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Projeto desta Ordem - 15/02/2016

 PROJETO DE LEI Nº 06, DE 18 DE JANEIRO DE 2016.




(Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Município de Serra Negra, a informar sobre o direito de parturientes a acompanhante, e dá outras providências)




A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:


Art. 1º Os hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde, localizados no âmbito do Município de Serra Negra, deverão afixar e manter placa destinada a informar ao cidadão sobre o direito à presença de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, através dos seguintes dizeres: É DIREITO DA PARTURIENTE TER UM ACOMPANHANTE NO MOMENTO DO TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, DEVENDO O ACOMPANHANTE OBEDECER AOS PROCEDIMENTOS REGULAMENTARES ADOTADOS PELA UNIDADE HOSPITALAR.

Parágrafo único. Os dizeres previstos no caput deverão ser grafados em fonte legível e em tamanho e local de fácil visualização.

Art. 2° No que for necessário, o Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contado de sua publicação.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Câmara Municipal de Serra Negra, 18 de janeiro de 2016.


 




Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA


 


 


JUSTIFICATIVA


 




É com satisfação que apresento aos Nobres Vereadores da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra/SP, o incluso projeto de lei, que pretende dispor sobre a obrigatoriedade de hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Município de Serra Negra, a informar sobre o direito de parturientes a acompanhante, e dá outras providências.


A presente propositura pretende garantir o acesso da população em geral à informação de que parturientes e gestantes têm direito a um acompanhante durante o trabalho de parto, no parto propriamente dito, e no pós-parto imediato.


Esse direito foi garantido pela Lei Federal n° 11.108, de 07 de abril de 2005, porém é desconhecido para grande parte da população, e ainda não é cumprido pelos estabelecimentos de saúde.


Por seu turno, a Lei Estadual 13.069, de 12 de junho de 2008, veio a instituir a obrigatoriedade de se informar à parturiente ou gestante sobre esse direito em todos os hospitais estaduais que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS.




Deixou, portanto, lacuna importante em relação aos estabelecimentos municipais, alguns dos quais inclusive possuem ala obstétrica, e não seriam alcançados pela norma estadual.


De fundamental importância assim a aprovação da presente propositura, uma vez que virá a se harmonizar com as normas que regem a matéria, trazendo consistência a essa medida.


Pelo exposto, após o devido conhecimento e a tramitação legislativa necessária, solicito aos Nobres Pares desta Casa de Leis a aprovação deste que reputo ser um importante projeto de lei, para ser homogeneizada a apresentação dessa informação.


 




Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA


 


 


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PROJETO DE LEI Nº 07, DE 18 DE JANEIRO DE 2016.




(Institui a Semana Municipal de incentivo ao aleitamento materno)


 


A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:


Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Incentivo ao Aleitamento Materno, que deverá ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de março, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos Municipais.


Art. 2º São objetivos da Semana Municipal de Incentivo ao Aleitamento Materno:



I - estimular o interesse da sociedade na promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à mãe lactante, principalmente nos primeiros meses de vida da criança;


II - conscientizar as mães lactantes sobre a importância da doação do leite excedente ao Banco de Leite Materno credenciado ao serviço de saúde;


III - disseminar informações sobre os benefícios do aleitamento materno para as mães e as crianças.



Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá realizar atividades inerentes à estimulação do aleitamento materno por meio dos agentes comunitários de saúde e do Programa de Saúde da Família e divulgar a Semana Municipal de Incentivo ao Aleitamento Materno por meio de sua assessoria de imprensa.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Câmara Municipal de Serra Negra, 18 de janeiro de 2016.


 


 


Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA


 


 


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PROJETO DE LEI Nº 12, DE 18 DE JANEIRO DE 2016.


(Dispõe sobre a reserva de vagas em creches e escolas da Rede Municipal de Ensino para filhos(as) de mulheres vítimas de violência doméstica de qualquer natureza)




A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:


Art. 1º Fica garantida a prioridade da matricula e a transferência em creches e escolas da Rede Municipal de Ensino, para crianças, filho(s) e filha(s) de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe ou responsável agredida de qualquer natureza, com vistas à garantia da segurança da agredida e das crianças.


Parágrafo Único. Ficam as creches municipais diretas, indiretas e conveniadas, responsáveis pelo atendimento descrito no caput deste artigo.


Art. 2º Para efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:



I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;



II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;



III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convívio com a ofendida, independente de coabitação.


Art. 3º O documento necessário para a concessão do direito de matricula ou transferência de que trata esta Lei, será a cópia do boletim de ocorrência expedido pela Delegacia de Defesa da Mulher que formalizou a denúncia de violência doméstica e ou familiar.


Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, em até 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.


Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Câmara Municipal de Serra Negra, 18 de janeiro de 2016.


 


 


Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA


 




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PROJETO DE LEI Nº 89, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016.




(Institui, no Município de Serra Negra/SP, o mês Dezembro Laranja, visando à conscientização da população sobre o câncer de pele e a importância da realização do diagnóstico precoce)


 


A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:


Art. 1° Fica instituído o Dezembro Laranja, a ser realizado durante todos os meses de dezembro, no Município de Serra Negra, Estado de São Paulo.



Art. 2º O Dezembro Laranja tem por objetivos iluminar, durante os meses de dezembro, a partir do dia 1º (primeiro), monumentos, prédios, imóveis, pontos turísticos e afins do Município de Serra Negra/SP, com o propósito de chamar a atenção da população sobre o câncer de pele e a importância da realização do diagnóstico precoce.


Art. 3º Para a execução do referido projeto, fica desde já autorizado o Poder Executivo do Município de Serra Negra a celebrar convênios, contratos, parcerias, etc com órgãos ou setores públicos, com a iniciativa privada, indústrias, comércio, empresas, hospitais e clínicas, faculdades e escolas profissionalizantes da área da saúde, associações, clubes de serviços e veículos de comunicação.


Art. 4° Fica o Dezembro Laranja incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Serra Negra/SP.



Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário.


Câmara Municipal de Serra Negra, 21 de dezembro de 2015.


 


 


Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA


 


 


JUSTIFICATIVA


 


É com grata satisfação que apresento aos Nobres Vereadores da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra/SP, o incluso projeto de lei, que pretende instituir, no Município de Serra Negra/SP, o mês Dezembro Laranja visando à conscientização da população sobre o câncer de pele e a importância da realização do diagnóstico precoce, além de incluí-lo no Calendário Oficial de Eventos do nosso Município.



No dia 24 de novembro e em Dezembro, são comemorados, em todo o Brasil, respectivamente, o Dia e o Mês Nacional de Prevenção ao Câncer de Pele, enfermidade que é responsável pela maior incidência da doença no Brasil, causando elevado número de mortes entre a população e implicando em grandes dispêndios aos cofres públicos, no que se refere aos custos para o seu devido e correto tratamento.


Especialistas do setor enfatizam que a estratégia mais eficaz de combate à doença é a prevenção, baseada em alertas sobre os riscos da exposição ao sol e a respeito dos meios que podem neutralizar esses riscos.


A questão do câncer de pele é multifacetada. Em um primeiro momento, é necessário dar publicidade aos efeitos negativos que os raios solares podem ter sobre o corpo humano. Num país tropical como o nosso, a exposição demasiada ao sol não acontece apenas em momentos de lazer, mas também quando milhões de trabalhadores e trabalhadoras são obrigados, pelas características de suas funções, a enfrentarem os riscos de desenvolverem o câncer de pele. É isso que ocorre com alguns trabalhadores como os profissionais das áreas da construção civil, correios (carteiros), trabalhadores rurais, agentes e guardas de trânsito, limpeza pública (garis), etc.


Pelo exposto, após o devido conhecimento e a tramitação legislativa necessária, solicito aos Nobres Pares desta Casa de Leis a aprovação deste que reputo ser um importante projeto de lei, cujas disposições legais merecem ser implantadas no Município de Serra Negra/SP.


 




Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA


 




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PROJETO DE LEI Nº 05, DE 18 DE JANEIRO DE 2016.




(Institui, no Município de Serra Negra/SP, o mês Setembro Verde, visando à conscientização da população sobre a importância da doação de órgãos, sangue, medula óssea, tecidos humanos e congêneres)


 


A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:


Art. 1° Fica instituído o Setembro Verde, a ser realizado durante todos os meses de setembro, no Município de Serra Negra, Estado de São Paulo.



Art. 2º O Setembro Verde tem por objetivos promover a conscientização da população com relação à importância das doações de órgãos, sangue, medula óssea, de tecidos humanos e congêneres, fomentando e estimulando atividades de promoção e apoio com vistas à sensibilização da sociedade, objetivando a mobilização em campanhas e ressaltando o quanto esse ato pode salvar vidas.


Art. 3º Para a execução do referido projeto, fica desde já autorizado o Poder Executivo do Município de Serra Negra a realizar todos os procedimentos necessários ao seu efetivo cumprimento, bem como a celebrar convênios, contratos, parcerias, etc com órgãos ou setores públicos, com a iniciativa privada, indústrias, comércio, empresas, hospitais e clínicas, faculdades e escolas profissionalizantes da área da saúde, colégios, escolas públicas e particulares, profissionais da área da saúde, associações, clubes de serviços e veículos de comunicação.


Art. 4° Fica o Setembro Verde incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Serra Negra/SP.



Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário.


Câmara Municipal de Serra Negra, 18 de janeiro de 2016.


 


Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA


 




JUSTIFICATIVA


 


É com satisfação que apresento aos Nobres Vereadores da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra/SP, o incluso projeto de lei, que pretende instituir, no Município de Serra Negra/SP, o mês Setembro Verde, visando à conscientização da população sobre a importância da doação de órgãos, sangue, medula óssea, tecidos humanos e congêneres.


Com se sabe, no dia 27 de setembro se comemora O Dia Nacional do Doador de Órgãos e Tecidos, conforme preleciona a Lei Estadual nº 15.463, de 18/06/2014, com fulcro no disposto nos artigos 6º, 196, 197 e 198 da Constituição Federal, no que couber combinado com os artigos 219 e seguintes da Constituição Paulista, O PACTO SOCIAL ESTADUAL VISANDO FOMENTAR E ESTIMULAR ATIVIDADES DE PROMOÇÃO E APOIO COM VISTAS SENSIBILIZAÇÃO DA SOCIEDADE, OBJETIVANDO A MOBILIZAÇÃO DAS CAMPANHAS DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS, SANGUE, MEDULA ÓSSEA, TECIDO HUMANO E CONGÊNERES.


Desta forma, trata-se o presente projeto de lei de uma ação, a ser realizada no mês de setembro, com o objetivo de promover a conscientização da população em relação à importância das doações e o quanto esse ato pode salvar vidas.




Em relatório elaborado entre os anos de 2014 e 2015, a Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos - ABTO divulgou um balanço constatando a diminuição no número de transplantes de órgãos no Brasil. Pela primeira vez em oito anos, houve uma queda de quase 20% na taxa de potenciais doadores, doadores efetivos e no número de transplantes de rim, fígado, pâncreas e córneas, em relação ao ano passado.


Segundo especialistas da área, um dos principais inimigos do baixo número de transplantes de órgãos é a recusa familiar, vez que pode estar ligada à falta de informação, religião ou a outros dogmas, além do que, o Brasil ainda é muito carente de campanhas que falem sobre a doação de órgãos. A informação é algo fundamental para esse assunto. 



Fato é que no Brasil existem mais de 55 mil pessoas na fila de espera por um órgão sólido e realiza 23.500 transplantes por ano. O país tem o segundo maior programa de transplantes do mundo, com 95% das cirurgias de transplantes acontecem em hospitais da rede pública do Sistema Único de Saúde (SUS), perdendo apenas para os Estados Unidos.


Com a aprovação do presente projeto de lei, haverá por parte dos nossos cidadãos a conscientização de que, para ser um doador, as pessoas podem expressar a vontade de fazer a doação de órgãos. É preciso apenas informar a família, já que após a morte, apenas os familiares podem autorizar o transplante.


Em vida, pode ser feita a doação de órgãos duplos como rim, parte do fígado, parte do pulmão e a medula óssea. Normalmente, a doação acontece entre pessoas que tenham até o quarto grau de parentesco, devido à compatibilidade. Entretanto, pode acontecer de órgãos de pessoas que não são família serem compatíveis. Neste caso, é necessário uma autorização judicial da família ou do doador.


Assim, entendo que esse projeto deverá promover o engajamento de escolas, creches, clubes de serviço, entidades, associações, igrejas e sociedade em geral, e desenvolver ações educativas, como palestras, seminários, atividades culturais e de lazer e discussões relativas ao tema.


Com a aprovação deste projeto de lei, ficam os setores competentes da municipalidade, autorizados a realizarem todos os procedimentos necessários ao seu efetivo cumprimento.


Pelo exposto, após o devido conhecimento e a tramitação legislativa necessária, solicito aos Nobres Pares desta Casa de Leis a aprovação deste que reputo ser um importante projeto de lei, cujas disposições legais merecem ser implantadas no Município de Serra Negra/SP.


 


Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA


 




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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01, DE 2016




(Dispõe sobre a criação de Comissão de Representação)






Art. 1º Fica criada uma COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO, com o fim de representar a Câmara Municipal da Estância de Serra Negra, na busca de recursos públicos para investimento no Município de Serra Negra/SP, na cidade de Brasília/DF, durante os dias 23 de fevereiro de 2016 a 26 de fevereiro de 2016.


Art. 2º A Comissão de Representação criada por esta Resolução será composta por até 03 (três) membros e findará suas atividades em 26 de fevereiro de 2016.


Art. 3º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Serra Negra, suplementada se necessário.


Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Serra Negra, 11 de fevereiro de 2016.




MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA


 


 


Ver. DANILO FRANCISCO ANDRADE GUERREIRO

Presidente


 


 


Ver. EDSON B. O. MARQUEZINI      Ver. PAULO SÉRGIO OSTI

1º VICE-PRESIDENTE                            2ª VICE-PRESIDENTE


 


 


Ver. JOSÉ LUIZ BERTEVELLO 

2º SECRETÁRIO


 




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