Palácio Primavera - Deputado Ricardo Nagib Izar, Praça Sesquicentenário, Avenida Vinte e Três de Setembro nº234, Centro, Serra Negra/SP CEP: 13930-000
Atendimento: Seg a Sex - 09h 11h - 13h as 17h
| (19) 3942-9800
Telefone Câmara Municipal de Serra Negra - SP
Atendimento
Seg a Sex - 09h 11h - 13h as 17h
(19) 3942-9800
Funcionamento Câmara Municipal de Serra Negra - SP
Funcionamento
Seg a Sex - 08h as 17h

Projeto desta Ordem - 23/10/2017

PROJETO DE LEI NO 58 DE 11 DE OUTUBRO DE 2017


 


(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)


 


 O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,


 


 FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


 


Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 242.000,00 (duzentos e quarenta e dois mil reais), que será destinado para pagamento da cota variável do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Circuito das Águas – CONISCA.


 


Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:


11.01.10.302.0016.2.031.319011.05–Vencimentos e vantagens fixas–P. Civil   R$171.000,00


11.01.10.302.0016.2.031.319013.05 – Obrigações patronaisR$45.000,00


11.01.10.302.0016.2.031.319113.05 – Obrigações patronais – intraorçamentáriasR$26.000,00


Total  R$242.000,00


Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 11 de outubro de 2017.


 


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO


- Prefeito Municipal -


 


Serra Negra, 11 de outubro de 2017.


 


MENSAGEM no 045/2017


 


Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ R$ 242.000,00 (duzentos e quarenta e dois mil reais), que será destinado para pagamento da cota variável do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Circuito das Águas - CONISCA. 


Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.


Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


 


Atenciosamente,


 


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO


- Prefeito Municipal -


 


-----------------------------------------------------------------------------------


 


PROJETO DE LEI NO 056 DE 06 DE OUTUBRO DE 2017


 


         (Institui o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários – PPI 2017, e dá outras providências)


 


 O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,


 


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


 


Art. 1o Fica instituído no Município de Serra Negra o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários (2017), destinado a promover a regularização de créditos municipais, decorrentes de débitos inscritos em dívida ativa ou não, constituídos ou não, executados ou não, até o exercício de 2016.


Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deste artigo consiste em incentivar a efetiva arrecadação dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, através da concessão de descontos nos valores correspondentes à multa e aos juros de mora, nas seguintes condições:


a) 90% (noventa por cento) para pagamento entre os dias 6 e 30 de novembro de 2017; e


b) 80% (oitenta por cento) para pagamento entre os dias 1o e 26 de dezembro de 2017.


Art. 2o Para gozar do benefício fiscal previsto nesta Lei, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento do crédito tributário, atualizado monetariamente, na forma da legislação tributária municipal.


Art. 3o A opção pelo Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários sujeita o contribuinte à:


I - confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo optante ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;


II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; e


III – pagamento da guia de recolhimento do débito consolidado.


Art. 4o No caso dos débitos não constituídos, incluídos no Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso no Programa.


 Art. 5o O pagamento de que trata a presente lei, nas condições previstas no artigo 1o e seu parágrafo único, deverá ser realizado em parcela única, podendo o interessado quitar isoladamente, por exercício, as dívidas decorrentes de débitos inscritos em Dívida Ativa ou não, constituídos ou não, executados ou não, até o exercício de 2016.


Art. 6o O sujeito passivo que tiver anterior parcelamento formalizado e que não foi cumprido na forma e nos prazos estipulados, ou estiver com parcelas em atraso, também poderá aderir ao Programa Incentivado de Pagamento de Débitos Tributários de que trata a presente Lei, cancelando o anterior parcelamento.


Art. 7o O sujeito passivo, ainda que esteja com parcelamento regular e em vigor, poderá aderir ao Programa Incentivado de Pagamento de Débitos Tributários de que trata a presente Lei, cancelando o anterior parcelamento.


Art. 8o O sujeito passivo perderá todos os benefícios da presente Lei de Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários caso deixe de pagar, no vencimento respectivo, a guia de recolhimento.


Parágrafo único. Prescindirá de qualquer ato do Poder Executivo o reconhecimento da perda dos benefícios a que se refere este artigo, restituindo-se automaticamente a dívida original, com todos os seus acréscimos legais, descontando-se os valores pagos por conta da presente Lei.


Art. 9o A opção pelo Programa de Pagamento Incentivado dos Débitos Tributários nas condições instituídas pela presente Lei, com o pagamento de qualquer valor, implica na confissão irretratável e irrevogável de todos os débitos tributários nele incluídos, da sua liquidez e exigibilidade, bem como expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, e desistência destas defesas e recursos se já interpostos.


Art. 10. O pagamento implica em desistência de eventuais ações judiciais e a renúncia ao direito sobre o qual se fundam estas ações, devendo o Departamento Jurídico providenciar o respectivo requerimento de extinção dos respectivos processos.


Art. 11. Os benefícios da presente Lei de Programa Incentivado de Pagamento de Débitos Tributários só serão concedidos para pagamentos unicamente em dinheiro, não comportando qualquer outra forma de liquidação, ainda que com Precatórios. 


Art. 12. Os benefícios da presente Lei não se aplicam aos débitos já liquidados, a qualquer título, não implicando para os sujeitos passivos qualquer direito à restituição ou compensação, de importância já recolhida ou depositada em Juízo, em virtude de decisão passada em julgado.


Art. 13. As custas e despesas processuais incidentes sobre os débitos tributários sujeitos aos efeitos da presente Lei deverão ser pagos pelo devedor, no momento da adesão ao Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários.


Parágrafo único. Os honorários advocatícios, quando devidos, serão calculados em 10% (dez por cento) sobre a totalidade dos débitos tributários sujeitos aos efeitos da presente Lei e serão pagos conjuntamente com as parcelas.


 Art. 14. Fica autorizado o Poder Executivo, se assim o desejar, prorrogar os benefícios desta Lei por Decreto no referente a alínea b, do parágrafo único, do artigo 1o, desta Lei por prazo não superior a quatro meses.


Art. 15. Se necessário, a presente Lei será regulamentada por Decreto.


Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 06 de outubro de 2017


 


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO


- Prefeito Municipal -


 


Serra Negra, 06 de outubro de 2017.


 


MENSAGEM no 043/2017.


 


Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Executivo Municipal a instituir o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários – PPI 2017, e dá outras providências.


A presente lei visa proporcionar aos contribuintes inadimplentes, a possibilidade de regularização dos débitos, com diminuição da multa e juros.


Embora não seja necessária a apresentação de relatório de impacto orçamentário e financeiro, pois no nosso entendimento não se aplica ao caso a regra do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, por zelo e para maior transparência da presente proposta, estamos encaminhando o referido relatório, demonstrando, assim, a total pertinência, legalidade e constitucionalidade da presente propositura. 


Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.


Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


 


Atenciosamente,


 


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO


- Prefeito Municipal -


 


RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO


Projeto de Lei no  056 de 06 de outubro de 2017.


 


METODOLOGIA DE CÁLCULO


 


O presente relatório de impacto visa atender ao disposto na Lei Complementar no 101/00 (Art. 14), no que se refere à concessão ou ampliação de beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.


O cálculo envolve o levantamento dos valores referentes ao Programa de Pagamento Incentivado de Débitos, correspondendo a descontos concedidos em multas e juros de mora sobre tributos inscritos em dívida ativa, a vigorar no exercício em curso.


A arrecadação da receita referente ao principal da dívida ativa, se comparada ao arrecadado no exercício imediatamente anterior, revela um decréscimo de 6,55% em seu volume até 30/09/2017, visto que o orçamento municipal contempla a arrecadação de montante igual ao arrecadado no exercício anterior acrescido da expectativa de edição do Plano de Pagamento Incentivado de Débitos, estimando as receitas em R$ 2.944.000,00 (dois milhões, novecentos e quarenta e quatro mil reais) para o principal da dívida ativa a arrecadar e R$ 1.495.000,00 (um milhão, quatrocentos e noventa e cinto mil reais) para os acréscimos (juros, multas e atualizações). A previsão de arrecadação sem a edição do plano indica, com base no arrecadado até 30/09/2017, os totais anuais de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) para o principal da dívida e R$ 1.280.000,00 (um milhão, duzentos e oitenta mil reais) para os acréscimos.


Com o plano espera-se um incremento de R$ 1.650.000,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil reais) à arrecadação do principal da dívida, alcançando-se assim o total anual de R$ 2.950.000,00 (dois milhões, novecentos e cinquenta mil reais) e uma renuncia de receita no valor de multa e juros estimado em R$ 1.125.000,00 (um milhão, cento e vinte e cinco mil reais) atingindo o total anual das receitas de acréscimos a divida o valor de R$ 1.498.000,00 (um milhão, quatrocentos e noventa e oito mil reais), por fim, totalizando dívida e acréscimo chega-se a R$ 4.448.000,00 (Quatro milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil reais), valor estimado no orçamento vigente.


Os descontos terão variação de 90% a 80% em decorrência do prazo de adesão ao plano, para o cálculo da redução, utilizou-se a média aritmética entre maior e menor percentual de desconto, os valores referentes à correção, multa e juros foram calculados na proporção encontrada em relatórios de pagamentos efetuados durante o exercício e o valor a adicionar à receita foi estimado com base na execução de planos anteriores.


Além do mais, não observamos consequências insustentáveis na execução orçamentária, que, aliás, permeia uma situação de equilíbrio, segundo acima abordado.


O Departamento Jurídico explica ainda, que a medida ajudará a buscar receitas que, por meios ordinários e judiciais, apresentam dificuldade de arrecadação, pois nos casos de execuções fiscais não há como fazer a penhora do imóvel e outros bens, já que em alguns casos não se tem a matrícula imobiliária, ou outros bens em nome do devedor para garantia da execução e satisfação da dívida.


Conforme exposto acima, não haverá impacto no orçamento atual e nos exercícios seguintes, pois a operação pretendida está prevista no orçamento vigente e em decreto que dispõe sobre a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso da Administração para o exercício de 2017. 


 


Serra Negra, 06 de outubro de 2017.


 


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO


- Prefeito Municipal -


-  Ordenador da Despesa -


 


 


JOSÉ ALEXANDRE MALAGODI DE VASCONCELLOS


- Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica -


 


 


DECLARAÇÃO


Artigo 14, I da LC 101/2000


O valor de R$ 1.125.000,00 (um milhão, cento e vinte e cinco mil reais), estimado como eventual renúncia de receita referente ao PPI/2017 encontra-se previsto na Lei Orçamentária 2017 e Decreto que dispõe sobre a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso da Administração Municipal para o exercício de 2017.


Estando a suposta renúncia prevista em orçamento e cronograma financeiro não afetará as metas de resultados previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.


 


Serra Negra, outubro de 2017.


 


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO


- Prefeito Municipal -


-  Ordenador da Despesa -


 


 


JOSÉ ALEXANDRE MALAGODI DE VASCONCELLOS


- Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica -


 


--------------------------------------------------------------------------------------------------


 


PROJETO DE LEI NO 57 DE 06 DE OUTUBRO DE 2017


 


(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)


 


 O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 30.169,06 (trinta mil, cento e sessenta e nove reais e seis centavos), que será destinado para atender despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA. 


Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do superávit financeiro verificado no exercício anterior e pela anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:


Superávit financeiro do exercício anteriorR$10.169,06


03.01.08.243.0004.2.035.339030.01 – Material de consumoR$10.000,00


03.01.08.243.0004.2.035.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$10.000,00


TotalR$30.169,06


Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 06 de outubro de 2017


 


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO


- Prefeito Municipal -


 


Serra Negra, 06 de outubro de 2017.


MENSAGEM no 044/2017


Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 30.169,06 (trinta mil, cento e sessenta e nove reais e seis centavos), que será destinado para atender despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.


Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.


Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


 


Atenciosamente,


 


 


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO


- Prefeito Municipal -