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Projeto desta Ordem - 09/10/2017

PROJETO DE LEI NO  047 DE 25 DE AGOSTO DE 2017


 


 


              (Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Serra Negra para o quadriênio período de 2018 a 2021 e dá outras providências)


 


 O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,


 


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


 


Art. 1o Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Serra Negra, para o período de 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1o, da Constituição Federal, na forma dos anexos desta Lei.


 


Art. 2o Os objetos e metas da Administração para o quadriênio 2018/2021 serão financiados com os recursos previstos no Anexo I desta Lei.


 


Art. 3o O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Serra Negra para o quadriênio de 2018/2021, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada e está expresso nas seguintes planilhas:


Anexo I – Evolução da Receita.


Anexo II – Recursos Disponíveis.


Anexo III – Relação de Programas.


Anexo IV - Programas, metas e ações.


Anexo V – Síntese das Ações por função e subfunção.


 


 Art. 4o Os valores constantes dos Anexos que acompanham esta Lei estão orçados a preços correntes com projeção de inflação de 5% (cinco por cento) ao ano.


 


 Art. 5o A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico.


 


 Art. 6o A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.


 


 Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.


 


 Art. 7o Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.


 


 Art. 8o As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão extraídas dos Anexos desta Lei.


 


 Art. 9o Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.


 


 Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 25 de agosto de 2017


 


 


 


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO


- Prefeito Municipal -


 


 


Serra Negra, 25 de agosto de 2017.


 


MENSAGEM no  036/2017


 


Senhor Presidente,


 


 


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Serra Negra para o período de 2018 a 2021.


Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


 


Atenciosamente,


 


 


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO


- Prefeito Municipal -


 


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PROJETO DE LEI NO 046 DE 25 DE AGOSTO DE 2017 


 


           (Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2018)


 


 O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,


 


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


 


Art. 1o Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Serra Negra para o exercício financeiro de 2018, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição Federal, Lei 4.320/1964, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentária, compreendendo:


I. O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;


II. O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados; e


III. O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.   


 


Art. 2o A receita total estimada nos orçamento fiscal, seguridade social e de investimentos, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 104.319.800,00 (cento e quatro milhões, trezentos e dezenove mil e oitocentos reais), conforme quadro I demonstrado em anexo.


I. Orçamento Fiscal está fixado em R$ 73.605.200,00 (setenta e três milhões, seiscentos e cinco mil e duzentos reais); e


II. Orçamento da Seguridade Social em R$ 30.714.600,00 (trinta milhões, setecentos e quatorze mil e seiscentos reais).


 


Parágrafo único. A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no anexo II - Resumo Geral da Receita.


 


Receitas Correntes


1100 – Impostos, Taxas e Contribuições de MelhoriaR$33.855.500,001200 – ContribuiçõesR$3.594.500,00


1300 – Receita PatrimonialR$3.071.500,00


1600 – Receita de ServiçosR$1.644.000,00


1700 – Transferências CorrentesR$55.814.000,00


1900 – Outras Receitas CorrentesR$1.570.800,00


 


Receitas Correntes Intraorçamentárias


7200 – Receita de Contribuições – IntraorçamentáriasR$6.119.000,00


 


Receitas de Capital


2100 – Operações de CréditoR$1.000.000,002400 – Transferências de CapitalR$5.058.500,00


 


Total da Receita BrutaR$111.727.800,00


DeduçõesR$7.408.000,00


Total da Receita LíquidaR$104.319.800,00


 


 Art. 3o A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:


 


I. POR ÓRGÃOS


a) Orçamento Fiscal


01 – ExecutivoR$67.247.800,00


02 – LegislativoR$2.679.600,00


03 – Serprev – Serviço de Previdência Soc. Func. MunicipalR$3.677.800,00


 


Total do Orçamento FiscalR$73.605.200,00


 


b) Orçamento da Seguridade Social 


01 – ExecutivoR$25.456.600,00


03 – Serprev – Serviço de Previdência Soc. Func. MunicipalR$5.258.000,00


Total do Orçamento da Seguridade SocialR$30.714.600,00


TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIOR$104.319.800,00


 


II. POR FUNÇÕES


a) Orçamento Fiscal


01 – LegislativaR$2.679.600,00


04 – AdministraçãoR$10.002.000,00


06 – Segurança PúblicaR$2.310.000,00


12 – EducaçãoR$25.174.000,00


13 – CulturaR$206.000,00


15 – UrbanismoR$15.581.800,00


18 – Gestão AmbientalR$597.000,00


20 – AgriculturaR$695.000,00


23 – Comércio e ServiçosR$1.869.000,00


26 – TransportesR$3.118.000,00


27 – Desporto e LazerR$962.000,00


28 – Encargos EspeciaisR$6.704.500,00


99 – Reserva de ContingênciaR$3.706.300,00


Total do Orçamento FiscalR$73.605.200,00


 


b) Orçamento da Seguridade Social


08 – Assistência SocialR$3.907.000,00


09 – Previdência SocialR$5.258.000,00


10 – SaúdeR$21.549.600,00


Total do Orçamento da Seguridade SocialR$30.714.600,00


 


TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIOR$104.319.800,00


 


III. POR SUBFUNÇÕES


a) Orçamento Fiscal


031 – Ação LegislativaR$2.679.600,00


122 – Administração GeralR$9.852.000,00


123 – Administração FinanceiraR$150.000,00


181 – PoliciamentoR$2.310.000,00


361 – Ensino FundamentalR$8.278.500,00


362 – Ensino MédioR$100.000,00


363 – Ensino ProfissionalR$47.000,00


364 – Ensino SuperiorR$745.000,00


365 – Educação InfantilR$15.495.500,00


366 – Educação de Jovens e AdultosR$12.000,00


367 – Educação EspecialR$496.000,00


392 – Difusão CulturalR$206.000,00


451 – Infraestrutura UrbanaR$6.697.500,00


452 – Serviços UrbanosR$8.884.300,00


542 – Controle AmbientalR$522.000,00


543 – Recuperação de Áreas DegradadasR$60.000,00


544 – Recursos HídricosR$15.000,00


606 – Extensão RuralR$695.000,00


695 – TurismoR$1.869.000,00


782 – Transporte RodoviárioR$3.118.000,00


812 – Desporto ComunitárioR$962.000,00


843 – Serviço da Dívida InternaR$5.610.000,00


846 – Outros Encargos EspeciaisR$1.094.500,00


999 – Reserva de ContingênciaR$ 3.706.300,00


Total do Orçamento FiscalR$73.605.200,00


b) Orçamento da Seguridade Social


241 – Assistência ao IdosoR$20.000,00


243 – Assistência à Criança e ao AdolescenteR$1.624.000,00


244 – Assistência ComunitáriaR$2.263.000,00


272 – Previdência do Regime EstatutárioR$5.258.000,00


301 – Atenção BásicaR$15.010.600,00


302 – Assistência Hospitalar e AmbulatorialR$6.250.000,00


304 – Vigilância SanitáriaR$275.000,00


305 – Vigilância EpidemiológicaR$14.000,00


Total do Orçamento da Seguridade SocialR$30.714.600,00


TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIOR$104.319.800,00


 


IV. POR NATUREZA DA DESPESA


GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA


    3 – Despesas Correntes


1 – Pessoal e Encargos SociaisR$ 49.503.100,00


2 – Juros e Encargos da DívidaR$300.000,00


3 – Outras Despesas CorrentesR$37.145.000,00


     4 – Despesas de Capital


4 - InvestimentosR$8.355.400,00


5 – Amortização / Refinanciamento da DividaR$5.310.000,00


     9 – Reserva de Contingência


6 - Reserva de ContingênciaR$ 3.706.300,00


TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIOR$104.319.800,00


 


 Art. 4o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:


I. A abrir no curso da execução orçamentária de 2018, créditos adicionais suplementares ou especiais, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada por esta Lei;


II. A utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5o, inciso III, da LRF, e do artigo 8o, da Portaria Interministerial 163, de 4 de maio de 2001;


III. Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I, da Lei 4.320/1964;


IV. Realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovado, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43, da Lei 4.320/1964;


V. A abrir no curso da execução do orçamento de 2018, créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas à fonte de recursos específicos, cujo recebimento no exercício tenha excedido a previsão de arrecadação e execução; e


VI. A transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos orçamentários de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da Constituição Federal.


 


 § 1o Os créditos adicionais de que trata o inciso VI deste artigo, poderá ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária.


 


§ 2o Entende-se como categoria de programação, de que trata o inciso VI deste artigo, despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária.


 


Art. 5o Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante das receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2018.


 


Art. 6o Os órgãos e entidades mencionados no artigo 1o ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do Município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal. 


 


Art. 7o Esta Lei entrará em vigor em 1o de janeiro de 2018.


 


Art. 8o Revogam-se as disposições em contrário.


 


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 25 de agosto de 2017.


 


 


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO


- Prefeito Municipal -


 


 


Serra Negra, 25 de agosto de 2017.


 


MENSAGEM no  035 / 2017


 


Senhor Presidente,


 


 


Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Casa Leis, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a peça orçamentária para o exercício financeiro de 2018, em cumprimento ao disposto no artigo 165 da Constituição Federal, Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 e Lei no 4.320/1964.


O Projeto de Lei ora encaminhado foi elaborado de acordo com os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e as exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, atendendo assim o princípio do equilíbrio orçamentário, bem como todas as alterações ocorridas na estrutura orçamentária, advindas de Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e demais legislações vigentes.


Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de estima e consideração. 


 


Atenciosamente,


 


 


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO


- Prefeito Municipal -


 


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PROJETO DE LEI NO 055 DE 28 DE SETEMBRO DE 2017


 


 


(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)


 


 O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,


 


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


 


Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 2.887.000,00 (dois milhões, oitocentos e oitenta e sete mil reais), para reforço das dotações orçamentárias, a saber:


 


01.01.04.122.0002.2.002.319011.01 – Venc. e vant. fixas – Pessoal CivilR$71.300,00


01.01.04.122.0002.2.002.319013.01 – Obrigações PatronaisR$20.500,00


01.01.04.122.0002.2.002.339036.01 – Serv. terceiros – Pessoa FísicaR$6.200,00


01.01.04.122.0002.2.002.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$23.700,00


02.01.20.606.0003.2.003.319013.01 – Obrigações PatronaisR$2.300,00


04.01.12.361.0005.2.006.319011.01 – Venc. e vant. fixas – Pessoal CivilR$118.800,00


04.01.12.361.0005.2.006.319013.01 – Obrigações PatronaisR$13.600,00


04.01.12.361.0005.2.006.319013.05 – Obrigações PatronaisR$9.500,00


04.01.12.361.0007.2.010.339036.01 – Material de consumoR$2.000,00


04.01.12.361.0007.2.010.339039.01 –Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$353.000,00


04.01.12.365.0005.2.008.319011.05 – Venc. e vant. fixas – Pessoal CivilR$577.000,00


04.01.12.365.0005.2.008.319013.05 – Obrigações PatronaisR$158.500,00


04.01.12.365.0005.2.008.319113.05 – Obrigações Patronais – IntraorçamentáriasR$46.600,00


04.01.12.367.0005.2.006.319011.01 – Venc. e vant. fixas – Pessoal CivilR$51.300,00


04.01.12.367.0005.2.006.319013.01 – Obrigações PatronaisR$41.700,00


05.01.27.812.0009.2.012.319011.01 – Venc. e vant. fixas – Pessoal CivilR$58.600,00


05.01.27.812.0009.2.012.319013.01 – Obrigações PatronaisR$10.300,00


05.01.27.812.0009.2.012.319113.01 – Obrigações Patronais – IntraorçamentáriasR$200,00


05.01.27.812.0009.2.012.339036.01 – Serv. terceiros – Pessoa FísicaR$16.900,00


06.01.04.122.0010.2.013.319001.01 – Aposentadorias, res. rem. e reformasR$40.800,00


06.01.04.122.0010.2.013.319011.01 – Venc. e vant. fixas – Pessoal CivilR$3.000,00


06.01.04.122.0010.2.013.319013.01 – Obrigações PatronaisR$5.700,00


06.01.04.122.0010.2.013.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$1.100,00


06.01.28.843.0011.0.002.329021.01 – Juros sobre a dívida por contratatoR$25.100,00


06.01.28.843.0011.0.002.469171.01 – Principal div. contratada resg. intraorçamentáriaR$7.000,00


07.01.04.122.0012.2.014.319013.01 – Obrigações PatronaisR$26.500,00


07.01.04.122.0012.2.014.339036.01 – Serv. terceiros – Pessoa FísicaR$400,00


08.01.04.122.0013.2.015.319011.01 – Venc. e vant. fixas – Pessoal CivilR$76.500,00


08.01.04.122.0013.2.015.319013.01 – Obrigações PatronaisR$15.400,00


09.01.04.122.0014.2.016.319011.01 –Venc. e vant. fixas – Pessoal CivilR$170.200,00


09.01.04.122.0014.2.016.319013.01 – Obrigações PatronaisR$27.600,00


11.01.10.301.0016.2.018.319011.01 – Venc. e vant. fixas – Pessoal CivilR$232.300,00


11.01.10.301.0016.2.018.319011.05 – Venc. e vant. fixas – Pessoal CivilR$90.000,00


11.01.10.301.0016.2.018.319013.01 – Obrigações PatronaisR$89.200,00


11.01.10.301.0016.2.018.319013.05 – Obrigações PatronaisR$25.000,00


11.01.10.301.0016.2.018.319113.05 – Obrigações Patronais – IntraorçamentáriasR$10.600,00


11.01.10.301.0016.2.018.339036.01 – Serv. terceiros – Pessoa FísicaR$6.900,00


12.01.23.695.0017.2.022.319013.01 – Obrigações PatronaisR$2.300,00


13.01.15.452.0018.2.023.319113.01 – Obrigações Patronais – IntraorçamentáriasR$1.700,00


13.01.26.782.0018.2.024.319011.01 – Venc. e vant. fixas – Pessoal CivilR$199.600,00


13.01.26.782.0018.2.024.319013.01 – Obrigações PatronaisR$56.500,00


13.01.26.782.0018.2.025.319011.01 – Venc. e vant. fixas – Pessoal CivilR$162.600,00


13.01.26.782.0018.2.025.319013.01 – Obrigações PatronaisR$29.000,00


TotalR$2.887.000,00


 


 Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:


 


01.01.04.122.0002.2.002.339030.01 – Material de consumoR$2.700,00


01.01.04.122.0002.2.002.449052.01 – Equipamento e material permanenteR$900,00


02.01.20.606.0003.2.003.319011.01 – Venc. e vant. fixas – Pessoal CivilR$1.000,00


02.01.20.606.0003.2.003.339030.01 – Material de consumoR$8.900,00


02.01.20.606.0003.2.003.339036.01 – Serv. terceiros – Pessoa FísicaR$2.000,00


02.01.20.606.0003.2.003.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$4.800,00


02.01.20.606.0003.2.003.449052.01 – Equipamento e material permanenteR$3.100,00


03.01.08.244.0004.2.004.319011.01 – Venc. e vant. fixas – Pessoal CivilR$37.700,00


03.01.08.244.0004.2.004.319013.01 –Obrigações PatronaisR$8.600,00


03.01.08.244.0004.2.004.339030.01 – Material de consumoR$8.300,00


03.01.08.244.0004.2.004.339036.01 – Serv. terceiros – Pessoa FísicaR$12.200,00


03.01.08.244.0004.2.004.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$10.300,00


03.01.08.244.0004.2.004.449052.01 – Equipamento e material permanenteR$4.300,00


04.01.04.122.0005.2.005.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$1.200,00


04.01.08.243.0006.2.009.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$1.400,00


04.01.12.361.0005.2.006.319011.05 – Venc. e vant. fixas – Pessoal CivilR$7.000,00


04.01.12.361.0005.2.006.319113.01 – Obrigações Patronais – IntraorçamentáriasR$24.000,00


04.01.12.361.0005.2.006.319113.05 – Obrigações Patronais – IntraorçamentáriasR$44.500,00


04.01.12.361.0005.2.006.339030.01 – Material de consumoR$18.500,00


04.01.12.361.0007.2.010.339036.01 – Serv. terceiros – Pessoa FísicaR$32.200,00


04.01.12.361.0007.2.010.449052.01 – Equipamento e material permanenteR$2.500,00


04.01.12.363.0005.2.007.449051.01 – Obras e InstalaçõesR$27.800,00


04.01.12.365.0005.2.008.319011.01 – Venc. e vant. fixas – Pessoal CivilR$489.000,00


04.01.12.365.0005.2.008.319013.01 – Obrigações PatronaisR$33.200,00


04.01.12.365.0005.2.008.319113.01 – Obrigações Patronais – IntraorçamentáriasR$275.300,00


04.01.12.365.0005.2.008.339030.01 – Material de consumoR$24.800,00


04.01.12.365.0005.2.008.339036.01 – Serv. terceiros – Pessoa FísicaR$20.000,00


04.01.12.365.0005.2.008.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$1.000,00


04.01.12.365.0005.2.008.449052.01 – Equipamento e material permanenteR$2.000,00


04.01.12.366.0005.2.006.339030.01 – Material de consumoR$10.000,00


04.01.13.392.0008.2.011.339030.01 – Material de consumoR$1.300,00


04.01.13.392.0008.2.011.339036.01 – Serv. terceiros – Pessoa FísicaR$3.600,00


05.01.27.812.0009.2.012.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$29.600,00


06.01.04.122.0010.2.013.319003.01 – PensõesR$13.800,00


06.01.04.122.0010.2.013.319113.01 – Obrigações Patronais – IntraorçamentáriasR$6.800,00


06.01.04.122.0010.2.012.449052.01 – Equipamento e material permanenteR$3.000,00


06.01.28.843.0011.0.002.469071.01 – Principal divida contratada resgatadaR$1.700,00


06.01.99.999.0999.0.099.999999.01 – Reserva de contingênciaR$200.000,00


07.01.04.122.0012.2.014.319011.01 – Venc. e vant. fixas – Pessoal CivilR$2.700,00


07.01.04.122.0012.2.014.319113.01 – Obrigações Patronais – IntraorçamentáriasR$29.600,00


07.01.04.122.0012.2.014.339030.01 – Material de consumoR$5.100,00


07.01.04.122.0012.2.014.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$6.300,00


08.01.04.122.0013.2.015.339030.01 – Material de consumoR$4.200,00


08.01.04.122.0013.2.015.339036.01 – Serv. terceiros – Pessoa FísicaR$4.100,00


08.01.04.122.0013.2.015.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$8.800,00


08.01.04.122.0013.2.015.449052.01 – Equipamento e material permanenteR$4.700,00


09.01.04.122.0014.2.016.319113.01 – Obrigações Patronais – IntraorçamentáriasR$21.000,00


09.01.04.122.0014.2.016.339030.01 – Material de consumoR$14.700,00


09.01.04.122.0014.2.016.339036.01 – Serv. terceiros – Pessoa FísicaR$5.900,00


09.01.04.122.0014.2.016.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$47.000,00


09.01.04.122.0014.2.016.449052.01 – Equipamento e material permanenteR$13.300,00


10.01.04.122.0015.2.017.339030.01 – Material de consumoR$7.300,00


10.01.04.122.0015.2.017.339036.01 – Serv. terceiros – Pessoa FísicaR$5.400,00


10.01.04.122.0015.2.017.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$7.700,00


11.01.10.301.0016.2.018.319013.01 – Obrigações Patronais – IntraorçamentáriasR$123.600,00


11.01.10.301.0016.2.018.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$4.200,00


11.01.10.302.0016.2.031.319011.01 – Venc. e vant. fixas – Pessoal CivilR$23.000,00


11.01.10.302.0016.2.031.319013.01 – Obrigações PatronaisR$45.000,00


11.01.10.302.0016.2.031.319113.01 – Obrigações Patronais – IntraorçamentáriasR$2.000,00


11.01.10.302.0016.2.031.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$14.300,00


11.01.10.304.0016.2.021.319011.01 – Venc. e vant. fixas – Pessoal CivilR$18.500,00


11.01.10.304.0016.2.021.319013.01 – Obrigações PatronaisR$1.400,00


11.01.10.304.0016.2.021.319113.01 – Obrigações Patronais – IntraorçamentáriasR$200,00


11.01.10.304.0016.2.021.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$2.500,00


11.01.10.305.0016.2.021.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$5.000,00


12.01.23.695.0017.2.022.319011.01 – Venc. e vant. fixas – Pessoal CivilR$48.800,00


12.01.23.695.0017.2.022.339030.01 – Material de consumoR$51.500,00


12.01.23.695.0017.2.022.339036.01 – Serv. terceiros – Pessoa FísicaR$32.000,00


12.01.23.695.0017.2.022.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$350.200,00


13.01.15.452.0018.2.023.319011.01 – Venc. e vant. fixas – Pessoal CivilR$123.200,00


13.01.15.452.0018.2.023.319013.01 – Obrigações PatronaisR$31.200,00


13.01.15.452.0018.2.023.339030.01 – Material de consumoR$327.000,00


13.01.15.452.0018.2.023.339036.01 – Serv. terceiros – Pessoa FísicaR$1.000,00


13.01.15.452.0018.2.023.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$19.400,00


13.01.15.452.0018.2.023.449052.01 – Equipamento e material permanenteR$38.900,00


13.01.26.782.0018.2.024.319113.01 – Obrigações Patronais – IntraorçamentáriasR$2.600,00


13.01.26.782.0018.2.024.339030.01 – Material de consumoR$30.800,00


13.01.26.782.0018.2.024.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa JurídicaR$1.200,00


13.01.26.782.0018.2.024.449052.01 – Equipamento e material permanenteR$2.700,00


13.01.26.782.0018.2.025.319113.01 – Obrigações Patronais – IntraorçamentáriasR$10.500,00


13.01.26.782.0018.2.025.339030.01 – Material de consumoR$1.400,00


13.01.26.782.0018.2.025.449052.01 – Equipamento e material permanenteR$8.100,00


TotalR$2.887.000,00


 


 Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 


Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.


 


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 28 de setembro de 2017.


 


 


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO


- Prefeito Municipal -


 


 


Serra Negra, 28 de setembro de 2017.


 


MENSAGEM no 041/2017


 


Senhor Presidente,


 


 


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 2.887.000,00 (dois milhões, oitocentos e oitenta e sete mil reais), destinado para o que segue:


•Pagamento de funcionários municipais;


•Pagamento de estagiários;


•Pagamento de contas de consumo de energia;


•Pagamento de contas de telefone;


•Pagamento de acordo com SERPREV;


•Pagamento de juros do financiamento para pavimentação do Loteamento Jardim Serra Negra;


•Pagamento transporte escolar - fretamento;


•Pagamento de passes (escolar, assistencial e para funcionários); e


•Aquisição de combustível para a frota municipal.


Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.


Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


 


 


Atenciosamente,


 


 


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO


- Prefeito Municipal -


 


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PROJETO DE LEI NO 041 DE 11 DE AGOSTO DE 2017


 


 


               (Institui as diretrizes da Política Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana do Município de Serra Negra, Estado de São Paulo, bem como seu plano de intervenção e a criação do Conselho Municipal da Mobilidade Urbana e Conselho da Acessibilidade Urbana e Inclusão Social do Município)


 


 


 O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,


 


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


 


CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


 


Art. 1o A Política Municipal de Mobilidade Urbana e de Acessibilidade Urbana e Inclusão Social do Município de Serra Negra, Estado de São Paulo, atende uma exigência de referência a Lei Federal no 12.587 de 3 de janeiro de 2012 – Política Nacional de Mobilidade Urbana.


 


Art. 2o A Política Municipal de Mobilidade Urbana e de Acessibilidade Urbana e Inclusão Social do Município de Serra Negra, Estado de São Paulo tem como objetivos principais:


I. contribuir para o acesso universal a cidade, fomento e concretização efetiva do desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática e integrada de políticas públicas urbanas que possibilitem a melhoria de vida do cidadão do município;


II. planejar, executar e avaliar as políticas, ações, planos e projetos de mobilidade e acessibilidade urbana e inclusão social, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano; e


III. planejar, executar e avaliar intervenções de construção, manutenção, reforma de vias públicas (ruas, avenidas, calçadas, estradas urbanas, periurbanas e vicinais, pontes e demais locais em referência) que viabilizem o acesso de qualidade de pessoas (com ou sem problemas de deficiências) e veículos ao meio urbano e rural.


 


Art. 3o Institui-se o conceito de Sistema Público de Mobilidade e Acessibilidade Urbana e Inclusão Social no Município de Serra Negra - Estado de São Paulo, como a integração dos serviços de transporte público, serviços de organização e fiscalização de trânsito, serviços de obras e manutenção de vias públicas urbanas, periurbanas e rurais, serviço de concessão de alvarás e habite-se para a edificação (novas construções e/ou reformas) de edifícios públicos e particulares destinados ao comércio e serviços em geral, bem como situações que envolvam condições de defesa e preservação ambiental do solo, água e ar.


 


Parágrafo único. O Sistema Público de Mobilidade e Acessibilidade Urbana e Inclusão Social é, tão somente, um conceito agregativo de definições, diretrizes e objetivos em que parametrizam as ações das secretarias de governo pertinentes, bem como aos Conselhos de Mobilidade e Acessibilidade do Município.


 


Art. 4o O Sistema Público de Mobilidade e Acessibilidade Urbana e Inclusão Social no Município de Serra Negra, Estado de São Paulo é um conjunto organizado e coordenado de parâmetros para os modos de transporte urbano motorizados e não motorizados, de passageiros e de cargas, coletivo e individual, público e privado.


 


Art. 5o Compreende as seguintes infraestruturas de mobilidade urbana:


I. vias e demais logradouros públicos (ruas, avenidas, guias, calçadas, praças, pontes, e estradas vicinais);


II. estacionamentos públicos;


III. terminais, estações, abrigos e demais conexões de transporte público;


IV. pontos de embarque e desembarque de passageiros e cargas;


V. sinalização viária e de trânsito,


VI. equipamentos e instalações; 


VII. instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas; e


VIII. educação e difusão de informações de referência.


 


 


Seção I – Das definições


 


Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se: 


I. transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas;


II. mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano; 


III. acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor; 


IV. modos de transporte motorizado: modalidades que se utilizam de veículos automotores; 


V. modos de transporte não motorizado: modalidades que se utilizam do esforço humano ou tração animal; 


VI. transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público; 


VII. transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda; 


VIII. transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas; 


IX. transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias; 


X. transporte motorizado privado: meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares; 


XI. transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios que tenham contiguidade ou proximidade nos seus perímetros urbanos; e


XII. transporte público coletivo interestadual de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios de diferentes Estados.


 


 


Seção II


Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos da Política Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana


 


Art. 7o A Política Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana e Inclusão Social está fundamentada nos seguintes princípios: 


I. acessibilidade universal; 


II. desenvolvimento sustentável da cidade, nas dimensões socioeconômicas e ambientais; 


III. equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; 


IV. eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano; 


V. gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana; 


VI. segurança nos deslocamentos das pessoas; 


VII. justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços; 


VIII. equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e 


IX. eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana. 


 


Art. 8o A Política Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana e Inclusão Social está orientada pelas seguintes diretrizes: 


I. integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento, plano diretor e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos; 


II. prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado; 


III. integração entre os modos e serviços de transporte urbano; 


IV. mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade; 


V. incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes; 


VI. priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado; e 


VII. integração entre as cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países sobre a linha divisória internacional. 


 


Art. 9o A Política Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana e Inclusão Social possui os seguintes objetivos: 


I. reduzir as desigualdades e promover a inclusão social; 


II. promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais; 


III. proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade; 


IV. promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; e 


V. consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana. 


 


 


CAPÍTULO II


DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO 


 


Art. 10. O Serviço público de transporte coletivo será delegado a particular, mediante concessão de serviço público, precedido de licitação na modalidade concorrência.


 


Parágrafo único.  A Política Tarifária do serviço de transporte público coletivo será orientada pelas diretrizes previstas no artigo 8o da Lei Federal no 12.587/2012. 


 


Art. 11. O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte público coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante do processo licitatório da outorga do poder público. 


 


§ 1o A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador. 


 


§ 2o O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por ato específico do poder público outorgante. 


 


§ 3o A existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se déficit ou subsídio tarifário. 


 


§ 4o A existência de diferença a maior entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se superávit tarifário. 


 


§ 5o Caso o poder público opte pela adoção de subsídio tarifário, o déficit originado deverá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e interssetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo poder público delegante. 


 


§ 6o Na ocorrência de superávit tarifário proveniente de receita adicional originada em determinados serviços delegados, a receita deverá ser revertida para o próprio Sistema de Mobilidade Urbana. 


 


§ 7o Competem ao poder público delegante a fixação, o reajuste e a revisão da tarifa de remuneração da prestação do serviço e da tarifa pública a ser cobrada do usuário. 


 


§ 8o  Compete ao poder público delegante a fixação dos níveis tarifários. 


 


§ 9o  Os reajustes das tarifas de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo e incluirão a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários. 


 


§ 10.  As revisões ordinárias das tarifas de remuneração terão periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo e deverão: 


I. incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário; 


II. incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários; e 


III. aferir o equilíbrio econômico e financeiro da concessão e o da permissão, conforme parâmetro ou indicador definido em contrato. 


 


§ 11.  O operador do serviço, por sua conta e risco e sob anuência do poder público, poderá realizar descontos nas tarifas ao usuário, inclusive de caráter sazonal, sem que isso possa gerar qualquer direito à solicitação de revisão da tarifa de remuneração. 


 


§ 12.  O poder público poderá, em caráter excepcional e desde que observado o interesse público, proceder à revisão extraordinária das tarifas, por ato de ofício ou mediante provocação da empresa, caso em que esta deverá demonstrar sua cabal necessidade, instruindo o requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão, dando publicidade ao ato. 


 


Art. 12.  A contratação dos serviços de transporte público coletivo será precedida de licitação e deverá observar as seguintes diretrizes: 


I. fixação de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de controle e avaliação; 


II. definição dos incentivos e das penalidades aplicáveis vinculadas à consecução ou não das metas; 


III. alocação dos riscos econômicos e financeiros entre os contratados e o poder concedente; 


IV. estabelecimento das condições e meios para a prestação de informações operacionais, contábeis e financeiras ao poder concedente; e 


V. identificação de eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade tarifária. 


 


Parágrafo único.  Qualquer subsídio tarifário ao custeio da operação do transporte público coletivo deverá ser definido em contrato, com base em critérios transparentes e objetivos de produtividade e eficiência, especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o beneficiário, conforme o estabelecido nos artigos 10 e 11 desta Lei. 


 


Art. 13.  Os serviços de transporte privado coletivo, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público competente, com base nos princípios e diretrizes desta Lei. 


 


Art. 14.  Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas. 


 


Art. 15.  Os direitos à exploração de serviços de táxi poderão ser outorgados à qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local, quando houver necessidade, mediante processo licitatório.


 


Parágrafo único.  Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos da lei municipal vigente e estão condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga. 


 


Art. 16. Na prestação de serviços de transporte público coletivo, o poder público delegante deverá realizar atividades de fiscalização e controle dos serviços delegados, preferencialmente em parceria com os demais entes federativos. 


 


 


CAPÍTULO III


DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS 


 


Art. 17.  São direitos dos usuários do Sistema Municipal de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos nas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990 e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995: 


I. receber o serviço adequado, nos termos do art. 6o da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; 


II. participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana; 


III. ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais e através de aplicativos específicos; e 


IV. ter ambiente seguro e acessível para a utilização do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, conforme as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000 e 10.098, de 19 de dezembro de 2000. 


 


Parágrafo único.  Os usuários dos serviços terão o direito de ser informados, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre: 


I. seus direitos e responsabilidades; 


II. os direitos e obrigações dos operadores dos serviços; e 


III. os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta. 


 


Art. 18.  A participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação da Política Municipal de Mobilidade Urbana deverá ser assegurada pelos seguintes instrumentos: 


I. órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos serviços; 


II. ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana ou nos órgãos com atribuições análogas; 


III. audiências e consultas públicas; e 


IV. procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários e de prestação de contas públicas. 


 


CAPITULO IV 


DA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE DEMOCRÁTICO


CONSELHO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA 


CONSELHO MUNICIPAL DE ACESSIBILIDADE URBANA E INCLUSÃO SOCIAL


 


Art. 19. Institui-se o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana de Serra Negra, Estado de São Paulo, como órgão consultivo, de fiscalização e de orientação ao Sistema Público de Mobilidade e Acessibilidade Urbana no Município que ficará vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura.


 


Art. 20. São os seguintes objetivos do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana de Serra Negra:


I.Acompanhar, auxiliar, propor estudos e o participar do planejamento estratégico de temas relacionados aos processos de mobilidade urbana. Tais como: - sistema de transporte urbano público, avaliação de desempenho do sistema público de transporte urbano, plano de construção, projetos e recursos oriundos da federação, reforma e/ou manutenção de obras públicas de referência, definição das regras e definições para concessões de alvarás e habite-se para obras públicas e privadas destinadas ao atendimento à população em geral, entre outros temas de referência;


II.Propor rubricas econômicas aos PPA, LDO e LO (Plano Plurianuais, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária) para ações, planos e projetos de interesse do município de referência ao Sistema Público de Mobilidade e Acessibilidade;


III.Participar, como ouvinte e/ou membro licitante, das licitações públicas de referência ao transporte público municipal;


IV.Fomentar a integração dos órgãos gestores de referência; e 


V.Publicizar as ações, planos, projetos e resultados dos atos relativos ao transporte público municipal.


 


 Art. 21. O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana de Serra Negra, Estado de São Paulo, será composto por 17 representantes (titulares e suplentes). Sendo sete membros do Poder Público Municipal e dez membros Sociedade Civil.


I. Representantes do Poder Público Municipal


- 1 (um) Representante da Secretaria de Governo; 


- 1 (um) Representante da Secretaria de Obras e Infraestrutura;


- 1 (um) Representante da Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico;


- 1 (um) Representante da Secretaria de Serviços Municipais;


- 1 (um) Representante da Secretaria de Meio Ambiente;


- 1 (um) Representante da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social; 


- 1 (um) Representante da Câmara Municipal.


 


II. Representantes da Sociedade Civil


- 5 (cinco) Representantes da Sociedade Civil;


- 1 (um) Representante da Associação Comercial e Industrial;


- 1 (um) Representante da Associação dos Hoteleiros; 


- 1 (um) Representante dos usuários do sistema de transporte público;


- 1 (um) Representante do Conselho de Segurança Municipal – CONSEG;


- 1 (um) Representante do Conselho Reg. de Engenharia e Arquitetura – CREA.


 


§1o Os membros titulares do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana de Serra Negra, bem como seus suplentes, exercerão mandato de dois anos, facultada uma recondução ou reeleição, podendo ainda ser substituído, em caso de vacância, por uma nova indicação do órgão representado;


 


§2o Caberá ao representante da Secretaria de Governo presidir a primeira diretoria do conselho pelo período de dois anos, sendo sucedido de forma em alternância, por período igual, por um membro representante da sociedade civil;


 


§3o Os Representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes, serão indicados pelos Secretários das respectivas pastas, no prazo determinado oficialmente, e poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante nova indicação. 


 


§4o Os Representantes da Sociedade Civil, serão escolhidos livremente, em assembleia específica, através do voto dos representantes das organizações compostas neste conselho. 


 


Art. 22. A competência, organização, estrutura e funcionamento do supracitado conselho serão definidas em seu Regimento Interno. Após a posse de sua primeira diretoria.


 


Art. 23. Institui-se o Conselho Municipal de Acessibilidade Urbana e Inclusão Social de Serra Negra, Estado de São Paulo, como órgão consultivo, fiscalizador e de orientação ao Sistema Público de Mobilidade e Acessibilidade Urbana no Município que ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.


 


Art. 24. São os seguintes objetivos do Conselho Municipal de Acessibilidade Urbana e Inclusão Social de Serra Negra, Estado de São Paulo:


I. Desenvolver esforços objetivos para a melhoria das condições de acessibilidade para as pessoas com e sem deficiências e pessoas idosas ou de 3a Idade;


II. Propor leis, ações, programas e projetos que visem objetivamente a melhoria das condições de transporte e acessibilidade para todos os cidadãos do município, principalmente para as pessoas com deficiência e pessoa idosa ou de 3a Idade;


III. Propor, acompanhar e fiscalizar todas as ações que objetivam a melhoria das condições de acessibilidade no município. Tais como: 


a)Regulamentação de instalações de equipamentos especialmente desenvolvidos para crianças, jovens, adultos e pessoa idosa que necessitem fazer uso de cadeiras de rodas e/ou equipamentos ortopédicos (parcial ou total) nas praças e parques públicos e particulares, bem como locais públicos (salões de festa, igrejas, órgãos públicos etc);


b)Regulamentação de instalações sanitárias apropriadas para pessoas que necessitem fazer uso de cadeiras de rodas e/ou equipamentos ortopédicos em estabelecimentos comerciais e de serviços em geral (bares, restaurantes, hotéis, motéis, casas de espetáculos, praças/parques públicos e privados entre outros);


c)Regulamentação de pisos e pavimentação de calçadas e/ou de passeios públicos adaptados para cadeirantes, deficientes visuais e deficientes físicos;


d)Regulamentação sobre a preferencialidade em lugares sentados, nos ônibus, órgãos públicos e estabelecimentos de prestação de serviços para pessoas idosas, portadoras de deficiência física ou gestante;


e)Regulamentação da concessão de taxi adaptado para o transporte de pessoas que fazem uso de cadeiras de rodas e/ou deficiências físicas de qualquer grau;


f)Regulamentação de transporte público exclusivo com condutores e auxiliares capacitados para a locomoção de crianças e jovens em idade escolar (ou não) portadores de deficiências cognitivas congênitas (Portadores de Síndrome de Down, Autistas, Asperger entre outras enfermidades);


g)Regulamentação de pisos específicos para os deficientes visuais nas calçadas, transição entre calçadas, terminal de passageiros, órgãos públicos, praças públicas. Bem como a eliminação dos obstáculos verticais (postes, árvores e aparelhos telefônicos públicos entre outros); 


h)Readequação das guias rebaixadas das calçadas que possibilitem o pleno acesso às mesmas; e


i)Estruturação de planos específicos educacionais no sistema de educação municipal de projetos de reforço escolar, bem como de melhoria de desempenho, para crianças e jovens com deficiências físicas e/ou cognitivas.


 


 Art. 25. O Conselho Municipal de Acessibilidade Urbana e Inclusão Social será composto por onze representantes (titulares e suplentes). Sendo quatro representantes do Poder Público Municipal e sete representantes da Sociedade Civil.


I. Representantes do Poder Público Municipal


- 1 (um) Representante da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social;


- 1 (um) Representante da Secretaria de Saúde;


- 1 (um) Representante da Secretaria de Educação e Cultura;


- 1 (um) Representante da Secretaria de Obras e Infraestrutura.


 


II. Representantes da Sociedade Civil


- 1 (um) Representante do Conselho Municipal de Assistência Social;


- 1 (um) Representante do Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente;


- 1 (um) Representante do Conselho Municipal do Idoso; 


- 1 (um) Representante do Conselho Reg. de Engenharia e Arquitetura;


- 3 (três) Representantes das famílias com pessoas com deficiência.


 


 §1o Os membros titulares do Conselho Municipal de Acessibilidade urbana e Inclusão Social de Serra Negra, bem como seus suplentes, exercerão mandato de dois anos, facultada uma recondução ou reeleição, podendo ainda ser substituído, em caso de vacância, por uma nova indicação do órgão representado;


 


§2o Caberá ao representante da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social presidir a primeira diretoria do conselho pelo período de dois anos, sendo sucedido de forma em alternância, por período igual, por um membro representante da sociedade civil;


 


§3o Os Representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes, serão indicados pelos Secretários das respectivas pastas, no prazo determinado oficialmente, e poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante nova indicação. 


 


§4o Os Representantes da Sociedade Civil, serão escolhidos livremente, em assembleia específica, através do voto dos representantes das organizações compostas neste conselho. 


 


Art. 26. A competência, organização, estrutura e funcionamento do supracitado conselho serão definidas em seu Regimento Interno, após a posse de sua primeira diretoria.


 


 


CAPÍTULO V


DOS INSTRUMENTOS DE APOIO À MOBILIDADE URBANA E ACESSIBILIDADE


 


 Art. 27. O Poder Executivo local segundo suas possibilidades orçamentárias e financeiras, observados os princípios e diretrizes desta Lei, farão constar dos respectivos projetos de planos plurianuais e de leis de diretrizes orçamentárias as ações programáticas e instrumentos de apoio que serão utilizados, em cada período, para o aprimoramento dos sistemas de mobilidade urbana e melhoria da qualidade dos serviços. 


 


 Parágrafo único.  A indicação das ações e dos instrumentos de apoio a que se refere o caput será acompanhada, sempre que possível, da fixação de critérios e condições para o acesso aos recursos financeiros e às outras formas de benefícios que sejam estabelecidos. 


 


Art. 28. Institui-se a Comissão Permanente de Acessibilidade CPA como um órgão inter-secretarias de apoio instrumental ao Plano Integrado de Mobilidade e Acessibilidade que exercerá as funções de estudo, consultoria interna, análise e concessão de alvarás de funcionamento, de instalações comerciais, bem como de eventos públicos; e habite-se para edificações (novas e/ou reformas) de edifícios públicos e particulares destinados ao comércio e serviços em geral, bem como condições de defesa e preservação ambiental do solo, água e ar. E, que a mesma estará vinculada à Secretaria Municipal de Obras.


 


§ 1o Composição da Comissão Permanente de Acessibilidade CPA:


a.1 (um) servidor público concursado representante da Secretaria de Obras e Infraestrutura com formação em Engenharia Civil;


b.1 (um) servidor público concursado representante da Secretaria de Obras e Infraestrutura com formação em Arquitetura/Urbanismo;


c.1 (um) servidor público concursado representante da Secretaria de Meio Ambiente com formação universitária correlata (Biólogo, Ecólogo, Geógrafo ou Engenheiro Ambiental);


d.1 (um) profissional técnico portador de deficiência visual, física e/ou de mobilidade (cadeirante, usuário de prótese para mobilidade ou mobilidade reduzida); e


e.1 (um) profissional técnico da área de saúde.


 


 § 2o Atuação: todos os assuntos relacionados com a acessibilidade em edificações, logradouros, mobiliário urbano, transporte e comunicação. Realizando estudos, análise de projetos, vistorias, coordenações de ações integradas, bem como concessões de alvarás de funcionamento e habite-se.


 


 


CAPÍTULO VI


DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


 


Art. 29. Esta lei se aplica, no que couber, ao planejamento, controle, fiscalização dos serviços de transporte público coletivo municipal e intermunicipal, bem como aos padrões de concessões de alvarás e habite-se para as propriedades (novas e/ou reformas) que se destinam ao atendimento público e privado de pessoas.


 


Art. 30. As Secretarias Municipais de Governo, de Obras e de Assistência e Desenvolvimento Social terão sessenta dias para implementar e regulamentar esta lei, bem como os respectivos conselhos e seus regimentos internos.


 


Art. 31. Esta lei deverá estar em consonância com o Plano Diretor do Município na perspectiva de estabelecer estratégias integradas de Planos, Projetos e Ações entre as mesmas.


 


Art. 32. Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Serra Negra, Estado de São Paulo, a viabilizar estudos para definição de demandas para a contratação de empresas e/ou especialistas para a elaboração In totum e/ou partes dos Planos de Mobilidade e Acessibilidade Urbana e Inclusão Social, bem como os estudos de atualização do Plano Diretor do Município mediante respeito à Lei de licitações e contratações - L.F. 8.666/1993 e respectivas alterações/atualizações.


 


Art. 33. Com a aprovação desta lei revogam-se todas as outras leis anteriores de referência.


 


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 11 de agosto de 2017.


 


 


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO


- Prefeito Municipal –


 


 


Serra Negra, 11 de agosto de 2017.


 


 


MENSAGEM no 031/2017


 


Senhor Presidente,


 


 


Encaminhamos para apreciação dessa Câmara Municipal o anexo Projeto de Lei que Institui as diretrizes da Política Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana do Município de Serra Negra, Estado de São Paulo, bem como seu plano de intervenção e a criação do Conselho Municipal da Mobilidade Urbana e Conselho da Acessibilidade Urbana e Inclusão Social do Município.


A matéria objeto do projeto foi alvo de grande debate público, com a realização de audiências públicas no ano de 2016 e também neste ano de 2017, inclusive com apresentação nessa Câmara Municipal.


A matéria, portanto, é de grande relevância pelo que rogamos pela apreciação e sua aprovação na forma regimental.


Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


 


Atenciosamente,


 


 


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO


- Prefeito Municipal -