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Projeto desta Ordem - 16/10/2017

PROJETO DE LEI NO 056 DE 06 DE OUTUBRO DE 2017


 


         (Institui o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários – PPI 2017, e dá outras providências)


 


 O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,


 


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


 


Art. 1o Fica instituído no Município de Serra Negra o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários (2017), destinado a promover a regularização de créditos municipais, decorrentes de débitos inscritos em dívida ativa ou não, constituídos ou não, executados ou não, até o exercício de 2016.


 


Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deste artigo consiste em incentivar a efetiva arrecadação dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, através da concessão de descontos nos valores correspondentes à multa e aos juros de mora, nas seguintes condições:


a) 90% (noventa por cento) para pagamento entre os dias 6 e 30 de novembro de 2017; e


b) 80% (oitenta por cento) para pagamento entre os dias 1o e 26 de dezembro de 2017.


 


Art. 2o Para gozar do benefício fiscal previsto nesta Lei, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento do crédito tributário, atualizado monetariamente, na forma da legislação tributária municipal.


 


Art. 3o A opção pelo Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários sujeita o contribuinte à:


I - confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo optante ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;


II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; e


III – pagamento da guia de recolhimento do débito consolidado.


 


Art. 4o No caso dos débitos não constituídos, incluídos no Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso no Programa.


 


 Art. 5o O pagamento de que trata a presente lei, nas condições previstas no artigo 1o e seu parágrafo único, deverá ser realizado em parcela única, podendo o interessado quitar isoladamente, por exercício, as dívidas decorrentes de débitos inscritos em Dívida Ativa ou não, constituídos ou não, executados ou não, até o exercício de 2016.


 


Art. 6o O sujeito passivo que tiver anterior parcelamento formalizado e que não foi cumprido na forma e nos prazos estipulados, ou estiver com parcelas em atraso, também poderá aderir ao Programa Incentivado de Pagamento de Débitos Tributários de que trata a presente Lei, cancelando o anterior parcelamento.


 


Art. 7o O sujeito passivo, ainda que esteja com parcelamento regular e em vigor, poderá aderir ao Programa Incentivado de Pagamento de Débitos Tributários de que trata a presente Lei, cancelando o anterior parcelamento.


 


Art. 8o O sujeito passivo perderá todos os benefícios da presente Lei de Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários caso deixe de pagar, no vencimento respectivo, a guia de recolhimento.


 


Parágrafo único. Prescindirá de qualquer ato do Poder Executivo o reconhecimento da perda dos benefícios a que se refere este artigo, restituindo-se automaticamente a dívida original, com todos os seus acréscimos legais, descontando-se os valores pagos por conta da presente Lei.


 


Art. 9o A opção pelo Programa de Pagamento Incentivado dos Débitos Tributários nas condições instituídas pela presente Lei, com o pagamento de qualquer valor, implica na confissão irretratável e irrevogável de todos os débitos tributários nele incluídos, da sua liquidez e exigibilidade, bem como expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, e desistência destas defesas e recursos se já interpostos.


 


Art. 10. O pagamento implica em desistência de eventuais ações judiciais e a renúncia ao direito sobre o qual se fundam estas ações, devendo o Departamento Jurídico providenciar o respectivo requerimento de extinção dos respectivos processos.


 


Art. 11. Os benefícios da presente Lei de Programa Incentivado de Pagamento de Débitos Tributários só serão concedidos para pagamentos unicamente em dinheiro, não comportando qualquer outra forma de liquidação, ainda que com Precatórios. 


 


Art. 12. Os benefícios da presente Lei não se aplicam aos débitos já liquidados, a qualquer título, não implicando para os sujeitos passivos qualquer direito à restituição ou compensação, de importância já recolhida ou depositada em Juízo, em virtude de decisão passada em julgado.


 


Art. 13. As custas e despesas processuais incidentes sobre os débitos tributários sujeitos aos efeitos da presente Lei deverão ser pagos pelo devedor, no momento da adesão ao Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários.


 


Parágrafo único. Os honorários advocatícios, quando devidos, serão calculados em 10% (dez por cento) sobre a totalidade dos débitos tributários sujeitos aos efeitos da presente Lei e serão pagos conjuntamente com as parcelas.


 


 Art. 14. Fica autorizado o Poder Executivo, se assim o desejar, prorrogar os benefícios desta Lei por Decreto no referente a alínea b, do parágrafo único, do artigo 1o, desta Lei por prazo não superior a quatro meses.


 


Art. 15. Se necessário, a presente Lei será regulamentada por Decreto.


 


Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 06 de outubro de 2017


 


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO


- Prefeito Municipal -


 


Serra Negra, 06 de outubro de 2017.


 


MENSAGEM no 043/2017.


 


Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Executivo Municipal a instituir o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários – PPI 2017, e dá outras providências.


A presente lei visa proporcionar aos contribuintes inadimplentes, a possibilidade de regularização dos débitos, com diminuição da multa e juros.


Embora não seja necessária a apresentação de relatório de impacto orçamentário e financeiro, pois no nosso entendimento não se aplica ao caso a regra do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, por zelo e para maior transparência da presente proposta, estamos encaminhando o referido relatório, demonstrando, assim, a total pertinência, legalidade e constitucionalidade da presente propositura. 


Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.


Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


 


Atenciosamente,


 


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO


- Prefeito Municipal -


 


RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO


Projeto de Lei no  056 de 06 de outubro de 2017.


 


METODOLOGIA DE CÁLCULO


 


O presente relatório de impacto visa atender ao disposto na Lei Complementar no 101/00 (Art. 14), no que se refere à concessão ou ampliação de beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.


O cálculo envolve o levantamento dos valores referentes ao Programa de Pagamento Incentivado de Débitos, correspondendo a descontos concedidos em multas e juros de mora sobre tributos inscritos em dívida ativa, a vigorar no exercício em curso.


A arrecadação da receita referente ao principal da dívida ativa, se comparada ao arrecadado no exercício imediatamente anterior, revela um decréscimo de 6,55% em seu volume até 30/09/2017, visto que o orçamento municipal contempla a arrecadação de montante igual ao arrecadado no exercício anterior acrescido da expectativa de edição do Plano de Pagamento Incentivado de Débitos, estimando as receitas em R$ 2.944.000,00 (dois milhões, novecentos e quarenta e quatro mil reais) para o principal da dívida ativa a arrecadar e R$ 1.495.000,00 (um milhão, quatrocentos e noventa e cinto mil reais) para os acréscimos (juros, multas e atualizações). A previsão de arrecadação sem a edição do plano indica, com base no arrecadado até 30/09/2017, os totais anuais de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) para o principal da dívida e R$ 1.280.000,00 (um milhão, duzentos e oitenta mil reais) para os acréscimos.


Com o plano espera-se um incremento de R$ 1.650.000,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil reais) à arrecadação do principal da dívida, alcançando-se assim o total anual de R$ 2.950.000,00 (dois milhões, novecentos e cinquenta mil reais) e uma renuncia de receita no valor de multa e juros estimado em R$ 1.125.000,00 (um milhão, cento e vinte e cinco mil reais) atingindo o total anual das receitas de acréscimos a divida o valor de R$ 1.498.000,00 (um milhão, quatrocentos e noventa e oito mil reais), por fim, totalizando dívida e acréscimo chega-se a R$ 4.448.000,00 (Quatro milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil reais), valor estimado no orçamento vigente.


Os descontos terão variação de 90% a 80% em decorrência do prazo de adesão ao plano, para o cálculo da redução, utilizou-se a média aritmética entre maior e menor percentual de desconto, os valores referentes à correção, multa e juros foram calculados na proporção encontrada em relatórios de pagamentos efetuados durante o exercício e o valor a adicionar à receita foi estimado com base na execução de planos anteriores.


Além do mais, não observamos consequências insustentáveis na execução orçamentária, que, aliás, permeia uma situação de equilíbrio, segundo acima abordado.


O Departamento Jurídico explica ainda, que a medida ajudará a buscar receitas que, por meios ordinários e judiciais, apresentam dificuldade de arrecadação, pois nos casos de execuções fiscais não há como fazer a penhora do imóvel e outros bens, já que em alguns casos não se tem a matrícula imobiliária, ou outros bens em nome do devedor para garantia da execução e satisfação da dívida.


Conforme exposto acima, não haverá impacto no orçamento atual e nos exercícios seguintes, pois a operação pretendida está prevista no orçamento vigente e em decreto que dispõe sobre a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso da Administração para o exercício de 2017. 


 


Serra Negra, 06 de outubro de 2017.


 


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO


- Prefeito Municipal -


-  Ordenador da Despesa -


 


JOSÉ ALEXANDRE MALAGODI DE VASCONCELLOS


- Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica -


 


DECLARAÇÃO


Artigo 14, I da LC 101/2000


 


O valor de R$ 1.125.000,00 (um milhão, cento e vinte e cinco mil reais), estimado como eventual renúncia de receita referente ao PPI/2017 encontra-se previsto na Lei Orçamentária 2017 e Decreto que dispõe sobre a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso da Administração Municipal para o exercício de 2017.


Estando a suposta renúncia prevista em orçamento e cronograma financeiro não afetará as metas de resultados previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.


 


Serra Negra, outubro de 2017.


 


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO


- Prefeito Municipal -


-  Ordenador da Despesa -


 


JOSÉ ALEXANDRE MALAGODI DE VASCONCELLOS


- Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica -


 


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PROJETO DE LEI NO 57 DE 06 DE OUTUBRO DE 2017


 


(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)


 


 O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,


 


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


 


Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 30.169,06 (trinta mil, cento e sessenta e nove reais e seis centavos), que será destinado para atender despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA. 


Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do superávit financeiro verificado no exercício anterior e pela anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:


Superávit financeiro do exercício anteriorR$10.169,06


03.01.08.243.0004.2.035.339030.01 – Material de consumoR$10.000,00


03.01.08.243.0004.2.035.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$10.000,00


TotalR$30.169,06


 


Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 


Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.


 


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 06 de outubro de 2017


 


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO


- Prefeito Municipal -


 


Serra Negra, 06 de outubro de 2017.


 


MENSAGEM no 044/2017


 


Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 30.169,06 (trinta mil, cento e sessenta e nove reais e seis centavos), que será destinado para atender despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.


Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.


Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


 


Atenciosamente,


 


 


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO


- Prefeito Municipal -


 


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PROJETO DE LEI NO 055 DE 28 DE SETEMBRO DE 2017


 


(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)


 


 O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 2.887.000,00 (dois milhões, oitocentos e oitenta e sete mil reais), para reforço das dotações orçamentárias, a saber:


01.01.04.122.0002.2.002.319011.01 – Venc. e vant. fixas – Pessoal CivilR$71.300,00


01.01.04.122.0002.2.002.319013.01 – Obrigações PatronaisR$20.500,00


01.01.04.122.0002.2.002.339036.01 – Serv. terceiros – Pessoa FísicaR$6.200,00


01.01.04.122.0002.2.002.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$23.700,00


02.01.20.606.0003.2.003.319013.01 – Obrigações PatronaisR$2.300,00


04.01.12.361.0005.2.006.319011.01 – Venc. e vant. fixas – Pessoal CivilR$118.800,00


04.01.12.361.0005.2.006.319013.01 – Obrigações PatronaisR$13.600,00


04.01.12.361.0005.2.006.319013.05 – Obrigações PatronaisR$9.500,00


04.01.12.361.0007.2.010.339036.01 – Material de consumoR$2.000,00


04.01.12.361.0007.2.010.339039.01 –Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$353.000,00


04.01.12.365.0005.2.008.319011.05 – Venc. e vant. fixas – Pessoal CivilR$577.000,00


04.01.12.365.0005.2.008.319013.05 – Obrigações PatronaisR$158.500,00


04.01.12.365.0005.2.008.319113.05 – Obrigações Patronais – IntraorçamentáriasR$46.600,00


04.01.12.367.0005.2.006.319011.01 – Venc. e vant. fixas – Pessoal CivilR$51.300,00


04.01.12.367.0005.2.006.319013.01 – Obrigações PatronaisR$41.700,00


05.01.27.812.0009.2.012.319011.01 – Venc. e vant. fixas – Pessoal CivilR$58.600,00


05.01.27.812.0009.2.012.319013.01 – Obrigações PatronaisR$10.300,00


05.01.27.812.0009.2.012.319113.01 – Obrigações Patronais – IntraorçamentáriasR$200,00


05.01.27.812.0009.2.012.339036.01 – Serv. terceiros – Pessoa FísicaR$16.900,00


06.01.04.122.0010.2.013.319001.01 – Aposentadorias, res. rem. e reformasR$40.800,00


06.01.04.122.0010.2.013.319011.01 – Venc. e vant. fixas – Pessoal CivilR$3.000,00


06.01.04.122.0010.2.013.319013.01 – Obrigações PatronaisR$5.700,00


06.01.04.122.0010.2.013.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$1.100,00


06.01.28.843.0011.0.002.329021.01 – Juros sobre a dívida por contratatoR$25.100,00


06.01.28.843.0011.0.002.469171.01 – Principal div. contratada resg. intraorçamentáriaR$7.000,00


07.01.04.122.0012.2.014.319013.01 – Obrigações PatronaisR$26.500,00


07.01.04.122.0012.2.014.339036.01 – Serv. terceiros – Pessoa FísicaR$400,00


08.01.04.122.0013.2.015.319011.01 – Venc. e vant. fixas – Pessoal CivilR$76.500,00


08.01.04.122.0013.2.015.319013.01 – Obrigações PatronaisR$15.400,00


09.01.04.122.0014.2.016.319011.01 –Venc. e vant. fixas – Pessoal CivilR$170.200,00


09.01.04.122.0014.2.016.319013.01 – Obrigações PatronaisR$27.600,00


11.01.10.301.0016.2.018.319011.01 – Venc. e vant. fixas – Pessoal CivilR$232.300,00


11.01.10.301.0016.2.018.319011.05 – Venc. e vant. fixas – Pessoal CivilR$90.000,00


11.01.10.301.0016.2.018.319013.01 – Obrigações PatronaisR$89.200,00


11.01.10.301.0016.2.018.319013.05 – Obrigações PatronaisR$25.000,00


11.01.10.301.0016.2.018.319113.05 – Obrigações Patronais – IntraorçamentáriasR$10.600,00


11.01.10.301.0016.2.018.339036.01 – Serv. terceiros – Pessoa FísicaR$6.900,00


12.01.23.695.0017.2.022.319013.01 – Obrigações PatronaisR$2.300,00


13.01.15.452.0018.2.023.319113.01 – Obrigações Patronais – IntraorçamentáriasR$1.700,00


13.01.26.782.0018.2.024.319011.01 – Venc. e vant. fixas – Pessoal CivilR$199.600,00


13.01.26.782.0018.2.024.319013.01 – Obrigações PatronaisR$56.500,00


13.01.26.782.0018.2.025.319011.01 – Venc. e vant. fixas – Pessoal CivilR$162.600,00


13.01.26.782.0018.2.025.319013.01 – Obrigações PatronaisR$29.000,00


TotalR$2.887.000,00


 


 Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:


 


01.01.04.122.0002.2.002.339030.01 – Material de consumoR$2.700,00


01.01.04.122.0002.2.002.449052.01 – Equipamento e material permanenteR$900,00


02.01.20.606.0003.2.003.319011.01 – Venc. e vant. fixas – Pessoal CivilR$1.000,00


02.01.20.606.0003.2.003.339030.01 – Material de consumoR$8.900,00


02.01.20.606.0003.2.003.339036.01 – Serv. terceiros – Pessoa FísicaR$2.000,00


02.01.20.606.0003.2.003.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$4.800,00


02.01.20.606.0003.2.003.449052.01 – Equipamento e material permanenteR$3.100,00


03.01.08.244.0004.2.004.319011.01 – Venc. e vant. fixas – Pessoal CivilR$37.700,00


03.01.08.244.0004.2.004.319013.01 –Obrigações PatronaisR$8.600,00


03.01.08.244.0004.2.004.339030.01 – Material de consumoR$8.300,00


03.01.08.244.0004.2.004.339036.01 – Serv. terceiros – Pessoa FísicaR$12.200,00


03.01.08.244.0004.2.004.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$10.300,00


03.01.08.244.0004.2.004.449052.01 – Equipamento e material permanenteR$4.300,00


04.01.04.122.0005.2.005.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$1.200,00


04.01.08.243.0006.2.009.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$1.400,00


04.01.12.361.0005.2.006.319011.05 – Venc. e vant. fixas – Pessoal CivilR$7.000,00


04.01.12.361.0005.2.006.319113.01 – Obrigações Patronais – IntraorçamentáriasR$24.000,00


04.01.12.361.0005.2.006.319113.05 – Obrigações Patronais – IntraorçamentáriasR$44.500,00


04.01.12.361.0005.2.006.339030.01 – Material de consumoR$18.500,00


04.01.12.361.0007.2.010.339036.01 – Serv. terceiros – Pessoa FísicaR$32.200,00


04.01.12.361.0007.2.010.449052.01 – Equipamento e material permanenteR$2.500,00


04.01.12.363.0005.2.007.449051.01 – Obras e InstalaçõesR$27.800,00


04.01.12.365.0005.2.008.319011.01 – Venc. e vant. fixas – Pessoal CivilR$489.000,00


04.01.12.365.0005.2.008.319013.01 – Obrigações PatronaisR$33.200,00


04.01.12.365.0005.2.008.319113.01 – Obrigações Patronais – IntraorçamentáriasR$275.300,00


04.01.12.365.0005.2.008.339030.01 – Material de consumoR$24.800,00


04.01.12.365.0005.2.008.339036.01 – Serv. terceiros – Pessoa FísicaR$20.000,00


04.01.12.365.0005.2.008.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$1.000,00


04.01.12.365.0005.2.008.449052.01 – Equipamento e material permanenteR$2.000,00


04.01.12.366.0005.2.006.339030.01 – Material de consumoR$10.000,00


04.01.13.392.0008.2.011.339030.01 – Material de consumoR$1.300,00


04.01.13.392.0008.2.011.339036.01 – Serv. terceiros – Pessoa FísicaR$3.600,00


05.01.27.812.0009.2.012.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$29.600,00


06.01.04.122.0010.2.013.319003.01 – PensõesR$13.800,00


06.01.04.122.0010.2.013.319113.01 – Obrigações Patronais – IntraorçamentáriasR$6.800,00


06.01.04.122.0010.2.012.449052.01 – Equipamento e material permanenteR$3.000,00


06.01.28.843.0011.0.002.469071.01 – Principal divida contratada resgatadaR$1.700,00


06.01.99.999.0999.0.099.999999.01 – Reserva de contingênciaR$200.000,00


07.01.04.122.0012.2.014.319011.01 – Venc. e vant. fixas – Pessoal CivilR$2.700,00


07.01.04.122.0012.2.014.319113.01 – Obrigações Patronais – IntraorçamentáriasR$29.600,00


07.01.04.122.0012.2.014.339030.01 – Material de consumoR$5.100,00


07.01.04.122.0012.2.014.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$6.300,00


08.01.04.122.0013.2.015.339030.01 – Material de consumoR$4.200,00


08.01.04.122.0013.2.015.339036.01 – Serv. terceiros – Pessoa FísicaR$4.100,00


08.01.04.122.0013.2.015.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$8.800,00


08.01.04.122.0013.2.015.449052.01 – Equipamento e material permanenteR$4.700,00


09.01.04.122.0014.2.016.319113.01 – Obrigações Patronais – IntraorçamentáriasR$21.000,00


09.01.04.122.0014.2.016.339030.01 – Material de consumoR$14.700,00


09.01.04.122.0014.2.016.339036.01 – Serv. terceiros – Pessoa FísicaR$5.900,00


09.01.04.122.0014.2.016.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$47.000,00


09.01.04.122.0014.2.016.449052.01 – Equipamento e material permanenteR$13.300,00


10.01.04.122.0015.2.017.339030.01 – Material de consumoR$7.300,00


10.01.04.122.0015.2.017.339036.01 – Serv. terceiros – Pessoa FísicaR$5.400,00


10.01.04.122.0015.2.017.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$7.700,00


11.01.10.301.0016.2.018.319013.01 – Obrigações Patronais – IntraorçamentáriasR$123.600,00


11.01.10.301.0016.2.018.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$4.200,00


11.01.10.302.0016.2.031.319011.01 – Venc. e vant. fixas – Pessoal CivilR$23.000,00


11.01.10.302.0016.2.031.319013.01 – Obrigações PatronaisR$45.000,00


11.01.10.302.0016.2.031.319113.01 – Obrigações Patronais – IntraorçamentáriasR$2.000,00


11.01.10.302.0016.2.031.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$14.300,00


11.01.10.304.0016.2.021.319011.01 – Venc. e vant. fixas – Pessoal CivilR$18.500,00


11.01.10.304.0016.2.021.319013.01 – Obrigações PatronaisR$1.400,00


11.01.10.304.0016.2.021.319113.01 – Obrigações Patronais – IntraorçamentáriasR$200,00


11.01.10.304.0016.2.021.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$2.500,00


11.01.10.305.0016.2.021.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$5.000,00


12.01.23.695.0017.2.022.319011.01 – Venc. e vant. fixas – Pessoal CivilR$48.800,00


12.01.23.695.0017.2.022.339030.01 – Material de consumoR$51.500,00


12.01.23.695.0017.2.022.339036.01 – Serv. terceiros – Pessoa FísicaR$32.000,00


12.01.23.695.0017.2.022.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$350.200,00


13.01.15.452.0018.2.023.319011.01 – Venc. e vant. fixas – Pessoal CivilR$123.200,00


13.01.15.452.0018.2.023.319013.01 – Obrigações PatronaisR$31.200,00


13.01.15.452.0018.2.023.339030.01 – Material de consumoR$327.000,00


13.01.15.452.0018.2.023.339036.01 – Serv. terceiros – Pessoa FísicaR$1.000,00


13.01.15.452.0018.2.023.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$19.400,00


13.01.15.452.0018.2.023.449052.01 – Equipamento e material permanenteR$38.900,00


13.01.26.782.0018.2.024.319113.01 – Obrigações Patronais – IntraorçamentáriasR$2.600,00


13.01.26.782.0018.2.024.339030.01 – Material de consumoR$30.800,00


13.01.26.782.0018.2.024.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$1.200,00


13.01.26.782.0018.2.024.449052.01 – Equipamento e material permanenteR$2.700,00


13.01.26.782.0018.2.025.319113.01 – Obrigações Patronais – IntraorçamentáriasR$10.500,00


13.01.26.782.0018.2.025.339030.01 – Material de consumoR$1.400,00


13.01.26.782.0018.2.025.449052.01 – Equipamento e material permanenteR$8.100,00


TotalR$2.887.000,00


 


 Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 


Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 28 de setembro de 2017.


 


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO


- Prefeito Municipal -


 


Serra Negra, 28 de setembro de 2017.


MENSAGEM no 041/2017


Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 2.887.000,00 (dois milhões, oitocentos e oitenta e sete mil reais), destinado para o que segue:


•Pagamento de funcionários municipais;


•Pagamento de estagiários;


•Pagamento de contas de consumo de energia;


•Pagamento de contas de telefone;


•Pagamento de acordo com SERPREV;


•Pagamento de juros do financiamento para pavimentação do Loteamento Jardim Serra Negra;


•Pagamento transporte escolar - fretamento;


•Pagamento de passes (escolar, assistencial e para funcionários); e


•Aquisição de combustível para a frota municipal.


Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.


Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


 


Atenciosamente,


 


 


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO


- Prefeito Municipal -


 


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PROJETO DE LEI NO 041 DE 11 DE AGOSTO DE 2017


 


               (Institui as diretrizes da Política Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana do Município de Serra Negra, Estado de São Paulo, bem como seu plano de intervenção e a criação do Conselho Municipal da Mobilidade Urbana e Conselho da Acessibilidade Urbana e Inclusão Social do Município)


 


 O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,


 


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


 


CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


 


Art. 1o A Política Municipal de Mobilidade Urbana e de Acessibilidade Urbana e Inclusão Social do Município de Serra Negra, Estado de São Paulo, atende uma exigência de referência a Lei Federal no 12.587 de 3 de janeiro de 2012 – Política Nacional de Mobilidade Urbana.


 


Art. 2o A Política Municipal de Mobilidade Urbana e de Acessibilidade Urbana e Inclusão Social do Município de Serra Negra, Estado de São Paulo tem como objetivos principais:


I. contribuir para o acesso universal a cidade, fomento e concretização efetiva do desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática e integrada de políticas públicas urbanas que possibilitem a melhoria de vida do cidadão do município;


II. planejar, executar e avaliar as políticas, ações, planos e projetos de mobilidade e acessibilidade urbana e inclusão social, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano; e


III. planejar, executar e avaliar intervenções de construção, manutenção, reforma de vias públicas (ruas, avenidas, calçadas, estradas urbanas, periurbanas e vicinais, pontes e demais locais em referência) que viabilizem o acesso de qualidade de pessoas (com ou sem problemas de deficiências) e veículos ao meio urbano e rural.


Art. 3o Institui-se o conceito de Sistema Público de Mobilidade e Acessibilidade Urbana e Inclusão Social no Município de Serra Negra - Estado de São Paulo, como a integração dos serviços de transporte público, serviços de organização e fiscalização de trânsito, serviços de obras e manutenção de vias públicas urbanas, periurbanas e rurais, serviço de concessão de alvarás e habite-se para a edificação (novas construções e/ou reformas) de edifícios públicos e particulares destinados ao comércio e serviços em geral, bem como situações que envolvam condições de defesa e preservação ambiental do solo, água e ar.


Parágrafo único. O Sistema Público de Mobilidade e Acessibilidade Urbana e Inclusão Social é, tão somente, um conceito agregativo de definições, diretrizes e objetivos em que parametrizam as ações das secretarias de governo pertinentes, bem como aos Conselhos de Mobilidade e Acessibilidade do Município.


Art. 4o O Sistema Público de Mobilidade e Acessibilidade Urbana e Inclusão Social no Município de Serra Negra, Estado de São Paulo é um conjunto organizado e coordenado de parâmetros para os modos de transporte urbano motorizados e não motorizados, de passageiros e de cargas, coletivo e individual, público e privado.


Art. 5o Compreende as seguintes infraestruturas de mobilidade urbana:


I. vias e demais logradouros públicos (ruas, avenidas, guias, calçadas, praças, pontes, e estradas vicinais);


II. estacionamentos públicos;


III. terminais, estações, abrigos e demais conexões de transporte público;


IV. pontos de embarque e desembarque de passageiros e cargas;


V. sinalização viária e de trânsito,


VI. equipamentos e instalações; 


VII. instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas; e


VIII. educação e difusão de informações de referência.


 


Seção I – Das definições


 


Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se: 


I. transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas;


II. mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano; 


III. acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor; 


IV. modos de transporte motorizado: modalidades que se utilizam de veículos automotores; 


V. modos de transporte não motorizado: modalidades que se utilizam do esforço humano ou tração animal; 


VI. transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público; 


VII. transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda; 


VIII. transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas; 


IX. transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias; 


X. transporte motorizado privado: meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares; 


XI. transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios que tenham contiguidade ou proximidade nos seus perímetros urbanos; e


XII. transporte público coletivo interestadual de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios de diferentes Estados.


 


Seção II


Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos da Política Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana


 


Art. 7o A Política Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana e Inclusão Social está fundamentada nos seguintes princípios: 


I. acessibilidade universal; 


II. desenvolvimento sustentável da cidade, nas dimensões socioeconômicas e ambientais; 


III. equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; 


IV. eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano; 


V. gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana; 


VI. segurança nos deslocamentos das pessoas; 


VII. justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços; 


VIII. equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e 


IX. eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana. 


Art. 8o A Política Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana e Inclusão Social está orientada pelas seguintes diretrizes: 


I. integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento, plano diretor e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos; 


II. prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado; 


III. integração entre os modos e serviços de transporte urbano; 


IV. mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade; 


V. incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes; 


VI. priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado; e 


VII. integração entre as cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países sobre a linha divisória internacional. 


 


Art. 9o A Política Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana e Inclusão Social possui os seguintes objetivos: 


I. reduzir as desigualdades e promover a inclusão social; 


II. promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais; 


III. proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade; 


IV. promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; e 


V. consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana. 


 


CAPÍTULO II


DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO 


 


Art. 10. O Serviço público de transporte coletivo será delegado a particular, mediante concessão de serviço público, precedido de licitação na modalidade concorrência.


 


Parágrafo único.  A Política Tarifária do serviço de transporte público coletivo será orientada pelas diretrizes previstas no artigo 8o da Lei Federal no 12.587/2012. 


Art. 11. O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte público coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante do processo licitatório da outorga do poder público. 


§ 1o A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador. 


§ 2o O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por ato específico do poder público outorgante. 


§ 3o A existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se déficit ou subsídio tarifário. 


§ 4o A existência de diferença a maior entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se superávit tarifário. 


§ 5o Caso o poder público opte pela adoção de subsídio tarifário, o déficit originado deverá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e interssetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo poder público delegante. 


§ 6o Na ocorrência de superávit tarifário proveniente de receita adicional originada em determinados serviços delegados, a receita deverá ser revertida para o próprio Sistema de Mobilidade Urbana. 


§ 7o Competem ao poder público delegante a fixação, o reajuste e a revisão da tarifa de remuneração da prestação do serviço e da tarifa pública a ser cobrada do usuário. 


§ 8o  Compete ao poder público delegante a fixação dos níveis tarifários. 


§ 9o  Os reajustes das tarifas de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo e incluirão a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários. 


§ 10.  As revisões ordinárias das tarifas de remuneração terão periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo e deverão: 


I. incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário; 


II. incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários; e 


III. aferir o equilíbrio econômico e financeiro da concessão e o da permissão, conforme parâmetro ou indicador definido em contrato. 


§ 11.  O operador do serviço, por sua conta e risco e sob anuência do poder público, poderá realizar descontos nas tarifas ao usuário, inclusive de caráter sazonal, sem que isso possa gerar qualquer direito à solicitação de revisão da tarifa de remuneração. 


§ 12.  O poder público poderá, em caráter excepcional e desde que observado o interesse público, proceder à revisão extraordinária das tarifas, por ato de ofício ou mediante provocação da empresa, caso em que esta deverá demonstrar sua cabal necessidade, instruindo o requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão, dando publicidade ao ato. 


Art. 12.  A contratação dos serviços de transporte público coletivo será precedida de licitação e deverá observar as seguintes diretrizes: 


I. fixação de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de controle e avaliação; 


II. definição dos incentivos e das penalidades aplicáveis vinculadas à consecução ou não das metas; 


III. alocação dos riscos econômicos e financeiros entre os contratados e o poder concedente; 


IV. estabelecimento das condições e meios para a prestação de informações operacionais, contábeis e financeiras ao poder concedente; e 


V. identificação de eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade tarifária. 


Parágrafo único.  Qualquer subsídio tarifário ao custeio da operação do transporte público coletivo deverá ser definido em contrato, com base em critérios transparentes e objetivos de produtividade e eficiência, especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o beneficiário, conforme o estabelecido nos artigos 10 e 11 desta Lei. 


Art. 13.  Os serviços de transporte privado coletivo, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público competente, com base nos princípios e diretrizes desta Lei. 


Art. 14.  Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas. 


Art. 15.  Os direitos à exploração de serviços de táxi poderão ser outorgados à qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local, quando houver necessidade, mediante processo licitatório.


Parágrafo único.  Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos da lei municipal vigente e estão condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga. 


Art. 16. Na prestação de serviços de transporte público coletivo, o poder público delegante deverá realizar atividades de fiscalização e controle dos serviços delegados, preferencialmente em parceria com os demais entes federativos. 


CAPÍTULO III


DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS 


Art. 17.  São direitos dos usuários do Sistema Municipal de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos nas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990 e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995: 


I. receber o serviço adequado, nos termos do art. 6o da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; 


II. participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana; 


III. ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais e através de aplicativos específicos; e 


IV. ter ambiente seguro e acessível para a utilização do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, conforme as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000 e 10.098, de 19 de dezembro de 2000. 


 


Parágrafo único.  Os usuários dos serviços terão o direito de ser informados, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre: 


I. seus direitos e responsabilidades; 


II. os direitos e obrigações dos operadores dos serviços; e 


III. os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta. 


 


Art. 18.  A participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação da Política Municipal de Mobilidade Urbana deverá ser assegurada pelos seguintes instrumentos: 


I. órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos serviços; 


II. ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana ou nos órgãos com atribuições análogas; 


III. audiências e consultas públicas; e 


IV. procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários e de prestação de contas públicas. 


 


CAPITULO IV 


DA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE DEMOCRÁTICO


CONSELHO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA 


CONSELHO MUNICIPAL DE ACESSIBILIDADE URBANA E INCLUSÃO SOCIAL


 


Art. 19. Institui-se o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana de Serra Negra, Estado de São Paulo, como órgão consultivo, de fiscalização e de orientação ao Sistema Público de Mobilidade e Acessibilidade Urbana no Município que ficará vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura.


 


Art. 20. São os seguintes objetivos do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana de Serra Negra:


I.Acompanhar, auxiliar, propor estudos e o participar do planejamento estratégico de temas relacionados aos processos de mobilidade urbana. Tais como: - sistema de transporte urbano público, avaliação de desempenho do sistema público de transporte urbano, plano de construção, projetos e recursos oriundos da federação, reforma e/ou manutenção de obras públicas de referência, definição das regras e definições para concessões de alvarás e habite-se para obras públicas e privadas destinadas ao atendimento à população em geral, entre outros temas de referência;


II.Propor rubricas econômicas aos PPA, LDO e LO (Plano Plurianuais, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária) para ações, planos e projetos de interesse do município de referência ao Sistema Público de Mobilidade e Acessibilidade;


III.Participar, como ouvinte e/ou membro licitante, das licitações públicas de referência ao transporte público municipal;


IV.Fomentar a integração dos órgãos gestores de referência; e 


V.Publicizar as ações, planos, projetos e resultados dos atos relativos ao transporte público municipal.


 


 Art. 21. O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana de Serra Negra, Estado de São Paulo, será composto por 17 representantes (titulares e suplentes). Sendo sete membros do Poder Público Municipal e dez membros Sociedade Civil.


I. Representantes do Poder Público Municipal


- 1 (um) Representante da Secretaria de Governo; 


- 1 (um) Representante da Secretaria de Obras e Infraestrutura;


- 1 (um) Representante da Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico;


- 1 (um) Representante da Secretaria de Serviços Municipais;


- 1 (um) Representante da Secretaria de Meio Ambiente;


- 1 (um) Representante da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social; 


- 1 (um) Representante da Câmara Municipal.


 


II. Representantes da Sociedade Civil


- 5 (cinco) Representantes da Sociedade Civil;


- 1 (um) Representante da Associação Comercial e Industrial;


- 1 (um) Representante da Associação dos Hoteleiros; 


- 1 (um) Representante dos usuários do sistema de transporte público;


- 1 (um) Representante do Conselho de Segurança Municipal – CONSEG;


- 1 (um) Representante do Conselho Reg. de Engenharia e Arquitetura – CREA.


 


§1o Os membros titulares do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana de Serra Negra, bem como seus suplentes, exercerão mandato de dois anos, facultada uma recondução ou reeleição, podendo ainda ser substituído, em caso de vacância, por uma nova indicação do órgão representado;


 


§2o Caberá ao representante da Secretaria de Governo presidir a primeira diretoria do conselho pelo período de dois anos, sendo sucedido de forma em alternância, por período igual, por um membro representante da sociedade civil;


 


§3o Os Representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes, serão indicados pelos Secretários das respectivas pastas, no prazo determinado oficialmente, e poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante nova indicação. 


 


§4o Os Representantes da Sociedade Civil, serão escolhidos livremente, em assembleia específica, através do voto dos representantes das organizações compostas neste conselho. 


 


Art. 22. A competência, organização, estrutura e funcionamento do supracitado conselho serão definidas em seu Regimento Interno. Após a posse de sua primeira diretoria.


 


Art. 23. Institui-se o Conselho Municipal de Acessibilidade Urbana e Inclusão Social de Serra Negra, Estado de São Paulo, como órgão consultivo, fiscalizador e de orientação ao Sistema Público de Mobilidade e Acessibilidade Urbana no Município que ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.


 


Art. 24. São os seguintes objetivos do Conselho Municipal de Acessibilidade Urbana e Inclusão Social de Serra Negra, Estado de São Paulo:


I. Desenvolver esforços objetivos para a melhoria das condições de acessibilidade para as pessoas com e sem deficiências e pessoas idosas ou de 3a Idade;


II. Propor leis, ações, programas e projetos que visem objetivamente a melhoria das condições de transporte e acessibilidade para todos os cidadãos do município, principalmente para as pessoas com deficiência e pessoa idosa ou de 3a Idade;


III. Propor, acompanhar e fiscalizar todas as ações que objetivam a melhoria das condições de acessibilidade no município. Tais como: 


a)Regulamentação de instalações de equipamentos especialmente desenvolvidos para crianças, jovens, adultos e pessoa idosa que necessitem fazer uso de cadeiras de rodas e/ou equipamentos ortopédicos (parcial ou total) nas praças e parques públicos e particulares, bem como locais públicos (salões de festa, igrejas, órgãos públicos etc);


b)Regulamentação de instalações sanitárias apropriadas para pessoas que necessitem fazer uso de cadeiras de rodas e/ou equipamentos ortopédicos em estabelecimentos comerciais e de serviços em geral (bares, restaurantes, hotéis, motéis, casas de espetáculos, praças/parques públicos e privados entre outros);


c)Regulamentação de pisos e pavimentação de calçadas e/ou de passeios públicos adaptados para cadeirantes, deficientes visuais e deficientes físicos;


d)Regulamentação sobre a preferencialidade em lugares sentados, nos ônibus, órgãos públicos e estabelecimentos de prestação de serviços para pessoas idosas, portadoras de deficiência física ou gestante;


e)Regulamentação da concessão de taxi adaptado para o transporte de pessoas que fazem uso de cadeiras de rodas e/ou deficiências físicas de qualquer grau;


f)Regulamentação de transporte público exclusivo com condutores e auxiliares capacitados para a locomoção de crianças e jovens em idade escolar (ou não) portadores de deficiências cognitivas congênitas (Portadores de Síndrome de Down, Autistas, Asperger entre outras enfermidades);


g)Regulamentação de pisos específicos para os deficientes visuais nas calçadas, transição entre calçadas, terminal de passageiros, órgãos públicos, praças públicas. Bem como a eliminação dos obstáculos verticais (postes, árvores e aparelhos telefônicos públicos entre outros); 


h)Readequação das guias rebaixadas das calçadas que possibilitem o pleno acesso às mesmas; e


i)Estruturação de planos específicos educacionais no sistema de educação municipal de projetos de reforço escolar, bem como de melhoria de desempenho, para crianças e jovens com deficiências físicas e/ou cognitivas.


 


 Art. 25. O Conselho Municipal de Acessibilidade Urbana e Inclusão Social será composto por onze representantes (titulares e suplentes). Sendo quatro representantes do Poder Público Municipal e sete representantes da Sociedade Civil.


I. Representantes do Poder Público Municipal


- 1 (um) Representante da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social;


- 1 (um) Representante da Secretaria de Saúde;


- 1 (um) Representante da Secretaria de Educação e Cultura;


- 1 (um) Representante da Secretaria de Obras e Infraestrutura.


 


II. Representantes da Sociedade Civil


- 1 (um) Representante do Conselho Municipal de Assistência Social;


- 1 (um) Representante do Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente;


- 1 (um) Representante do Conselho Municipal do Idoso; 


- 1 (um) Representante do Conselho Reg. de Engenharia e Arquitetura;


- 3 (três) Representantes das famílias com pessoas com deficiência.


 


 §1o Os membros titulares do Conselho Municipal de Acessibilidade urbana e Inclusão Social de Serra Negra, bem como seus suplentes, exercerão mandato de dois anos, facultada uma recondução ou reeleição, podendo ainda ser substituído, em caso de vacância, por uma nova indicação do órgão representado;


 


§2o Caberá ao representante da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social presidir a primeira diretoria do conselho pelo período de dois anos, sendo sucedido de forma em alternância, por período igual, por um membro representante da sociedade civil;


 


§3o Os Representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes, serão indicados pelos Secretários das respectivas pastas, no prazo determinado oficialmente, e poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante nova indicação. 


 


§4o Os Representantes da Sociedade Civil, serão escolhidos livremente, em assembleia específica, através do voto dos representantes das organizações compostas neste conselho. 


 


Art. 26. A competência, organização, estrutura e funcionamento do supracitado conselho serão definidas em seu Regimento Interno, após a posse de sua primeira diretoria.


 


 


CAPÍTULO V


DOS INSTRUMENTOS DE APOIO À MOBILIDADE URBANA E ACESSIBILIDADE


 


 Art. 27. O Poder Executivo local segundo suas possibilidades orçamentárias e financeiras, observados os princípios e diretrizes desta Lei, farão constar dos respectivos projetos de planos plurianuais e de leis de diretrizes orçamentárias as ações programáticas e instrumentos de apoio que serão utilizados, em cada período, para o aprimoramento dos sistemas de mobilidade urbana e melhoria da qualidade dos serviços. 


 


 Parágrafo único.  A indicação das ações e dos instrumentos de apoio a que se refere o caput será acompanhada, sempre que possível, da fixação de critérios e condições para o acesso aos recursos financeiros e às outras formas de benefícios que sejam estabelecidos. 


 


Art. 28. Institui-se a Comissão Permanente de Acessibilidade CPA como um órgão inter-secretarias de apoio instrumental ao Plano Integrado de Mobilidade e Acessibilidade que exercerá as funções de estudo, consultoria interna, análise e concessão de alvarás de funcionamento, de instalações comerciais, bem como de eventos públicos; e habite-se para edificações (novas e/ou reformas) de edifícios públicos e particulares destinados ao comércio e serviços em geral, bem como condições de defesa e preservação ambiental do solo, água e ar. E, que a mesma estará vinculada à Secretaria Municipal de Obras.


 


§ 1o Composição da Comissão Permanente de Acessibilidade CPA:


a.1 (um) servidor público concursado representante da Secretaria de Obras e Infraestrutura com formação em Engenharia Civil;


b.1 (um) servidor público concursado representante da Secretaria de Obras e Infraestrutura com formação em Arquitetura/Urbanismo;


c.1 (um) servidor público concursado representante da Secretaria de Meio Ambiente com formação universitária correlata (Biólogo, Ecólogo, Geógrafo ou Engenheiro Ambiental);


d.1 (um) profissional técnico portador de deficiência visual, física e/ou de mobilidade (cadeirante, usuário de prótese para mobilidade ou mobilidade reduzida); e


e.1 (um) profissional técnico da área de saúde.


 


 § 2o Atuação: todos os assuntos relacionados com a acessibilidade em edificações, logradouros, mobiliário urbano, transporte e comunicação. Realizando estudos, análise de projetos, vistorias, coordenações de ações integradas, bem como concessões de alvarás de funcionamento e habite-se.


 


 


CAPÍTULO VI


DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


 


Art. 29. Esta lei se aplica, no que couber, ao planejamento, controle, fiscalização dos serviços de transporte público coletivo municipal e intermunicipal, bem como aos padrões de concessões de alvarás e habite-se para as propriedades (novas e/ou reformas) que se destinam ao atendimento público e privado de pessoas.


 


Art. 30. As Secretarias Municipais de Governo, de Obras e de Assistência e Desenvolvimento Social terão sessenta dias para implementar e regulamentar esta lei, bem como os respectivos conselhos e seus regimentos internos.


 


Art. 31. Esta lei deverá estar em consonância com o Plano Diretor do Município na perspectiva de estabelecer estratégias integradas de Planos, Projetos e Ações entre as mesmas.


 


Art. 32. Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Serra Negra, Estado de São Paulo, a viabilizar estudos para definição de demandas para a contratação de empresas e/ou especialistas para a elaboração In totum e/ou partes dos Planos de Mobilidade e Acessibilidade Urbana e Inclusão Social, bem como os estudos de atualização do Plano Diretor do Município mediante respeito à Lei de licitações e contratações - L.F. 8.666/1993 e respectivas alterações/atualizações.


 


Art. 33. Com a aprovação desta lei revogam-se todas as outras leis anteriores de referência.


 


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 11 de agosto de 2017.


 


 


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO


- Prefeito Municipal –


 


 


Serra Negra, 11 de agosto de 2017.


 


 


MENSAGEM no 031/2017


 


Senhor Presidente,


 


 


Encaminhamos para apreciação dessa Câmara Municipal o anexo Projeto de Lei que Institui as diretrizes da Política Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana do Município de Serra Negra, Estado de São Paulo, bem como seu plano de intervenção e a criação do Conselho Municipal da Mobilidade Urbana e Conselho da Acessibilidade Urbana e Inclusão Social do Município.


A matéria objeto do projeto foi alvo de grande debate público, com a realização de audiências públicas no ano de 2016 e também neste ano de 2017, inclusive com apresentação nessa Câmara Municipal.


A matéria, portanto, é de grande relevância pelo que rogamos pela apreciação e sua aprovação na forma regimental.


Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


 


Atenciosamente,


 


 


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO


- Prefeito Municipal -