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Projeto desta Ordem - 15/08/2016

PROJETO DE LEI NO 067 DE 28 DE JULHO DE 2016


            (Regula a Política Municipal para a Pessoa Idosa, reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (COMDIPI) cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FUMDIPI) e revoga as Leis correlatas)


 


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


CAPÍTULO I


DA POLÍTICA MUNICIPAL PARA A PESSOA IDOSA


SEÇÃO I


DA FINALIDADE


 


Art. 1o A presente Lei tem por objetivo regular a Política Municipal para a Pessoa Idosa, reestruturar o Conselho Municipal do Idoso e criar o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.


 


Parágrafo único. Considera-se pessoa idosa, para efeitos da Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 


 


Art. 2o A Política Municipal para a Pessoa Idosa tem por finalidade promover o pleno exercício da cidadania das pessoas idosas, em consonância com a Política Nacional e Estadual do Idoso, bem como, com a política de seguridade social, o Estatuto do Idoso dentre outras. 


 


SEÇÃO II


DOS PRINCÍPIOS


 


 Art. 3o A Política Municipal para Pessoa Idosa reger-se-á pelos seguintes princípios:


 


I. assegurar às pessoas idosas do Município de Serra Negra todos os direitos à Cidadania, garantindo-lhes especialmente, o direito à dignidade, ao bem-estar, à liberdade e a integração social;


II. a implementação desta política social é de responsabilidade do Poder Público com apoio da sociedade civil, entendendo que o processo de envelhecimento diz respeito às famílias e deve ser objeto constante de conhecimento e informação para todos;


III. o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza, sendo justo e adequado viabilizar criteriosamente o atendimento preferencial ao idoso; e


IV. na aplicação desta Lei, o idoso é o agente principal e destinatário das melhorias a serem implementadas, respeitando as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano existentes no Município.


 


SEÇÃO III


DAS DIRETRIZES


  


Art. 4o Constituem diretrizes e objetivos da Política Municipal para a Pessoa Idosa:


I. desenvolver políticas de proteção social básica e especial para a inclusão da população idosa em diversos programas sociais das esferas federal, estadual e municipal;


II. viabilizar formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;


III. formular políticas de atendimento domiciliar às pessoas idosas em situação de risco social, como prevenção à institucionalização asilar;


IV. promover ações intersetoriais dos órgãos públicos, entidades privadas e sociedade em geral, que estimulem a pessoa idosa ser participativa e responsável pelo seu desenvolvimento pessoal;


V. estabelecer mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento; e


VI. promover a participação dos idosos através de suas organizações representativas, contribuindo na melhoria de planos, programas e projetos voltados para os interesses e necessidades desta faixa etária. 


 


SEÇÃO IV


DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO


 


Art. 5o A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social-SADS de Serra Negra é o órgão responsável pela articulação das políticas intersetoriais para a população idosa, no âmbito da competência dos órgãos municipais da Administração direta e indireta.


 


Art. 6o Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDIPI, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da Política Municipal para a Pessoa Idosa, conforme estabelece o Estatuto do Idoso em consonância com as Políticas Nacional e Estadual focada à pessoa Idosa.


 


Art. 7o A Política Municipal para a Pessoa Idosa será avaliada bianualmente em Conferência Municipal, sob a coordenação conjunta da SADS e COMDIPI .


 


Art. 8o O Governo Municipal por intermédio da SADS compete:


 


I. coordenar as ações relativas à Política Municipal para os Idosos e acompanhar seus desdobramentos no âmbito estadual e federal; e


II. formular, executar e avaliar a política municipal da pessoa idosa, promovendo periodicamente as articulações intersetoriais de grande valia para sua consolidação.


 


Art. 9o Os Órgãos da Administração Pública, em especial as áreas da Assistência Social, Saúde, Educação e Cultura, Esporte, Lazer e Transportes, deverão elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando recursos compatíveis para o desenvolvimento de programas e projetos previstos na Política Municipal da Pessoa Idosa.


 


SEÇÃO V


DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS


 


 Art. 10. Na implementação da Política Municipal para Idosos, são competências dos órgãos e entidades públicas de Serra Negra:


 


I.na área de Assistência Social:


 


a)prestar serviços socioassistenciais voltados para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais;


b)estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centro de convivência, Centro de Cuidados Casa-Dia, Casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros; 


c)promover a busca ativa das pessoas idosas em situação de risco social, para a sua inclusão em programas sociais de transferência de renda e de acesso aos benefícios eventuais;


d)desenvolver programas de conscientização da população em geral sobre o processo de envelhecimento, com ações intergeracionais de sensibilidades e respeito aos idosos; e


e)ofertar serviços sociais nos territórios de maior vulnerabilidade social focados no fortalecimento de vínculos sociais e comunitários da pessoa idosa.


 


II.  na área da Saúde: 


 


a)     garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde, incluindo as especialidades da área de geriatria;


b)     instituir e consolidar programas de atendimento domiciliar à pessoa idosa doente e/ou em situação de risco social, com a parceria da família e da comunidade local;


c)   fiscalizar as Instituições de acolhimento da pessoa idosa na área do Município, denunciando omissões e abusos junto aos órgãos da Saúde, ao Conselho Municipal do Idoso, ao Ministério Público e demais órgãos de defesa da pessoa idosa; e


d)     estabelecer parcerias com Estado e sociedade civil organizada para treinamento de equipes interprofissionais com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação da saúde do idoso.


 


III. na área da Educação e Cultura:


 


a)inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto, conforme indica o artigo 22 do Estatuto do Idoso;


b)incentivar a integração de associações e instituições educacionais, no desenvolvimento de projetos de alfabetização e de informática das pessoas idosas; 


c)proporcionar oportunidades à população idosa de produzir e usufruir dos bens culturais, sobretudo aos ligados à memória do Município;


d)estimular e apoiar eventos que promovam o lazer cultural para os idosos; e


e)incentivar cursos que promovam o desenvolvimento de habilidades artísticas e artesanais de idosos bem como, estimular o talento e a experiência da pessoa idosa nos setores da música, canto, literatura, artes e outros.


 


IV. na área do Esporte e Lazer


 


a)desenvolver políticas para a inclusão da população idosa em programas de atividades físicas, compatíveis com a condição deste público;


b)promover competições esportivas adaptadas à pessoa idosa, visando a sua integração social e melhorias da sua qualidade de vida; e


c)viabilizar a participação dos idosos em atividades culturais e de lazer mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais, conforme indica o artigo 23 do Estatuto do Idoso.


 


V. na área de Transportes, Urbanismo e Habitação:


 


a)ofertar transporte coletivo gratuito para as pessoas idosas, em conformidade com o Estatuto do Idoso e legislação estadual;


b)promover campanhas educativas permanentes de atitudes de respeito à pessoa idosa, no sistema de transporte coletivo e na reserva de vagas nos estacionamentos públicos e privados de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso;


c)eliminar em lugares públicos, barreiras arquitetônicas que dificultam o acesso e a locomoção das pessoas idosas;


d)facilitar o acesso da pessoa idosa nos equipamentos urbanos comunitários, especialmente aos sanitários públicos; e


e)garantir nos programas habitacionais subsidiados com recursos públicos, a reserva de 3% (três por cento) das residências, preferencialmente no pavimento térreo, para atendimento aos idosos sem tetos, devidamente cadastrados no Município.


 


 Parágrafo único. Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.


 


SEÇÃO VI


DISPOSIÇÕES GERAIS – Da Política de Atendimento a Pessoa Idosa


 


 Art. 11. A política de atendimento a pessoa idosa far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, do Estado e do Município de Serra Negra.


 


 Art. 12. São linhas de ação da política de atendimento:


 


I. políticas sociais básicas, previstas na Lei no 8.842/1994 – Política Nacional do Idoso;


II. políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;


III. serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;


IV. serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;


V. proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos; e


VI. mobilização da opinião pública, no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento preferencial ao idoso, bem como, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.


 


CAPÍTULO II


CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA


SEÇÃO I


DA CONSTITUIÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA


 


Art. 13. Fica reestruturado e constituído o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Serra Negra, em consonância com as Leis Federais no 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso) e 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e Lei Estadual no 9.892/1997 (Política Estadual do Idoso). 


 


§ 1o O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador, da política municipal do idoso, de composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, responsável pela coordenação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. 


 


§ 2o O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, criando condições para promover sua integração e participação efetiva na sociedade, de conformidade ao determinado na Lei Federal no 10.741/2003. 


 


Art. 14. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: 


 


I. zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas da pessoa idosa, garantindo que nenhuma pessoa seja objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão competente; 


II. controlar, supervisionar, acompanhar, deliberar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a Política Municipal de atendimento e proteção aos direitos da pessoa idosa; 


III. promover atividades, palestras e campanhas de conscientização do processo de envelhecimento, que propiciem a integração da pessoa idosa na família e comunidade, a fim de evitar a segregação e os maus tratos;


IV. subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de atendimento dos direitos da pessoa idosa; 


V. participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias do Governo Municipal, apreciando o Plano Plurianual - PPA, Leis de Diretrizes Orçamentária - LDO, e a Lei do Orçamento Municipal - LOA, visando à destinação de recursos vinculados aos planos, programas e projetos, voltados para a política municipal de atendimento da pessoa idosa; 


VI. acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços, assegurando, assim, que as verbas se destinem ao atendimento da pessoa idosa; 


VII. deliberar sobre a destinação e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;


VIII. promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à assistência da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário às ações, serviços e benefícios outorgados no Estatuto do Idoso; 


IX. registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e governamentais de atendimento à pessoa idosa no Município, conforme o disposto no artigo 52 da Lei Federal no 10.741/2003;


X. promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros, no campo da proteção, da promoção e da defesa dos direitos da pessoa idosa;


XI. convocar conjuntamente com a SADS, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer as normas de funcionamento em regimento próprio, conforme orientações emanadas dos Conselhos Nacional e Estadual do Idoso;


XII. representar o Município como órgão oficial, junto aos Conselhos Nacional e Estadual do Idoso e outros organismos de representação ou de defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;


XIII. deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros; e 


XIV. reelaborar, alterar e aprovar um novo Regimento Interno.


 


SEÇÃO II


DA COMPOSIÇÃO DO COMDIPI –SERRA NEGRA


 


Art. 15. O COMDIPI - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será vinculado à estrutura da SADS - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e a partir da promulgação desta Lei, terá sua composição reformulada com representação paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, composta por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes das representações: 


 


I. Representantes do Poder Público Municipal: 


a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Desenvolvimento e Social; 


b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;


c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;


d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;


e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura; e


f) 1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade.


 


II. Representantes da Sociedade Civil: 


a) 1 (um) representante da OAB-Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Serra Negra; 


b) 1 (um) representante de Instituição de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;


c) 2 (dois) representantes de Organização da Sociedade Civil local, sem fins econômicos;


d) 2 (dois) representantes Idosos da Sociedade Civil organizada, e devidamente reconhecidos no município.


 


§ 1o Cada membro do COMDIPI –Serra Negra terá 1 (um) suplente do mesmo segmento. 


 


§ 2o Os membros do COMDIPI- Serra Negra, bem como seus suplentes, exercerão mandato de 2 (dois) anos, facultada uma recondução ou reeleição, podendo ainda ser substituídos, em caso de vacância, por uma nova indicação do órgão representado.


 


§ 3o Os Representantes do Poder Público, titulares e suplentes, serão indicados pelos Secretários das respectivas Pastas, no prazo determinado oficialmente, e poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante nova indicação. 


 


§ 4o Os Representantes da Sociedade Civil do COMIDIPI, serão escolhidos livremente, em assembleia específica, através do voto dos representantes das entidades/organizações sociais inscritas previamente junto à comissão eleitoral, que publicará edital para tal finalidade, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato.


 


Art. 16. O Poder Executivo Municipal, instalará o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará posse aos seus membros titulares e suplentes no prazo máximo de 30(trinta) dias, após a proclamação do resultado da eleição dos membros da Sociedade Civil, com a devida publicação de seus componentes nos órgãos oficiais de comunicação.  


 


Art. 17. A participação dos conselheiros no COMDIPI - Serra Negra deverá ser considerada como um serviço público relevante, não remunerado, devendo a instituição que aceitar a representação, liberar os titulares e suplentes sempre que convocado em tempo hábil.


 


Parágrafo único. A escolha do conselheiro titular ou suplente deverá recair em profissionais, servidores ou voluntários que demonstrem interesse pela causa da pessoa idosa.


 


SEÇÃO III


DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COMDIPI – SERRA NEGRA


 


Art. 18. A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SADS responsável pela execução da Política da Pessoa Idosa, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como, fornecerá os subsídios necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual for convocado ou quando sua participação for julgada necessária pela plenária.


 


Art. 19. O COMDIPI funcionará em conformidade com o seu regimento Interno, que disciplinará a sua organização interna e as atribuições dos membros deste Conselho, tendo:


 


I. reuniões plenárias como órgão de deliberação máxima;


II. as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada dois meses; e


III. as sessões extraordinárias ocorrerão quando convocadas pelo Presidente, ou por requerimento da maioria de seus membros.


 


Art. 20. As reuniões do COMDIPI serão realizadas bimensalmente de forma ordinária e aberta ao público interessado, tendo todos os presentes o direito a voz. 


 


§ 1o Nas reuniões do COMDIPI, somente seus membros Titulares ou Suplentes no efetivo exercício da atribuição que lhes compete, terão direito a voto.


 


§ 2o O COMDIPI instituirá seus atos por meio de Resolução, aprovada pela maioria absoluta de seus membros. Sendo que as de maior interesse serão divulgadas pelos órgãos de comunicação do Município.


 


Art. 21. O COMDIPI de Serra Negra será dirigido por uma Mesa-diretora, composta de um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário e um Tesoureiro, eleitos por seus pares, na primeira reunião após a posse do Conselho. No que tange a esta Coordenação, deverá sempre haver alternância e paridade entre o Poder Público e Sociedade Civil representada.


 


Parágrafo único. Nos casos de renúncia ou impedimentos, os membros do COMDIPI serão substituídos pelos suplentes automaticamente.


 


Art. 22. O COMDIPI reestruturado deverá reelaborar seu regimento interno, dispondo sobre suas diretrizes, organização, funcionamento e competências, observando os limites da legislação municipal e estadual.


 


Art. 23. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do COMDIPI, serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias através da SADS. 


 


SEÇÃO IV


DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA


 


Art. 24. Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil, diretamente ligados à defesa de direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, e por representantes do Poder Executivo Municipal. 


 


§ 1o A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá como finalidade propor diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa, bem como referendar os(as) Delegados(as) do CMDIPI que irão representar as pessoas idosas nas Conferências Estadual e Nacional, conforme orientação das mesmas. 


 


§ 2o A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á a cada 2 (dois) anos, por convocação conjunta do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e SADS, devendo preferencialmente, acompanhar o calendário das Conferências Nacional e Estadual, tendo em vista a necessidade de alinhamento dos assuntos a serem discutidos e deliberados.


 


§ 3o A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será divulgada através dos meios de comunicação. 


 


CAPÍTULO III


DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA


 


Art. 25. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FUMDIPI, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à pessoa idosa do Município de Serra Negra. 


 


Art. 26. O FUMDIPI - Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social- SADS, órgão gestor da Política Municipal para a Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do COMDIPI- Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.


 


Art. 27. Constituem Fontes de Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: 


 


I. as transferências do Município; 


II. as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista; 


III. as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais; 


IV. o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; 


V. as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; 


VI. as receitas estipuladas em lei; 


VII. os valores das multas previstas no artigo 84 da Lei Federal no 10.741/2003, que institui o Estatuto do Idoso; e


VIII. as receitas advindas de deduções do Imposto de Renda, conforme legislação em vigor.


 


§ 1o Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas de preverem os recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a legislação em vigor. 


 


§ 2o Os recursos, que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e sua destinação será deliberada pela Plenária, condicionada a apresentação de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;


 


Art. 28.  A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizada e processada pela Diretoria Contábil-Financeira da secretaria municipal competente, a qual deverá publicar para fins de prestação de contas, balancetes, balanços e demais demonstrativos contábeis do recebimento e aplicação dos recursos processados. 


 


Art. 29. A gestão orçamentária e financeira do FUMDIPI será exercida pela SADS Serra Negra, em conjunto com Secretaria Municipal de Planejamento/Fazenda, na qual se manterão os registros contábeis, sendo suas atribuições:


 


I. registrar os recursos orçamentários oriundos do Município, bem como, demais recursos do Estado e da União em benefício das pessoas idosas;


II. registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao FUMDIPI;


III. manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município;


IV. liberar os recursos a serem aplicados nas ações deliberadas pelo COMDIPI;


V. administrar os recursos específicos para os programas de atendimento às pessoas idosas, segundo planejamento aprovado.


 


Art. 30. A destinação de recursos do FUMDIPI - Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa está condicionada às seguintes exigências:


 


I. inscrição e credenciamento das Instituições pelo COMIDIPI - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;


II. apresentação do Plano Anual de Aplicação dos recursos do FUMDIPI;


III. ampla publicidade da forma e utilização dos recursos do FUMDIPI;


 


§ 1o As aprovações ou reprovações de Instituições e de projetos e ações para utilização dos recursos do FUMDIPI, deverá ser objeto de análises da SADS e COMDIPI, e deverão estar definidas em resolução do citado Conselho. 


 


§ 2o A movimentação e liberação dos recursos do FUMDIPI dependerão de prévia e expressa autorização do COMDIPI - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.


 


 Art. 31. O FUMDIPI está sujeito à prestação de contas de sua gestão ao COMDIPI, ao Poder Legislativo Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado e da União.


 


 Art. 32. As Instituições de direito público ou privado que receberem recursos transferidos do FUMDIPI, a título de convênios, subvenções ou transferências, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos, segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil, administrativa e criminal.


 


Art. 33. Para administração dos recursos financeiros do FUMDIPI será composta uma Comissão intergestora e administrativa, a ser integrada por 2 (dois) membros do COMDIPI e 2 (dois) representantes do Poder Público Municipal, sendo 1 (um) indicado pela SADS e 1 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Planejamento/finanças. 


 


Art. 34. A regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, criado por esta Lei, será feita por Decreto do Executivo Municipal o qual estabelecerá as normas e atos complementares necessários.


 


CAPÍTULO IV


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


 


Art. 35. O Poder Executivo Municipal através da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação da presente Lei, procederá à convocação da Primeira Assembleia Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, para que seja definida a nova composição do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a qual será divulgada através dos meios de comunicação e de outros meios disponíveis no Município. 


 


Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


 


 Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal no 2.816, de 16 de dezembro de 2003. Ficam também revogados os Decretos Municipais nos 3.412/2006; 4.092/2013 e 4.097/2013. 


 


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 28 de julho de 2016.


 


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI


- Prefeito Municipal -


 


 


Serra Negra, 28 de julho de 2016


 


MENSAGEM nº. 043/2016


 


Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei regula a Política Municipal para a Pessoa Idosa, reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idoso (COMDIPI) cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FUMDIPI) e revoga as Leis correlatas.


O presente projeto foi elaborado em consonância as diretrizes estabelecidas na Lei Federal 8.842/1994 – da Política Nacional do Idoso, que tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, bem como a Lei Federal 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, que assegura às pessoas idosas todos os direitos fundamentais inerentes ao ser humano e todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.


Assim, estaremos redefinindo as estratégias de atendimento e promoção dos direitos da população idosa, tendo em vista o aumento crescente da população idosa no País, especialmente em nosso Município que, conforme senso IBGE 2014, 12,06% da população serrana é composta de pessoas com idade acima de 65 anos.


Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.


Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


 


Atenciosamente,


 


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI


- Prefeito Municipal -


 


 


 


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PROJETO DE LEI NO 71 DE 03 DE AGOSTO DE 2016


 


         (Autoriza o Poder Executivo a conceder administrativamente o uso de bem público que especifica)


 


 


 O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,


 


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1O Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder administrativamente, pelo prazo de dez anos, mediante processo de licitação, o uso oneroso das instalações, equipamentos e imóvel do local denominado Miniférico, situado na Praça Sesquicentenário s/nO, neste Município.


Art. 2O As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.


Art. 3O Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4O Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 03 de agosto de 2016.


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI


- Prefeito Municipal -


 


Serra Negra, 03 de agosto de 2016.


 


MENSAGEM nO 044/2016.


 


Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Executivo Municipal a conceder o uso oneroso, mediante processo de licitação (concorrência pública), do local conhecido como Miniférico.


Atualmente o local é explorado pela firma Serra Negra Empreendimentos Turísticos S.A., conforme lei autorizativa nO 682, de 27 de dezembro de 1971.


Como o prazo da concessão foi de quarenta anos e esta não foi renovada por termo escrito, hoje há necessidade, nos termos do artigo 177, § 1O da Lei Orgânica, de autorização legislativa e realização de licitação, nos termos da Lei nO 8.666/1993, para nova concessão do local conhecido como Miniférico.


Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.


Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


 


Atenciosamente,


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI


- Prefeito Municipal -


 


 


                                                EMENDA Nº 08/2016


EMENDA MODIFICATIVA ao artigo 1º, do projeto de lei nº 71/2016, de autoria do Poder Executivo Municipal, que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder administrativamente, pelo prazo de 10 (dez) anos, mediante processo de licitação, o uso oneroso das instalações, equipamentos e imóvel do local denominado Miniférico, situado na Praça Sesquicentenário, s/nº, Serra Negra/SP.


Onde constou no projeto original:


Art. 1O Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder administrativamente, pelo prazo de dez anos, mediante processo de licitação, o uso oneroso das instalações, equipamentos e imóvel do local denominado Miniférico, situado na Praça Sesquicentenário s/nO, neste Município.


(...)


 


Passa a ter a seguinte redação:


Art. 1O Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder administrativamente, pelo prazo de seis anos, mediante processo de licitação, o uso oneroso das instalações, equipamentos e imóvel do local denominado Miniférico, situado na Praça Sesquicentenário s/nO, neste Município.


(...)


 


Sala das Sessões, 08 de agosto de 2016.


 


Vereador EDUARDO APARECIDO BARBOSA


 


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