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Projeto desta Ordem - 14/12/2015

PROJETO DE LEI Nº 80, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2015.


 


(Dá denominação à Estrada Municipal)


 


A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:


Art. 1º A Estrada Municipal que tem seu início na Rodovia SP-360 (Rodovia Engenheiro Constâncio Cintra), entre os Municípios de Serra Negra/Lindóia, lado direito (sentido Serra Negra/Lindóia), pouco antes do Acampamento Nazareno, que contorna a parte lateral do imóvel onde está instalado o Acampamento Nazareno, passa por diversas propriedades, até o seu término na propriedade da Família Bortolotti, Serra Negra/SP, passa a denominar-se "ESTRADA MUNICIPAL LUÍS GUSTAVO FAGUNDES BORTOLOTTI".


Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à confecção da placa indicativa respectiva da referida denominação.


Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.


Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 08 de dezembro de 2.015.


 




VER. RICARDO FAVERO FIORAVANTI


 


 


LUÍS GUSTAVO FAGUNDES BORTOLOTTI


Nasceu em 06/06/1974 na cidade de Amparo/SP.

Faleceu em 21/07/2002.

Filho de Celso Bortolotti e Miryam Fagundes Bortolotti.

Neto de Luis de Camargo Fagundes e Albertina da Silva Fagundes.

São seus irmãos: Luís Germano Fagundes Bortolotti e Cristiane Helena Bortolotti Sutherland.

Estudou no Colégio Técnico Integrado (Amparo) e na Escola Estadual "Dr. Jovino Silveira" (Serra Negra).

Fez parte da Equipe Casco de Ouro.


 


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PROJETO DE LEI Nº 87, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015


 


(Declara como de Utilidade Pública a Associação dos Amigos do Bem Viver)


 


A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública a Associação dos Amigos do Bem Viver, com sede no Município de Serra Negra/SP, inscrita no CNPJ sob nº 22.706.662/0001-14. 



Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 11 de dezembro de 2015.


 




Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO


 




ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO BEM VIVER


A Associação dos do Bem Viver existe há mais de 10 (dez) anos.

Foi criado por um grupo de pessoas preocupadas com o próximo que necessitam de ajuda ou que passam por situações difíceis.

Há tempos ajudam o Hospital Santa Rosa de Lima.

Estão sempre à frente da organização de chás beneficentes, entre eles para o Hospital Santa Rosa de Lima, Asilo São Francisco de Assis, dentre outros.

Também fazem arrecadação de roupas de cama e banho, além de fraldas.

Organizam eventos que são realizados no Dia das Crianças e no Natal.

Realizam campanhas de doação de leite e material de construção.

Essa é uma Associação de pessoas que sempre que encontram dificuldades na sociedade entram em ação para ajudar os mais necessitados.

É uma Associação muito atuante e que está oficializado, possuindo estatuto e CNPJ.

A Associação dos Amigos do Bem Viver foi agraciada com a Medalha de Mérito Fundador “Lourenço Franco de Oliveira”, concedida pelo Poder Legislativo de Serra Negra, conforme Decreto Legislativo nº 287, de 11 de dezembro de 2012. 

Entendo que por estas benevolentes ações, a ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO BEM VIVER, atuante em Serra Negra, merece ter as suas relevantes ações reconhecidas pela Câmara Municipal da Estância de Serra Negra, através da “Declaração de Utilidade Pública” do Município de Serra Negra/SP, pelos relevantes serviços prestados na área social.

É esta a justificativa, solicitando aos Nobres Pares para que, após a análise e dos tramites legislativos e regimentais necessários, aprovem este importante projeto de lei.


 




Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO


 




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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 18, DE 2015


 


(Concede o Título Honorífico de Cidadã 

Serrana a Senhora GILDA MINAS FERREIRA)




Art. 1º Fica concedido o Título Honorífico de Cidadã Serrana a Senhora GILDA MINAS FERREIRA.


Art. 2º A entrega do pergaminho representativo será realizada em Sessão Solene da Câmara Municipal da Estância de Serra Negra, especialmente convocada para esse fim.


Art. 3º As despesas decorrentes com a execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.


Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 04 de dezembro de 2015.


 




VER. WAGNER DA SILVA DEL BUONO


 




GILDA MINAS FERREIRA

Serra Negra, 04 de dezembro de 2015.

Esta é a minha vida...


Gilda Minas Ferreira

Nascida aos 14 de março de 1938, na cidade de Santos/SP.

Formei no primário na Escola Municipal “Olavo Bilac” – 1948.

Casei aos 14 de julho de 1962, com o senhor Antonio Augusto Ferreira.

Tenho 02 filhos:

- Luiz Antonio Minas Ferreira, com 52 anos, professor de Educação Física e aposentado hoje pela Corporação dos Bombeiros de Serra Negra: Sargento Minas. Tem três filhos: um administrador em uma multinacional - Luiz Eduardo Friaça Ramos Minas Ferreira; Juliana, casada e mora em São Paulo; e Arthur Friaça Ramos Minas Ferreira, atualmente com seis anos de idade. 

Sandra Elizabeth Minas Ferreira, com 48 anos, mora em Santos/SP, Bacharel em Direito e professora ainda atuante. Tem 2 filhos: Evellize – médica e Álvaro – Advogado.

Aos 34 anos de idade, em 1972, voltei a estudar, quando meus filhos pudessem agir de acordo como eu os orientei, ou seja, estudando, respeitando as ordens e orientações estabelecidas por mim. E sempre cumpriram com dignidade.

Fiz ginásio na E.E. Primo Ferreira – quando estava na 6ª série fui chamada à diretoria, pois o governo acabava de oferecer exame para quem estava na minha situação, ou seja, com notas boas e sem faltas. Fiz o exame e fechei todas as notas de 7ª e 8ª série e fui fazer Técnico em Contabilidade no Colégio Comercial Municipal “Inácio de Paula Leite Sampaio”, após realizar um Vestibulinho, pois era muito concorrido essa escola no ano de 1976. 

Como eu já tinha um curso completo de 2º grau, consegui eliminando várias matérias, entrar no 3º ano do magistério com aprofundamento de estudos para pré escola, me formando no ano de 1978.

Nesse ano me formei em inglês pela Escola Delta Course – Santos – 1978.

Passei no vestibular na Faculdade de Ciências e Letras de Santos FAFI em Estudos Sociais e me formei.

Na mesma faculdade fiz Geografia Plena, curso de 4 anos, me formei em 1983. O diploma saiu em 1984. Após a formatura, fiz bacharelado por mais um ano e meio.

Baseado em eliminações de matérias em curso superior fiz pedagogia. Me formei em 1986.

Fiz várias especializações na área pedagógica. Todos apostilados pelo MEC e registrados no verso do diploma de pedagogia.

Orientadora educacional pela Universidade Santa Cecília – Santos, por mais um ano e meio.

Administração escolar pela UNIFRAN Franca – SP. Recebi quando me formei.

Supervisão escolar pela UNIFRAN – Universidade de Franca – SP por que em Santos na época não tinha essa habilitação (mais dois anos).

Nunca parei de estudar. Quando cheguei em Serra Negra que foi a escolha, pelo motivo da aposentadoria em 1987 do meu marido. A minha filha veio passar a lua de mel no Clube Veraneio. Ela ligou e me disse:

- Mamãe vem morar em Serra Negra, pois é uma cidade linda, tranquila, as noites com céu estrelado e o povo muito simpático e alegre.

Vim passar as férias de 1984 em dezembro e me apaixonei. Fiquei sócia do Clube Veraneio e logo comprei os lotes que hoje fica minha chácara.

- Chácara o Xodó da Vovó,

- Meu pedacinho de chão

E hoje após minha aposentadoria, estou morando muito feliz desde 1987 e como não poderia deixar de ser, fiz todos os cursos que a Prefeitura de Serra Negra ofereceu aos seus munícipes na Escola Profissionalizante.

Fiz também vários cursos que o sindicato Rural ofereceu. São maravilhosos na formação profissional.

Trabalhei como agente de saúde pela Secretaria da Saúde de Serra Negra, no Posto de Saúde Três Barras.

No ano de 2005, passei no concurso da Prefeitura de Serra Negra, fui efetivada em 2006, trabalhei nas escolas: E.E. “Amélia Massaro”, EMEI “Albino Brunhara”, E.E. “Nair de Almeida. Trabalhei seis anos e meio.

Encerrei a meu pedido de demissão, em favor do meu marido.

Sempre trabalhei nas festas da Praça junto com a professora Ana Maria Oragio de Moraes na confecção dos pães e doces, na barraca da Prefeitura de Serra Negra.

Hoje com setenta e sete anos, sinto-me jovem e ainda participo dos cursos e, inclusive, hoje (04/12/2015) teria que receber mais um diploma de curso realizado, porém em favor do meu marido, o senhor Antonio Augusto Ferreira, não poderei comparecer.

Agradeço a Deus pela vida ativa que tenho.

Obrigada!


 




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PROJETO DE LEI Nº. 78 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015


(Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências)


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Na implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo I, parte integrante desta Lei, o Município de Serra Negra deverá articular e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para a garantia da execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com os princípios e diretrizes da Lei nº 11.445/2007. 



Art. 2º São diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico a melhoria da qualidade dos serviços de saneamento básico, a garantia dos benefícios da salubridade ambiental para toda a população, a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e o fortalecimento dos instrumentos disponíveis ao Poder Público e coletividade.



Parágrafo único. Na implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, deverão ser considerados:


I. O Plano Regional Integrado de Saneamento Básico da UGRHI 9; e

II. O Plano da Bacia Hidrográfica do Rio Mogi Guaçu.


Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:


I. Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

II. Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

III. Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; e

IV. Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.


Art. 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico será considerado para um horizonte de 20 (vinte) anos, devendo ser revisto periodicamente em prazos não superiores a 4 (quatro) anos.


§ 1º As revisões de que trata o caput deste artigo deverão preceder elaboração do Plano Plurianual do Município de Serra Negra, nos termos do art. 19, § 4º, da Lei nº 11.445/2007.


§ 2º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara dos Vereadores, com as eventuais alterações, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente. 



DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS


Art. 5º O Plano Municipal de Saneamento Básico tem por objetivo geral promover a universalização do saneamento básico em todo o território de Serra Negra, ampliando progressivamente o acesso de todos os domicílios permanentes aos serviços.


Parágrafo único. Para alcançar o objetivo geral de universalização, em conformidade com a Lei nº 11.445/2007, são objetivos específicos do Plano de Saneamento Básico de Serra Negra:


I. A garantia da qualidade e eficiência dos serviços, buscando sua melhoria e extensão das localidades ainda não atendidas; 

II. A sua implementação em prazos razoáveis, de modo a atingir as metas fixadas no plano; 

III. A criação de meios e instrumentos para regulação, fiscalização, monitoramento e gestão dos serviços; 

IV. A promoção de programas de educação ambiental de forma a estimular a conscientização da população em relação importância do meio ambiente equilibrado e à necessidade de sua proteção, sobretudo em relação ao saneamento básico; e 

V. A viabilidade econômico-financeira dos serviços, considerando a capacidade de pagamento pela população de baixa renda na definição de taxas, tarifas e outros preços públicos.


Art. 6º Além dos princípios expressos acima, serão observados, para a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, os seguintes princípios fundamentais:


I. Integralidade dos serviços de saneamento básico; 

II. Disponibilidade dos serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais urbanas; 

III. Preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente; 

IV. Adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; 

V. Articulação com outras políticas públicas; 

VI. Eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental; 

VII. Utilização de tecnologias apropriadas;

VIII. Transparência das ações;

IX. Controle social; 

X. Segurança, qualidade e regularidade; e

XI. Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.


DOS INSTRUMENTOS


Art. 7º Os programas e projetos específicos, voltados à melhoria da qualidade e ampliação da oferta dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e drenagem constituirão os instrumentos básicos para a gestão dos serviços, devendo incorporar os princípios e diretrizes contidos nesta Lei.


Parágrafo único. Os programas e projetos específicos do setor de saneamento básico deverão ser regulamentados por Decretos do Poder Executivo Municipal, na medida em que forem criados, inclusive com a especificação dos recursos orçamentários a serem aplicados.


Art. 8º A implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico, a cargo da Secretaria Municipal de Serra Negra, pressupõe a participação dos diversos agentes envolvidos, inclusive os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, operadores dos serviços, associações de bairro e demais entes da sociedade civil organizada.


DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES ENVOLVIDOS COM O SANEAMENTO BÁSICO


Art. 9º A prestação dos serviços de saneamento básico é de titularidade do Poder Executivo Municipal e poderá ser delegada a terceiros mediante contrato, sob o regime de direito público, para execução de uma ou mais atividades.


§ 1º A delegação da prestação dos serviços de saneamento básico não dispensa o cumprimento, pelo prestador, do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo I.


§ 2º Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo I.


§ 3º Os contratos mencionados no caput não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações dos serviços contratados.


§ 4º No caso de mais de um prestador executar atividade interdependente de outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato, de vendo entidade única ser encarregada das funções de regulação e fiscalização, observado o disposto no artigo 12, da Lei nº 11.445/2007.


§ 5º Na hipótese de entidade da Administração Pública Municipal ser contratada para a prestação de serviços de saneamento básico nos termos do presente artigo, deverá submeter-se as regras aplicáveis aos demais prestadores.


Art. 10. O Município deverá regular e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, ficando desde já autorizada a delegar essas atividades a entidade reguladora independente, constituída dentro dos limites territoriais do Estado de São Paulo, nos termos do §1º, do artigo 23, da Lei nº 11.445/2007.


Parágrafo único. Caberá ao ente regulador e fiscalizador dos serviços de saneamento básico a verificação do cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico, Anexo I desta Lei, por parte dos prestadores dos serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.


Art. 11. Com forma de garantir a implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico são deveres dos prestadores dos serviços:


I. Prestar serviço adequado e com atualidade, na forma prevista nas normas técnicas aplicáveis e no contrato, quando os serviços forem objeto de relação contratual;

II. Prestar contas da gestão do serviço ao Município de Serra Negra quando os serviços forem objeto de relação contratual, e aos usuários, mediante solicitação por escrito;

III. Cumprir e fazer cumprir as normas de proteção ambiental e de proteção à saúde aplicáveis aos serviços; 

IV. Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço;

V. Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço; e 

VI. Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.


§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação, bem como a modicidade das tarifas.


§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.


Art. 12. Tendo em vista que os usuários diretos e indiretos dos serviços de saneamento básico são os beneficiários finais do Plano Municipal de Saneamento Básico, constituem seus direitos e obrigações:


I. Receber serviço adequado;

II. Receber dos prestadores informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III. Levar ao conhecimento do Município de Serra Negra e do prestador as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

IV. Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos eventualmente praticados na prestação do serviço; e

V. Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.


V. DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES


Art. 13. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações ao disposto nesta Lei e seus instrumentos, cometidas pelos prestadores de serviços, acarretarão a aplicação das seguintes penalidades, pelo ente regulador, observados, sempre, os princípios da ampla defesa e do contraditório:


I. Advertência, com prazo para regularização; e

II. Multa simples ou diária.


Art. 14. A advertência poderá ser aplicada mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade, garantidos a ampla defesa e o contraditório.


§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, se o ente regulador constatar a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.


§ 2º Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o ente regulador certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo.


§ 3º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o ente regulador certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência.


§ 4º A advertência não excluirá a aplicação de outras sanções cabíveis.


Art. 15. Para a aplicação da penalidade da multa, a autoridade competente levará em conta a intensidade e extensão da infração.


§ 1º A multa diária será aplicada em caso de infração continuada.


§ 2º A multa será graduada entre 50 e 1.000 UFESPs.


§ 3º Para cálculo do valor da multa são consideradas as seguintes situações agravantes:


I. Reincidência; ou

II. Quando da infração resultar, entre outros: 

a) na contaminação significativa de águas superficiais e/ou subterrâneas; 

b) na degradação ambiental que não comporte medidas de regularização, reparação, recuperação pelo infrator ou as suas custas; ou

c) em risco iminente saúde pública.


VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 17. Constitui órgão executivo do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo I, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.


Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 27 de novembro de 2015.


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


Serra Negra, 27 de novembro de 2015.


MENSAGEM nº. 057 / 2015


Senhor Presidente,


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.

Referido projeto de lei visa atender a Lei Federal nº. 11.445/2007.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


Atenciosamente,




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 




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PROJETO DE LEI Nº. 81 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015


 


(Dispõe sobre a prevenção e o controle da transmissão e a atenção básica à saúde, nos casos de dengue no Município de Serra Negra, conforme especifica, e dá outras providências)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º A prevenção e o controle da transmissão nos casos de dengue, no Município de Serra Negra, referente ao Cemitério Municipal, obedecerá ao disposto nesta Lei.



Art. 2º Aos proprietários e ou responsáveis pelos jazigos no Cemitério Municipal, competem adotar as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades, sem acúmulo de lixo e de materiais inservíveis, objetos que possam acumular água, fixo ou móveis, propiciando as condições da instalação e da proliferação dos vetores causadores da dengue.


Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a apreender, remover e ou inutilizar os vasos, floreiras, ornamentos ou recipientes que não estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia, de modo a evitar o acúmulo de água.


Art. 3º A limpeza dos jazigos (túmulos) será de responsabilidade do proprietário ou responsável, devendo ser realizada periodicamente.


Art. 4º O Poder Executivo Municipal realizará a limpeza e ações necessárias para o não acúmulo de água nos jazigos (túmulos) do Cemitério Municipal, sempre que necessário e em defesa da saúde pública ou quando o proprietário ou responsável não o fizer.


§ 1º A realização de limpeza e ações necessárias para o não acumulo de água nos jazigos (túmulos), acarretará na cobrança, através de preço público, em valor a ser estipulado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e cobrada do proprietário ou responsável através da Secretaria Municipal de Finanças.


Art. 5º Considera-se infração para os efeitos da presente Lei:


I – a existência de recipientes e/ou objetos que possibilitem a criação e proliferação de mosquitos;

II – dificultar a ação fiscal nos exercícios das atividades previstas nesta Lei, em especial a recusa, pelo proprietário ou responsável a qualquer título do jazigo, em não realizar as ações necessárias para não proliferação da dengue;

III – deixar de adotar no prazo estabelecido pela autoridade competente, as medidas necessárias à manutenção dos jazigos constantes desta Lei, deixando-os limpos, livres do acúmulo de lixo, entulhos, águas e demais materiais inservíveis, a fim de serem evitadas quaisquer condições que propiciem a presença e a proliferação do mosquito transmissor da dengue; e

V – descumprir quaisquer das normas e limitações contidas nesta Lei.

Art. 6º Nas hipóteses do artigo anterior, quando detectada a existência de focos vetores e/ou criadouros do mosquito transmissor da dengue, nos locais fiscalizados, as infrações serão classificadas em:


I – leves, quando detectada a existência de 01 (um) a 02 (dois) focos vetores ou criadouros;

II – médias, de 03 (três) a 04 (quatro) focos ou criadouros; e

III – graves, de 05 (cinco) ou mais focos ou criadouros.


§ 1º Verificado o disposto no presente artigo, incidirá o infrator na pena de multa correspondente a:


a) 300 (trezentas) UFIRs, nas infrações leves;

b) 500 (quinhentas) UFIRs, nas infrações médias; e 

c) 700 (setecentas) UFIRs, nas infrações graves.


§ 2º Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, em especial ao responsável pela real e efetiva propriedade, posse, conservação e utilização do jazigo.


Art. 7º Para os efeitos desta Lei considera-se:


I – foco vetor: o objeto ou circunstância que propicie a instalação ou desenvolvimento do vetor da dengue; e

II – criadouro: o meio em que se verifique a presença de ovos ou larvas do vetor da dengue.


Art. 8º São circunstâncias agravantes:


I – a ação ou omissão do infrator não ter sido determinante para a consumação do evento;

II – a errada compreensão ou o desconhecimento da norma;

III – o infrator, por espontânea vontade, procurar reparar ou minorar, as consequências do fato ilícito sanitário, que lhe for imputado; e

IV – ser o infrator primário.


Art. 9º É circunstância agravante ter o infrator dado causa a infração, independentemente da utilização de eventual fraude ou má-fé.


Art. 10. Nas hipóteses constantes desta Lei, sendo o infrator reincidente, a multa prevista será computada em dobro.


Art. 11. Considera-se reincidente a prática pelo infrator de quaisquer das infrações previstas nesta Lei, no interstício de 03 (três) anos, contados do trânsito em julgado da decisão administrativa que o condenou na infração anterior.


Art. 12. O valor das multas previstas nesta Lei será reduzido de 50% (cinquenta por cento), quando o infrator, concordando com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento desta, no prazo previsto para apresentação de defesa.


§ 1º A redução prevista neste artigo será de 25% (vinte e cinco por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento no prazo previsto para interposição de recurso, ou quando incidir em uma ou mais hipóteses atenuantes.


§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo, no caso de ser o infrator, reincidente.


Art. 13. Aplicada à penalidade de apreensão, será efetuada pelo serviço de limpeza pública do Município, que adotará o seguinte procedimento:

I – sendo os materiais apreendidos, servíveis, os encaminhará às cooperativas ou associações que exerçam atividades de reciclagem; e

II – promoverá a inutilização e/ou destruição dos bens.


Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.


Art.15. Esta Lei entrará em vigor a contar de sua publicação.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 09 de dezembro de 2015.


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal –


 




Serra Negra, 09 de dezembro de 2015.


 




MENSAGEM nº. 59/ 2015


 




Senhor Presidente,


 




Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que trata de ações para contenção de epidemia da dengue, em especial quanto a cemitério Municipal.

Trata-se de projeto relevante e de grande interesse público, pelo que invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 




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PROJETO DE LEI Nº. 82 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015




(Dispõe sobre a autorização para formalização de convênio e dá outras providências)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Entidade Amparo Social de Promoção Humana, objetivando promover o acesso das crianças atendidas pela entidade, ao mundo do trabalho por meio capacitação profissional, de ações articuladas e de mobilização social, mediante o repasse anual no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), através do termo de ajuste a ser firmado, o qual terá validade até a data de 31 de dezembro de 2016.


Art. 2º Esta Lei será regulamentada, no que couber, através de Decreto Municipal.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 09 de dezembro de 2015.


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -




Serra Negra, 09 de dezembro de 2015


MENSAGEM nº. 064/2015




Senhor Presidente,




Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convenio com a Entidade Amparo Social de Promoção Humana, objetivando promover o acesso das crianças atendidas pela entidade, ao mundo do trabalho por meio capacitação profissional, de ações articuladas e de mobilização social

Fundada em 1988, o Amparo Social realiza o trabalho de atendimento às crianças e adolescentes, com aulas, em contra-períodos escolares, de informática, artesanato, atualidades, ética moral, civismo, cidadania e reforço escolar nas disciplinas de português e matemática.

Além da atividade educacional há o fornecimento de refeições e lanches a todos os alunos matriculados.

Através desta Entidade, alunos entre 14 e 16 anos, realizam trabalhos educativos, renumerados, como aprendiz em diversas empresas de nosso Município.

Sem dúvida o Amparo Social de Promoção Humana realiza uma atividade de extrema importância para Serra Negra, contribuindo no desenvolvimento social e humano de diversas crianças e adolescentes.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


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PROJETO DE LEI Nº. 83 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015


 


(Dispõe sobre a autorização para formalização de convênio e dá outras providências)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o PROJETO LAR FELIZ com sede na cidade de Jaguariúna-SP a objetivando a efetivação de Programa de Proteção Social Básica e Especial, com vigência para o ano de 2016, para que seja disponibilizada pela entidade, 03 (três) vagas sociais para internação de menores, mediante o repasse mensal no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), conforme minuta do convênio anexa, que fica fazendo parte integrante desta lei.


Parágrafo único. O pagamento mensal de que dispõe o caput deste artigo, independe da utilização das vagas.


Art. 2º Esta Lei será regulamentada, no que couber, através de Decreto Municipal.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 09 de dezembro de 2015.


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -




TERMO DE CONVÊNIO XXX/2016.

Termo de Convênio que entre si celebram, a Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra e a organização não Governamental Projeto Lar Feliz, objetivando a execução descentralizada de Programa de Proteção Social Básica e Especial, com recursos municipais.


A PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, com sede na Praça John F. Kennedy, s/nº, centro, inscrita no CNPJ sob o nº 44.847.663/0001-11, representada , neste ato, pelo Prefeito Municipal Sr. Antonio Luigi Italo Franchi doravante denominado simplesmente PREFEITURA e a organização não governamental PROJETO LAR FELIZ com sede na cidade de Jaguariúna-SP, na Estrada Municipal Camanducaia, JGR 316, Bairro Borda da Mata, Caixa Postal 320, inscrita no CNPJ sob o nº 04.515.175/0001-92, representada pelo Presidente, Paulus Van Opstal, portador do RNE nº V24967-8/DPF/SP, residente e domiciliado em Holambra – SP, na Rua Centáureas, nº 128, Bairro Morada das Flores, CEP 13825-000, de Entidade, celebram o presente Termo de Convênio, autorizado pela Lei Municipal nº ______ DE ____ DE DEZEMBRO DE 2015, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos financeiros, destinados à execução de Programa de Proteção Social e Especial, a ser executado diretamente pela Entidade conveniada, consoante o Plano de Trabalho contido no Plano Municipal de Assistência Social.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações

Para o fiel cumprimento do objeto pactuado na Cláusula Primeira, os partícipes obrigam-se a:

I – a Prefeitura:

a) transferir à Entidade o recurso financeiro municipal consignado na Cláusula Terceira do presente Convênio, mediante repasses mensais, conforme o previsto no Plano de Trabalho, para atendimento de Adolescentes que se encaixam no perfil do abrigo;

b) orientar a Entidade quanto aos procedimentos técnicos e operacionais que regem a execução do Programa, objeto do Convênio;

c) assessorar, supervisionar, fiscalizar e avaliar a execução do Convênio;

d) examinar, aprovando, se for o caso, as prestações de contas, parcial e final, deste Convênio.

II – a Entidade:

1. executar as ações previstas no Plano de Trabalho;

2. observar o dispositivo na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, quanto às contratações decorrentes deste Convênio, quando executar diretamente as ações previstas no Plano de Trabalho.

3. Assegurar à Prefeitura e ao Conselho Municipal de Assistência Social as condições necessárias ao acompanhamento, à supervisão, ao controle, à fiscalização e à avaliação da execução do objeto do Convênio, mantendo 03 (três) vagas para pronto atendimento, sendo que havendo necessidade de abrigamento de mais adolescentes, o atendimento ficará condicionado ao número de vagas existentes à época;

4. aplicar, integralmente, os recurso financeiros repassados pela Prefeitura na execução do objeto do presente ajuste, conforme especificado no Plano de Trabalho;

5. apresentar Prestação de Contas, na forma explicitada na Cláusula Quinta;

6. recolher ao Erário Municipal, quando da Prestação de Contas final, os eventuais saldos dos recursos repassados e não utilizados;

7. manter a contabilidade e registro atualizado e em boa ordem, bem como relação nominal dos beneficiários das ações conveniadas à disposição dos órgãos fiscalizadores e, ainda manter registros contábeis específicos relativos aos recebimentos de recursos oriundos do presente Convênio;

8. manter os documentos abaixo, devidamente, preenchidos e atualizados:

1 – ficha individual de matricula;

2 – livro de presença, com relação nominal dos beneficiários das ações conveniadas.

CLÁUSULA TERCEIRA

Do Valor dos Recursos

O valor do Presente Convênio é de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais) para o exercício de 2016, que será pago nas seguintes datas e valores:

Dia 11 de janeiro de 2016 R$ 11.000,00

Dia 10 de fevereiro de 2016 R$ 11.000,00

Dia 10 de março de 2016 R$ 11.000,00

Dia 11 de abril de 2016 R$ 11.000,00

Dia 10 de maio de 2016 R$ 11.000,00

Dia 10 de junho de 2016 R$ 11.000,00

Dia 11 de julho de 2016 R$ 11.000,00

Dia 10 de agosto de 2016 R$ 11.000,00

Dia 12 de setembro de 2016 R$ 11.000,00

Dia 10 de outubro de 2016 R$ 11.000,00

Dia 10 de novembro de 2016 R$ 11.000,00

Dia 09 de dezembro de 2016 R$ 11.000,00

Parágrafo único – Os recursos financeiros tratados nesta Cláusula, serão depositados no Banco Bradesco S.A. Na conta corrente nº 1300-5, da agência 2935-1, indicada pela Entidade, observadas as normas legais vigentes.

CLÁUSULA QUARTA

Da Prestação de Contas

A Prestação de Contas dos recursos consignados ao Convênio, nos termos da legislação vigente, será feita por meio de Prestação de Contas Final, na seguinte conformidade:

I – a Prestação de Contas final deverá ser apresentada a Prefeitura, ate 30 (trinta) dias após o termo final de sua vigência, composta dos seguintes documentos:

1. Relatório de cumprimento do objeto conveniado;

2. cópia do Convênio e do Plano de Trabalho;

3. Relatório de Execução Físico-Financeira;

4. Demonstrativo da Receita e da Despesa, evidenciando o saldo;

5. Relação de pagamentos efetuados com recursos financeiros liberados pela Prefeitura, acompanhada dos respectivos comprovantes de realização das despesas;

6. Comprovante de recolhimento dos recursos não utilizados.

CLÁUSULA QUINTA

Da Vigência

Este Convênio terá vigência até 31 de dezembro de 2016. O valor a ser pago será:

a) O valor mensal para as reservas das 03 vagas prevista neste instrumento será de R$ 11.000,00 (onze mil reais);

b) O pagamento será realizado mediante apresentação do recibo emitido pelo LAR FELIZ;

c) O valor deve ser pago nas datas acima mencionadas, através de deposito no Banco Bradesco, agência 2935-1, conta corrente 1300-5 em nome de Projeto Lar Feli.

d) Ocorrendo atraso no pagamento, incorrerá em multa de 5% sobre a parcela em atraso, mais juros de mora no valor de 0,33% ao dia.

CLÁUSULA SEXTA

Da Denuncia e da Rescisão

O presente Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por quaisquer dos participes mediante notificação escrita com antecedência de 60 (sessenta) dias; e será rescindindo por infração legal ou descumprimento das obrigações assumidas, ou pela superveniência de norma legal ou fato que torne jurídica, material ou formalmente inexequível.

§ 1º – Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, cada partícipe responderá pelas obrigações assumidas até a data do rompimento ou extinção do acordo.

§ 2º – Quando da denuncia ou conclusão do Convênio, os saldos financeiros remanescentes serão devolvidos pela Entidade, devendo devolver a totalidade dos recursos transferidos pela Prefeitura, quando for o caso.

§ 3º – Em todos os casos, mencionados no § 2º desta Cláusula, os valores serão atualizados, a partir da data de repasse dos recursos, por meio da aplicação dos índices da remuneração das cadernetas de poupança, ou outro que, eventualmente, venha a ser instituído pela autoridade competente, até a data de sua restituição.

§ 4º – A devolução, tratada dos parágrafos anteriores, deverá ser feita ao Município por meio de recolhimento dos valores, à conta bancária indicada pela Prefeitura, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, a ser providenciada pela autoridade competente.

Fica eleito o Foro da Comarca de Serra Negra – SP, para dirimir quaisquer questão resultante da execução deste Convênio, que não puderam ser resolvidas administrativamente.

E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente Termo de Convênio em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produzam os efeitos legais.


Serra Negra, __ de ________ de ____


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 




Paulus VAN OPSTAL

-Presidente da Entidade -




Testemunhas:


1.__________________________ 2.__________________________

Nome Nome

RG RG

CPF CPF

Serra Negra, ___ de dezembro de 2015


 




MENSAGEM nº. 060/2015


 


Senhor Presidente,


 




Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Executivo Municipal a formalizar convênio objetivando a efetivação de Programa de Proteção Social Básica e Especial, a ser executado pela Entidade conveniada, para abrigo de menores. 

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


 


Atenciosamente,


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 




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PROJETO DE LEI Nº. 84 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015


 


(Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção para o Lar dos Velhinhos São Francisco de Assis)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção para o Lar dos Velhinhos São Francisco de Assis.


Art. 2º A Entidade citada no artigo 1o receberá, a título de subvenção, o valor de até R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), através do termo de ajuste a ser firmado, que terá validade até 31 de dezembro de 2016.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1o de fevereiro de 2016.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 09 de dezembro de 2015.


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


Serra Negra, 09 de dezembro de 2015.


 




MENSAGEM nº. 061/2015


 


Senhor Presidente,




Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção ao Lar dos Velhinhos São Francisco de Assis.

Desde a data de sua fundação, em 1944, o Lar São Francisco, atende com carinho e dedicação pessoas idosas e sem familiares de nossa cidade.

A atenção à pessoa idosa e carente, oferecendo condições básicas de saúde, higiene, alimentação e abrigo, é uma responsabilidade de todos nós.

Desta forma, o Lar dos Velhinhos São Francisco de Assis, necessita desta importante subvenção para continuidade deste relevante trabalho social.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


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PROJETO DE LEI Nº. 85 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015




(Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção para a Associação das Franciscanas Missionárias do Coração Imaculado de Maria – Educandário Nossa Senhora Aparecida)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção para a Associação das Franciscanas Missionárias do Coração Imaculado de Maria – Educandário Nossa Senhora Aparecida.


Art. 2º A Associação citada no artigo 1o receberá, a título de subvenção, o valor de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), através do termo de ajuste a ser firmado, o qual terá validade até 31 de dezembro de 2016.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1o de fevereiro de 2016.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 09 de dezembro de 2015.


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


Serra Negra, 09 de dezembro de 2015


 


MENSAGEM nº. 062/2015




Senhor Presidente,




Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis o incluso do Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção para a Associação das Franciscanas Missionárias do Coração Imaculado de Maria – Educandário Nossa Senhora Aparecida.

Em atividade há oitenta anos, o Educandário realiza um trabalho de atendimento às crianças, em contra períodos escolares, aonde recebem aulas de reforço escolar, informática, música, dança e educação física.

Além do trabalho educacional, são fornecidos a todos os alunos matriculados refeições e lanches.

São oito décadas de contribuição para o Município, no desenvolvimento social e humano a diversas crianças que por lá já passaram.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


Atenciosamente,


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


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PROJETO DE LEI Nº. 86 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015


(Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção para o Conselho Particular de Serra Negra da Sociedade de São Vicente de Paulo)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção para o Conselho Particular de Serra Negra da Sociedade de São Vicente de Paulo.


Art. 2º A Entidade citada no artigo 1o receberá, a título de subvenção o valor de até R$ 12.000,00 (doze mil reais), através do termo de ajuste a ser firmado, o qual terá validade até 31 de dezembro de 2016.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1o de fevereiro de 2016.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 10 de dezembro de 2015.


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


Serra Negra, 10 de dezembro de 2015.


 


MENSAGEM nº. 063/2015


 


Senhor Presidente,




Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio para o Conselho Particular de Serra Negra da Sociedade de São Vicente de Paulo.

Trata-se de uma entidade de grande importância para Serra Negra, tendo em vista suas atividades sociais e filantrópicas realizadas desde 1903, ano de sua fundação.

O trabalho é desenvolvido através do cadastramento das famílias carentes de nosso Município, com a distribuição de cestas básicas medicamentos, cobertores e móveis.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -