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Projeto desta Ordem - 18/04/2016

PROJETO DE LEI Nº. 53 DE 13 DE ABRIL DE 2016


           (Autoriza o Poder Executivo Municipal a transferir o imóvel objeto de doação, pela EMUHSEN)


 


 O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir, por doação, a Sra. Ruthe Santana Vergilio, RG 27.389.004-9 SSP/SP e CPF 169.880.208-02, o imóvel objeto da matrícula nº. 26.224, do Registro de Imóveis local, referente ao Lote 02, da Quadra L, do Loteamento Alto das Palmeias II. 


Art. 2º A transferência de que trata o artigo anterior visa regularizar a doação anteriormente realizada pela EMUHSEN à donatária acima indicada no ano de 1987, sendo que em razão da dissolução, extinção e liquidação conforme Lei Municipal nº. 3.443/2011, da EMUHSEN, não há como ser lavrada a escritura da doação realizada.


 Art. 3º As despesas decorrentes com a presente Lei, em especial as referentes a escritura e seu registro serão suportadas pelos donatários, sendo que o valor da transação corresponderá o valor venal do imóvel na data da outorga da escritura.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 13 de abril de 2016


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI


- Prefeito Municipal –


 


Serra Negra, 13 de abril de 2016.


MENSAGEM nº. 033/2016


 


Senhor Presidente,


Como é de conhecimento dessa a Câmara a EMUHSEN foi extinta através da Lei Municipal 3.443 de 24 de agosto de 2011, sendo que todo o seu patrimônio foi transferido à Prefeitura de Serra Negra.


Porém, alguns casos em que as doações foram consumadas pela EMUHSEN antes de sua extinção, não conseguem ser resolvidas, como no caso, onde os donatários receberam o terreno da empresa e agora não conseguem o seu registro, pois o imóvel hoje foi transferido à Prefeitura.


Em anexo, apresentamos a cópia das notificações encaminhadas pela EMUHSEN que comprova essa situação.


Portanto, a autorização que se busca neste projeto é para regularização da doação firmada pela EMUHSEN, sem o que os donatários serão prejudicados.


Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.


Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


 


Atenciosamente,


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI


- Prefeito Municipal -


 


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PROJETO DE LEI Nº 46, DE 04 DE ABRIL DE 2016.


 


 (Dispõe sobre a proibição de queimadas na zona urbana e rural do Município de Serra Negra/SP e dá outras providências) 


 


 A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:


 Art. 1º Fica proibida toda e qualquer queimada no Município de Serra Negra/SP; inclusive de pastagens e de toda e qualquer vegetação em propriedades rurais, de toda e qualquer vegetação às margens das estradas rurais e demais vias e logradouros públicos e particulares, de qualquer material lenhoso proveniente de podas de árvores, de restos de capineiras, de resíduos do beneficiamento do café, de restos de madeiras, papéis, plásticos e outros materiais utilizados na construção civil.


 Art. 2º Fica proibido, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza de terrenos e preparo de solo para plantios, formação de pastagens inclusive nas marginais de rodovias, margens de rios, lagos e matas nativas ou exóticas localizadas no Município de Serra Negra/SP.


 Art. 3º Incêndios decorrentes de uso inadequado de fogos de artifício no Município são igualmente passíveis de autuação e multa, conforme prescrito em Lei.


 Art. 4º Fica proibido fabricar, vender, transportar e soltar balões providos de fogo como meio de propulsão.


 Art. 5º Terrenos baldios dentro do Município de Serra Negra/SP devem ser aceirados margeando todo os seu entorno (divisas) com largura mínima de 3 (três) metros de largura, principalmente em períodos de estiagem.


 Art. 6º É permitido o uso de fogo excepcionalmente para fogueiras festivas, utilizando madeiras de espécies exóticas e sendo proibido o uso de espécies nativas da Mata Atlântica. Os responsáveis pela fogueira se comprometeram em apagá-la ao final da festa. Incêndios decorrentes da mesma os responsáveis serão multados (Artigo 7º, § 3º desta Lei).


 Parágrafo único. Em caso de incêndios decorrentes do uso da fogueira, o proprietário do terreno será o responsável, sofrendo as penalidades dispostas nesta Lei.


 Art. 7º Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma praticar, permitir ou facilitar, através do fogo, ação lesiva ao meio ambiente, ficará sujeito às penalidades previstas nesta Lei, e das sanções previstas na nossa Constituição de 1988 – Artigo 225; no Código Penal Brasileiro: dos crimes de Perigo Comum – Art. 250; na Política Nacional do Meio Ambiente – Lei nº 6.938/81, na Lei de Crimes Ambientais – Lei nº 9.605/98 e outras Leis e normas legais que venham a dispor sobre o assunto.


 § 1º Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados por Lei Civil, responderão pelas penalidades de multa os pais ou responsáveis.


 § 2º Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicada, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.


 § 3º Aqueles que comprovadamente forem responsáveis pelos prejuízos ambientais e materiais decorrentes de queimadas, serão instados a reparar os danos, de forma proporcional ao tamanho da área devastada; por meio de restauração com plantio de essências nativas obrigatoriamente sob orientação de Departamento de Meio Ambiente do Município.


 Art. 8º O descumprimento das exigências obriga o responsável à reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao patrimônio e ao ser humano, pelo uso indevido do fogo, devendo apresentar aos órgãos competentes, para a aprovação em até 30 (trinta) dias, a partir da data da atuação, projeto de reparação ambiental para a área afetada, sem prejuízos das penalidades aplicáveis.


 Art. 9º Ficam estabelecidas as seguintes multas para as infrações previstas nos artigos anteriores:


 § 1º As multas para queimadas em terrenos, pastos e monoculturas com até 1 hectare (10.000 m2), será aplicada a multa de 100 UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), e mais 05 UFESP’s  para cada 0,01 hectare (100 m2) adicional.


 § 2º Para queimadas em capoeira (vegetação nativa em estágio inicial), de acordo com até 1 hectare (10.000 m2) será aplicada  multa de 200 UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), e mais 10 UFESP’s  para cada 0,01 hectare (100 m2) excedente.


 § 3º Para queimadas em vegetação nativa em estágio médio e avançado em até 1 hectare (10.000 m2), será aplicada a multa de 400 UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), e mais 20 UFESP’s  para cada 0,01 hectare (100 m2) excedente.


 § 4º O infrator poderá no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao recebimento do auto da infração, apresentar sua defesa na esfera administrativa.


 Art. 10. Compete ao Poder Executivo Municipal de Serra Negra/SP, através do Departamento do Meio Ambiente e outros órgãos designados pelo Prefeito, com a participação da Defesa Civil, da Secretaria Municipal responsável pela fiscalização e da Guarda Civil Municipal, a fiscalização pelo uso do fogo, nos termos desta Lei, cabendo àqueles, com previsão legal, a lavratura do auto de infração e imposição de multa, devendo o Poder Executivo Municipal destinar um número de telefone para recebimento de denúncias, que poderão ser anônimas.


 Parágrafo único. Os recursos provenientes da aplicação das multas serão recolhidos aos cofres públicos e repassados ao Fundo Municipal do Conselho de Meio Ambiente ou a outro órgão ambiental municipal designado pelo Prefeito Municipal, podendo estes valores ser utilizados também em campanhas educativas sobre o meio ambiente, na atuação e fiscalização da presente Lei e em orientações e esclarecimentos à população referentes as proibições contidas nesta norma.


 Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal Executivo autorizado a desenvolver, através dos setores competentes, campanhas publicitárias com vistas à conscientização sobre os perigos e riscos da queimada para a saúde pública, segurança da população e conservação ambiental, principalmente nos períodos de estiagem, preconizando a não utilização do expediente.


Art. 12. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, contado da data da sua publicação. 


 Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.178, de 16 de setembro de 2009.


 Sala das Sessões, 04 de abril de 2016.


 


Vereador Paulo Sérgio Osti


 


Vereador Roberto Sebastião de Almeida


 


 


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PROJETO DE LEI Nº 47, DE 04 DE ABRIL DE 2016


 


             (Cria a Rota Turística do Bairro das Tabaranas) 


 


 A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:


 Art. 1º Fica criada, no Município de Serra Negra/SP, a ROTA TURÍSTICA DO BAIRRO DAS TABARANAS.


 Art. 2º A Rota Turística do Bairro das Tabaranas compreenderá as áreas próximas e adjacentes à Estrada Municipal Romão Francisco Massaro e das demais Estradas Municipais ou Vias Públicas localizadas no Bairro das Tabaranas, Município de Serra Negra, Estado de São Paulo, inclusive as que vierem a ser criadas, denominadas ou abertas. 


Art. 3º Integrarão igualmente a Rota Turística do Bairro das Tabaranas os espaços, locais e próprios públicos, bem como as demais áreas de interesse turístico, paisagístico, arquitetônico, cultural, comercial, agrícola e biológico. 


 Art. 4º Poderão fazer parte da Rota Turística do Bairro das Tabaranas todas as propriedades localizadas nas áreas definidas nos artigos 2º e 3º desta Lei, desde que estejam ou venham a explorar qualquer atividade de interesse turístico no Município de Serra Negra.


 Art. 5º No que for necessário, o Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação, disciplinando, inclusive, as formas de propagandas, bem como de possíveis e eventuais incentivos fiscais.


 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 Sala das Sessões, 04 de abril de 2016. 


 


                         Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI


 


JUSTIFICATIVA


 


  É com grande satisfação que apresento o incluso projeto de lei, que pretende criar em nosso Município a ROTA TURÍSTICA DO BAIRRO DAS TABARANAS.


Fato é que a nossa Estância de Serra Negra necessita criar novos pontos e rotas turísticas, utilizando-se das belezas naturais do Município.  


Conforme proposto neste projeto de lei, a Rota Turística do Bairro das Tabaranas compreenderá as áreas próximas e adjacentes à Estrada Municipal Romão Francisco Massaro e das demais Estradas Municipais e Vias Públicas localizadas no Bairro das Tabaranas, Município de Serra Negra, Estado de São Paulo, inclusive as que vierem a ser criadas, denominadas ou abertas. 


 Integrarão igualmente a Rota Turística do Bairro das Tabaranas os espaços, locais e próprios públicos, bem como as demais áreas de interesse turístico. 


 Poderão fazer parte da Rota Turística do Bairro das Tabaranas todas as propriedades localizadas nas áreas definidas nos artigos 2º e 3º deste projeto de Lei, desde que estejam ou venham a explorar qualquer atividade de interesse turístico no Município de Serra Negra.


        Como sabemos, o local onde se pretende estabelecer a Rota Turística do Bairro das Tabaranas, há atualmente hotel, pousadas, chalés, restaurantes, lanchonetes, pesqueiros, sítios, fazendas e outros importantes atrativos turísticos, tal como o cultivo de diversos gêneros alimentícios, muitos recursos hídricos e belíssimos espaços naturais e de interesse biológico.  


 Vale ressaltar também a exuberância da vista que se pode apreciar do Bairro das Tabaranas, considerando que este Bairro já é muito visitado por nossos munícipes e turistas. 


  Mas, todavia, todo este potencial merece ser melhor explorado, o que se pretende com este projeto de criação da Rota Turística do Bairro das Tabaranas, com a consequente melhoria em sua divulgação, além de eventuais incentivos para aqueles que investirem naquele importantíssimo Bairro do nosso Município, em benefício do fomento do nosso turismo e, consequentemente, do desenvolvimento da nossa Estância Hidromineral.


Diante de todo o acima exposto, solicito a apreciação dos Nobres Vereadores deste que entendo ser um importante projeto de lei para o fomento do turismo do Município de Serra Negra, com a sua consequente aprovação, após serem observados e cumpridos os tramites necessários do processo legislativo. 


 É esta a justificativa.


 


 


                     Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI


 


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