Palácio Primavera - Deputado Ricardo Nagib Izar, Praça Sesquicentenário, Avenida Vinte e Três de Setembro nº234, Centro, Serra Negra/SP CEP: 13930-000
Atendimento: Seg a Sex - 09h 11h - 13h as 17h
| (19) 3942-9800
Telefone Câmara Municipal de Serra Negra - SP
Atendimento
Seg a Sex - 09h 11h - 13h as 17h
(19) 3942-9800
Funcionamento Câmara Municipal de Serra Negra - SP
Funcionamento
Seg a Sex - 08h as 17h

Projetos das Sessões de 02 04 2018 - 02/04/2018

PROJETO DE LEI NO 24 DE 16 DE MARÇO DE 2018



              (Institui o Sistema Municipal de Ensino e dá outras providências)


  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


TÍTULO I
DA CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO

  Art. 1o Fica criado o Sistema Municipal de Ensino e estabelecidas as normas gerais para a sua adequada implantação.
 
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 2o A organização do Sistema Municipal de Ensino dar-se-á em colaboração com o Sistema de Ensino do Estado, incumbindo-se o Município de:
I - instituir o seu Sistema de Ensino;
II - instituir, organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
III - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
IV - dispor sobre normas complementares para o aperfeiçoamento permanente de seu sistema de ensino;
V - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
VI - oferecer, de acordo com as metas nacionais da Lei no 13.005, de 25 de junho de 2014, prioritariamente, a Educação Infantil e o 1o Ano do Ensino Fundamental.

Parágrafo único. As incumbências do Município serão desempenhadas sem prejuízo daquelas destinadas pelos progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público e a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DAS FINALIDADES DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS

Art. 3o O Ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; 
V - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da Lei, Plano de Carreira para o Magistério Público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extraescolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; e
XII - igualdade e garantia de acesso, permanência e participação, na escola, dos alunos com deficiência e/ou necessidades educacionais especiais.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

  Art. 4o São objetivos do Sistema Municipal de Ensino:
I - oferecer educação infantil e 1o ano do ensino fundamental, obrigatórios e gratuitos, inclusive para os que a eles não tiveram acesso na idade própria;
II - garantir educação infantil obrigatória para crianças de 4 e 5 anos e ampliar a oferta de vagas preferencialmente para as crianças de 3 meses a 3 anos; 
III - assegurar aos alunos com altas habilidades, deficiência e/ou necessidades educacionais especiais, matrícula no sistema municipal de ensino, e oferecer atendimento educacional especializado e gratuito, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - manter escolas em áreas de expansão urbana e na zona rural, oferecendo ensino com características e modalidades adequadas às necessidades e disponibilidades dessa população;
V - oferecer educação escolar regular para jovens e adultos (1o Termo e 2o Termo), com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VI - atender o educando do ensino público fundamental por meio de programas suplementares de material didático-pedagógico, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VII - garantir padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como variedade e quantidade mínima, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino e aprendizagem;
VIII - garantir a participação do docente, pais e demais segmentos ligados às questões da educação municipal na formulação de políticas e diretrizes para a educação do Município;
IX - promover e aprimorar o programa de formação continuada aos docentes da rede municipal de ensino; e
X - oferecer, em regime de colaboração com a União, Estado ou Instituições de Ensino Superior, curso de graduação em Pedagogia para os professores da rede que ainda não possuam essa formação em nível superior.

CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES DA EDUCAÇÃO

Art. 5o A educação ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo 3o desta lei, e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humanas, tem por finalidades:
I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
II - o respeito à dignidade, às diferenças e às liberdades fundamentais da pessoa humana;
III - o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
IV - o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;
V - o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio;
VI - a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;
VII - a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça, sexo ou deficiência; e
VIII - o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.

TÍTULO III
DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E SUAS FINALIDADES

  Art. 6o O Plano Municipal de Educação, elaborado sob a responsabilidade e supervisão do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria da Educação e Cultura, de duração decenal, visando à articulação e desenvolvimento do ensino em seus diferentes níveis e à integração do Poder Público Municipal, tem por finalidades a/o:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho e a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos que orientem a formação de uma sociedade mais justa, igualitária e respeitosa; 
V - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município;
VI - valorização dos profissionais da educação;
VII - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
VIII - promoção do princípio da gestão democrática na educação pública municipal;
IX - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; e
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

TÍTULO IV
DO ACESSO AO ENSINO
  Art. 7o O acesso à Educação Básica, com prioridade para a Educação Infantil (4 e 5 anos) e o 1o Ano do Ensino Fundamental, é direito público subjetivo, podendo exigi-lo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público.
§ 1o O Poder Público Municipal assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme prioridades constitucionais.

§ 2o Quaisquer das partes mencionadas no caput deste artigo têm legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, nos termos da Lei no 9.394/96, visando a assegurar os direitos ao ensino, constantes no parágrafo anterior.

§ 3o Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o Poder Público Municipal criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.


TÍTULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, SUA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO

  Art. 8o O Sistema Municipal de Ensino é composto dos seguintes órgãos:
I - Secretaria da Educação e Cultura do Município;
II - Conselho Municipal de Educação;
III - Instituições de educação básica (Educação Infantil, 1o ano do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos), criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal, Centro Educacional e Social Profa Olga de Souza Vichi; e
IV - Instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada ou filantrópica.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E FUNÇÕES
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 9o Compete ao Poder Público Municipal, em regime de colaboração com o Estado e com a assistência da União:
I - recensear a população em idade escolar para o ensino básico e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria;
II - fazer-lhes chamada pública; e
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

Art. 10. Compete à Secretaria de Educação do Município:
I - coordenar, cumprir e fazer cumprir o Plano de Ação do Governo Municipal e programas gerais setoriais e intersetoriais referentes às demais secretarias municipais;
II - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria, visando à ampliação da oferta de vagas e a melhoria da qualidade de ensino;
IV - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculadas a prazos e políticas para a sua consecução;
V - promover a integração com órgãos e entidades da Administração, objetivando o cumprimento de atividades intersetoriais;
VI - articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios para estabelecimento de convênios e consórcios na busca de soluções para problemas educacionais municipais de caráter metropolitano;
VII - promover a execução e avaliação da política de educação para crianças, adolescentes, jovens e adultos, nas modalidades regulares e não formal;
VIII - promover a viabilização da execução da política de educação para as pessoas com deficiência e/ou necessidades educacionais especiais, assegurando condições necessárias para uma educação de qualidade;
IX - promover a melhoria da qualidade de ensino, considerando suas dimensões administrativa, humana, pedagógica e política;
X - promover a elaboração de diagnósticos, estudos estatísticos, normas e projetos setoriais e intersetoriais de interesse da Educação;
XI - promover eventos artísticos, culturais, recreativos e esportivos de caráter integrativos, voltados aos alunos das escolas municipais; e
XII - ampliar a infraestrutura relativa a materiais, prédios e equipamentos e de recursos humanos necessários ao funcionamento regular do sistema educacional.

SEÇÃO III
DAS FUNÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 11. O Conselho Municipal de Educação, em conformidade com o Decreto Municipal no 4.655, de 22 de agosto de 2017, que aprovou seu regimento interno, tem as seguintes funções:
I – elaborar e alterar o seu regimento interno;
II – assistir e orientar os poderes na condução dos assuntos educacionais do Município;
III – fiscalizar o cumprimento do Título VII – Capítulo V – Seção I da Lei Orgânica do Município de Serra Negra;
IV – emitir parecer sobre as leis que modifiquem o Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei no 3.842, de 16 de junho de 2015;
V – fiscalizar o cumprimento do Plano Municipal de Educação em conjunto como Fórum Municipal de Educação;
VI – propor, incentivar e orientar a realização de Conferências Municipais de Educação em conjunto com o Fórum Municipal de Educação;
VII – fixar diretrizes para a organização do sistema municipal de ensino ou para o conjunto de escolas municipais;
VIII – pronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimento de ensino de todos os níveis situados no Município;
IX – emitir parecer em relação aos programas de alfabetização de jovens e adultos;
X – emitir parecer em relação ao atendimento educacional especializado às pessoas com deficiências;
XI – fiscalizar as ações educacionais que visem compatibilizar programas de outras áreas, como saúde e assistência social, num trabalho em rede, com vistas à proteção integral;
XII – fiscalizar e acompanhar os programas de atualização e aperfeiçoamento de educadores e trabalhadores da educação;
XIII – opinar sobre assuntos educacionais quando solicitado pelo Poder Público;
XIV – acompanhar a articulação entre escola, família e sociedade em geral, buscando a formação de cidadãos conscientes, críticos, participantes, solidários e justos;
XV – zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativos em matéria de educação; e
XVI – desenvolver outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE ESCOLA E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 12. Cada unidade escolar contará com um Conselho de Escola, presidido pelo Diretor, de natureza deliberativa, eleito durante o primeiro mês letivo, composto de representantes de todos os segmentos escolares, o qual terá as seguintes atribuições:
I - deliberar sobre:
a) diretrizes e metas da escola;
b) a proposta pedagógica da escola;
c) as alternativas de solução para os problemas administrativos e pedagógicos;
d) as prioridades para a aplicação dos recursos da escola e das instituições auxiliares;
e) os projetos especiais;
f) as penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os alunos da escola;
g) a criação e regulamentação das instituições auxiliares da escola;
II - auxiliar no planejamento das atividades pedagógicas da unidade escolar;
III - supervisionar a aplicação dos recursos repassados à escola por órgãos federais, estaduais e municipais ou obtidos por meio de campanhas públicas; e
IV - participar das atividades de integração escola-comunidade.

§ 1o O Conselho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente, duas vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Diretor da Escola ou por proposta de, no mínimo, um terço de seus membros.

§ 2o As deliberações levadas a efeito pelo Conselho de Escola serão transcritas em ata e tornadas públicas.

§ 3o As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho, e as deliberações serão tomadas por voto da maioria simples.

§ 4o Inexistindo conselho escolar a APM (Associação de Pais e Mestres) responderá pelas funções.

TÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DA REDE ESCOLAR MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS DE ORGANIZAÇÃO

Art. 13. A organização da Rede Escolar de Educação Infantil e do 1o Ano Ensino Fundamental obedecerá às seguintes jornadas:
I - Na Educação Infantil: 
a) As Classes com crianças de 0 a 3 anos terão jornada de no mínimo cinco (4) horas diárias; e
b) As classes com crianças de 4 e 5 anos terão jornada de no mínimo quatro (5) horas diárias.
II - No 1o Ano do Ensino Fundamental: as classes do período diurno terão jornada de, no mínimo, cinco horas diárias; e
III - Na Educação de Jovens e Adultos: as classes dos períodos diurno ou noturno terão jornada de, no mínimo, quatro horas diárias.

Parágrafo único. As classes de Educação Básica de período integral terão jornada de, no mínimo, sete horas diárias.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DAS CLASSES

Art. 14. A relação nível/modalidade de ensino e número de alunos por classe observará os seguintes referenciais:
I - Da Educação Infantil: 
a) As classes de educação infantil deverão ser formadas:
1. Berçário I: 10 a 15 crianças por classe e duas atendentes de creche;
2. Berçário II: 13 a 15 crianças por classe e duas atendentes de creche;
3. Maternal I: quinze crianças por classe, um professor e até duas atendentes de creche;
4. Maternal II: vinte a vinte e cinco crianças por classe, um professor e uma atendente de creche;
5. Pré I: vinte a vinte e cinco crianças por classe e um professor;
6. Pré II: vinte a vinte e cinco crianças por classe e um professor.
b) O número de alunos será estabelecido pelo espaço de cada sala de aula.
II - Do Ensino Fundamental: 
a) As classes do 1o Ano deverão ser formadas com, no máximo, trinta alunos, respeitando-se no mínimo de 1m² por aluno.
III - Da Educação de Jovens e Adultos: 
a) As classes deverão ser formadas com, no máximo, trinta alunos, respeitando-se o mínimo de 1m² por aluno.


Parágrafo único. O Poder Público Municipal diligenciará no sentido de assegurar o funcionamento de sua rede escolar segundo o que dispõem o presente artigo e seus incisos, por meio da construção, ampliação ou adequação de prédios escolares.

TÍTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 15. São considerados recursos públicos destinados à Educação os originários de:
I - receita de impostos municipais;
II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV - receita de incentivos fiscais; e
V - outros recursos previstos em lei.

Art. 16. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, observado o disposto no artigo 5o da Emenda Constitucional no 14.

Art. 17. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais municipais de todos os níveis, compreendidas as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissional da Educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando, precipuamente, ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividade-atividade necessária ao funcionamento dos sistemas de ensino; 
VI - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VII - aquisição de material didático-pedagógico e manutenção de programas de transporte escolar.

Art. 18. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológico, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar diretamente ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da Educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 19. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas em balanços bimestrais pelo Poder Público Municipal, assim como nos relatórios a que se refere o § 3o, do artigo 165, da Constituição Federal.


Art. 20. Os órgãos fiscalizadores e controladores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na sua legislação regulamentadora.

Art. 21. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas municipais, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, nos termos do disposto no artigo 77, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

TÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 22. A Educação Básica terá a seguinte organização:
I - Na Educação Infantil:
a) Berçário I;
b) Berçário II;
c) Maternal I;
d) Maternal II;
e) Pré I; e
f) Pré II.
II - No Ensino Fundamental Regular de 1o Ano:
a) Anos iniciais:
1. CICLO I - ALFABETIZAÇÃO, que compreende o ensino do 1o Ano.
III - Na Educação de Jovens e Adultos:
a) 1o TERMO - 1o,  2o e 3o anos; e
b) 2o TERMO - 4o e 5o anos.

§ 1o Tendo em vista as características da clientela escolar do curso de Educação de Jovens e Adultos, detentora de conhecimentos e experiências anteriores ao seu retorno ou inclusão no sistema educacional, a escola intervirá no sentido de suprir as lacunas e dificuldades de cada aluno, considerada sua diversidade e o tempo de aprendizagem necessário, de modo que, a partir dessas concepções, a promoção ou retenção desses alunos dar-se-á ao final de cada ciclo.

§ 2o Caberá à Secretaria Municipal de Educação autorizar, com anuência do Conselho Municipal de Educação:
a) O funcionamento excepcional de classes multisseriadas, especificadamente nas classes de EJA - Educação de Jovens e Adultos, e Educação Infantil, sendo vetada a composição no 1o ano do ensino fundamental;
b) A abertura de salas com o número de alunos abaixo ou acima dos referenciais constantes no Capítulo II, quando a demanda estiver aquém ou além da capacidade de atendimento das escolas;

Art. 23. A Educação Básica será organizada de forma a garantir em cada etapa o mínimo de oitocentas horas anuais, ministradas em no mínimo duzentos dias de efetivo trabalho escolar, respeitada a correspondência sempre que adotada a organização em períodos semestrais, conforme definido em calendário escolar homologado pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 24. Nas escolas que funcionam em dois turnos diurnos, em jornada de cinco horas diárias e vinte e cinco horas semanais, totalizando mil horas anuais, as aulas deverão ser distribuídas em, no mínimo, duzentos dias de atividades escolares, conforme definido em calendário escolar homologado pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 25. O planejamento da Educação Básica obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria da Educação do Município e adaptadas para cada realidade escolar, conforme o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 26. Os diferentes níveis escolares e segmentos do processo educativo, vigentes nas escolas do Município, observarão, no que couber, o disposto nos artigos 22 a 42 e artigos 58 e 59 da Lei Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 27. O agrupamento de escolas de educação infantil obedecerá preferencialmente ao critério de localização geográfica, visando a um melhor atendimento da demanda escolar e organização administrativa.

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. O Estatuto do Magistério, Lei no 1.839 de 30 de dezembro de 1991 e o Plano de Carreira Municipal de Serra Negra, instituídos pela Lei no 3.378, de 14 de dezembro de 2010, dispõe sobre o pessoal docente e os especialistas da educação, no que se refere a:
I - critérios de promoção, remoção e substituição;
II - titulação exigida;
III - progressão funcional e sistema de classificação;
IV - jornadas de trabalho; e
V - direitos e deveres.

Art. 29. O Regimento das Escolas Municipais disporá sobre:
I - identificação e caracterização da Unidade Escolar;
II - as instituições auxiliares das escolas;
III - princípios da gestão democrática;
IV - processo de avaliação;
V - a organização e desenvolvimento do ensino da unidade escolar;
VI - a organização da vida escolar; e
VII - o pessoal de apoio administrativo e técnico com que as unidades escolares contarão para a consecução de suas finalidades educativas.

Art. 30. O Poder Público Municipal deverá:
I - matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade no ensino fundamental, a partir dos 4 anos e, gradativamente, de 0 a 3 anos na Educação Infantil;
II - prover recursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;
III - realizar programas de Formação Continuada para todos os professores em exercício, podendo utilizar também para isso os recursos da educação a distância, reconhecidos pelo MEC; 
IV - admitir somente professores habilitados em nível superior em sua área de atuação; e
V - Orientar os estabelecimentos de ensino para a elaboração e execução de seus Projetos Políticos Pedagógicos, em consonância com o Projeto Político Pedagógico da Educação Municipal, este último devidamente aprovado pelo Conselho Municipal da Educação.

Art. 31. O Município poderá compor com o Estado um sistema único de educação básica que vise a uma divisão de atribuições com limites precisos nesse campo; sendo que a partir do 2o ano de ensino fundamental os alunos ficam a cargo da Rede Estadual de Ensino.

Art. 32. Os casos omissos nesta lei serão analisados e decididos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, pelo Conselho Municipal de Educação, com anuência do Chefe do Executivo.

Art. 33. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 16 de março de 2018.




SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -




Serra Negra, 16 de março de 2018.


MENSAGEM no 014/2018


Senhor Presidente,


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que institui o Sistema Municipal de Ensino e dá outras providências.
O Sistema Municipal de Ensino consiste na organização da Educação Municipal pelo próprio Município. Integram o Sistema todas as escolas municipais e todas as escolas de educação infantil (pública e privada).
O sistema próprio dá agilidade nos processos burocráticos, autonomia para decidir diversas matérias, até propor normas pedagógicas e administrativas. Propicia uma Gestão Democrática que desenvolve a educação segundo princípios e regras discutidas pela comunidade, por meio de seus representantes no Conselho Municipal de Educação, consolidando a gestão democrática e participação local nas decisões.
As ações respeitam as normas nacionais e atendem as necessidades e especificações do Município, que são debatidas e definidas pelo Conselho Municipal de Educação.
Assim, invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,



SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


--------------------------------------------------------------------------------------

PROJETO DE LEI Nº 16, DE 06 DE MARÇO DE 2017
     
            (Institui o dia 22 de março como o Dia Municipal da Água e dá outras providências) 


          A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
 
Art. 1º Fica instituído, no Município de Serra Negra/SP, o dia 22 de março de cada ano, como o DIA MUNICIPAL DA ÁGUA.

  Art. 2º Durante a semana do dia 22 de março, poderão as Escolas da Rede Municipal de Ensino incluir no currículo conteúdo sobre o uso consciente e adequado da água, bem como sobre a preservação das nascentes e das matas ciliares existentes no Município de Serra Negra. 

  Parágrafo único. Fica facultada a adesão das Escolas da Rede Estadual e da Rede Privada ao disposto no caput deste artigo.

  Art. 3º Durante a semana do dia 22 de março, também poderão ser realizados estudos, palestras, debates, campanhas educativas, dentre outros, voltados para a população em geral, tanto na área central como nos bairros do Município, visando conscientizar sobre o uso adequado e moderado da água, bem como sobre a preservação das nascentes e das matas ciliares existentes no Município de Serra Negra .  
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a colaborar nas ações voltadas descritas nesta Lei, inclusive cedendo folhetos informativos, livros didáticos, faixas, entre outros materiais que se fizerem necessários.  
  Art. 5º Fica o Dia Municipal da Água incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Serra Negra/SP.
  Art. 6º No que for preciso, o Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei a partir da data de sua publicação. 
           Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

           Sala das Sessões, 06 de março de 2017.


 Vereador LEANDRO GIANOTTI PINHEIRO 


    Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA


                   Vereador PAULO SÉRGIO OSTI



J U S T I F I C A T I V A

DIA 22 DE MARÇO – DIA MUNDIAL DA ÁGUA

Sabemos que a água é um recurso essencial para a sobrevivência de todos os seres vivos. Ela atua mantendo nosso corpo hidratado, ajuda no transporte de substâncias, funciona como solvente, regula a nossa temperatura, participa de reações químicas, entre várias outras funções.
Apesar de o nosso planeta ser repleto de água, estima-se que apenas 0,77% esteja disponível para o consumo humano em lagos, rios e reservatórios subterrâneos. Vale destacar, no entanto, que essa quantidade não está distribuída igualmente por todo o território, consequentemente, existem locais onde esse recurso é considerado bastante valioso. Em virtude dessa desigualdade de distribuição, em várias regiões ocorrem verdadeiros conflitos por água.
Além da escassez de água em algumas regiões, enfrentamos ainda o problema da baixa qualidade. A poluição causada pelas atividades humanas faz com que a água esteja disponível, porém não esteja própria para o consumo. Estima-se que 20% da população mundial não tenha acesso à água limpa e, segundo a UNICEF, cerca de 1400 crianças menores que cinco anos de idade morrem todos os dias em decorrência da falta de água potável, saneamento básico e higiene.


Diante da importância da água para a nossa sobrevivência e da necessidade urgente de manter esse recurso disponível, surgiu o Dia Mundial da Água.
Essa data, comemorada no dia 22 de março, foi criada em 1992 pela Organização das Nações Unidas (ONU) e visa à ampliação da discussão sobre esse tema tão importante.
No dia 22 de março de 1992, a ONU, além de instituir o Dia Mundial da Água, divulgou a Declaração Universal dos Direitos da Água, que é ordenada em dez artigos. Veja a seguir alguns trechos dessa declaração:
1 – A água faz parte do patrimônio do planeta;
2 – A água é a seiva do nosso planeta;
3 – Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados;
4 – O equilíbrio e o futuro de nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos;
5 – A água não é somente herança de nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo  aos nossos sucessores;
6 – A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo;
7 – A água não deve ser desperdiçada nem poluída, nem envenenada;
8 – A utilização da água implica respeito à lei;
9 – A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social;
10 – O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.
Como toda a população necessita da água para a sua sobrevivência, em julho de 2010, a Assembleia Geral das Nações Unidas declarou, através da Resolução A/RES/64/292, que a água limpa e segura e o saneamento básico são direitos humanos. Sendo assim, a água de qualidade e o saneamento básico passaram a ser um direito garantido por lei.
O uso racional e sua preservação são fundamentais para garantir qualidade de vida para a nossa geração e para as futuras. Faça uso consciente da água!


 Vereador LEANDRO GIANOTTI PINHEIRO 

    Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA

           Vereador PAULO SÉRGIO OSTI


--------------------------------------------------------------------------------------------------

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO 07 DE 03 DE OUTUBRO DE 2017


            (Assegura à Guarda Civil Municipal de Serra Negra a utilização da denominação de Polícia Municipal de Serra Negra e dá outras providências)


  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o Fica assegurada à corporação Guarda Civil Municipal de Serra Negra a utilização da denominação de Polícia Municipal de Serra Negra.

Parágrafo único. A presente Lei Complementar assegura o uso da referida denominação consagrada pelo uso, em decorrência das competências e das normas gerais estabelecidas no art. 144, § 8o da Constituição Federal, na Lei no 13.022, de 8 de agosto de 2014, e na Lei Orgânica do Município de Serra Negra.

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei Complementar, correrão por conta de verbas próprias ou serão suplementadas, se necessário.
Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 03 de outubro de 2017.


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 03 de outubro de 2017.

MENSAGEM no 042/2017

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei Complementar que tem por finalidade assegurar à corporação Guarda Civil Municipal de Serra Negra a utilização da denominação de Polícia Municipal de Serra Negra.
Em face do vínculo entre o trabalho dos órgãos policiais e dos guardas municipais, pelas funções de polícia tais como uso da força, patrulhamento, proteção à vida, dentre outras, entendemos que a propositura se apresenta razoável e proporcional ao interesse público de nossa municipalidade, apresentando-se como um ponto fundamental de informação, em que levará à população procedimento mais prático de identificação de nossa força de segurança local.
Ademais a tudo isso, com a possibilidade do uso da denominação Polícia Municipal, elevamos à corporação ao status por ela merecido, em total acordo com as competências e funções estabelecidas pelo Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei no 13.022/2014), fundado no art. 144, § 8o, da Constituição Federal.
Observamos, ainda, que a denominação não afetará as competências e as atribuições da Guarda Civil do Município de Serra Negra.
Assim, invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


------------------------------------------------------------------------------------------------------

PROJETO DE LEI Nº 17, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018. 


                 (Dispõe sobre a instituição do Programa Adote um Ponto de Ônibus no Município de Serra Negra/SP e dá outras providências)



  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

  Art. 1º Fica instituído o Programa Adote um Ponto de Ônibus, que tem por finalidade receber a colaboração, diretamente, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, na implantação, recuperação, adequação, melhoria, manutenção, proteção e conservação de pontos de parada de ônibus no Município de Serra Negra/SP, mediante a exploração publicitária. 

  Parágrafo único. Os contemplados deverão observar e manter as normas de conservação estabelecidas pelo setor competente e seguir as normas ABNT NBR 9050 ou as que lhe sucederem.

  Art. 2º O Programa caracteriza-se pela adesão espontânea dos interessados, que se comprometerão a observar as condições ajustadas em Termo de Cooperação a ser firmado com a Prefeitura Municipal de Serra Negra e tem por objetivo incentivar e promover a construção, bem como a recuperação, adaptação, melhoria, manutenção, proteção e conservação dos abrigos de ônibus, com recursos provenientes de empresas privadas estabelecidas ou não no Município de Serra Negra. 

  § 1º No Termo de Cooperação constará o prazo máximo de 30 (trinta), dias para o início das obras necessárias e de 60 (sessenta) dias para seu término.

  § 2º Não respeitados os prazos, considerar-se-á rompido automaticamente o Termo de Cooperação.

  § 3º Para cada ponto de parada de ônibus haverá autorização específica.

  § 4º Todas as despesas necessárias para a realização das obras nos pontos de ônibus ficarão integralmente a cargo dos que aderirem o presente programa.

  § 5º As propagandas devem respeitar as disposições e normas constantes na legislação referente à publicidade em nosso Município.  

  § 6º Havendo mais de um interessado por um mesmo ponto de ônibus, terá prioridade aquele que primeiro manifestou o interesse pelo local, ou não sendo isso possível, através de sorteio.

  Art. 3º A Prefeitura Municipal de Serra Negra, através do setor competente, colocará à disposição dos interessados o rol dos locais passíveis de serem beneficiados pelo Programa e os modelos-padrão de ponto de parada de ônibus.

  Parágrafo único. Os interessados em participar do programa de que trata a presente Lei, deverão seguir o modelo apresentado pela Municipalidade ou poderão apresentar novos projetos ou modelos de pontos de parada de ônibus, que somente poderão ser construídos após a aprovação prévia do setor competente da Prefeitura Municipal de Serra Negra.

  Art. 4º As entidades que adotarem os pontos de ônibus poderão neles explorar publicidade, por meio de equipamento previamente aprovado pelo setor competente, ficando isentas do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção.

  Parágrafo único. É vedada propaganda de:
  I – cunho político
  II – fumo e seus derivados;
  III – jogos de azar;
            IV – armas, munição e explosivos;
            V – fogos de estampido e de artifício; 
VI – revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes.

  Art. 5º Poderão ser celebradas parcerias com outros órgãos, entidades, associações privadas, para os fins do Programa.

  Art. 6º Cada ponto de parada de ônibus poderá ser adotado por até 04 (quatro) entidades ou pessoas físicas.

  Art. 7° A concessão terá a validade de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogada sucessivamente, mediante requerimento próprio.
         
  Parágrafo único. A prorrogação dependerá exclusivamente da comprovação das normas estabelecidas na presente Lei, principalmente as constantes no artigo 1° e seu parágrafo único.
 
  Art. 8º O Termo de Cooperação poderá ser rescindido:
  I -  por interesse das partes;
  II – no interesse da Administração Pública;
  III – por descumprimento pelo interessado das condições fixadas nesta Lei, no Decreto regulamentador ou no Termo de Cooperação. 

  § 1º Em caso de rescisão do Termo de Cooperação, a pessoa física ou jurídica deverá retirar a placa contendo a sua publicidade no prazo máximo de 03 (três) dias e, se não adotada esta providência, poderá a Prefeitura Municipal de Serra Negra retirá-las sem prévio aviso do interessado. 

  § 2º Caso a rescisão se dê por culpa da pessoa física ou jurídica ou por interesse das partes, não será devida nenhuma indenização pelos valores gastos nas obras nos pontos de ônibus.

  Art. 9º Quando celebrado o competente Termo de Cooperação de que trata a presente Lei, ficará automaticamente suspensa a aplicabilidade das disposições correspondentes contidas na Lei Municipal nº 3348/2010.

  Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber, inclusive apresentando a minuta do Termo de Cooperação.

  Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Sala das Sessões, 07 de fevereiro de 2018.                           
 

Vereador FELIPE AMADEU PINTO DA FONSECA


JUSTIFICATIVA

Submeto à apreciação dos nobres Pares da Câmara Municipal da Estância de Serra Negra o presente projeto de lei que pretende instituir o Programa Adote um Ponto de Ônibus e dar outras providências. 
O programa terá o objetivo de implantar, conservar, adaptar, recuperar e manter abrigos nos pontos de ônibus instalados no Município. 
Entendendo como abrigo as instalações de estrutura metálica, de madeira ou alvenaria, com bancos e cobertura nos padrões estabelecidos pelos setores competentes, destinadas a proteger os seus usuários contra as intempéries. 
Neste projeto também foi prevista a possibilidade de facilitar aos participantes a colocação de placa publicitária nos locais beneficiados, observadas as seguintes disposições: deverá haver sempre prévia autorização da Prefeitura, específica para cada local; fica vedada a propaganda de cunho político, bem como a relativa a derivados do fumo, jogos de azar, armas, munição e explosivos, fogos de estampido e de artifício, revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescente. E a exploração de publicidade, nos termos desta lei, não estará sujeita aos tributos municipais incidentes sobre a atividade. 
O Termo de Cooperação seria o contrato pelo qual a pessoa, física ou jurídica, assume o compromisso de disponibilizar à comunidade uma certa utilidade mensurável mediante a implantação, melhoria e conservação dos pontos de ônibus. 
Desta forma, entendo que o Termo de Cooperação seria uma solução criativa para suprir a escassez de recursos públicos na provisão de serviços que precisam ser mantidos.
Tem por objetivo fornecer capacidades alternativas de gestão e implementação, valorizando o munícipe usuário de transporte coletivo, melhorar a identificação das necessidades e a otimização dos recursos.
A partir deste novo modelo de gestão, os munícipes poderão contar com melhorias nessa área de vital importância, o transporte público. 
Tudo isso poderá ser objeto da participação do capital privado em sintonia com as necessidades da população e da Administração Pública Municipal. 
Os interesses são comuns e, ao mesmo tempo, são interesses da coletividade, visando a manutenção e preservação de tais bens.
Em sendo aprovado e executado este projeto de lei, certamente serão padronizados os abrigos de ônibus existentes, bem como a adoção de idênticos padrões na construção das novas estruturas, com cobertura suficiente, banco, calçamento antiderrapante e vedação a fim de proteger o usuário do vento, da chuva e do sol. 
A manutenção e a conservação dos abrigos de ônibus são de responsabilidade dos municípios. Contudo, o setor privado também pode intervir para garantir a qualidade na prestação do serviço público. 
As relações entre pessoas civis e os órgãos  públicos é tema que se impõe. Há necessidade de investir no fortalecimento e na expansão das parcerias entre o setor público e a sociedade civil organizada, a fim de viabilizar a atuação conjunta e cooperada em direção ao alcance dos objetivos sociais da cidade. 
Pelo exposto, solicito aos nobres Pares para que o presente projeto seja apreciado e aprovado dentro da maior brevidade possível, sendo observado todo o procedimento legislativo necessário.

---------------------------------------------------------------------------------------------