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Projeto desta Ordem - 04/03/2013

PROJETO DE LEI Nº. 16 DE 01 DE MARÇO DE 2013 







(Dispõe sobre a alteração do artigo 3º da Lei nº 2.928, de 28 de dezembro de 2005 e dá outras providências) 





O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais, 



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 



Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 2.928, de 28 de dezembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:- 



(...) 



“Artigo 3º O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR terá a seguinte composição:- 



I – um representante da Prefeitura Municipal; 

II – um representante da Câmara Municipal; 

III – até cinco representantes de Associações e Sindicatos regularmente constituídos no Município de Serra Negra e com atividade relacionada ao Turismo; e 

IV – oito representantes da sociedade civil. 



§ 1º A cada representante titular corresponderá um suplente. 



§ 2º Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal. 



§ 3º Os representantes do Poder Legislativo serão indicados pela Mesa da Câmara Municipal. 



§ 4º Os representantes das entidades mencionadas no inciso III serão indicados por suas respectivas diretorias. 



§ 5º Os representantes da sociedade civil serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre as pessoas de notório saber e que tenham atuação no meio turístico, ouvido o respectivo seguimento.” 



(...) 



Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 



Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 3.008, de 20 de novembro de 2007. 





Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 01 de março de 2013. 







ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI 

- Prefeito Municipal - 









Serra Negra, 01 de março de 2013. 









MENSAGEM nº. 12/2013. 









Senhor Presidente, 







Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei, que altera o artigo 3º da Lei nº. 2.928/2005 que criou o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR. 

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente. 

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração. 







Atenciosamente, 













ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI 

- Prefeito Municipal - 









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PROJETO DE LEI Nº. 14 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2013 





(Altera dispositivos da Lei Municipal nº.2.678 de 12 de março de 2002, que dispõe sobre plano de arborização e projeto paisagístico) 



O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais, 



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 



Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei nº. 2.678, de 12 de março de 2002, passam a ter a seguinte redação: 



(...) 



“Art. 1º. Os projetos de edificação, reforma ou ampliação superiores a 20m2 em terrenos situados nos loteamentos do Município, deverão constar, na área reservada ao passeio público, locação de espaço para o plantio de árvores. (NR). 



Art. 2º. Os projetos referidos no artigo anterior deverão observar parecer da Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano que, no momento da aprovação, que indicará a espécie adequada a ser plantada no passeio público.” (NR). 



(...) 



Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 



Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 15 de fevereiro de 2013. 







ANTONIO LUIGI ITALO FRANCHI 

- Prefeito Municipal - 











Serra Negra, 15 de fevereiro de 2013 





MENSAGEM nº. 11 / 2013 





Senhor Presidente, 





Encaminhamos para apreciação dessa Casa de Leis o incluso projeto de lei que altera dispositivos da Lei nº. 2.678, de 12 de março de 2002. 

Referido projeto visa adequar a legislação municipal às necessidades atuais urbanísticas referentes a arborização e paisagismo dos loteamentos municipais 

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente. 

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração 



Atenciosamente, 







ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI 

- Prefeito Municipal - 









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PROJETO DE LEI Nº 06, DE 18 DE JANEIRO DE 2013 





(Dispõe sobre o atendimento preferencial aos doadores de sangue em estabelecimentos comerciais, bancários, de serviço e similares e dá outras providências) 







A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA: 





Art. 1º Os doadores de sangue terão atendimento preferencial e prioritário em todos os estabelecimentos comerciais, bancários, de serviços e similares no Município de Serra Negra/SP. 



§ 1º A preferência e prioridade de que trata o “caput” do presente artigo compreendem a que não se sujeitem a filas comuns e medidas que tornem ágil o atendimento e a prestação do serviço, incluindo-se os serviços bancários, mesmo que o doador não seja cliente da agência bancária. 



§ 2º Para receber o atendimento preferencial de que trata a presente Lei, o doador deve comprovar ter feito pelo menos uma doação de sangue nos últimos 12 (doze) meses. 



Art. 2º Todos os estabelecimentos discriminados no artigo primeiro deverão, obrigatoriamente, afixar em local visível o texto completo da presente Lei, incluindo o número e a data de sua publicação. 



Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar campanhas periódicas de estímulo à doação de sangue. 



Art. 4º O não cumprimento ao estabelecido na presente Lei sujeitará aos infratores a multa no valor correspondente a 100 (cem) UFESPs, devidos em dobro a cada reincidência. 



Parágrafo único. Os valores recolhidos aos cofres públicos, referente às multas aplicadas em decorrência da presente norma, poderão ser utilizados, juntamente com as verbas orçamentárias próprias, na atuação e fiscalização para o cumprimento desta Lei, bem como em campanhas de estímulo à doação de sangue. 



Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão cobertas através de verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. 



Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir de sua publicação, indicando, inclusive, qual o Órgão ou Secretaria Municipal ficará responsável pela fiscalização e aplicação das multas. 



Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 



Sala das Sessões, 18 de janeiro de 2013. 







Vereador PAULO SÉRGIO OSTI 







JUSTIFICATIVA 





É com grande satisfação que apresento este Projeto de Lei, que pretende dispor sobre o atendimento preferencial aos doadores de sangue em estabelecimentos comerciais, bancários, de serviço e similares, no Município de Serra Negra/SP. 



Pretendo com este projeto incentivar um número cada vez maior de novos doadores, visando manter um estoque regular de sangue, para que sejam prontamente utilizados quando necessário. 



É do conhecimento de todos, como regularmente veiculado na imprensa falada e escrita, que em muitos locais os estoques de sangue estão quase a zero, fazendo com que pacientes deixem de ser submetidos a cirurgias por falta de sangue compatível, sem contar que a demora de uma transfusão pode gerar óbitos por falta deste importante líquido vital. 



Diante das dificuldades de manter um estoque regular de sangue, nada mais justo do que privilegiar os doadores. 



Vale ressaltar, que a prática da doação de sangue é procedimento seguro, rápido e não prejudica a saúde, além de não obrigar a outras doações, e que esta proposta não visa qualquer vantagem financeira, mas sim, valorizar o doador cidadão. 



Com esta justificativa, submeto este Projeto à análise dos Nobres Vereadores que compõem esta Casa de Leis, buscando atingir um nível considerado de novos doadores, o que certamente contribuirá para salvar muitas vidas, além de valorizar e beneficiar estes doadores. 









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