Projeto desta Ordem - 06/11/2017
PROJETO DE LEI NO 047 DE 25 DE AGOSTO DE 2017
(Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Serra Negra para o quadriênio período de 2018 a 2021 e dá outras providências)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Serra Negra, para o período de 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1o, da Constituição Federal, na forma dos anexos desta Lei.
Art. 2o Os objetos e metas da Administração para o quadriênio 2018/2021 serão financiados com os recursos previstos no Anexo I desta Lei.
Art. 3o O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Serra Negra para o quadriênio de 2018/2021, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada e está expresso nas seguintes planilhas:
Anexo I – Evolução da Receita.
Anexo II – Recursos Disponíveis.
Anexo III – Relação de Programas.
Anexo IV - Programas, metas e ações.
Anexo V – Síntese das Ações por função e subfunção.
Art. 4o Os valores constantes dos Anexos que acompanham esta Lei estão orçados a preços correntes com projeção de inflação de 5% (cinco por cento) ao ano.
Art. 5o A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico.
Art. 6o A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7o Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 8o As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 9o Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 25 de agosto de 2017
SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 25 de agosto de 2017.
MENSAGEM no 036/2017
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Serra Negra para o período de 2018 a 2021.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -