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Projeto desta Ordem - 01/12/2014

 PROJETO DE LEI Nº. 106 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014


 


(Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder desconto na cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto, no exercício financeiro de 2015, na cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, para os contribuintes que efetuarem os pagamentos em seus respectivos vencimentos.


§ 1º Os contribuintes que efetuarem o pagamento do IPTU na parcela única, obterão o desconto de 15% (quinze por cento).


§ 2º Para pagamento do IPTU em parcelas, na forma prevista no parágrafo único, do artigo 14, do Código Tributário do Município, será concedido o desconto de 5% (cinco por cento).


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.



Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 27 de novembro de 2014.


 


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


 


 




Serra Negra, 27 de novembro de 2014


 




MENSAGEM nº. 094 / 2014


 




Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder desconto na cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU de 2015.

Referido projeto visa incentivar o pagamento do IPTU na data de seu respectivo vencimento, beneficiando o contribuinte com o desconto.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


 


Atenciosamente,


 


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


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PROJETO DE LEI Nº. 107 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014


 


(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), para reforço das dotações orçamentárias, a saber:


11.01.10.301.0016.2.021.339039.05 – Serviços de terceiros – P. Jurídica R$ 15.000,00

11.01.10.301.0016.2.021.449052.05 – Equipamento e material permanente R$ 40.000,00


Total R$ 55.000,00


Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do excesso de arrecadação, motivado pela transferência do Governo Federal - Vigilância em Saúde, e pela anulação parcial da seguinte dotação orçamentária abaixo:


Excesso de arrecadação R$ 22.000,00

11.01.10.301.0016.2.021.339030.05 – Material de Consumo R$ 33.000,00


Total R$ 55.000,00


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 27 de novembro de 2014.


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 




Serra Negra, 27 de novembro de 2014.


 


MENSAGEM nº. 095/2014




Senhor Presidente,




Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), que será destinado às ações de Vigilância em Saúde.

Para a cobertura do presente ato será utilizado R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), de excesso de arrecadação motivado pela transferência do Governo Federal - Vigilância em Saúde, e R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) do remanejamento orçamentário, dentre as dotações reservadas para a Vigilância em Saúde.

Segue justificativa da Secretaria da Saúde anexa.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 




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PROJETO DE LEI Nº. 108 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014


(Dispõe sobre alterações da Lei Municipal nº. 2.754, de 26 de dezembro de 2002)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º O artigo 5º, da Lei 2.754, de 26 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:



“Art. 5º A Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP será na forma da Tabela 1 abaixo, por imóvel, nos termos do artigo 2º desta lei:


Tabela 1 – Formato da Contribuição CIP

CLASSE ALÍQUOTA (%)



Residencial 9 %



Industrial 14 %



Comercial 14 %



Consumo Próprio 14%



Serviço Público 14%


§ 1º A determinação da Classe de Consumo observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la.



§ 2º Fica definido Valor Teto de R$ 3.000,00 (três mil reais) como limitador do valor da contribuição objeto desta Lei.



§ 3º O Valor Teto da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP, definido no parágrafo anterior, será atualizado anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica, devidamente autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para o subgrupo tarifário de iluminação pública.


§ 4º Estão isentos da contribuição os consumidores das classes: Residencial Baixa Renda com direito à Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE; Poder Público; Iluminação Pública; Imóveis com Classificação Rural e Entidades Assistenciais com certificação de filantropia – CEBAS ou em processo de renovação.”


Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, reproduzindo os seus efeitos para 1º de janeiro de 2015.




Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.



Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 28 de novembro de 2014.


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 




Serra Negra, 28 de novembro de 2014.


MENSAGEM nº 096/2014.




Senhor Presidente,




Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre alterações da Lei Municipal nº. 2.754, de 26 de dezembro de 2002, que trata da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP.

As alterações que ora são propostas visam adequar a cobrança da CIP no Município, buscando-se uma isonomia de cobrança entre os consumidores.

Pela Resolução 414 da ANEEL o Município assumirá a responsabilidade pela manutenção da rede de iluminação pública a partir de janeiro de 2015, pelo que, há necessidade de adequação da legislação vigente desde 2002, para equacionamento dos gastos e do valor arrecadado mensalmente.

Quando a Lei 2.754/2002 foi aprovada, o valor por kWh da CIP era de R$ 0,03 para a classe residencial e R$ 0,04 para a classe comercial e classe industrial por kWh consumido, o que atualmente correspondente a 10% e 15% respectivamente do consumo mensal, conforme cópia do anexo I do convênio firmado entre CPFL e Prefeitura de Serra Negra.

Com a nova proposta, essas alíquotas serão reduzidas para 9% e 14%, respectivamente.

Além disso, na legislação anterior a isenção alcançava somente os consumidores de até 100 kWh, sendo que, na proposta do Projeto que ora encaminhamos, a isenção atinge aos consumidores de baixa renda com direito a tarifa social de energia elétrica e as entidades assistenciais com certificação de filantropia.

Com a nova regra de isenção, as famílias de baixa renda, que hoje consomem mais de 100 kWh e estão pagando a CIP, deixarão de arcar com esse ônus, pelo que se tem uma idéia aproximada que 1.300 famílias serão beneficiadas.

Portanto, com essa nova regra de isenção e classificação, estamos buscando realizar uma justiça social com todos os consumidores.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


 


Atenciosamente,


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 




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