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Projeto desta Ordem - 21/11/2017

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO 07 DE 03 DE OUTUBRO DE 2017


 


            (Assegura à Guarda Civil Municipal de Serra Negra a utilização da denominação de Polícia Municipal de Serra Negra e dá outras providências)


 


 O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,


 


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:


 


Art. 1o Fica assegurada à corporação Guarda Civil Municipal de Serra Negra a utilização da denominação de Polícia Municipal de Serra Negra.


 


Parágrafo único. A presente Lei Complementar assegura o uso da referida denominação consagrada pelo uso, em decorrência das competências e das normas gerais estabelecidas no art. 144, § 8o da Constituição Federal, na Lei no 13.022, de 8 de agosto de 2014, e na Lei Orgânica do Município de Serra Negra.


 


Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei Complementar, correrão por conta de verbas próprias ou serão suplementadas, se necessário.


 


Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


 


Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.


 


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 03 de outubro de 2017.


 


 


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO


- Prefeito Municipal -


 


 


Serra Negra, 03 de outubro de 2017.


 


MENSAGEM no 042/2017


 


Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei Complementar que tem por finalidade assegurar à corporação Guarda Civil Municipal de Serra Negra a utilização da denominação de Polícia Municipal de Serra Negra.


Em face do vínculo entre o trabalho dos órgãos policiais e dos guardas municipais, pelas funções de polícia tais como uso da força, patrulhamento, proteção à vida, dentre outras, entendemos que a propositura se apresenta razoável e proporcional ao interesse público de nossa municipalidade, apresentando-se como um ponto fundamental de informação, em que levará à população procedimento mais prático de identificação de nossa força de segurança local.


Ademais a tudo isso, com a possibilidade do uso da denominação Polícia Municipal, elevamos à corporação ao status por ela merecido, em total acordo com as competências e funções estabelecidas pelo Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei no 13.022/2014), fundado no art. 144, § 8o, da Constituição Federal.


Observamos, ainda, que a denominação não afetará as competências e as atribuições da Guarda Civil do Município de Serra Negra.


Assim, invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.


Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


Atenciosamente,


 


 


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO


- Prefeito Municipal -


 


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PROJETO DE LEI NO 62 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017


 


                (Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e dá outras providências)


 


 O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,


 


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


 


Art. 1o Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS.


 


Art. 2o Ao Conselho ora constituído tem por atribuições:


I.estabelecer diretrizes e fornecer subsídios para a formulação da política agropecuária em nível municipal;


II.promover a integração dos vários segmentos do setor agropecuário vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;


III.apoiar o desenvolvimento do cooperativismo e do associativismo rural;


IV.aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Plurianual, abrangendo as atividades de assistência técnica, construções, reformas e serviços necessários à melhoria da infraestrutura municipal de apoio à agropecuária e ao abastecimento;


V.aprovar, acompanhar e avaliar, anualmente a execução do Programa de Trabalho Anual;


VI.manter intercâmbio com os conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum;


VII.assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas aos agronegócios.


 


Art. 3o O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto de oito membros titulares e respectivos suplentes, na seguinte conformidade:


I.um do Sindicato Patronal dos Produtores Rurais;


II.um das Associações de Produtores Agropecuários, referentes à sua Cadeia Produtiva;


III.um da Prefeitura Municipal;


IV.um do Escritório de Desenvolvimento Rural da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral;


V.um do Setor do Agro Turismo / Turismo Rural;


VI.um do Setor Agroindustrial, Processador de Produtos Agropecuários; e


VII.dois das Comunidades Rurais.


 


 § 1o As entidades referidas no caput deste artigo deverão ter sede na área de atuação do respectivo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, com exceção aos órgãos ligados a Secretaria de Agricultura do Estado.


 


§ 2o Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável serão ratificados por ato do Prefeito Municipal.


 


§ 3o O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será de dois anos.


 


§ 4o Fica facultada à recondução dos representantes já participantes da gestão anterior, a critério de cada entidade.


 Art. 4o Dentro de trinta dias após a composição do Conselho, seus membros deverão aprovar regimento interno disciplinando seu funcionamento e a forma de eleição de seu presidente.


 


Art. 5o A Prefeitura Municipal fornecerá a infraestrutura administrativa necessária à atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.


 


Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 


Art. 7o Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nos 3.129/2009 e 3.473/2011.


 


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 09 de novembro de 2017.


 


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO


- Prefeito Municipal -


 


Serra Negra, 09 de novembro de 2017.


 


MENSAGEM No  49/2017.


 


Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o incluso do Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS.


Referido Projeto de Lei visa adequar a legislação vigente perante o Governo do Estado, para fins de celebração de convênios através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. 


Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.


Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


 


Atenciosamente,


 


 


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO


- Prefeito Municipal -


 


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PROJETO DE LEI NO 63 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017


 


           (Altera dispositivos das Leis Municipais nos 2.612/2001, 3.788/2014 e 4.023/2017, e dá outras providências)


 


 O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, no uso de suas atribuições legais,


 


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


 


Art. 1o Fica revogada a alínea b, do inciso I, do artigo 32, da Lei Municipal no 2.612/2001, incluída através da Lei Municipal no 4.023/2017, extinguindo-se o cargo em comissão de Assessor da Presidência.


 


 Art. 2o O Anexo I, Tabela I, da Lei Municipal no 2.612/2001, alterado pelas Leis Municipais nos 3.788/2014 e 4.023/2017, passa a ser o Anexo I, Tabela I, da presente Lei.


 


Art. 3o Fica revogado o artigo 4o e todos os seus incisos, da Lei Municipal no 4.023/2017, que criou o artigo 33-A na Lei Municipal no 2.612/2001.


 


 Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


 


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 10 de novembro de 2017


 


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO


- Prefeito Municipal -


 


ANEXO I


Tabela I


 


CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO


 


No de CargoDenominaçãoReferência


01Diretor GeralC 15


 


Obs.: Os vencimentos são os correspondentes aos cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal.


 


Serra Negra, 10 de novembro de 2017.


 


MENSAGEM no 050/ 2017


 


Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei, que altera dispositivos das Leis Municipais nos 2.612/2001, 3.788/2014 e 4.023/2017, que trata do Serviço de Previdência Social dos Funcionários Municipais de Serra Negra – SERPREV.


As mudanças propostas vão de encontro com as recomendações do Ministério Público local que, assim como no SERPREV, também vem atuando na Câmara Municipal e Prefeitura Municipal, objetivando a regularização dos cargos em comissão e efetivos.


Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.


Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


 


Atenciosamente,


 


 


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO


- Prefeito Municipal -


 


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PROJETO DE LEI NO 61 DE 31 DE OUTUBRO DE 2017


 


          (Dispõe sobre inclusão de loteamento na planta genérica de valores)


 


 O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,


 


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


 


Art. 1o Fica incluído na planta genérica de valores, para fins de tributação de IPTU, o Loteamento denominado Residencial Bela Vista.


 


Art. 2o Fica fixado como valor do metro quadrado para tributação do IPTU, o valor correspondente a R$ 19,00 (dezenove reais), conforme laudo de avaliação que fica fazendo parte integrante da presente Lei.


 


Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 


Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.


 


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 31 de outubro de 2017.


 


 


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO


- Prefeito Municipal -


 


Serra Negra, 31 de outubro de 2017.


 


MENSAGEM no  048/2017


 


Senhor Presidente,


 


Encaminhamos o presente Projeto de Lei, que visa incluir na planta genérica de valores o Loteamento Residencial Bela Vista, recém- aprovado e implantado no município.


Após avaliação por comissão nomeada, chegou-se a conclusão que o valor do metro quadrado no loteamento é de R$ 19,00 (dezenove reais).


Assim, preservando o princípio da legalidade, encaminha-se o presente Projeto de Lei para discussão e aprovação urgente por essa Casa Legislativa.


Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


 


Atenciosamente,


 


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO


- Prefeito Municipal -