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Projeto desta Ordem - 13/06/2016

PROJETO DE LEI Nº. 058 DE 02 DE JUNHO DE 2016


 (Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)


  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,


 


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


 


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para reforço da dotação orçamentária, a saber:


 


11.01.10.301.0016.1.011.449051.05 – Obras e InstalaçõesR$6.000,00


 


Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do excesso de arrecadação, motivado pelo convênio celebrado com o Governo Federal - Ministério da Saúde. 


 


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


 


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


 


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 02 de junho de 2016.


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI


- Prefeito Municipal -


 


 


Serra Negra, 02 de junho de 2016.


 


 


MENSAGEM nº. 037/2016


 


 


Senhor Presidente,


 


 


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), destinado para o aditamento da obra de reforma da Unidade de Saúde da Família, localizado no Loteamento Alto das Palmeiras


Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.


Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


 


Atenciosamente,


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI


- Prefeito Municipal -


 


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PROJETO DE LEI Nº. 059 DE 02 DE JUNHO DE 2016


 


(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)


 


 O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,


 


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


 


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), destinado para o aditamento da obra de reforma da Unidade de Saúde da Família, localizado no Loteamento Alto das Palmeiras.


 


Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da anulação parcial da dotação orçamentária, abaixo:


 


11.01.10.301.0016.2.018.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$56.000,00


 


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


 


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


 


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 02 de junho de 2016.


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI


- Prefeito Municipal -


 


Serra Negra, 02 de junho de 2016.


 


MENSAGEM nº. 038/2016


 


Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), destinado para o aditamento da obra de reforma da Unidade de Saúde da Família, localizado no Loteamento Alto das Palmeiras


Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.


Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


 


Atenciosamente,


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI


- Prefeito Municipal -


 


 


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PROJETO DE LEI Nº 52, DE 11 DE ABRIL DE 2016.


 


                (Dispõe sobre a instalação de caixas eletrônicos em altura compatível para cadeirantes e pessoas portadoras de nanismo, e dá outras providências)


 


    A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:


 


 Art. 1º As agências bancárias estabelecidas no Município de Serra Negra/SP, que possuem área de autoatendimento através de caixas eletrônicos, deverão disponibilizar aos clientes um terminal em altura compatível para o manuseio por pessoas com deficiência que façam uso de cadeira de rodas e por pessoas com nanismo.


 


 Art. 2º Os estabelecimentos bancários terão prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei para providenciar a instalação dos respectivos terminais em suas agências nos termos do artigo 1º desta Lei.


 


 Art. 3º O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei acarretará aos infratores a multa mensal no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), bem como a suspensão do alvará de funcionamento até o cumprimento do artigo 1º desta Lei.


 


 Parágrafo único. A multa prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substitui-lo.


 


 Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.


 


 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


 


 Câmara Municipal de Serra Negra, 11 de abril de 2016.


 


Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA


 


Justificativa


 


A presente propositura tem por objetivo propiciar condições favoráveis de acessibilidade aos cidadãos portadores de deficiências físicas, com capacidade de locomoção reduzida, aqueles que utilizam cadeiras de rodas e os que têm baixa estatura a acessarem adequadamente os produtos, serviços e informações oferecidos pelas agência s bancárias existentes no Município de Serra Negra que mantêm áreas de autoatendimento com caixas eletrônicos.


 


Tendo em vista que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção e garantia das pessoas com deficiência e, do ponto de vista da competência legislativa, o Município também é concorrentemente competente para legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência, conforme regras insertas nos artigos 23, inciso II, e 24, inciso XIV, da Constituição Federal.


 


No mérito, importa destacar que a presente propositura observa as disposições da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, aprovado segundo o procedimento estabelecido pelo artigo 5º, § 3º, da Constituição da República, o que os tornam equivalentes às emendas constitucionais. Esta Convenção prevê a obrigação dos Estados Partes a Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na referida Convenção (artigo 4, a), como princípio a acessibilidade (artigo 3, f), a respeito da qual há as seguintes obrigações (artigo 9):


1.A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:


a)Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho;


b)Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência.


Ademais, importa destacar a sintonia do projeto com a Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que disciplina o apoio às pessoas com deficiência, sua integração social, e dá outras providências, em especial o caput do seu artigo 2º:


Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.


Também neste sentido, a Lei Orgânica do Município de Serra Negra, em seu Capítulo IX Da Pessoa Portadora de Deficiência diz que:


Art. 332 - O Município garantirá todos os direitos fundamentais a uma vida digna e humana a pessoa portadora de deficiência nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado de São Paulo.


 § 1º - Fica ainda garantida a proteção especial baseada nos princípios a serem observados na legislação ordinária, na interpretação e na aplicação da lei, bem como com relação à família, a sociedade e Estado com pessoas portadoras de deficiência. 


§ 2º - A Lei Municipal definirá o conceito de deficiente para os fins do disposto neste Capítulo. Art. 333 - O Município estabelecerá políticas de prevenção e atendimento às deficiências físicas e sensoriais. 


Art. 334 - O Município garantirá ao portador de deficiência o acesso à saúde, educação, treinamento profissional e lazer. 


Art. 335 - O Sistema Municipal de Ensino preconizará uma filosofia normatizadora e integradora, garantindo à pessoa portadora de deficiência, sempre que possível, o direito ao processo educacional. Parágrafo único - A Educação Especial Municipal será prestada em cooperação com os serviços de educação especial mantidos pelo Estado e pelas entidades particulares. 


Art. 336 - O acesso ao trabalho às pessoas portadoras de deficiência implica prévia preparação e formação profissional compatíveis com as potencialidades dessas pessoas. 


Art. 337 - Ao portador de deficiência será garantido o livre acesso a logradouros, edifícios públicos e particulares de frequência aberta ao público e ao transporte coletivo, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais, bem como ao lazer, que inclui oferta de programas de esporte e meios de acesso aos bens culturais em todas as suas manifestações, nos termos da lei. Art. 338 - O Poder Público firmará convênio com centros de reabilitação, escolas profissionalizantes, oficinas ortopédicas e escolas em geral, para melhor atender os deficientes físicos. 


Art. 339 - A lei regulará a criação, a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência.


 


Pela importância do tema, peço o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei.


 


Sala das Sessões, 11 de abril de 2016.


 


 


Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA


 


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PROJETO DE LEI Nº 056 DE 10 DE MAIO DE 2016


 


          (Cria, no Município de Serra Negra/SP, a Campanha de Conscientização sobre a separação de restos inservíveis e descartáveis para fins de coleta seletiva e dá outras providências)


 


 A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA: 


 


 Art. 1º Fica criada, no Município de Serra Negra/SP, a Campanha de Conscientização sobre a separação de restos inservíveis e descartáveis para fins de coleta seletiva, que será realizada de forma periódica e permanente.


 


 Art. 2º A Campanha de Conscientização sobre a separação de restos inservíveis e descartáveis, para fins de coleta seletiva, tem como finalidades e objetivos principais:


 


 I – correta destinação de restos inservíveis e descartáveis, para fins de coleta seletiva;


 


II - não acarretar prejuízos ao meio ambiente;


 


 III - evitar a poluição dos mananciais;


 


 IV - informar a população em geral quanto aos riscos ambientais causados pelo descarte irregular e em locais não apropriados de restos inservíveis e descartáveis; 


 


 V – esclarecer sobre as múltiplas vantagens do processo de reciclagem;


 


 VI - incentivar a prática da reciclagem de restos inservíveis e descartáveis, mediante suporte técnico, incentivo fiscal e concessão de linhas de crédito para empresas ou cooperativas, que operem na área de coleta e reciclagem pertinentes; e


 


 VII - favorecer a exploração econômica da reciclagem desde a coleta, transporte e revenda, até os processos industriais de transformação, de maneira a gerar empregos e renda a empresas ou em cooperativas criadas para o fim de reciclagem de materiais.


 


 Art. 3º As Campanhas de Conscientização sobre a separação de restos inservíveis e descartáveis, para fins de coleta seletiva, serão realizadas e acompanhadas pelos Órgãos e Setores competentes do Poder Executivo Municipal e deverão ser focadas e dirigidas principalmente à população em geral, Empresas, Entidades, Associações, ONGs, Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Clubes, Hotéis, Pousadas e similares, locais e próprios públicos, além das escolas públicas e particulares situadas no Município de Serra Negra/SP.


 


 Art. 4º Inicialmente, a separação de restos inservíveis e descartáveis, para fins de coleta seletiva, será feita com em materiais recicláveis e não recicláveis, devendo a separação ser feita quando de seu descarte, acondicionando-os em sacos plásticos com cores distintas, sendo o de cor preta para o material não reciclável e de qualquer cor, diversa do preto, para o material reciclável.     


 


Parágrafo único. Com a realização contínua e periódica das Campanhas de Conscientização sobre a separação de restos inservíveis e descartáveis no Município de Serra Negra/SP, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos, será implantada a coleta seletiva em sua totalidade, devendo os materiais recicláveis serem totalmente e devidamente separados quando do seu descarte, de acordo com o tipo de material de sua fabricação, ou seja, plásticos, papel, vidros, latas, etc.


 Art. 5º O material reciclável separado será recolhido e encaminhado à coleta seletiva de lixo, que será de responsabilidade, mantido e organizado pelo Poder Executivo Municipal, cabendo ao Poder Público Municipal disponibilizar e instalar as lixeiras necessárias, devidamente identificadas, para a realização da coleta seletiva, que deverão ser instaladas em locais estratégicos, de preferência em todas as ruas ou quarteirões do Município de Serra Negra, em conformidade com a necessidade de cada local.


Art. 6º O Poder Executivo do Município de Serra Negra poderá celebrar convênios com entidades diversas, em especial com cooperativas de catadores de material reciclável, objetivando a melhor forma de destinar o material reciclável recolhido. 


Art. 7º O material não reciclável continuará a ser normalmente recolhido pelo Poder Executivo do Município de Serra Negra, da forma em que é realizada atualmente, ou da forma que dispuser a legislação aplicável sobre o assunto, observadas as normas legais e demais regulamentações, inclusive técnicas, sobre a proteção do meio ambiente. 


Art. 8º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 9º No que for preciso, esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto Municipal. 


Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 Câmara Municipal de Serra Negra/SP, 10 de maio de 2016.


 


Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI


 


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