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Projeto desta Ordem - 10/04/2017

PROJETO DE LEI NO 17 DE 20 DE MARÇO DE 2017


                     (Dispõe sobre o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal e na Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011, e cria o serviço de informações ao cidadão no âmbito municipal e dá outras providências)


 O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,


 FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1o O acesso à informação pública garantido no inciso XXXIII do art. 5o e no inciso II, do § 3o, do art. 37 e § 2o, do art. 216, da Constituição Federal, se dará, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal de Serra Nega, segundo o disposto nesta Lei e na Lei Federal no 12.527/2011.


Art. 2o  Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, no Município de Serra Negra, garantindo o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.


§ 1o O SIC funcionará junto ao Setor de Protocolo, localizado na sede administrativa do Município de Serra Negra, à Praça John F. Kennedy, s/no, e será constituído por servidor público municipal.


§ 2o A Controladoria Interna Municipal compete orientar e fiscalizar a prestação do SIC, bem como, divulgar ao cidadão os procedimentos para acesso as informações.


Art. 3o Fica criada Comissão de Avaliação de Informações - CAI, com objetivo de esclarecer dúvidas e qualificar informações ou documentos como sigilosos.


Parágrafo único. A CAI será constituída por um presidente e dois membros. 


Art. 4o  O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, terá o objetivo de:


I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação; 


II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e 


III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.


Parágrafo único.  Compete ao SIC: 


I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;


II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e


III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação ao SIC, quando couber. 


Art. 5o Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação. 


§ 1o  O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet e no SIC.  


§ 2o  O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC. 


§ 3o  É facultado ao SIC o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 6o.


§ 4o  Na hipótese do § 3o, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta. 


Art. 6o O pedido de acesso à informação deverá conter:


I - nome do requerente;


II - número de documento de identificação válido;


III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e


IV - endereço físico e eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida. 


Art. 7o Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:


I - genéricos;


II - desproporcionais ou desarrazoados; ou


III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do SIC.


Parágrafo único.  Na hipótese do inciso III do caput, o SIC deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.


Art. 8o São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.


Art. 9o Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.


§ 1o Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC deverá, no prazo de até vinte dias:


I - enviar a informação ao endereço informado;


II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;


III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;


IV - indicar, caso tenha conhecimento, o responsável pela informação ou que a detenha; ou


V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.


§ 2o Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1o.


§ 3o Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.


§ 4o Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3o, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.


Art. 10. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.


Art. 11. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.


Parágrafo único. Na hipótese do caput o SIC desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.


Art. 12. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.


§ 1o Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o SIC observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Recolhimento da Municipal - GRM ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.


§ 2o A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente. 


§ 3o Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983.


Art. 13. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:


I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal; e


II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade hierarquicamente superior ao SIC que o apreciará.


Parágrafo único. O SIC disponibilizará formulário padrão para apresentação de recurso.


Art. 14. A divulgação de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pelo Município, serão divulgadas, independente de requerimento, no sítio da rede mundial de computadores http://serranegra.sp.gov.br, devendo atender o disposto na Lei Federal de acesso a informações ao cidadão.


Parágrafo único. Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: 


I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; 


II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; 


III - registros das despesas; 


IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; 


V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e 


VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. 


Art. 15. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior ao SIC, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.


§ 1o Verificada a procedência das razões do recurso, a autoridade hierarquicamente superior ao SIC, determinará ao mesmo que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. 


§ 2o Negado o acesso à informação pela autoridade hierarquicamente superior ao SIC, poderá o requerente interpor recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do município, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.


Art. 16. A autoridade hierarquicamente superior ao SIC no âmbito municipal será representada pelo Chefe de Gabinete.


Art. 17. A autoridade máxima do município será representada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.


Art. 18. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público: 


I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; 


II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; 


III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação; 


IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal; 


V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; 


VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e 


VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. 


§ 1o Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto no Estatuto dos Servidores Público Municipais, infrações administrativas.


§ 2o  Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa.


Art. 19. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: 


I - advertência; 


II - multa; 


III - rescisão do vínculo com o poder público; 


IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e 


V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 


§ 1o As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. 


§ 2o  A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. 


§ 3o A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do município, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.


Art. 20. Esta Lei será regulamentada, se necessário, através de Decreto Municipal. 


Art. 21.  Esta Lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.


Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 20 de março de 2017


 


 


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO


- Prefeito Municipal -


 


 


Serra Negra, 20 de março de 2017


 


MENSAGEM no  010/2017


 


Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal e na Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011, cria o serviço de informações ao cidadão no âmbito municipal e dá outras providências.


Referido Projeto de Lei visa facilitar o acesso do cidadão às atividades e ações desenvolvidas por esta Municipalidade, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.


Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.


Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


Atenciosamente,


 


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO


- Prefeito Municipal -


 


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PROJETO DE LEI Nº 013, DE 02 DE MARÇO DE 2017


 


             (Cria a Rota Turística do Bairro das Posses – Serra Negra/SP) 


 


A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:


 


Art. 1º Fica criada, no Município de Serra Negra/SP, a ROTA TURÍSTICA DO BAIRRO DAS POSSES.


Art. 2º A Rota Turística do Bairro das Posses compreenderá toda a área integrante e adjacências do Bairro das Posses, além das demais Estradas Municipais ou Vias Públicas localizadas no referido Bairro, inclusive as que vierem a ser abertas, criadas ou denominadas, dentro dos limites territoriais do Município de Serra Negra, Estado de São Paulo.


Art. 3º Integrarão igualmente a Rota Turística do Bairro das Posses os espaços, locais e próprios públicos, bem como as demais áreas de interesse turístico, paisagístico, religioso, arquitetônico, cultural, comercial, agrícola e biológico. 


Art. 4º Poderão fazer parte da Rota Turística do Bairro das Posses todas as propriedades públicas ou privadas localizadas nas áreas definidas nos artigos 2º e 3º desta Lei, desde que estejam ou venham a explorar qualquer atividade de interesse turístico no Município de Serra Negra.


Art. 5º No que for necessário, o Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação, disciplinando, inclusive, as formas de propagandas, bem como de eventuais incentivos fiscais.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 02 de março de 2017. 


 


                         Vereador RENATO PINTO GIACHETTO


 


JUSTIFICATIVA


 


  É com grande satisfação que apresento o incluso projeto de lei, que pretende criar no Município de Serra Negra/SP a ROTA TURÍSTICA DO BAIRRO DAS POSSES.


Fato é que a nossa Estância de Serra Negra necessita criar novos pontos e rotas turísticas, utilizando-se das belezas naturais do Município.  


Conforme proposto neste projeto de lei, a Rota Turística do Bairro das Posses compreenderá toda a área integrante e adjacências do Bairro das Posses, além das demais Estradas Municipais ou Vias Públicas localizadas no referido Bairro, inclusive as que vierem a ser abertas, criadas ou denominadas, dentro dos limites territoriais do Município de Serra Negra, Estado de São Paulo.


 Integrarão igualmente a Rota Turística do Bairro das Posses os espaços, locais e próprios públicos, bem como as demais áreas de interesse turístico e paisagístico. 


 Poderão fazer parte da Rota Turística do Bairro das Posses todas as propriedades públicas ou privadas localizadas nas áreas definidas nos artigos 2º e 3º deste projeto de Lei, desde que estejam ou venham a explorar qualquer atividade de interesse turístico no Município de Serra Negra.


         Como sabemos, o local onde se pretende estabelecer a Rota Turística do Bairro das Posses, há atualmente igrejas, capelas, pousadas, chalés, restaurantes, lanchonetes, pontos comerciais e de artesanato, chácaras, represas públicas e outros importantes atrativos turísticos, além de muitos recursos hídricos e belíssimos espaços naturais e de interesse biológico.  


 Vale ressaltar também a exuberância da vista que se pode apreciar do Bairro das Posses, considerando que aquele Bairro já é muito visitado por nossos munícipes e turistas. 


 Mas, todavia, todo este potencial merece ser melhor explorado, o que se pretende com este projeto de criação da Rota Turística do Bairro das Posses, com a consequente melhoria em sua divulgação, além de eventuais incentivos para aqueles que investirem naquele importantíssimo Bairro do nosso Município, em benefício do fomento do nosso turismo e, consequentemente, do desenvolvimento da nossa Estância Turística e Hidromineral.


Diante de todo o acima exposto, solicito a apreciação dos Nobres Vereadores deste que entendo ser um importante projeto de lei para o fomento do turismo do Município de Serra Negra/SP, com a sua consequente aprovação, após serem observados e cumpridos os tramites necessários do processo legislativo. 


 É esta a justificativa.


 


                     Vereador RENATO PINTO GIACHETTO