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Projeto desta Ordem - 22/08/2016

PROJETO DE LEI Nº 43, 21 DE MARÇO DE 2016


 


(Dispõe sobre a divulgação, na internet, de alvarás de funcionamento dos estabelecimentos situados na cidade de Serra Negra e dá outras providências)


 


 A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:


 


Art. 1º O Poder Executivo Municipal, disponibilizará em meio eletrônico, através de seu sítio oficial, cópia digitalizada contendo os nomes dos requerentes, endereços correspondentes, datas de expedição e validade dos alvarás concedidos a estabelecimentos situados no Município de Serra Negra/SP.


 


§ 1º Entende-se como estabelecimento qualquer estabelecimento comercial, varejista, atacadista, industrial, agrícola ou prestador de serviços.


 


§ 2º Estão incluídos no alcance dessa Lei:


 


I - alvarás referentes a profissionais liberais e/ou autônomos, localizados em unidades não residenciais ou na própria residência;


 


II - alvarás referentes às pessoas físicas e/ou jurídicas no exercício de atividades por tempo determinado;


 


III - alvarás concedidos a microempreendedores individuais.


 


Art. 2º Será também disponibilizado, através do sítio oficial do Poder Executivo Municipal, cópia digitalizada contendo os nomes dos requerentes, endereços correspondentes, datas de expedição e validade:


 


I - dos alvarás de autorização transitória concedidos para realização de eventos esportivos, recreativos, culturais, artísticos, de entretenimento ou de qualquer outro caráter;


 


II -  das autorizações para veiculação de publicidade em logradouros públicos na forma de outdoor, painéis, letreiros, indicadores, faixas, prospectos, panfletos e/ou através de material publicitário afixado no mobiliário urbano e nas cabines telefônicas;


 


III -  das autorizações para colocação de mesas e cadeiras removíveis em frente a estabelecimentos;


 


IV - dos licenciamentos sanitários;


 


V - das licenças de funcionamento expedidas pelo Corpo de Bombeiros local.


 


Art. 3º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.


 


 Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 


Câmara Municipal de Serra Negra, 21 de março de 2016. 


 


 


 Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA


 


  


JUSTIFICATIVA


 


 Trata-se de projeto de lei para regulamentar, no âmbito do Município, a divulgação de cópia virtual de alvarás de funcionamento de estabelecimentos situados na cidade de Serra Negra/SP.


 


Inúmeros casos de acidentes são recorrentes e, por isso, comprovam a importância da fiscalização, por parte do Poder Executivo Municipal, do cumprimento de regras de funcionamento e segurança dos estabelecimentos que estão situados nesta capital.


 


Em abril de 2013, um curto-circuito nas instalações de um prédio onde funciona uma Igreja Universal do Reino de Deus, na Zona Norte de São Paulo, provocou um grande incêndio e com sorte ninguém ficou ferido.


 


Outro caso, porém com um final trágico, foi o ocorrido em Santa Maria - RS, na Boate Kiss, em janeiro de 2014, onde pudemos identificar a falta de prudência e de fiscalização do Poder Público, gerando assim prejuízos materiais e, principalmente, físicos, pois quando tratamos da segurança das pessoas, os esforços não devem ser medidos.


 


Além disso, é garantida pela Lei de Acesso à informação a transparência dos atos e documentos públicos, alicerce para a fundamentação dessa propositura. Assim, os munícipes poderão ter acesso a documentos de grande importância, referentes aos estabelecimentos situados no município de Serra Negra.


 


Diante da relevância da matéria e da justiça de que se reveste, espero contar com o apoio dos Nobres Pares na aprovação desta meritória iniciativa.


  


 


Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA


 


  


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PROJETO DE LEI Nº 069, DE AGOSTO DE 2016


            


                               (Acresce o inciso V, ao artigo 14, da Lei Municipal nº 0985/1980, com as alterações trazidas pela Lei Municipal nº 1064/1982, que dispõem sobre o parcelamento do solo Municipal e dá outras providências, tornando obrigatória, quando da solicitação de aprovação de loteamento ou desmembramento, a apresentação de certidão comprovando a solicitação e a possibilidade de serem instalados e disponibilizados os serviços de telefonia fixa, de transmissão de dados (internet) e de entrega de correspondências (correio), para aprovação de novos loteamentos ou desmembramentos no Município de Serra Negra/SP)


 


                 A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:


 


                Art. 1º Fica criado o inciso V, ao artigo 14, da Lei Municipal 0985/1980, com as alterações trazidas pela Lei Municipal nº 1064/1982, que dispõem sobre o parcelamento do solo Municipal e dá outras providências, com o seguinte teor:


 


                (...)


 


                Art. 14. (...)


 


                I – (...)


                II – (...)


                III – (...)


                IV – (...)


 


                V – documentos que comprovem a solicitação, por parte do loteador, da instalação e disponibilização dos serviços de telefonia fixa, transmissão de dados (internet) e de entrega de correspondências (correio) no respectivo local em que se pretende lotear ou desmembrar, juntamente com a declaração, de pelo menos uma Empresa para cada serviço acima mencionado, comprovando-se a possibilidade de, dentro do prazo improrrogável de 02 (dois) anos, serem instalados e disponibilizados os serviços de telefonia fixa, transmissão de dados (internet) e de entrega de correspondências (correio) na totalidade do local a ser loteado ou desmembrado.


 


                (...)


 


                Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 


                Sala das Sessões, 01 de agosto de 2016.


 


 


                                        Vereador PAULO SÉRGIO OSTI