PROJETO DE LEI Nº 09, DE 18 DE JANEIRO DE 2016.
(Dispõe sobre a prioridade na tramitação dos processos administrativos do Município de Serra Negra/SP em que figurem como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e dá outras providências)
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
Art. 1º Terão prioridade na tramitação dos processos e procedimentos administrativos da administração pública direta, indireta e autárquica do Município de Serra Negra/SP que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º O interessado na obtenção do benefício, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade competente a que se encontra vinculado o processo.
Art. 3º Concedida a prioridade, esta não cessará até o trânsito em julgado do processo.
Art. 4º Os processos de que trata a presente Lei deverão ser identificados através de uma fita adesiva ou carimbo equivalente com os seguintes dizeres: TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – IDOSO.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Serra Negra, 18 de janeiro de 2016.
Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA
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PROJETO DE LEI Nº 055, DE 02 DE MAIO DE 2016
(Estabelece no âmbito do Município de Serra Negra/SP, sanções e penalidades Administrativas para aqueles que praticarem maus tratos aos animais e dá outras providências)
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA/SP DECRETA:
Art. 1º Fica proibido, no Município de Serra Negra/SP, a prática de maus-tratos contra animais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia, por omissão ou ato voluntário e ou intencional, que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:
I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
II - privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e água;
III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei Federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;
IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;
VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;
VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes a morte ou não;
X - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;
XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;
XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;
XIII - abusá-los sexualmente;
XIV - enclausurá-los com outros que os molestem;
XV - promover distúrbio psicológico e comportamental;
XVI - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.
Parágrafo único. Não se consideram maus tratos os procedimentos para uso científico de animais, na forma da Lei.
Art. 3º Entende-se, para fins desta Lei, por animais todo ser vivo pertencente ao Reino Animal, excetuando-se o Homo sapiens, os insetos e os animais peçonhentos de pequeno porte, abrangendo inclusive:
I - fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;
II - fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica;
III - fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade.
Art. 4º Toda ação ou omissão que viole as disposições desta Lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com multa no valor correspondente a 40 (quarenta) UFESPs, dobrando-se este valor nos casos de reincidência, além da apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, as multas serão aplicadas de forma cumulativa.
§ 2º Constitui reincidência a prática de nova infração, cometida pelo mesmo agente infrator, dentro do período de três anos subsequentes.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou outro Setor, Órgão ou Departamento Municipal, a ser regularmente designado, a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei, podendo ser executadas em conjunto com outras Secretarias Municipais, inclusive da Saúde, e demais Entidades que venham a firmar convênio com o Município de Serra Negra/SP para tais finalidades.
Art. 6º Será assegurado o direito ao infrator desta Lei à ampla defesa e ao contraditório, a ser regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo Municipal de Proteção Animal, o qual deverá ser criado e devidamente regulamentado, e os valores destinados em:
I - programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção aos animais;
II – repasse, através de subvenção, auxílio ou ajuda de custo à Entidade, Instituto ou Organização que seja responsável pelo Canil Público Municipal.
Art. 8º O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal e federal.
Art. 9º Na constatação de maus-tratos:
I - os animais poderão ser microchipados e cadastrados, no ato da fiscalização ou após sua melhora física ou mental, junto ao Canil Municipal ou a outro Órgão ou Setor Municipal a ser designado;
II - os custos inerentes à aplicação do microchip serão atribuídos ao infrator;
III - o infrator receberá orientações técnicas que se fizerem necessárias do Órgão Público ou Setor correspondente, sobre como proceder em relação ao que for constatado com o(s) animal(is) sob a sua guarda.
§ 1º Ao infrator, caberá a guarda do(s) animal(is).
§ 2º Caso constatado por Veterinário ocupante de cargo público junto à Municipalidade ou por equipe designada, a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o imediato atendimento particular.
§ 3º Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fato este constatado e relatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica o Poder Executivo Municipal de Serra Negra autorizado a remover o(s) animal(is), utilizando-se, se necessário for, de auxílio e de reforço policial.
§ 4º Caberá ao Município de Serra Negra/SP promover a recuperação do animal, quando possível e pertinente, em local específico, bem como destiná-los para a adoção, devidamente identificados.
§ 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar e manter convênio específico para esta finalidade com Entidades de Proteção Animal, com sede no Município de Serra Negra/SP, que sejam aptas a receber e cuidar destes animais, desde que dentro de sua capacidade física, financeira e de pessoal.
§ 6º Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela comunidade, serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.
§ 7º Os comprovantes de eventuais recursos financeiros despendidos pelo Município para o atendimento das disposições desta Lei, serão apensados ao processo administrativo correspondente à aplicação de multas, que tramitará no departamento designado pela ação fiscal, com a finalidade de ressarcimento futuro pelo infrator, mesmo que através de cobrança judicial, caso necessário.
§ 8º Os casos comprovados de maus tratos deverão ser encaminhados a conhecimento das autoridades policiais e judiciais para sejam adotadas as medidas legais cabíveis.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal, através dos Setores competentes, desde que haja prévia autorização judicial, permitido a adentrar em imóvel ou área particular, na forma da Lei, com o fim exclusivo de resgatar animais que estejam sofrendo ou na iminência de sofrer qualquer tipo de maus tratos.
Art. 11. É proibida a realização de eutanásia ou qualquer outra forma de supressão da vida de animal sadio, para fins de controle populacional.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal destinará pelo menos um número de telefone, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento de denúncias sobre maus tratos de animais, cujas denúncias poderão ser anônimas.
Art. 13. Fica o Poder Publico Municipal autorizado a requisitar força policial, inclusive do Governo do Estado, para fazer cumprir as disposições desta Lei, bem como a assinar termos, aditamentos, convênios e parcerias que se fizerem necessárias.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, contado a partir da sua publicação, designando, inclusive, a qual Secretaria Municipal, Órgão ou Setor Público Municipal ficará incumbido pela fiscalização e pela aplicação das multas, conforme disposto nesta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Serra Negra, 02 de maio de 2016.
Vereador DANILO FRANCISCO ANDRADE GUERREIRO
JUSTIFICATIVA
É com grata satisfação que apresento junto ao Poder Legislativo do Município de Serra Negra/SP, o incluso projeto de lei, que pretende estabelecer, no âmbito Municipal, sanções e penalidades Administrativas para aqueles que praticarem maus tratos aos animais e dá outras providências.
De acordo com a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, datada de 1988, é dever do Poder Público a proteção da fauna, sendo vedadas práticas que provoquem a extinção ou a crueldade aos animais.
Cumpre destacar, aliás, que o texto constitucional impõe competência compartilhada entre todos os entes da Federação para tratar do tema.
Assim, o presente Projeto de Lei busca normatizar e sistematizar a proteção aos animais no âmbito do Município de Serra Negra/SP, por conta da elevada importância do tema para toda a sociedade Serranegrense.
O bem estar dos animais envolve a sua saúde, proteção e conservação, tendo a necessidade de se estabelecer regramentos para que haja o devido respeito e a proteção da integridade dos seres em questão.
Os maus-tratos de animais são práticas cada vez mais comuns na história da humanidade e, infelizmente, perduram até os dias atuais.
Diariamente nos deparamos com situações evidentes de maus-tratos contra animais domésticos ou domesticados, estabelecimentos que abrigam animais em gaiolas minúsculas, sem qualquer condição de higiene e cães presos em correntes curtas o dia todo.
Testemunhamos ainda, proprietários que açoitam covardemente seus animais ou os alimentam de forma precária, fazendo com que ele fique debilitado.
Cabe a nós humanos, na condição de seres pensantes, a responsabilidade de proteger e respeitar as outras formas de vida que convivem conosco. Devemos entender que cada elemento tem seu papel fundamental e que sem o qual haverá um grande desequilibro, que afetará todas as formas de vida.
Sabemos que a legislação brasileira protege os animais desde 1934, data do decreto 24.645, de junho daquele ano, que abrange os animais domésticos (cães, gatos, pássaros, etc.) e os pertencentes à fauna brasileira (papagaios, tucanos, onças, jabutis, entre outros) ou os exóticos (elefantes, leões, etc.), além dos animais de trabalho (cavalos, jumentos) ou produção (aves, gados, suínos, etc).
Mais recentemente, a Lei Federal de crimes ambientais nº 9605 de 16 de fevereiro de 1998, reforçou o decreto de 1934 e especificou várias violações e penalidades para aqueles que praticam crimes contra os animais. Segundo o artigo 32 desta Lei, maus-tratos de animais são classificados como qualquer ato de abuso e maus-tratos. Ferir ou mutilar animais domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos também é crime de maus-tratos que tem como pena a detenção de três meses a um ano e multa.
Essa mesma Lei prevê que o abandono do animal é crime. Aquelas pessoas que abandonam ninhadas ou mesmo seus cães idosos, cegos ou doentes, estão também ferindo a Lei, assim como quando os mesmos são utilizados para a prática de experimentos científicos que incorram no sofrimento do animal.
O objetivo primordial deste Projeto de Lei é criar mecanismos, no âmbito do Município de Serra Negra/SP, que venham a reforçar a Legislação Federal vigente, no sentir de coibir tais abusos contra os animais, estabelecendo penalidades administrativas para os infratores e diminuindo assim a incidência desse tipo de problema em nossa cidade.
Certo é que o respeito pelos animais por parte do homem está ligado ao respeito dos homens entre si, como descrito na Declaração Universal dos Direitos dos Animais proclamada pela UNESCO em 1978.
Historicamente, as práticas de interação homem-animal já haviam sido registradas em pinturas rupestres pré-históricas não somente no Brasil (ex. sudeste do Estado do Piauí e Rio Grande do Norte) como também na Europa (ex. França).
A crítica ao método científico, baseado na utilização de animais, a que impulsionou o campo jurídico para a sua defesa e proteção e ainda promoveu a busca de métodos alternativos. Soma-se, ainda, o surgimento de uma quantidade considerável de organizações pro o bem-estar animal, o que demonstra, mais uma vez, a importância do tema.
Dessa forma, a proposta legal, fundamentada em valores socioambientais, constitui base legal para defender e proteger os animais e suas existências enquanto elementos bióticos que integram o Patrimônio Natural do Município, promovendo cooperação, parcerias e trabalho em rede, fatores constituintes da sustentabilidade.
Pelo exposto, após o devido conhecimento e a tramitação legislativa necessária, solicito aos Nobres Pares desta Casa de Leis a aprovação deste que reputo ser um importante projeto de lei, cujas disposições legais merecem ser implantadas no Município de Serra Negra/SP.
Vereador DANILO FRANCISCO ANDRADE GUERREIRO