Palácio Primavera - Deputado Ricardo Nagib Izar, Praça Sesquicentenário, Avenida Vinte e Três de Setembro nº234, Centro, Serra Negra/SP CEP: 13930-000
Atendimento: Seg a Sex - 09h 11h - 13h as 17h
| (19) 3942-9800
Telefone Câmara Municipal de Serra Negra - SP
Atendimento
Seg a Sex - 09h 11h - 13h as 17h
(19) 3942-9800
Funcionamento Câmara Municipal de Serra Negra - SP
Funcionamento
Seg a Sex - 08h as 17h

Projetos a serem votados - 15/04/2024

    PROJETO DE LEI Nº 15, DE 11 DE MARÇO DE 2024

           (Estabelece o descarte correto dos fragmentos e cacos de vidro nos lixos domésticos e comerciais dos imóveis situados no Município de Serra Negra/SP e dá outras providências)

  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

  Art. 1º Fica proibido o descarte de fragmentos de vidro nos lixos domésticos residenciais ou comerciais dos imóveis situados no Município de Serra Negra/SP conjuntamente com os demais resíduos orgânicos e inorgânicos produzidos pelos respectivos moradores. 

  Art. 2º Os vidros fragmentados deverão ser acondicionados em recipientes capazes de impedir o efeito cortante dos cacos, como em garrafas de plástico, caixas de papelão, bem como outros objetos que proporcionem a segurança no manuseio dos recipientes pelos agentes do serviço da coleta de lixo. 
  Parágrafo único. Dos recipientes deverão constar elementos informativos ou dizeres em proporções de fácil visualização e célere compreensão, que indiquem a existência de material perfurocortante em seu interior. 

  Art. 3º Sendo, o vidro, passível de ser reciclado, o descarte do lixo constituído de cacos ou fragmentos deverá ser preferencialmente destinado a centros de reaproveitamento de reciclagem dos objetos. 

  Art. 4º A inobservância às disposições desta Lei sujeitará ao infrator à aplicação da multa no valor correspondente a 05 (cinco) UFESPS.

Art. 5º No que for necessário, o Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei através de Decreto Municipal.

  Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  Sala das Sessões, 11 de março de 2024. 


                       Vereador CESAR AUGUSTO OLIVEIRA BORBONI 


JUSTIFICATIVA

  Atualmente dentre os quatro grandes grupos de materiais seletivos secos, o vidro é o que representa um dos grandes problemas no sistema de coleta de lixo. 

  Daí a importância da implantação do sistema de coleta seletiva, tornando-se uma evolução uma vez que os vidros não virão mais de forma misturada aos demais materiais descartados e, desta forma, evitará muitos acidentes de trabalho quanto ao manuseio dos mesmos, que frequentemente ocorrem no atual sistema de coleta. 

  As obrigações impostas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos Lei Federal nº 12.305/2010 e seu Decreto regulamentador nº 7404/2010, que estabelecem responsabilidades para a população, governos municipais e produtores, é o fator que impulsiona na busca de melhores alternativas, ambientalmente corretas para o descarte deste tipo de material, bem como incentivar a adoção da cultura de preservação do meio ambiente, tendo em vista o vidro ser uma das substâncias mais difíceis de se decompor no ecossistema natural, razão pela qual o seu descarte de forma apropriada à reciclagem acarretará consequentemente a diminuição do despejo deste no meio ambiente. 

  Dentro desse contexto é que se apresenta este Projeto de Lei, visando instituir norma proibitiva genérica e abstrata no ordenamento jurídico municipal que consiste na proibição de os lixos residenciais e comerciais dos imóveis situados em Serra Negra serem descartados contendo, em seu interior, fragmentos de vidro cortantes juntamente com os demais materiais orgânicos e inorgânicos. 

  Vale destacar também que tal medida se faz necessária dado aos elevados números de acidentes de trabalho entre os coletores de lixo e os manuseadores/separadores de materiais nas cooperativas de recicláveis, sendo grande a incidência de cacos de vidro e outros materiais cortantes e perfurantes colocados no lixo sem a proteção adequada.  

  Outro fator a salientar é a proteção ao meio ambiente, em sua expressão como fauna e flora, reputa-se como mandamento constitucional dirigido ao Estado e à sociedade como um todo. 

  Os resíduos sólidos são uma das principais causas da poluição do solo decorrentes do acúmulo dos mais diversos materiais; o vidro, por exemplo, leva em torno de cinco mil anos para se decompor, portanto, cabe aos legisladores, legitimamente constituídos, criarem normas e diretrizes que coloquem em prática os princípios da carta magna e que promovam a concretização dos direitos assegurados à coletividade quanto à saúde e à preservação da vida. 

  Em suma, esta proposta além de promover condutas de preservação do meio ambiente, com ações concretas que visam minimizar os impactos causados no descarte incorreto dos fragmentos de vidro nos resíduos produzidos pelos cidadãos, também evitará a ocorrência de lesões nos trabalhadores que diariamente lidam com a prestação de serviço de coleta de lixo. 

  Portanto, conto com os pares desta Casa de Leis para aprovação da presente propositura, dada a relevância que a questão apresenta.


                 Vereador CESAR AUGUSTO OLIVEIRA BORBONI