PROJETO DE LEI Nº. 50 DE 01 DE ABRIL DE 2016
(Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do Município de Serra Negra para o exercício de 2017 e dá outras providências)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Nos termos da Constituição Federal, art. 165, § 2º, Lei nº. 4.320/64 e Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2017, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da administração direta e indireta.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar nº. 101/2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:
I. Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II. Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
III. Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação;
IV. Assistência à criança e ao adolescente; e
V. Melhoria da infraestrutura urbana.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES
Art. 3º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2017 serão especificadas nos Anexos de Prioridades e Metas, que integram esta Lei.
CAPÍTULO III
DAS METAS FÍSICAS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS
Art. 4º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2017 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrado em:
I. Anexo 2 - Prioridades e Indicadores por Programas;
II. Anexo 2a - Programas, Metas e Ações;
III. Anexo 3 - Metas Fiscais;
IV. Anexo 4 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
V. Anexo 5 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
VI. Anexo 6 - Evolução do Patrimônio Líquido;
VII. Anexo 7 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VIII. Anexo 8 - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
IX. Anexo 9 - Projeção Atuarial do RPPS;
X. Anexo 10 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
XI. Anexo 11 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e
XII. Anexo 12 – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
Parágrafo único. Os anexos III e V de que trata o caput são expressas em valores correntes e constantes, caso ocorra mudanças no cenário macroeconômico do País seus valores poderão ser alterados, conforme Decreto do Executivo.
Art. 5º Integra esta Lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar.
CAPÍTULO IV
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2016
Art. 6º Atendidas às metas priorizadas para o exercício de 2017, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2014 a 2017 e Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016.
Art. 7º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
Parágrafo único. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuados em vigência.
Art. 8º Para fins do disposto ao artigo 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
Art. 9º Em atendimento ao disposto no artigo 4º, Inciso I, alínea e, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, os custos dos programas finalísticos financiados pelo orçamento municipal deverão ser apurados mensalmente mediante liquidação da despesa.
§ 1º As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas.
§ 2º A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade.
Art. 10. Quando da execução de programas de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizadas em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
Art. 11. As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária, ficam condicionadas as normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando, o disposto no artigo anterior.
Art. 12. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2017, o Executivo estabelecerá, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso:
I. Transferências financeiras a conceder para outras entidades integrantes do orçamento municipal;
II. Transferências financeiras a receber de outras integrantes do orçamento municipal;
III. Eventual estoque de restos a pagar processado de exercícios anteriores; e
IV. Saldo financeiro do exercício anterior.
§ 2º O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
§ 3º As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº. 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 13. A lei orçamentária conterá reserva de contingência vinculada ao regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais, para fins de equilíbrio orçamentário.
Art. 14. Excluídos os valores de que trata o artigo anterior, a reserva de contingência do Poder Executivo e demais órgãos da administração indireta, será equivalente a no máximo 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2017, e será destinada a:
I. Cobertura de créditos adicionais; e
II. Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 15. O Município poderá, mediante prévia autorização Legislativa, conceder ajuda financeira, a titulo de auxílio, subvenção ou contribuição, às entidades sem fins lucrativos que prestam serviços essenciais de assistência social, médica e educacional e de atividades culturais e desportivas para realização de eventos no Município, desde que estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social e legalmente constituídas.
Art. 16. Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta.
§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
§ 2º Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente e educação, saúde e assistência social.
§ 3º Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 5º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação á meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 17. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.
Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, Portaria Interministerial nº. 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I. O orçamento fiscal; e
II. O orçamento da seguridade social.
§ 2º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, e modalidade de aplicação, nos termos da Portaria Interministerial nº. 163/2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 20. A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2017 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder.
Parágrafo único. O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo determinado no caput deste artigo, sua proposta orçamentária consolidada, os estudos e estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, na forma prevista no artigo 12, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 21. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos artigos 20, 22, parágrafo único, e 71, todos da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I. Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; e
II. Admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
§ 1º Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I. Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II. Lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput; e
III. Observância da legislação vigente, no caso do inciso II, do caput.
§ 2º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
Art. 22. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Executivo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 23. Fica vedada a realização pelo Poder Executivo Municipal de quaisquer despesas decorrentes de convênios, subvenções, contratos de gestão e termos de parcerias celebrados com entidades sem fins lucrativos quando:
I. A entidade estiver em atraso quanto ao pagamento de tributos (federais/estaduais/municipais), empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor;
II. A entidade estiver em atraso quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, observado instrução do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; e
III. Quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
§ 1º As entidades de que trata este artigo abrangem as Organizações Sociais - OSs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs e demais organizações assemelhadas.
§ 2º A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fim lucrativos deverá observar que toda e qualquer despesa somente poderá ser efetuada dentro da vigência do instrumento e com as metas aprovadas no Plano de Trabalho, sob pena da prestação de contas não ser aprovada.
§ 3º Não sendo aprovada a prestação de contas o Convenente será obrigado a devolver os recursos recebidos com os acréscimos legais e demais penalidades previstas na legislação vigente.
§ 4º A programação na lei orçamentária e a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos pelos Fundos Especiais Municipais, em decorrência de convênio ou instrumento congênere, ficam condicionadas ao cumprimento do disposto neste artigo e nas leis de criação dos fundos e suas regulamentações.
Art. 24. Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do Município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social.
Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I. Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II. Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III. Revisão de taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV. Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; e
V. aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.
Art. 26. Se a Lei Orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício de 2016, fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 01 de abril de 2016.
ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 01 de abril de 2016.
MENSAGEM nº. 031 / 2016
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que trata das diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do Município de Serra Negra, para o exercício de 2017 e dá outras providências.
Na elaboração da LDO para o exercício de 2017, foram levados em consideração os preceitos legais estabelecidos pela Lei 4.320/1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101/2000.
Ao ensejo, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI Nº 055, DE 02 DE MAIO DE 2016
(Estabelece no âmbito do Município de Serra Negra/SP, sanções e penalidades Administrativas para aqueles que praticarem maus tratos aos animais e dá outras providências)
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA/SP DECRETA:
Art. 1º Fica proibido, no Município de Serra Negra/SP, a prática de maus-tratos contra animais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia, por omissão ou ato voluntário e ou intencional, que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:
I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
II - privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e água;
III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei Federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;
IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;
VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;
VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes a morte ou não;
X - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;
XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;
XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;
XIII - abusá-los sexualmente;
XIV - enclausurá-los com outros que os molestem;
XV - promover distúrbio psicológico e comportamental;
XVI - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.
Parágrafo único. Não se consideram maus tratos os procedimentos para uso científico de animais, na forma da Lei.
Art. 3º Entende-se, para fins desta Lei, por animais todo ser vivo pertencente ao Reino Animal, excetuando-se o Homo sapiens, os insetos e os animais peçonhentos de pequeno porte, abrangendo inclusive:
I - fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;
II - fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica;
III - fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade.
Art. 4º Toda ação ou omissão que viole as disposições desta Lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com multa no valor correspondente a 40 (quarenta) UFESPs, dobrando-se este valor nos casos de reincidência, além da apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, as multas serão aplicadas de forma cumulativa.
§ 2º Constitui reincidência a prática de nova infração, cometida pelo mesmo agente infrator, dentro do período de três anos subsequentes.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou outro Setor, Órgão ou Departamento Municipal, a ser regularmente designado, a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei, podendo ser executadas em conjunto com outras Secretarias Municipais, inclusive da Saúde, e demais Entidades que venham a firmar convênio com o Município de Serra Negra/SP para tais finalidades.
Art. 6º Será assegurado o direito ao infrator desta Lei à ampla defesa e ao contraditório, a ser regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo Municipal de Proteção Animal, o qual deverá ser criado e devidamente regulamentado, e os valores destinados em:
I - programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção aos animais;
II – repasse, através de subvenção, auxílio ou ajuda de custo à Entidade, Instituto ou Organização que seja responsável pelo Canil Público Municipal.
Art. 8º O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal e federal.
Art. 9º Na constatação de maus-tratos:
I - os animais poderão ser microchipados e cadastrados, no ato da fiscalização ou após sua melhora física ou mental, junto ao Canil Municipal ou a outro Órgão ou Setor Municipal a ser designado;
II - os custos inerentes à aplicação do microchip serão atribuídos ao infrator;
III - o infrator receberá orientações técnicas que se fizerem necessárias do Órgão Público ou Setor correspondente, sobre como proceder em relação ao que for constatado com o(s) animal(is) sob a sua guarda.
§ 1º Ao infrator, caberá a guarda do(s) animal(is).
§ 2º Caso constatado por Veterinário ocupante de cargo público junto à Municipalidade ou por equipe designada, a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o imediato atendimento particular.
§ 3º Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fato este constatado e relatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica o Poder Executivo Municipal de Serra Negra autorizado a remover o(s) animal(is), utilizando-se, se necessário for, de auxílio e de reforço policial.
§ 4º Caberá ao Município de Serra Negra/SP promover a recuperação do animal, quando possível e pertinente, em local específico, bem como destiná-los para a adoção, devidamente identificados.
§ 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar e manter convênio específico para esta finalidade com Entidades de Proteção Animal, com sede no Município de Serra Negra/SP, que sejam aptas a receber e cuidar destes animais, desde que dentro de sua capacidade física, financeira e de pessoal.
§ 6º Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela comunidade, serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.
§ 7º Os comprovantes de eventuais recursos financeiros despendidos pelo Município para o atendimento das disposições desta Lei, serão apensados ao processo administrativo correspondente à aplicação de multas, que tramitará no departamento designado pela ação fiscal, com a finalidade de ressarcimento futuro pelo infrator, mesmo que através de cobrança judicial, caso necessário.
§ 8º Os casos comprovados de maus tratos deverão ser encaminhados a conhecimento das autoridades policiais e judiciais para sejam adotadas as medidas legais cabíveis.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal, através dos Setores competentes, desde que haja prévia autorização judicial, permitido a adentrar em imóvel ou área particular, na forma da Lei, com o fim exclusivo de resgatar animais que estejam sofrendo ou na iminência de sofrer qualquer tipo de maus tratos.
Art. 11. É proibida a realização de eutanásia ou qualquer outra forma de supressão da vida de animal sadio, para fins de controle populacional.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal destinará pelo menos um número de telefone, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento de denúncias sobre maus tratos de animais, cujas denúncias poderão ser anônimas.
Art. 13. Fica o Poder Publico Municipal autorizado a requisitar força policial, inclusive do Governo do Estado, para fazer cumprir as disposições desta Lei, bem como a assinar termos, aditamentos, convênios e parcerias que se fizerem necessárias.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, contado a partir da sua publicação, designando, inclusive, a qual Secretaria Municipal, Órgão ou Setor Público Municipal ficará incumbido pela fiscalização e pela aplicação das multas, conforme disposto nesta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Serra Negra, 02 de maio de 2016.
Vereador DANILO FRANCISCO ANDRADE GUERREIRO
JUSTIFICATIVA
É com grata satisfação que apresento junto ao Poder Legislativo do Município de Serra Negra/SP, o incluso projeto de lei, que pretende estabelecer, no âmbito Municipal, sanções e penalidades Administrativas para aqueles que praticarem maus tratos aos animais e dá outras providências.
De acordo com a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, datada de 1988, é dever do Poder Público a proteção da fauna, sendo vedadas práticas que provoquem a extinção ou a crueldade aos animais.
Cumpre destacar, aliás, que o texto constitucional impõe competência compartilhada entre todos os entes da Federação para tratar do tema.
Assim, o presente Projeto de Lei busca normatizar e sistematizar a proteção aos animais no âmbito do Município de Serra Negra/SP, por conta da elevada importância do tema para toda a sociedade Serranegrense.
O bem estar dos animais envolve a sua saúde, proteção e conservação, tendo a necessidade de se estabelecer regramentos para que haja o devido respeito e a proteção da integridade dos seres em questão.
Os maus-tratos de animais são práticas cada vez mais comuns na história da humanidade e, infelizmente, perduram até os dias atuais.
Diariamente nos deparamos com situações evidentes de maus-tratos contra animais domésticos ou domesticados, estabelecimentos que abrigam animais em gaiolas minúsculas, sem qualquer condição de higiene e cães presos em correntes curtas o dia todo.
Testemunhamos ainda, proprietários que açoitam covardemente seus animais ou os alimentam de forma precária, fazendo com que ele fique debilitado.
Cabe a nós humanos, na condição de seres pensantes, a responsabilidade de proteger e respeitar as outras formas de vida que convivem conosco. Devemos entender que cada elemento tem seu papel fundamental e que sem o qual haverá um grande desequilibro, que afetará todas as formas de vida.
Sabemos que a legislação brasileira protege os animais desde 1934, data do decreto 24.645, de junho daquele ano, que abrange os animais domésticos (cães, gatos, pássaros, etc.) e os pertencentes à fauna brasileira (papagaios, tucanos, onças, jabutis, entre outros) ou os exóticos (elefantes, leões, etc.), além dos animais de trabalho (cavalos, jumentos) ou produção (aves, gados, suínos, etc).
Mais recentemente, a Lei Federal de crimes ambientais nº 9605 de 16 de fevereiro de 1998, reforçou o decreto de 1934 e especificou várias violações e penalidades para aqueles que praticam crimes contra os animais. Segundo o artigo 32 desta Lei, maus-tratos de animais são classificados como qualquer ato de abuso e maus-tratos. Ferir ou mutilar animais domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos também é crime de maus-tratos que tem como pena a detenção de três meses a um ano e multa.
Essa mesma Lei prevê que o abandono do animal é crime. Aquelas pessoas que abandonam ninhadas ou mesmo seus cães idosos, cegos ou doentes, estão também ferindo a Lei, assim como quando os mesmos são utilizados para a prática de experimentos científicos que incorram no sofrimento do animal.
O objetivo primordial deste Projeto de Lei é criar mecanismos, no âmbito do Município de Serra Negra/SP, que venham a reforçar a Legislação Federal vigente, no sentir de coibir tais abusos contra os animais, estabelecendo penalidades administrativas para os infratores e diminuindo assim a incidência desse tipo de problema em nossa cidade.
Certo é que o respeito pelos animais por parte do homem está ligado ao respeito dos homens entre si, como descrito na Declaração Universal dos Direitos dos Animais proclamada pela UNESCO em 1978.
Historicamente, as práticas de interação homem-animal já haviam sido registradas em pinturas rupestres pré-históricas não somente no Brasil (ex. sudeste do Estado do Piauí e Rio Grande do Norte) como também na Europa (ex. França).
A crítica ao método científico, baseado na utilização de animais, a que impulsionou o campo jurídico para a sua defesa e proteção e ainda promoveu a busca de métodos alternativos. Soma-se, ainda, o surgimento de uma quantidade considerável de organizações pro o bem-estar animal, o que demonstra, mais uma vez, a importância do tema.
Dessa forma, a proposta legal, fundamentada em valores socioambientais, constitui base legal para defender e proteger os animais e suas existências enquanto elementos bióticos que integram o Patrimônio Natural do Município, promovendo cooperação, parcerias e trabalho em rede, fatores constituintes da sustentabilidade.
Pelo exposto, após o devido conhecimento e a tramitação legislativa necessária, solicito aos Nobres Pares desta Casa de Leis a aprovação deste que reputo ser um importante projeto de lei, cujas disposições legais merecem ser implantadas no Município de Serra Negra/SP.
Vereador DANILO FRANCISCO ANDRADE GUERREIRO