

§ 4o Somente poderão beneficiar-se do exposto no caput deste artigo os proprietários que apresentarem solicitação por escrito, com a apresentação do respectivo projeto devidamente formalizado e que tiverem recolhido todos os tributos, taxas e emolumentos referentes ao imóvel em questão.
§ 5o A Prefeitura poderá exigir obras de adequação para garantir as condições mínimas de estabilidade, permeabilidade, acessibilidade, segurança, higiene, salubridade em conformidade ao uso.

Art. 2o O prazo para protocolar os projetos de regularização de edificações será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei. 

Art. 3o Não poderão ser objeto de regularização, sob nenhum pretexto, as irregularidades que: 
a) O vão iluminante esteja a menos de 1,5 (um e meio) metro da divisa; 
b) Os recuos de cursos d´água, bem como, as ligações de água e esgotos que estiverem em desconformidade com os padrões determinados pela Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP; 
c) Os imóveis internos ao perímetro definido como área envoltória de proteção ao Patrimônio Histórico, ou os itens dispostos no Decreto no 12.342 de 27/09/1978 e regulamentações e atualizações do Código Sanitário Estadual;
d) Estejam localizadas ou avançadas sobre logradouros públicos não autorizados, permitidos ou concedidos;
e) Avancem sobre terrenos vizinhos de propriedade particular;
f) Não respeitem a legislação municipal ou estadual de proteção ao meio ambiente, no caso de atividades não residenciais;
g) Invadam áreas ou faixas non aedificandi de proteção de rodovias ou de terrenos que contenham servidão de passagem de redes de água, esgoto, alta tensão, vielas ou outros melhoramentos públicos;
h) Estejam em débito com os tributos municipais;
i) Estejam situadas em áreas de proteção de mananciais e/ou em desacordo com as determinações das Áreas de Preservação Permanente (APP);
j) Não respeitem a legislação municipal ou estadual de proteção ao meio ambiente, no caso de atividades não residenciais; e
k) Estejam situadas em loteamentos clandestinos ou irregulares.

Art. 4o Poderão ser regularizadas, com exceção do que consta no artigo 3o desta Lei, as edificações que apresentem as seguintes irregularidades: 
I. Ocupação sobre os recuos obrigatórios, com exceção do vão iluminante; 
II. Utilização de índices urbanísticos de ocupação (TO) ou de coeficiente de aproveitamento (CA) acima permitido, previstos nas normas vigentes; 
III. Insuficiência ou inexistência de vagas para veículos; 

Art. 5o Para fins de regularização de edificação existente ou em construção, o responsável deverá requerê-la junto ao departamento competente da Prefeitura, munido dos seguintes documentos:
I. Requerimento dirigido ao departamento competente da Prefeitura;
II. Cópia simples e legível do CPF e RG do responsável pela edificação;
III. Documento de responsabilidade técnica (ART/RRT) do profissional habilitado, com o devido comprovante de recolhimento;
IV. Título de propriedade do imóvel, sendo aceita certidão de matrícula atualizada do imóvel, ou cópia da escritura pública do imóvel, ou cópia do contrato de compromisso de compra e venda, se for o caso;
V. Relatório do IPTU (extrato emitido pelo setor de Dívida Ativa da Prefeitura) e/ou Certidão Negativa de Débitos;
VI. Relatório do ISS do Profissional (extrato emitido pelo setor de Dívida Ativa da Prefeitura) e/ou Certidão Negativa de Débitos;
VII. Cópia do espelho do carnê de IPTU atual;
VIII. Fotografias que caracterizem a edificação em todos os seus aspectos, com destaque das porções construídas em desacordo com a legislação vigente, tomadas, no máximo, 30 (trinta) dias antes de protocolado o requerimento para regularização;
IX. Apresentação do projeto/memorial de acordo com a legislação pertinente, com destaque das porções construídas em desacordo com esta lei complementar; e
X. Declaração firmada pelo responsável técnico pela regularização, sob as penas da lei, de que a edificação apresenta condições de uso, habitabilidade e segurança.

Parágrafo único. Os tributos devidos serão cobrados com base na legislação vigente.

Art. 6o De posse dos elementos especificados no artigo anterior, o departamento competente da Prefeitura deverá vistoriar o imóvel para confirmação das informações constantes dos documentos apresentados.

Parágrafo único. Caso constatado que a área construída está em desacordo com as normas vigentes, os responsáveis serão notificados a efetuar a adequação da porção excedente ou o recolhimento da contrapartida.

Art. 7o As disposições do art. 1o desta Lei, aplicam-se também às regularizações de construções nele contempladas já requeridas anteriormente à sua publicação, desde que os respectivos processos administrativos estejam em trâmite. 

Art. 8o Somente poderão enquadrar-se nos benefícios constantes da presente Lei, as construções embargadas ou não, existentes ou em andamento sem projeto protocolado, com projetos aprovados ou não até 31 de dezembro de 2018.

§ 1o A anterioridade exigida no caput deste artigo será presumida pela existência dos próprios processos de regularização especificados no art. 5o desta Lei ou, então, através de declaração do proprietário.

§ 2o Para solicitar a aprovação da construção a que se refere esta Lei é imprescindível à apresentação de projeto elaborado por profissional habilitado e ART/RRT correspondente devidamente recolhida.

Art. 9o O proprietário de imóvel beneficiado por esta Lei deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a aprovação do respectivo projeto, requerer a expedição do respectivo habite-se, recolhendo as taxas e tributos devidos.

           Parágrafo único. Tão logo seja aprovado o pedido de regularização, deverá o proprietário efetuar o recolhimento da multa administrativa, bem como dos tributos e emolumentos incidentes sobre a aprovação de plantas. 
Art. 10. Fica estabelecida uma multa administrativa que incidirá sobre as áreas irregulares, tanto as construídas como as que correspondem às unidades exigidas por lei que deixaram de ser construídas ou que sofreram mudança de destinação.

Art. 11. O valor da multa será fixado por Decreto e será calculada levando em consideração os seguintes fatores:
I. Localização e valor venal do imóvel;
II. Em metros quadrados, a área a ser regularizada; e
III. Sua destinação, ou seja, residencial ou comercial.

Parágrafo único. Em se tratando de construção pertencente ou ocupada por entidade filantrópica declarada de utilidade pública, fica o imóvel isento das multas, devendo apenas protocolar o requerimento que solicita a regularização.

  Art. 12. Serão beneficiados pela presente Lei somente os imóveis, que não gozaram do mesmo benefício previsto nas Leis Municipais nos 2.540, de 30 de junho de 2000, 2.737, de 28 de novembro de 2002, 2.903, de 23 de junho de 2005 e 2.993 de 17 de julho de 2007.

  Art. 13. Enquanto os processos de regularização estiverem em andamento, às edificações enquadradas nesta Lei não serão passíveis de sanção em decorrência de infrações por ela regularizáveis.

  Art. 14. Constatada, a qualquer tempo, divergência nas informações apresentadas, o interessado será notificado, sob pena de ser tornada nula a regularização da edificação e aplicada às sanções cabíveis.

  Art. 15. Após a aprovação da regularização, a Prefeitura procederá aos lançamentos cadastrais do imóvel ou, no caso de demolição, dará baixa na edificação ou parte da edificação demolida.

  Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 01 março de 2019.


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal –


Serra Negra, 01 de março de 2019.


MENSAGEM no 037/2019


Senhor Presidente,


Temos a honra de encaminhar, para deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que trata de Regularização de Construções existentes no Município.
A presente Lei tem por finalidade possibilitar, em caráter excepcional, a regularização das construções que estão em desacordo com a legislação municipal de maneira a observar o aspecto social.
A aprovação do presente projeto de lei tem cunho social, uma vez que inúmeros imóveis deixam de ser comercializados ou ter o seu correto registro cadastral nesta Municipalidade, por não conseguirem regularizar junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -

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PROJETO DE LEI Nº 040, DE 07 DE MARÇO DE 2019.


(Institui, no calendário do Município de Serra Negra/SP, o Dia 14 de Novembro, como Dia de Conscientização e Enfrentamento do Diabetes)


  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

  Art. 1º Fica instituído no Município de Serra Negra/SP e incluído no Calendário Oficial de Eventos o Dia de Conscientização e Enfrentamento ao Diabetes, no dia 14 de Novembro.

  Art. 2º Nesta data serão realizados exames para o diagnóstico ou acompanhamento do tratamento contra diabetes, bem como realizadas palestras, debates e ações correlatas com profissionais da área sobre a conscientização e orientação sobre a doença.

  Parágrafo único. As ações descritas no caput deste artigo poderão ser realizadas na forma de mutirões, inclusive em praças e locais públicos do Município de Serra Negra, visando a atender o maior número de pessoas.

  Art. 3º No dia 14 de Novembro poderão também ser realizados exames nas Escolas Municipais, visando o diagnóstico do diabetes em estudantes. 

  Art. 4º Entra Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 07 de março de 2019.


Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO


JUSTIFICATIVA

  Nobres Pares,

  É com grata satisfação que apresento para análise de Vossas Excelências, o incluso projeto de lei, que pretende instituir no Município de Serra Negra/SP e incluir no Calendário Oficial de Eventos o Dia de Conscientização e Enfrentamento ao Diabetes, no dia 14 de Novembro.

  Como é de conhecimento de todos, o diabetes acomete inúmeras pessoas, de modo que grande parte da população, inclusive no Município de Serra Negra, já realizam o tratamento e o acompanhamento desta doença, que se não for acompanhada e tratada corretamente, pode levar a outros diversos e graves problemas de saúde. 

  Fato é que o diabetes é uma doença que vem acometendo muitas pessoas nos últimos tempos, de modo que a sua incidência só aumenta dia a dia e, por ser uma doença silenciosa, muitas pessoas não sabem que são diabéticas e que necessitam se tratar desta doença.

  Conforme proposto neste projeto de lei, no dia 14 de novembro que, aliás, é o Dia Nacional de Combate ao Diabetes, serão realizados exames para o diagnóstico ou acompanhamento do tratamento contra diabetes, bem como serão realizadas palestras, debates e ações correlatas com profissionais da área sobre a conscientização e orientação sobre a doença.
  Estas ações também poderão ser realizadas na forma de mutirões, inclusive em praças e locais públicos do Município de Serra Negra, visando a atender o maior número de pessoas, podendo também ser realizados exames nas Escolas Municipais, para o diagnóstico do diabetes em estudantes. 

  Neste sentido, este projeto de lei tem por objetivo promover conhecimento à população sobre esta grave doença e atuar através de informações que possam levar a um tratamento adequado. 

  Por fim, solicito aos Nobres Pares que, após a tramitação legislativa necessária nesta Casa de Leis, aprovem este projeto de lei que tem o intuito de beneficiar diretamente a população.
 

Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO

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