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Projeto desta Ordem - 11/12/2014

PROJETO DE LEI Nº 112, DE 09 DEZEMBRO DE 2014




(Altera o artigo 23 e seus parágrafos, e o artigo 24, da Lei Municipal nº 3.072, de 30 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o parcelamento do solo das Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, da Cidade de Serra Negra/SP)


 


A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:


Art. 1º O artigo 23 e seus parágrafos, e o artigo 24, da Lei Municipal nº 3.072, de 30 de dezembro de 2008, que tratam sobre o parcelamento e do empreendimento de interesse social, passam a vigorar com as seguintes alterações:


“(...)


Capítulo IV


(...)


Seção II


Do Parcelamento e do Empreendimento de Interesse Social


Art. 23. Nos casos de parcelamento e de empreendimento de interesse social deverão ser obedecidos os seguintes pontos:

§ 1º O Município de Serra Negra poderá ter áreas públicas disponíveis de propriedade da Municipalidade, para implantação de loteamentos, conjuntos habitacionais ou desmembramentos populares nas zonas de expansão urbana ou de urbanização específica, para atender a demanda habitacional das pessoas incluídas nas áreas ou programas de baixa renda.

§ 2º O interesse social de área, conjunto habitacional ou loteamento popular somente será decretado pelo Poder Executivo Municipal, após a sua aprovação pela Câmara Municipal de Serra Negra, em áreas públicas pertencentes à Municipalidade, sendo proibida a sua declaração por ato do proprietário ou do loteador de área particular. 

§ 3º Considera-se Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, aquelas que favorecem a fixação da população de baixa renda em determinadas áreas da cidade, e visam incorporar os espaços urbanos, conforme dispuser o Plano Diretor do Município de Serra Negra/SP. 

§ 4º A implantação de conjuntos habitacionais ou loteamentos de interesse social deverá estar o mais próximo possível da infraestrutura urbana existente, com fácil acesso aos locais de trabalho, estando a sua aprovação condicionada à compatibilização de suas ruas com o sistema viário existente.

§ 5º Poderão ser executados os loteamentos de interesse social nas áreas lindeiras a loteamentos considerados populares, podendo ser previstos lotes de no mínimo 180 m2, sendo que os lotes acidentados, com declive acima de 30%, deverão ter platôs para possibilitar construção de no mínimo 100m2, e previstos os taludes com inclinação mínima de 45º(quarenta e cinco graus).

Art. 24. O empreendedor que parcelar sem aprovação final do Município responderá nas áreas cível, criminal e administrativa.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Sala das Sessões, 09 de dezembro de 2014.


 


Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI


 


 


Vereador DANILO FRANCISCO ANDRADE GUERREIRO


 


 


Vereador EDUARDO APARECIDO BARBOSA


 


 


Vereadora MARIA RITA MENEGATTI PINTON TOMALERI


 


 


Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO


 


 


 


 


 


 




Vereador DEOCLÉCIO ANGHINONI


 




Vereador NESTOR DE TOLEDO MARCHI


 




Vereador PAULO SÉRGIO OSTI


 




Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA


 


Vereador ANDRÉ LUIZ MARCHI PADULA


 


 


 


 


 




JUSTIFICATIVA




Apresentamos o presente projeto de lei que pretende alterar as disposições contidas no artigo 23 e seus parágrafos, e no artigo 24, da Lei Municipal nº 3072, de 30 de dezembro de 2008, referente às normas para o parcelamento e do empreendimento de interesse social no Município de Serra Negra/SP.


Os empreendimentos de interesse social, as chamadas “Zonas de Especial de Interesse Social – ZEIS”, são destinadas para a expansão urbana específica, visando o atendimento da demanda habitacional das pessoas de baixa renda e devem possuir uma infraestrutura básica.


Ocorre que atualmente compete tanto ao Município – através do Poder Executivo Municipal, como também ao empreendedor ou proprietário dos loteamentos, conjuntos habitacionais ou outros desmembramentos, decidirem se o empreendimento será de “interesse social” ou não.


Caso o empreendimento seja de interesse social, poderá, cada terreno, ter a metragem mínima de 180,00 m2 (cento e oitenta metros quadrados), conforme autorizado pela Lei Municipal nº 3.072/2008.


 




Quanto à decretação de área de interesse social por parte do Poder Executivo Municipal, entendemos ser ela legítima e necessária, pois favorece a fixação da população de baixa renda em determinadas áreas da cidade, e visam a incorporar espaços urbanos, conforme disposto no Plano Diretor do Município de Serra Negra/SP.


Todavia, com relação a decretação ou a escolha por parte do proprietário ou empreendedor, de ser o futuro empreendimento de “interesse social”, entendemos que está havendo o inequívoco desvirtuamento de sua finalidade inicial.


Primeiro porque, como já mencionado anteriormente, somente o Poder Publico Municipal tem as condições de decidir se é necessário ou não a criação de novos empreendimentos de interesse social e, então, adotar as medidas cabíveis, a celebração de convênios e a criação de programas específicos para a construção e a destinação de moradias populares à população de baixa renda.


Outro ponto que merece destaque é o fato de que estes imóveis com metragem mínima de 180m2, estão sendo comercializados por preços altíssimos, nada demonstrando serem de interesse social, pelo contrário, demonstra o enriquecimento do empreendedor, em detrimento à população de baixa renda que não consegue, sem assumir vultosas dívidas, adquirir estes imóveis e, sem contar os prejuízos à política urbana de nosso Município, vez que futuramente estes empreendimentos gerarão vários problemas urbanísticos e de infraestrutura que terão de ser resolvidos pelo Poder Público Municipal.


Desta forma, entendemos que a decretação de ser o empreendimento de “interesse social” ou não, deve partir do Poder Executivo Municipal, com a prévia autorização da Câmara Municipal de Serra Negra, em terrenos pertencentes à Municipalidade, ou seja, públicos, evitando-se qualquer desvirtuamento do real significado de Zona Especial de Interesse Social – ZEIS.