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Projeto desta Ordem - 11/09/2017

PROJETO DE LEI NO 048 DE 31 DE AGOSTO DE 2017


 


                                                                       (Altera dispositivos da Lei no 3.072/2008 e Lei no 3.174/2009)


 


 O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1o O inciso VI do artigo 4o, da Lei no 3.072/2008, passa a ter a seguinte redação:


(...)


Art. 4o (...)


(...)


VI – Desdobro: é divisão de lote não originário de loteamento, para formação de novos lotes, com frente para a via oficial de circulação já existente, sem abertura de novas vias e nem prolongamento das vias já existentes, obedecidas as demais disposições urbanísticas municipais vigentes.(NR).


(...)


 Art. 2o O art. 13 da Lei no 3.072/2008, alterado pela Lei no 3.174/2009, passa a ter a seguinte redação:


 (...)


Art. 13. Nos parcelamentos para fins urbanos serão obrigatórios os seguintes serviços e obras de infraestrutura:


I – movimentação de terra, para abertura de vias e regularizações de quadras; 


II - demarcação das quadras, lotes, vias de circulação e demais áreas, através de marcos de concreto que deverão ser mantidos pelo empreendedor em perfeitas condições até 1 (um) ano após o aceite do parcelamento;


III - rede de drenagem de águas pluviais, de acordo com as normas do órgão municipal competente, com apresentação de cálculo de vazão da bacia hidrográfica do empreendimento;


IV - rede de abastecimento de água potável, de acordo com as normas da respectiva autarquia;


V - rede de coleta e estação de tratamento de esgotos, de acordo com as normas da respectiva autarquia, ou certidão desta, dispensando expressamente a execução da mesma, quando do impedimento técnico;


VI - rede de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública em lâmpadas de LED, de acordo com as normas da respectiva concessionária e especificação aprovada pela Prefeitura;


VII - pavimentação asfáltica, nas pistas de rolamento das vias de circulação e de acesso, incluindo a construção de guias e sarjetas, de acordo com as normas do órgão municipal competente; 


VIII - pavimentação de passeios em concreto, segundo padrão e especificação aprovada pela Prefeitura e normas da ABNT, inclusive no referente a acessibilidade;


IX - arborização dos passeios e canteiros, com a densidade mínima de uma árvore por lote, de acordo com especificação da Prefeitura Municipal;


X - recobrimento vegetal de cortes e taludes do terreno e proteção de encostas, quando necessário, e implantação ou reconstituição da mata ciliar.


XI – Sinalização viária horizontal e vertical do empreendimento, segundo normas da ABNT e CONTRAN.


Parágrafo único. Quando não for possível interligar as galerias de águas pluviais do empreendimento nas redes existentes, em razão do aumento da vazão conforme calculo apresentado, será obrigatória a construção de bacias de contenção na área do empreendimento e posterior execução de emissário até o curso d’água mais próximo, com dissipador de energia em sua extremidade, conforme projeto aprovado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.


 (...)


Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4o  Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 31 de agosto de 2017


 


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO


- Prefeito Municipal -


 


 


Serra Negra, 31 de agosto de 2017


 


MENSAGEM no 037/2017


 


Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que altera significativamente os requisitos para a aprovação de projetos de parcelamento de solo. Na nova redação, incluímos a necessidade de implantação de iluminação de LED, passeios com acessibilidade, bem como sinalização viária vertical e horizontal, pois entendemos que com o passar dos anos e o avanço da tecnologia, há necessidade de se adequar a legislação vigente as novas normas legais, estando neste ponto caracterizado o interesse urbanístico e da administração pública.


Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.


Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


Atenciosamente,


 


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO


- Prefeito Municipal -