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Projeto desta Ordem - 11/04/2016

PROJETO DE LEI Nº 08, DE 18 DE JANEIRO DE 2016.


         (Institui o Programa de Envelhecimento Ativo no âmbito do Município de Serra Negra/SP)


 


    A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:


        Art. 1º Fica criado e instituído Programa de Envelhecimento Ativo de natureza permanente, de ação de política pública, no Município de Serra Negra/SP. 


 Art. 2º São objetivos a serem atingidos pelo Programa: 


 I - contemplar a assistência integral ao idoso; 


 II - estimular um modo de viver mais saudável em todas as etapas da vida, principalmente para a população na faixa etária considerada idoso;


 III - favorecer a pratica de atividades que contribuam com a melhoria da qualidade de vida do idoso. 


 Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contratos, convênios e parcerias visando à realização de todos os procedimentos necessários para a execução do Programa de Envelhecimento Ativo de que trata a presente Lei. 


 Art. 4º No que for preciso, o Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei. 


 Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 


 Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 


 Câmara Municipal de Serra Negra, 18 de janeiro de 2016.


 


 


Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA


 


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PROJETO DE LEI Nº 11, DE 18 DE JANEIRO DE 2016.


 


           (Dispõe, no Município de Serra Negra/SP, sobre a Semana Municipal de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher e dá outras providências)


 


    A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:


 Art. 1º Institui-se a Semana Municipal de Enfrentamento e Combate à Violência Contra a Mulher no Município de Serra Negra, Estado de São Paulo, a ser realizada anualmente, na semana que compreende o dia Internacional da Mulher, 08 de março. 


 Art. 2º A Semana Municipal de Enfrentamento e Combate à Violência Enfrentamento da Mulher Vítima de Violência será elaborado e coordenado pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, podendo ainda buscar parcerias com a iniciativa privada. 


 Parágrafo único. Sem prejuízo de disposição ulterior, durante a Semana Municipal de Enfretamento e Combate à Violência Contra a Mulher o Poder Público Municipal promoverá eventos e atividades de cunho educacional e cultural, que terão por tema o combate à violência doméstica.


 Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 


 Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser regulamentada no prazo de (trinta) dias. 


 Câmara Municipal de Serra Negra, 18 de janeiro de 2016.


 


 


Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA


 


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