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Projeto desta Ordem - 20/06/2016

PROJETO DE LEI Nº. 50 DE 01 DE ABRIL DE 2016


 


        (Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do Município de Serra Negra para o exercício de 2017 e dá outras providências)


 


 O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,


 


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


 


CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


 


Art. 1º Nos termos da Constituição Federal, art. 165, § 2º, Lei nº. 4.320/64 e Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2017, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.


 


Parágrafo único. As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da administração direta e indireta.


 


Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar nº. 101/2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:


I. Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;


II. Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;


III. Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação;


IV. Assistência à criança e ao adolescente; e


V. Melhoria da infraestrutura urbana.


 


CAPÍTULO II


DAS METAS E PRIORIDADES


 


Art. 3º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2017 serão especificadas nos Anexos de Prioridades e Metas, que integram esta Lei.


 


CAPÍTULO III


DAS METAS FÍSICAS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS


 


Art. 4º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2017 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrado em: 


I. Anexo 2 - Prioridades e Indicadores por Programas; 


II. Anexo 2a - Programas, Metas e Ações;


III. Anexo 3 - Metas Fiscais; 


IV. Anexo 4 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 


V. Anexo 5 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 


VI. Anexo 6 - Evolução do Patrimônio Líquido;


VII. Anexo 7 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;


VIII. Anexo 8 - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;


IX. Anexo 9 - Projeção Atuarial do RPPS;


X. Anexo 10 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 


XI. Anexo 11 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e


XII. Anexo 12 – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.


 


Parágrafo único. Os anexos III e V de que trata o caput são expressas em valores correntes e constantes, caso ocorra mudanças no cenário macroeconômico do País seus valores poderão ser alterados, conforme Decreto do Executivo.


 


Art. 5º Integra esta Lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar.


 


CAPÍTULO IV


DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA


 LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2016


 


Art. 6º Atendidas às metas priorizadas para o exercício de 2017, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2014 a 2017 e Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016.


 


Art. 7º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.


 


Parágrafo único. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuados em vigência.


 


Art. 8º Para fins do disposto ao artigo 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.


 


Art. 9º Em atendimento ao disposto no artigo 4º, Inciso I, alínea e, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, os custos dos programas finalísticos financiados pelo orçamento municipal deverão ser apurados mensalmente mediante liquidação da despesa.


 


§ 1º As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas.


 


§ 2º A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO.


 


§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade.


 


 Art. 10. Quando da execução de programas de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizadas em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.


 


Art. 11. As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária, ficam condicionadas as normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando, o disposto no artigo anterior.


 


Art. 12. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2017, o Executivo estabelecerá, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.


 


§ 1º Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso:


I. Transferências financeiras a conceder para outras entidades integrantes do orçamento municipal;


II. Transferências financeiras a receber de outras integrantes do orçamento municipal;


III. Eventual estoque de restos a pagar processado de exercícios anteriores; e


IV. Saldo financeiro do exercício anterior.


 


§ 2º O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.


 


§ 3º As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº. 25, de 14 de fevereiro de 2000.


 


Art. 13. A lei orçamentária conterá reserva de contingência vinculada ao regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais, para fins de equilíbrio orçamentário.


 


Art. 14. Excluídos os valores de que trata o artigo anterior, a reserva de contingência do Poder Executivo e demais órgãos da administração indireta, será equivalente a no máximo 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2017, e será destinada a:


I. Cobertura de créditos adicionais; e


II. Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.


 


Art. 15.  O Município poderá, mediante prévia autorização Legislativa, conceder ajuda financeira, a titulo de auxílio, subvenção ou contribuição, às entidades sem fins lucrativos que prestam serviços essenciais de assistência social, médica e educacional e de atividades culturais e desportivas para realização de eventos no Município, desde que estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social e legalmente constituídas.


 


Art. 16. Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta.


 


§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.


 


§ 2º Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente e educação, saúde e assistência social.


 


§ 3º Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.


 


§ 4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.


 


§ 5º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação á meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.


 


Art. 17. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.


 


Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.


 


Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, Portaria Interministerial nº. 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores.


 


§ 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:


I. O orçamento fiscal; e


II. O orçamento da seguridade social.


 


§ 2º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, e modalidade de aplicação, nos termos da Portaria Interministerial nº. 163/2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.


 


Art. 20. A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2017 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder.


 


Parágrafo único. O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo determinado no caput deste artigo, sua proposta orçamentária consolidada, os estudos e estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, na forma prevista no artigo 12, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal.


 


CAPÍTULO VI


DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL


 


Art. 21. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos artigos 20, 22, parágrafo único, e 71, todos da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:


I. Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; e


II. Admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.


 


§ 1º Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:


I. Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;


II. Lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput; e


III. Observância da legislação vigente, no caso do inciso II, do caput.


 


§ 2º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.


 


Art. 22. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Executivo.


 


CAPÍTULO VII


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS


Art. 23. Fica vedada a realização pelo Poder Executivo Municipal de quaisquer despesas decorrentes de convênios, subvenções, contratos de gestão e termos de parcerias celebrados com entidades sem fins lucrativos quando:


I. A entidade estiver em atraso quanto ao pagamento de tributos (federais/estaduais/municipais), empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor;


II. A entidade estiver em atraso quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, observado instrução do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; e


III. Quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.


 


§ 1º As entidades de que trata este artigo abrangem as Organizações Sociais - OSs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs e demais organizações assemelhadas.


 


§ 2º A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fim lucrativos deverá observar que toda e qualquer despesa somente poderá ser efetuada dentro da vigência do instrumento e com as metas aprovadas no Plano de Trabalho, sob pena da prestação de contas não ser aprovada.


 


§ 3º Não sendo aprovada a prestação de contas o Convenente será obrigado a devolver os recursos recebidos com os acréscimos legais e demais penalidades previstas na legislação vigente.


 


§ 4º A programação na lei orçamentária e a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos pelos Fundos Especiais Municipais, em decorrência de convênio ou instrumento congênere, ficam condicionadas ao cumprimento do disposto neste artigo e nas leis de criação dos fundos e suas regulamentações.


 


Art. 24. Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do Município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social.


 


Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:


I. Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;


II. Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;


III. Revisão de taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;


IV. Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; e


V. aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.


 


Art. 26. Se a Lei Orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício de 2016, fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada.


 


Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.


 


Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 01 de abril de 2016.


 


 


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI


 - Prefeito Municipal -


 


 


 


Serra Negra, 01 de abril de 2016.


 


 


MENSAGEM nº. 031 / 2016


 


 


Senhor Presidente,


 


 


Temos a honra de encaminhar para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que trata das diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do Município de Serra Negra, para o exercício de 2017 e dá outras providências.


Na elaboração da LDO para o exercício de 2017, foram levados em consideração os preceitos legais estabelecidos pela Lei 4.320/1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101/2000.


Ao ensejo, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


 


 


Atenciosamente,


 


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI


- Prefeito Municipal -


 


 


 


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PROJETO DE LEI Nº. 063 DE 17 DE JUNHO DE 2016


 


 


 


(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)


 


 


 


 O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,


 


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


 


 Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 549.000,00 (quinhentos e quarenta e nove mil reais), para reforço das dotações orçamentárias, a saber:


 


09.01.15.451.0014.1.006.449051.02 – Obras e InstalaçõesR$482.000,00


09.01.15.451.0014.1.031.449051.02 – Obras e InstalaçõesR$67.000,00


 


TotalR$549.000,00


 


Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da anulação parcial das dotações orçamentárias, abaixo:


 


09.01.15.451.0014.1.007.449051.02 – Obras e InstalaçõesR$44.000,00


09.01.15.451.0014.1.014.449051.02 – Obras e InstalaçõesR$475.000,00


09.01.15.451.0014.1.019.449051.02 – Obras e InstalaçõesR$30.000,00


 


TotalR$549.000,00


 


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


 


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 17 de junho de 2016.


 


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI


- Prefeito Municipal -


 


 


 


Serra Negra, 17 de junho de 2016.


 


 


 


MENSAGEM nº. 039/2016


 


 


 


Senhor Presidente,


 


 


 


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 549.000,00 (quinhentos e quarenta e nove mil reais), que será destinado para as seguintes obras:


•Infraestrutura, pavimentação e recapeamento de ruas do Município; e


•Reforma e ampliação de prédio onde irá abrigar o Centro de Lazer da Rota Turística do Bairro do Barrocão.


Esclarecemos que os recursos que serão utilizados são oriundos de convênios celebrados com o Governo do Estado, através do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias (DADE/2016).


Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.


 Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


 


 


Atenciosamente,


 


 


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI


- Prefeito Municipal -


 


 


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PROJETO DE LEI Nº 46, DE 04 DE ABRIL DE 2016.


 


 


 (Dispõe sobre a proibição de queimadas na zona urbana e rural do Município de Serra Negra/SP e dá outras providências) 


 


 


 A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:


 


 Art. 1º Fica proibida toda e qualquer queimada no Município de Serra Negra/SP; inclusive de pastagens e de toda e qualquer vegetação em propriedades rurais, de toda e qualquer vegetação às margens das estradas rurais e demais vias e logradouros públicos e particulares, de qualquer material lenhoso proveniente de podas de árvores, de restos de capineiras, de resíduos do beneficiamento do café, de restos de madeiras, papéis, plásticos e outros materiais utilizados na construção civil.


 


 Art. 2º Fica proibido, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza de terrenos e preparo de solo para plantios, formação de pastagens inclusive nas marginais de rodovias, margens de rios, lagos e matas nativas ou exóticas localizadas no Município de Serra Negra/SP.


 


 Art. 3º Incêndios decorrentes de uso inadequado de fogos de artifício no Município são igualmente passíveis de autuação e multa, conforme prescrito em Lei.


 


 Art. 4º Fica proibido fabricar, vender, transportar e soltar balões providos de fogo como meio de propulsão.


 


 Art. 5º Terrenos baldios dentro do Município de Serra Negra/SP devem ser aceirados margeando todo os seu entorno (divisas) com largura mínima de 3 (três) metros de largura, principalmente em períodos de estiagem.


 


 Art. 6º É permitido o uso de fogo excepcionalmente para fogueiras festivas, utilizando madeiras de espécies exóticas e sendo proibido o uso de espécies nativas da Mata Atlântica. Os responsáveis pela fogueira se comprometeram em apagá-la ao final da festa. Incêndios decorrentes da mesma os responsáveis serão multados (Artigo 7º, § 3º desta Lei).


 


 Parágrafo único. Em caso de incêndios decorrentes do uso da fogueira, o proprietário do terreno será o responsável, sofrendo as penalidades dispostas nesta Lei.


 


 Art. 7º Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma praticar, permitir ou facilitar, através do fogo, ação lesiva ao meio ambiente, ficará sujeito às penalidades previstas nesta Lei, e das sanções previstas na nossa Constituição de 1988 – Artigo 225; no Código Penal Brasileiro: dos crimes de Perigo Comum – Art. 250; na Política Nacional do Meio Ambiente – Lei nº 6.938/81, na Lei de Crimes Ambientais – Lei nº 9.605/98 e outras Leis e normas legais que venham a dispor sobre o assunto.


 


 § 1º Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados por Lei Civil, responderão pelas penalidades de multa os pais ou responsáveis.


 


 § 2º Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicada, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.


 


 § 3º Aqueles que comprovadamente forem responsáveis pelos prejuízos ambientais e materiais decorrentes de queimadas, serão instados a reparar os danos, de forma proporcional ao tamanho da área devastada; por meio de restauração com plantio de essências nativas obrigatoriamente sob orientação de Departamento de Meio Ambiente do Município.


 


 Art. 8º O descumprimento das exigências obriga o responsável à reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao patrimônio e ao ser humano, pelo uso indevido do fogo, devendo apresentar aos órgãos competentes, para a aprovação em até 30 (trinta) dias, a partir da data da atuação, projeto de reparação ambiental para a área afetada, sem prejuízos das penalidades aplicáveis.


 


 Art. 9º Ficam estabelecidas as seguintes multas para as infrações previstas nos artigos anteriores:


 


 § 1º As multas para queimadas em terrenos, pastos e monoculturas com até 1 hectare (10.000 m2), será aplicada a multa de 100 UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), e mais 05 UFESP’s  para cada 0,01 hectare (100 m2) adicional.


 


 § 2º Para queimadas em capoeira (vegetação nativa em estágio inicial), de acordo com até 1 hectare (10.000 m2) será aplicada  multa de 200 UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), e mais 10 UFESP’s  para cada 0,01 hectare (100 m2) excedente.


 


 § 3º Para queimadas em vegetação nativa em estágio médio e avançado em até 1 hectare (10.000 m2), será aplicada a multa de 400 UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), e mais 20 UFESP’s  para cada 0,01 hectare (100 m2) excedente.


 


 § 4º O infrator poderá no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao recebimento do auto da infração, apresentar sua defesa na esfera administrativa.


 


 Art. 10. Compete ao Poder Executivo Municipal de Serra Negra/SP, através do Departamento do Meio Ambiente e outros órgãos designados pelo Prefeito, com a participação da Defesa Civil, da Secretaria Municipal responsável pela fiscalização e da Guarda Civil Municipal, a fiscalização pelo uso do fogo, nos termos desta Lei, cabendo àqueles, com previsão legal, a lavratura do auto de infração e imposição de multa, devendo o Poder Executivo Municipal destinar um número de telefone para recebimento de denúncias, que poderão ser anônimas.


 


 Parágrafo único. Os recursos provenientes da aplicação das multas serão recolhidos aos cofres públicos e repassados ao Fundo Municipal do Conselho de Meio Ambiente ou a outro órgão ambiental municipal designado pelo Prefeito Municipal, podendo estes valores ser utilizados também em campanhas educativas sobre o meio ambiente, na atuação e fiscalização da presente Lei e em orientações e esclarecimentos à população referentes as proibições contidas nesta norma.


 


 Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal Executivo autorizado a desenvolver, através dos setores competentes, campanhas publicitárias com vistas à conscientização sobre os perigos e riscos da queimada para a saúde pública, segurança da população e conservação ambiental, principalmente nos períodos de estiagem, preconizando a não utilização do expediente.


 


Art. 12. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, contado da data da sua publicação. 


 Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.178, de 16 de setembro de 2009.


 


 


 Sala das Sessões, 04 de abril de 2016.


 


 


 


Vereador Paulo Sérgio Osti


 


 


 


Vereador Roberto Sebastião de Almeida


 


 


 


 


SUBSTITUTIVO Nº 01/2016,


AO PROJETO DE LEI Nº 46/2016.


 


 


 (Dispõe sobre a proibição de queimadas no perímetro urbano delimitado pelo Plano Diretor do Município de Serra Negra/SP e dá outras providências) 


 


 


 A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:


 


 Art. 1º Fica proibida toda e qualquer queimada no perímetro urbano delimitado pelo Plano Diretor do Município de Serra Negra/SP. 


 


 Art. 2º Os incêndios decorrentes do uso inadequado de fogos de artifício no Município de Serra Negra/SP, são igualmente passíveis de autuação e multa, conforme prescrito em Lei.


 


 Art. 3º Fica terminantemente proibido, no Município de Serra Negra/SP, fabricar, vender, transportar e soltar balões providos de fogo como meio de propulsão.


 


 Art. 4º É permitido o uso de fogo, de pequena proporção, excepcionalmente para fogueiras festivas, utilizando madeiras de espécies exóticas e sendo proibido o uso de espécies nativas da Mata Atlântica, devendo os responsáveis pela fogueira se comprometerem em apagá-la ao final da festa. 


 


 Parágrafo único. Em caso de incêndios decorrentes do uso de fogueira festivas, o proprietário do imóvel será o responsável, sofrendo as penalidades dispostas nesta Lei.


 


 Art. 5º Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma praticar, permitir ou facilitar, através do fogo, ação lesiva ao meio ambiente, ficará sujeito às penalidades previstas nesta Lei e das sanções previstas na Constituição Federal - Artigo 225; no Código Penal Brasileiro: dos crimes de Perigo Comum – Art. 250; na Política Nacional do Meio Ambiente – Lei nº 6.938/81; na Lei de Crimes Ambientais – Lei nº 9.605/98 e outras Leis e normas legais que venham a dispor sobre o assunto.


 


 § 1º Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados pela Lei Civil vigente, responderão integralmente os pais ou responsáveis pelas penalidades resultantes da multa administrativa.


 


 § 2º Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicada, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.


 


 § 3º Aqueles que forem responsáveis pelos prejuízos ambientais e materiais decorrentes de queimadas, serão instados obrigatoriamente a reparar os danos, de forma proporcional ao tamanho da área devastada, por meio de restauração com o plantio, de preferência, com mudas de essências nativas, conforme previsto nesta Lei, sob a orientação do Departamento de Meio Ambiente do Município.


 


 Art. 6º O descumprimento das exigências obriga o responsável, quando for o caso, à reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao patrimônio e ao ser humano, pelo uso indevido do fogo, devendo apresentar aos órgãos competentes, para a aprovação em até 30 (trinta) dias, a partir da data da atuação, projeto de reparação ambiental para a área afetada, sem prejuízos de outras penalidades aplicáveis.


 


 Art. 7º Ficam estabelecidas as seguintes multas para as infrações previstas nesta Lei:


 


 I - As multas para queimadas ocorridas em terrenos com metragem de até 180 m2, será no valor correspondente a 10 (dez) UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo);


 


II - As multas para queimadas ocorridas em terrenos com metragem de 181 m2 até 500 m2, será no valor correspondente a 20 (vinte) UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo);


 


 III - As multas para queimadas ocorridas em terrenos com metragem de 501 m2 até 1000 m2, será no valor correspondente a 30 (trinta) UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo);


 


 IV - As multas para queimadas ocorridas em terrenos com metragem de 1001 m2 até 2000 m2, será no valor correspondente a 40 (quarenta) UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo);


 


 V - As multas para queimadas ocorridas em terrenos com metragem acima de 2000 m2, será no valor correspondente a 50 (cinquenta) UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) e ao plantio ou o reflorestamento de 01 (uma) árvore para cada 200 m2 de área queimada, limitado ao plantio de 50 (cinquenta) árvores.


 


 § 1º Ficará a cargo do infrator a aquisição, o plantio e a manutenção por 02 (dois) anos das mudas a serem plantadas ou replantadas que serão, de preferência, feitas com essências nativas, sob a orientação e autorização do Departamento de Meio Ambiente do Município. 


 


 § 2º No caso de comprovada impossibilidade de ser replantada a mesma área que sofreu a queima, poderá ser transferido o local a ser replantado ou reflorestado para áreas de preservação permanente ou próximas a nascentes ou cursos d’água, dentro dos limites territoriais do Município de Serra Negra/SP. 


 


 § 3º O infrator poderá no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao recebimento do auto da infração, apresentar sua defesa na esfera administrativa.


 


 Art. 8º Compete ao Poder Executivo Municipal de Serra Negra/SP, através do Departamento do Meio Ambiente, com a participação da Defesa Civil, da Secretaria Municipal responsável pela fiscalização e da Guarda Civil Municipal, dentre outros órgãos ou setores públicos a serem eventualmente designados através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, à fiscalização pelo uso do fogo e das queimadas, cabendo-lhes a lavratura do auto de infração e a imposição das penalidades previstas nesta Lei.


 


 Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal destinará pelo menos um número de telefone para recebimento de denúncias, que poderão ser anônimas.


 


 Art. 9º Os recursos provenientes da aplicação das multas serão recolhidos aos cofres públicos do Município de Serra Negra/SP e utilizados em programas ou ações voltados ao meio ambiente do Município, como também em campanhas educativas e na atuação e fiscalização da presente Lei. 


 


 Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver, através dos setores competentes, campanhas publicitárias com vistas à conscientização da população em geral sobre os perigos e riscos da queimada para a saúde pública, segurança da população e a preservação ambiental, principalmente nos períodos de estiagem, preconizando a não utilização do uso do fogo e de como serem evitadas as queimadas.


 


Art. 11. No que for preciso, o Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, contado a partir da data de sua publicação. 


 


Art. 12. As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei serão suportadas por verbas próprias consignadas no orçamento do Município, suplementadas se necessário, podendo ser firmados convênios ou parcerias com os Governos Federal e Estadual, Corpo de Bombeiros, Organizações, Entidades, Cooperativas, Instituições Escolares e Educativas, dentre outras, para o cumprimento das finalidades e objetivos dispostos nesta Lei.  


 


Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.178, de 16 de setembro de 2009.


 


 Sala das Sessões, 15 de junho de 2016.


 


 


 


Vereador Roberto Sebastião de Almeida


 


 


Vereador Paulo Sérgio Osti


 


 


Vereador Demétrius Ítalo Franchi


 


 


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PROJETO DE LEI Nº 52, DE 11 DE ABRIL DE 2016.


 


 


                (Dispõe sobre a instalação de caixas eletrônicos em altura compatível para cadeirantes e pessoas portadoras de nanismo, e dá outras providências)


 


 


    A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:


 


 Art. 1º As agências bancárias estabelecidas no Município de Serra Negra/SP, que possuem área de autoatendimento através de caixas eletrônicos, deverão disponibilizar aos clientes um terminal em altura compatível para o manuseio por pessoas com deficiência que façam uso de cadeira de rodas e por pessoas com nanismo.


 


 Art. 2º Os estabelecimentos bancários terão prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei para providenciar a instalação dos respectivos terminais em suas agências nos termos do artigo 1º desta Lei.


 


 Art. 3º O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei acarretará aos infratores a multa mensal no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), bem como a suspensão do alvará de funcionamento até o cumprimento do artigo 1º desta Lei.


 


 Parágrafo único. A multa prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substitui-lo.


 


 Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.


 


 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


 


 Câmara Municipal de Serra Negra, 11 de abril de 2016.


 


 


 


Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA


 


 


 


Justificativa


 


 


A presente propositura tem por objetivo propiciar condições favoráveis de acessibilidade aos cidadãos portadores de deficiências físicas, com capacidade de locomoção reduzida, aqueles que utilizam cadeiras de rodas e os que têm baixa estatura a acessarem adequadamente os produtos, serviços e informações oferecidos pelas agência s bancárias existentes no Município de Serra Negra que mantêm áreas de autoatendimento com caixas eletrônicos.


 


Tendo em vista que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção e garantia das pessoas com deficiência e, do ponto de vista da competência legislativa, o Município também é concorrentemente competente para legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência, conforme regras insertas nos artigos 23, inciso II, e 24, inciso XIV, da Constituição Federal.


 


No mérito, importa destacar que a presente propositura observa as disposições da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, aprovado segundo o procedimento estabelecido pelo artigo 5º, § 3º, da Constituição da República, o que os tornam equivalentes às emendas constitucionais. Esta Convenção prevê a obrigação dos Estados Partes a Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na referida Convenção (artigo 4, a), como princípio a acessibilidade (artigo 3, f), a respeito da qual há as seguintes obrigações (artigo 9):


1.A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:


a)Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho;


b)Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência.


Ademais, importa destacar a sintonia do projeto com a Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que disciplina o apoio às pessoas com deficiência, sua integração social, e dá outras providências, em especial o caput do seu artigo 2º:


Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.


 


Também neste sentido, a Lei Orgânica do Município de Serra Negra, em seu Capítulo IX Da Pessoa Portadora de Deficiência diz que:


 


Art. 332 - O Município garantirá todos os direitos fundamentais a uma vida digna e humana a pessoa portadora de deficiência nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado de São Paulo.


 § 1º - Fica ainda garantida a proteção especial baseada nos princípios a serem observados na legislação ordinária, na interpretação e na aplicação da lei, bem como com relação à família, a sociedade e Estado com pessoas portadoras de deficiência. 


§ 2º - A Lei Municipal definirá o conceito de deficiente para os fins do disposto neste Capítulo. Art. 333 - O Município estabelecerá políticas de prevenção e atendimento às deficiências físicas e sensoriais. 


Art. 334 - O Município garantirá ao portador de deficiência o acesso à saúde, educação, treinamento profissional e lazer. 


Art. 335 - O Sistema Municipal de Ensino preconizará uma filosofia normatizadora e integradora, garantindo à pessoa portadora de deficiência, sempre que possível, o direito ao processo educacional. Parágrafo único - A Educação Especial Municipal será prestada em cooperação com os serviços de educação especial mantidos pelo Estado e pelas entidades particulares. 


Art. 336 - O acesso ao trabalho às pessoas portadoras de deficiência implica prévia preparação e formação profissional compatíveis com as potencialidades dessas pessoas. 


Art. 337 - Ao portador de deficiência será garantido o livre acesso a logradouros, edifícios públicos e particulares de frequência aberta ao público e ao transporte coletivo, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais, bem como ao lazer, que inclui oferta de programas de esporte e meios de acesso aos bens culturais em todas as suas manifestações, nos termos da lei. Art. 338 - O Poder Público firmará convênio com centros de reabilitação, escolas profissionalizantes, oficinas ortopédicas e escolas em geral, para melhor atender os deficientes físicos. 


Art. 339 - A lei regulará a criação, a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência.


 


Pela importância do tema, peço o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei.


 


Sala das Sessões, 11 de abril de 2016.


 


 


 


Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA


 


 


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PROJETO DE LEI Nº 056 DE 10 DE MAIO DE 2016


 


          (Cria, no Município de Serra Negra/SP, a Campanha de Conscientização sobre a separação de restos inservíveis e descartáveis para fins de coleta seletiva e dá outras providências)


 


 A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA: 


 


 Art. 1º Fica criada, no Município de Serra Negra/SP, a Campanha de Conscientização sobre a separação de restos inservíveis e descartáveis para fins de coleta seletiva, que será realizada de forma periódica e permanente.


 


 Art. 2º A Campanha de Conscientização sobre a separação de restos inservíveis e descartáveis, para fins de coleta seletiva, tem como finalidades e objetivos principais:


 


 I – correta destinação de restos inservíveis e descartáveis, para fins de coleta seletiva;


 


II - não acarretar prejuízos ao meio ambiente;


 


 III - evitar a poluição dos mananciais;


 


 IV - informar a população em geral quanto aos riscos ambientais causados pelo descarte irregular e em locais não apropriados de restos inservíveis e descartáveis; 


 


 V – esclarecer sobre as múltiplas vantagens do processo de reciclagem;


 


 VI - incentivar a prática da reciclagem de restos inservíveis e descartáveis, mediante suporte técnico, incentivo fiscal e concessão de linhas de crédito para empresas ou cooperativas, que operem na área de coleta e reciclagem pertinentes; e


 


 VII - favorecer a exploração econômica da reciclagem desde a coleta, transporte e revenda, até os processos industriais de transformação, de maneira a gerar empregos e renda a empresas ou em cooperativas criadas para o fim de reciclagem de materiais.


 


 Art. 3º As Campanhas de Conscientização sobre a separação de restos inservíveis e descartáveis, para fins de coleta seletiva, serão realizadas e acompanhadas pelos Órgãos e Setores competentes do Poder Executivo Municipal e deverão ser focadas e dirigidas principalmente à população em geral, Empresas, Entidades, Associações, ONGs, Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Clubes, Hotéis, Pousadas e similares, locais e próprios públicos, além das escolas públicas e particulares situadas no Município de Serra Negra/SP.


 


 Art. 4º Inicialmente, a separação de restos inservíveis e descartáveis, para fins de coleta seletiva, será feita com em materiais recicláveis e não recicláveis, devendo a separação ser feita quando de seu descarte, acondicionando-os em sacos plásticos com cores distintas, sendo o de cor preta para o material não reciclável e de qualquer cor, diversa do preto, para o material reciclável.     


 


Parágrafo único. Com a realização contínua e periódica das Campanhas de Conscientização sobre a separação de restos inservíveis e descartáveis no Município de Serra Negra/SP, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos, será implantada a coleta seletiva em sua totalidade, devendo os materiais recicláveis serem totalmente e devidamente separados quando do seu descarte, de acordo com o tipo de material de sua fabricação, ou seja, plásticos, papel, vidros, latas, etc.


 Art. 5º O material reciclável separado será recolhido e encaminhado à coleta seletiva de lixo, que será de responsabilidade, mantido e organizado pelo Poder Executivo Municipal, cabendo ao Poder Público Municipal disponibilizar e instalar as lixeiras necessárias, devidamente identificadas, para a realização da coleta seletiva, que deverão ser instaladas em locais estratégicos, de preferência em todas as ruas ou quarteirões do Município de Serra Negra, em conformidade com a necessidade de cada local.


Art. 6º O Poder Executivo do Município de Serra Negra poderá celebrar convênios com entidades diversas, em especial com cooperativas de catadores de material reciclável, objetivando a melhor forma de destinar o material reciclável recolhido. 


Art. 7º O material não reciclável continuará a ser normalmente recolhido pelo Poder Executivo do Município de Serra Negra, da forma em que é realizada atualmente, ou da forma que dispuser a legislação aplicável sobre o assunto, observadas as normas legais e demais regulamentações, inclusive técnicas, sobre a proteção do meio ambiente. 


Art. 8º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 9º No que for preciso, esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto Municipal. 


Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 Câmara Municipal de Serra Negra/SP, 10 de maio de 2016.


 


 


 


Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI


 


 


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