PROJETO DE LEI Nº. 25 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016
(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será destinado para aquisição de materiais e produtos diversos para a Escola Municipal Profissionalizante José Franco de Godoy.
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da anulação parcial da dotação orçamentária abaixo:
04.01.12.363.0005.2.007.339036.01 – Serv. terceiros – P. FísicaR$10.000,00
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 25 de fevereiro de 2016.
ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 25 de fevereiro de 2016.
MENSAGEM nº. 17/2016
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), destinado a aquisição de materiais e produtos diversos para a Escola Municipal Profissionalizante José Franco de Godoy.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI Nº. 26 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016
(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), para reforço das dotações orçamentárias, a saber:
09.01.15.451.0014.1.006.449051.01 – Obras e InstalaçõesR$40.000,00
09.01.15.451.0014.1.008.449051.01 – Obras e InstalaçõesR$390.000,00
TotalR$430.000,00
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do superávit financeiro verificado no exercício anterior, motivado pelo Recurso do Fundo Especial do Petróleo – Governo Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 25 de fevereiro de 2016.
ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 25 de fevereiro de 2016.
MENSAGEM nº. 18/2016
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), destinado para obras de iluminação pública a ser instalada em toda a extensão da Av. Juca Preto, até a rotatória localizada no início da Rua Amélia Massaro, bem como para pavimentação em ruas do Município.
Esclarecemos que as despesas serão suportadas por conta do superávit financeiro verificado no exercício anterior, motivado pelo Recurso do Fundo Especial do Petróleo – Governo Federal.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI Nº. 27 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016.
(Dispõe sobre a autorização para formalização de Termo de Cooperação Técnica celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dá outras providências)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Cooperação Técnica celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para a integração do processo de troca de informações entre as partes, através do intercâmbio de dados em meio eletrônico, visando o aprimoramento recíproco dos serviços relativos às Execuções Fiscais.
Art. 2º O instrumento que formaliza o respectivo termo de cooperação conterá as obrigações, limites e demais características a ser firmado entre os cooperados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 25 de fevereiro de 2016.
ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 25 de fevereiro de 2016.
MENSAGEM nº. 19/2016
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Cooperação Técnica com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para a integração do processo de troca de informações entre as partes, através do intercâmbio de dados em meio eletrônico, visando o aprimoramento recíproco dos serviços relativos às Processos Judiciais.
Referido Projeto visa atender as novas regras do processamento digital, beneficiando a Municipalidade na celeridade na tramitação das execuções fiscais municipais para ajuizamentos, petições e intimações, gerando, eficiência e resposta rápida à sociedade na prestação jurisdicional.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI Nº. 019 de 17 de Fevereiro de 2016
(Dispõe sobre a padronização das lixeiras nas ruas e locais públicos do Município de Serra Negra/SP, vinculada à publicidade)
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a padronização de lixeiras a serem instaladas nas ruas e em locais públicos do Município de Serra Negra/SP, principalmente nas áreas centrais e de grande fluxo de pessoas.
Parágrafo único. As lixeiras serão padronizadas em todo o Município de Serra Negra/SP.
Art. 2º As lixeiras padronizadas serão totalmente custeadas e mantidas por patrocinadores, podendo ser pessoas físicas ou jurídicas, ficando autorizada a veiculação publicitária nas respectivas lixeiras custeadas por cada patrocinador, que permanecerão totalmente responsáveis pelas mesmas, inclusive por sua confecção dentro dos padrões previamente fixados.
Parágrafo único. É vedada a publicidade para fins eleitorais, imorais, ilegais ou de qualquer tipo de discriminação.
Art. 3º As lixeiras serão disponibilizadas para uso da população em geral.
Art. 4º A coleta do lixo das lixeiras padronizadas será de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Serra Negra/SP.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal, através de Decreto Municipal:
I - fixar o preço de cada lixeira, incluindo-se todas as despesas com a sua confecção e a instalação;
II – decidir em quais pontos ou locais serão instaladas cada uma das lixeiras padronizadas no Município de Serra Negra/SP, observando-se as necessidades de cada local;
III – determinar a padronização das lixeiras, fixando previamente o seu tamanho, formato, capacidade, cores, tamanho da publicidade, além do material que será utilizado para a fabricação das lixeiras e de seus suportes de fixação;
IV – determinar a forma da escolha dos locais a serem instaladas as lixeiras padronizadas, que poderá ser feita através de sorteio ou, preferencialmente e quando possível, nas proximidades do estabelecimento comercial ou residencial do respectivo patrocinador;
V – determinar qual Secretaria Municipal ou Setor Público realizará os trabalhos necessários para a aplicação integral desta Lei, fixando as respectivas competências;
VI – outras necessidades que devam ser regulamentadas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2016.
Vereador CESAR AUGUSTO OLIVEIRA BORBONI
JUSTIFICATIVA:
É com grata satisfação que apresente o presente projeto de lei que pretende regulamentar a padronização das lixeiras nas ruas e locais públicos do Município de Serra Negra/SP, vinculada à publicidade.
A Estância Hidromineral de Serra Negra/SP, pelo potencial que possui, nos faz pensar da necessidade da aprovação das disposições contidas neste importante projeto de lei.
Tem sido normal assistirmos em nossas vias e locais públicos, as pessoas depositarem o lixo em qualquer local, sem que tenham o cuidado de observar os transtornos que este procedimento pode ocasionar.
Na maioria das vezes este procedimento ocorre porque nossa cidade, em suas vias e locais públicos, não disponibiliza locais onde este lixo possa ser colocado e ou armazenado.
Portanto, este importante projeto vem de encontro e na direção do desenvolvimento e na evolução que o mundo vem passando, em função da urbanização sem controle, trazendo a tona os problemas ambientais causados pela geração do lixo urbano.
A grande circulação da população, que por si só já em seu consumo, produzem lixo, que somado ao gerado pelas atividades comerciais passa a nele concentrar um volume muito grande de lixo, que impregnam na paisagem local um aspecto de sujo e mal cuidado.
Com relação ao aspecto financeiro deste projeto de lei, ressalto que as lixeiras padronizadas serão totalmente custeadas e mantidas por patrocinadores, podendo ser pessoas físicas ou jurídicas, ficando autorizada a veiculação publicitária nas respectivas lixeiras custeadas por cada patrocinador, que ficarão totalmente responsáveis pelas mesmas, inclusive por sua confecção dentro dos padrões previamente fixados, ou seja, não haverá qualquer custo à Municipalidade.
Em resumo, pretende-se com este projeto a preservação do meio ambiente, valorizar esteticamente o Município e atender melhor as necessidades dos munícipes e turistas.
Desta forma, trago para discussão desta Casa o presente Projeto de Lei, pedindo aos Nobres Pares pela sua aprovação, após a tramitação legislativa necessária.
É esta a justificativa.
Vereador CESAR AUGUSTO OLIVEIRA BORBONI
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PROJETO DE LEI Nº 06, DE 18 DE JANEIRO DE 2016.
(Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Município de Serra Negra, a informar sobre o direito de parturientes a acompanhante, e dá outras providências)
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
Art. 1º Os hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde, localizados no âmbito do Município de Serra Negra, deverão afixar e manter placa destinada a informar ao cidadão sobre o direito à presença de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, através dos seguintes dizeres: É DIREITO DA PARTURIENTE TER UM ACOMPANHANTE NO MOMENTO DO TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, DEVENDO O ACOMPANHANTE OBEDECER AOS PROCEDIMENTOS REGULAMENTARES ADOTADOS PELA UNIDADE HOSPITALAR.
Parágrafo único. Os dizeres previstos no caput deverão ser grafados em fonte legível e em tamanho e local de fácil visualização.
Art. 2° No que for necessário, o Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contado de sua publicação.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Serra Negra, 18 de janeiro de 2016.
Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA
JUSTIFICATIVA
É com satisfação que apresento aos Nobres Vereadores da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra/SP, o incluso projeto de lei, que pretende dispor sobre a obrigatoriedade de hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Município de Serra Negra, a informar sobre o direito de parturientes a acompanhante, e dá outras providências.
A presente propositura pretende garantir o acesso da população em geral à informação de que parturientes e gestantes têm direito a um acompanhante durante o trabalho de parto, no parto propriamente dito, e no pós-parto imediato.
Esse direito foi garantido pela Lei Federal n° 11.108, de 07 de abril de 2005, porém é desconhecido para grande parte da população, e ainda não é cumprido pelos estabelecimentos de saúde.
Por seu turno, a Lei Estadual 13.069, de 12 de junho de 2008, veio a instituir a obrigatoriedade de se informar à parturiente ou gestante sobre esse direito em todos os hospitais estaduais que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS.
Deixou, portanto, lacuna importante em relação aos estabelecimentos municipais, alguns dos quais inclusive possuem ala obstétrica, e não seriam alcançados pela norma estadual.
De fundamental importância assim a aprovação da presente propositura, uma vez que virá a se harmonizar com as normas que regem a matéria, trazendo consistência a essa medida.
Pelo exposto, após o devido conhecimento e a tramitação legislativa necessária, solicito aos Nobres Pares desta Casa de Leis a aprovação deste que reputo ser um importante projeto de lei, para ser homogeneizada a apresentação dessa informação.
Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA
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PROJETO DE LEI Nº 07, DE 18 DE JANEIRO DE 2016.
(Institui a Semana Municipal de incentivo ao aleitamento materno)
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Incentivo ao Aleitamento Materno, que deverá ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de março, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos Municipais.
Art. 2º São objetivos da Semana Municipal de Incentivo ao Aleitamento Materno:
I - estimular o interesse da sociedade na promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à mãe lactante, principalmente nos primeiros meses de vida da criança;
II - conscientizar as mães lactantes sobre a importância da doação do leite excedente ao Banco de Leite Materno credenciado ao serviço de saúde;
III - disseminar informações sobre os benefícios do aleitamento materno para as mães e as crianças.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá realizar atividades inerentes à estimulação do aleitamento materno por meio dos agentes comunitários de saúde e do Programa de Saúde da Família e divulgar a Semana Municipal de Incentivo ao Aleitamento Materno por meio de sua assessoria de imprensa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Serra Negra, 18 de janeiro de 2016.
Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA
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PROJETO DE LEI Nº 12, DE 18 DE JANEIRO DE 2016.
(Dispõe sobre a reserva de vagas em creches e escolas da Rede Municipal de Ensino para filhos(as) de mulheres vítimas de violência doméstica de qualquer natureza)
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
Art. 1º Fica garantida a prioridade da matricula e a transferência em creches e escolas da Rede Municipal de Ensino, para crianças, filho(s) e filha(s) de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe ou responsável agredida de qualquer natureza, com vistas à garantia da segurança da agredida e das crianças.
Parágrafo Único. Ficam as creches municipais diretas, indiretas e conveniadas, responsáveis pelo atendimento descrito no caput deste artigo.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convívio com a ofendida, independente de coabitação.
Art. 3º O documento necessário para a concessão do direito de matricula ou transferência de que trata esta Lei, será a cópia do boletim de ocorrência expedido pela Delegacia de Defesa da Mulher que formalizou a denúncia de violência doméstica e ou familiar.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, em até 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Serra Negra, 18 de janeiro de 2016.
Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA
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