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Projeto desta Ordem - 14/08/2017

COMISSÃO DE 


FINANÇAS E ORÇAMENTO


 


PROCESSO Nº 0066/2017 - CMSN.


 


          PARECER 


SOBRE AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2015, PROCESSO TC – 2642/026/15 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.


 


PREFEITO: DR. ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI. 


 


I – RELATÓRIO: 


 


 Foi protocolizado nesta Casa de Leis, em 12 de junho de 2017, o ofício nº 379/2017 - UR.19, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, encaminhando o processo referente ao TC-2642/026/15.


 


 Em virtude do recesso parlamentar os presentes autos permaneceram sem andamento durante o mês de julho de 2017.


 


 Veio a lume relatório da auditoria com inspeção in loco realizada pelo Órgão competente, objetivando o fim colimado no disposto na Lei Complementar 709/93, artigo 2º, inciso II, realizando os exames de acordo com os objetivos visados (fls. 08/56). 


 


 O Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – Procurador de Contas, participou e opinou durante todas as fases da instrução processual, bem como do julgamento das contas da Prefeitura Municipal de Serra Negra, referentes ao exercício de 2015.


 


 Analisando os autos principais e o processamento dado pelo Egrégio Tribunal de Contas, verifica-se que os procedimentos legais foram observados por aquele Órgão, nada merecendo ser ressaltado. 


 


 Sobreveio relatório do Exmo. Sr. Dr. Conselheiro com a consequente emissão do PARECER FAVORÁVEL das contas da Prefeitura Municipal de Serra Negra, referentes ao exercício de 2015, vide fls. 157/158, dos autos principais, com o seguinte teor:


 


 Ensino – 28,08%; FUNDEB – 100%; Magistério – 98,16%; Pessoal – 45,65%; Saúde – 23,93%; Transferências ao Legislativo – Regular; Execução Orçamentária – Déficit 2,22% = R$ 1.695.584,86; Resultado Financeiro – Superávit R$ 5.910.835,33; Remuneração dos Agentes Políticos – Regular; Precatórios – Regular; Encargos Sociais – Regular. Vistos relatados e discutidos os autos. ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 28 de março de 2017, pelo voto do Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, Relator, da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente em exercício e, do Substituto  de Conselheiro Josué Romero, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, emitir parecer favorável à aprovação das contas da Prefeitura, exceção feita aos atos pendentes de apreciação por este Tribunal. Determina a formação de autos próprios, em sede de exame de Termos Contratuais, para a análise individualizada da Concorrência nº 03/2014, diante das falhas constantes do item C.2.3 – Execução Contratual. Deve ainda, a Fiscalização, providenciar a abertura de autos apartados para apreciação específica das matérias tratadas nos itens D.3.2 – Contratações e B.5.3.2 – Despesas Impróprias. Assim, o Expediente TC-13645/126/16, que trata do conteúdo do item D.3.2 – Contratações, deve acompanhar o apartado até sua decisão final, devendo a providência ser comunicada ao subscritor. Determina, por fim, o arquivamento dos Expedientes TCs-329/019/16 e 18488/026/15, uma vez que os assuntos neles contidos foram tratados em itens próprios do Relatório de Fiscalização. Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de Contas, João Paulo Giordano Fontes. O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópias, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator. Publique-se. São Paulo, 11 de abril de 2017. Renato Martins Costa – Presidente e Redator. Publicado no Diário Oficial do Estado em 19 de abril de 2017. 


 


  Encaminhados os autos a esta Casa de Leis, após as providências de praxe, conferiu-se vista à Comissão de Finanças e Orçamento, que opinou pela concessão do prazo improrrogável de quinze dias para que o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, responsável pelas contas de 2015, Dr. Antonio Luigi Ítalo Franchi, apresentasse defesa, cumprindo com o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa. 


 


 Tempestivamente foram apresentadas as justificativas e esclarecimentos pelo então Prefeito Municipal (fls. 17/19), não juntando documento.


 


 Desta feita, vieram conclusos os autos para prolação deste Parecer, na data de 03 de agosto de 2017.


 


 É o necessário relato dos fatos.


 


II - DO JULGAMENTO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS:


 


 Conforme já mencionado no relatório acima, o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, às fls. 157/158, emitiu Parecer prévio favorável à aprovação das contas apresentadas pela Prefeitura do Município de Serra Negra, referentes ao exercício de 2015. 


 


 


III – DA DEFESA DO RESPONSÁVEL PELAS CONTAS:


 


 Em breve síntese, o Exmo. Sr. Prefeito Municipal e responsável pelas contas do exercício de 2015, enfatizando que as contas da Prefeitura Municipal de Serra Negra estão plenamente aptas à aprovação por esta Casa Legislativa, como, aliás, consta do parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; ressaltou que os princípios ditados pelo caput do artigo 37, da Constituição Federal, foram seguidos rigorosamente, sem qualquer exceção; que o Município de Serra Negra, durante o exercício de 2015, atendeu aos índices constitucionais, tais como: ensino: 28,08%, ao passo que na saúde a aplicação foi de 23,93%, portanto, bem superiores aos limites estabelecidos na legislação de 25% e 15%, respectivamente.


 


 Com relação ao investimento no magistério com recursos do FUNDEB, foi de 100%, tendo fechado o ano de 2015 com o superávit orçamentário de 2,22%. 


 


 Além disso, com relação aos gastos com pessoal, o total gasto durante o exercício de 2015 foi de 45,65%, estando respeitados os parâmetros legais fixados.


 


 Enfatizou que o Município de Serra Negra obteve a nota B - Efetiva perante os critérios de avaliação do IEGM/TCESP, o que demonstra a seriedade com que foi tratada a coisa pública. 


 


 Esclareceu que com relação aos precatórios, encargos sociais, despesas com pessoal e subsídio dos agentes políticos, nenhuma irregularidade foi constatada pelo Tribunal de Contas, o que demonstra que a seriedade com o trato com o dinheiro público é uma norma realista e sempre cumprida pelo então prefeito e responsável pelas contas de 2015.


 


 Também, as recomendações exaradas foram de ordem formal, sem maiores consequências para macular o trabalho realizado pela equipe técnica e administrativa da Prefeitura Municipal de Serra Negra, durante o exercício de 2015.


 


           Solicitou, por fim, aos Vereadores desta Câmara Municipal, a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Serra Negra, referentes ao exercício de 2015.


 


IV - DO MÉRITO:


 


 Primeiramente, cumpre ressaltar que todos os procedimentos determinados pela Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de Serra Negra, Regimento Interno da Câmara Municipal de Serra Negra e demais normas legais vigentes e aplicáveis à matéria, com relação à análise das Contas do Poder Executivo Municipal, referentes ao exercício de 2015, estão sendo fielmente observados e cumpridos, sendo que nada tenho a opor ou a acrescentar quanto a sua regularidade e processamento. 


 


 Cumpre destacar que cópia das contas da Prefeitura Municipal de Serra Negra, referentes ao exercício de 2015, foi disponibilizada e permaneceu à disposição da população para análise e a apresentação de questionamentos sobre as referidas contas, na forma da Lei, mas, até o presente momento, não foi apresentado nenhum questionamento, pedido de informações ou esclarecimentos por parte da população ou de munícipe. 


 


 Analisados detalhadamente todos os documentos constantes dos autos, principalmente os apontamentos apresentados pelo Egrégio Tribunal de Contas, nota-se que a administração municipal, no exercício de 2015, cumpriu e observou as várias regras determinadas na Constituição Federal e em inúmeras Leis e Normas legais vigentes.


Houve, por parte da atual administração municipal, no exercício de 2015, uma preocupação especial quanto aos gastos com a educação e com a saúde, aplicando recursos além do mínimo exigido legalmente, demonstrando, com tais medidas, o acerto administrativo, priorizando tais áreas durante o exercício de 2015, com a aplicação do percentual de 28,08% na área da educação e, 23,93% na área da saúde, ou seja, acima do mínimo legal, que seriam de 25% e 15%, respectivamente, conforme determina a Constituição Federal; bem como as despesas com pessoal ficou em 45,65%, percentual este abaixo do limite constitucional.


Também, as falhas e recomendações exaradas pelo Egrégio Tribunal de Contas foram de ordem formal, sem maiores consequências e incapazes de macular o trabalho realizado pela equipe técnica e administrativa do Poder Executivo do Município de Serra Negra/SP, durante o exercício de 2015.


 


 Ainda com relação às impropriedades apontadas pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que, aliás, comunmente ocorrem em qualquer administração municipal, entendo que as mesmas devem ser remidas da mesma forma com que foram relevadas pela Egrégia Corte de Contas, por se tratarem de falhas eminentemente formais, sendo que a maioria delas foram revistas e até sanadas nos exercícios posteriores, sem prejuízos à Municipalidade.


 


Tem-se que, data máxima vênia, o julgamento realizado pelo Egrégio Tribunal de Contas analisa, como base de seus apontamentos, os aspectos contábeis e financeiros, o que, na prática, tem de ser realizado considerando conjuntamente a melhoria da gestão administrativa como um todo, sendo certo que os melhoramentos e benefícios colocados à disposição da população e as ações desempenhadas para o desenvolvimento de todo o Município, certamente foram adotados pela atual administração, também no exercício de 2015.


 


 A exemplo das contas da Prefeitura Municipal de Serra Negra dos exercícios de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, as contas referentes ao exercício de 2015 também recebeu o parecer favorável do Egrégio Tribunal de Contas de São Paulo, não sendo necessário sequer formular pedido de reexame.


 


 Em caráter meramente ilustrativo, a situação da Municipalidade durante o exercício de 2015 foi mais positiva do que a administração anterior, tornando-se totalmente executável a gestão financeira e orçamentária do Município.


 


 Diante de tais fatos, considerando ainda as dificuldades de se administrar todo um Município, conclui-se que a atual administração, também no exercício de 2015, se esforçou em sua gestão administrativa e financeira, entendendo este Relator que o trabalho foi realizado a contento, cumprindo com as determinações legais, considerando ainda a grande margem de acertos, também discriminados pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.


 


                    V – CONCLUSÃO:


 


 Diante das análises efetuadas de todos os anexos e acessórios que compõem este procedimento e, pelas razões acima invocadas, este Relator é de parecer no sentido de que seja APROVADO o Parecer prévio emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com a consequente aprovação das contas do Município de Serra Negra/SP, referentes ao exercício de 2015.


 


 E, para tanto, seja aprovado o competente Projeto de Decreto Legislativo, consoante o artigo 212, do Regimento Interno desta Casa de Leis.


 


VI – VOTO:


 


Por fim, após criteriosa análise das contas, é o voto deste Relator para que seja mantido o parecer favorável às contas da Prefeitura Municipal de Serra Negra/SP emitido pela E. Corte de Contas, de modo a APROVAR as contas desta Municipalidade, atinentes ao exercício de 2015.


 


 Esperando contar ainda com a concordância dos demais membros desta Comissão de Finanças e Orçamento, o presente é submetido à apreciação do Douto e soberano Plenário, a quem cabe a decisão final.


 


 Sala das Sessões em 07 de agosto de 2017.


 


 


COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPA DE SERRA NEGRA


 


 


Ver. WAGNER DA SILVA DEL BUONO


- Presidente/Relator - 


 


     - Aprovamos o parecer supra (referente às contas da Prefeitura Municipal de Serra Negra, exercício de 2015):


 


 


Ver. ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA      Ver. PAULO L. MARCHI GIANNINI                                                          - Membro -                                  - Membro -


 


 


 


 


 


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 08 DE 2017.


 


 (Aprova as contas referentes ao exercício de 2015 da Prefeitura Municipal da Estância de Serra Negra)


 


 A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:


 Art. 1º Ficam aprovadas as contas da Prefeitura Municipal da Estância de Serra Negra, referentes ao exercício de 2015.


 Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.


 Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


          Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 07 de agosto de 2017.


 


                        MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA


 


 


                                                Ver. FELIPE AMADEU PINTO DA FONSECA


                                        Presidente da Câmara Municipal de Serra Negra/SP


 


 


 


                      Ver. RICARDO FAVERO FIORAVANTI                  Ver. LEONEL FRANCO ATANÁZIO


                             1º Secretário                                                       2º Secretário