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Projeto desta Ordem - 13/10/2015

 PROJETO DE LEI Nº. 062 DE 06 DE OUTUBRO DE 2015


(Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, para o fim que específica e dá outras providências)


 


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, no uso de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio, com o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, visando a instalação e manutenção da 80ª Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, em imóvel cedido pelo Município.


Art. 2º O instrumento de convênio observará o modelo estabelecido pelo Decreto Estadual que regulamenta a matéria, ficando o Poder Executivo autorizado a assinar termos aditivos para sua alteração, adequação ou prorrogação.


Art. 3º As despesas decorrentes do presente convênio correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessárias.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 06 de outubro de 2015.


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


Serra Negra, 06 de outubro de 2015.


 


MENSAGEM nº. 45/ 2015


 


Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Executivo Municipal a celebrar Convênio com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Referido Projeto visa a instalação e manutenção da 80ª Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 




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PROJETO DE LEI Nº. 063 DE 09 DE OUTUBRO DE 2015


 


(Dispõe sobre a alteração das Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEI)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º As Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEI), “Albino Brunhara”, “Professora Aracy Patrício”, “Professora Haydeé Krahenbuhl Padula”, “Professora Maria Aparecida Bicudo Gonçalves da Silva”, “Professora Maria Lúcia Stenghel Salomão de Azevedo”, ESPECIAL “Professora Olga de Souza Vichi” e a Escola da Unidade do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil “Professora Priscila Salzano Cordeiro Brisolla”, passam a ser designadas Escolas Municipais de Educação Básica (EMEB), a saber:


I- EMEB “Albino Brunhara”;

II- EMEB “Professora Aracy Patrício”;

III-EMEB “Professora Haydeé Krahenbuhl Padula”;

IV- EMEB “Professora Maria Aparecida Bicudo Gonçalves da Silva”;

V- EMEB “Professora Maria Lúcia Stenghel Salomão de Azevedo”;

VI- EMEB e ESPECIAL “Professora Olga de Souza Vichi”;

VII– EMEB “Professora Priscila Salzano Cordeiro Brisolla”


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 09 de outubro de 2015.


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 09 de outubro de 2015


 


MENSAGEM nº. 047/2015


 


Senhor Presidente,




Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração das Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEI, onde passarão a ser designadas Escolas Municipais de Educação Básica – EMEB.

A mudança se faz necessária, para que as Escolas Municipais de Educação Infantil, possam possuir salas do 1º Ano, onde os alunos serão cadastrados no sistema da PRODESP no Ensino Fundamental, aumentando assim a oferta de vagas.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


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PROJETO DE LEI Nº. 064 DE 09 DE OUTUBRO DE 2015




(Institui o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários – PPI 2015, e dá outras providências)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído no Município de Serra Negra o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários (2015), destinado a promover a regularização de créditos municipais, decorrentes de débitos inscritos em divida ativa ou não, constituídos ou não, executados ou não, até o exercício de 2014.


Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deste artigo consiste em incentivar a efetiva arrecadação dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, através da concessão de descontos nos valores correspondentes à multa e aos juros de mora, nas seguintes condições:


a) 100% (cem por cento) para pagamento até 30 de outubro de 2015; 

b) 90% (noventa por cento) para pagamento até 30 de novembro de 2015; e

c) 80% (oitenta por cento) para pagamento até 23 de dezembro de 2015.


Art. 2º Para gozar do benefício fiscal previsto nesta Lei, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento do crédito tributário, atualizado monetariamente, na forma da legislação tributária municipal.


Art. 3º A opção pelo Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários sujeita o contribuinte à:


I - confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo optante ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;

II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; e

III – pagamento da guia de recolhimento do débito consolidado.



Art. 4º No caso dos débitos não constituídos, incluídos no Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso no Programa.


Art. 5º O pagamento de que trata a presente lei, nas condições previstas no artigo 1º e seu parágrafo único, deverá ser realizado em parcela única, podendo o interessado quitar isoladamente, por exercício, as dívidas decorrentes de débitos inscritos em Dívida Ativa ou não, constituídos ou não, executados ou não, até o exercício de 2014.




Art. 6º O sujeito passivo que tiver anterior parcelamento formalizado e que não foi cumprido na forma e nos prazos estipulados, ou estiver com parcelas em atraso, também poderá aderir ao Programa Incentivado de Pagamento de Débitos Tributários de que trata a presente Lei, cancelando o anterior parcelamento.


Art. 7º O sujeito passivo, ainda que esteja com parcelamento regular e em vigor, poderá aderir ao Programa Incentivado de Pagamento de Débitos Tributários de que trata a presente Lei, cancelando o anterior parcelamento.


Art. 8º O sujeito passivo perderá todos os benefícios da presente Lei de Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários caso deixe de pagar, no vencimento respectivo, a guia de recolhimento.


Parágrafo único. Prescindirá de qualquer ato do Poder Executivo o reconhecimento da perda dos benefícios a que se refere este artigo, restituindo-se automaticamente a dívida original, com todos os seus acréscimos legais, descontando-se os valores pagos por conta da presente Lei.


Art. 9º A opção pelo Programa de Pagamento Incentivado dos Débitos Tributários nas condições instituídas pela presente Lei, com o pagamento de qualquer valor, implica na confissão irretratável e irrevogável de todos os débitos tributários nele incluídos, da sua liquidez e exigibilidade, bem como expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, e desistência destas defesas e recursos se já interpostos.


Art. 10. O pagamento implica em desistência de eventuais ações judiciais e a renúncia ao direito sobre o qual se fundam estas ações, devendo o Departamento Jurídico providenciar o respectivo requerimento de extinção dos respectivos processos.


Art. 11. Os benefícios da presente Lei de Programa Incentivado de Pagamento de Débitos Tributários só serão concedidos para pagamentos unicamente em dinheiro, não comportando qualquer outra forma de liquidação, ainda que com Precatórios.


Art. 12. Os benefícios da presente Lei não se aplicam aos débitos já liquidados, a qualquer título, não implicando para os sujeitos passivos qualquer direito à restituição ou compensação, de importância já recolhida ou depositada em Juízo, em virtude de decisão passada em julgado.


Art. 13. As custas e despesas processuais incidentes sobre os débitos tributários sujeitos aos efeitos da presente Lei deverão ser pagos pelo devedor, no momento da adesão ao Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários, cabendo o Departamento Jurídico do Município adotar as providências tendentes à sua formalização.


Parágrafo único. Os honorários advocatícios, quando devidos, serão calculados em 10% (dez por cento) sobre a totalidade dos débitos tributários sujeitos aos efeitos da presente Lei e serão pagos conjuntamente com as parcelas.


Art. 14. Fica autorizado o Poder Executivo, se assim o desejar, prorrogar os benefícios desta Lei por Decreto no referente a alínea c, do parágrafo único, do artigo 1º, desta Lei por prazo não superior a quatro meses.


Art. 15. Se necessário, a presente lei será regulamentada por Decreto.


Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 09 de outubro de 2015


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 




Serra Negra, 09 de outubro de 2015


MENSAGEM nº. 046/2015


Senhor Presidente,


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Executivo Municipal a instituir o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários – PPI 2015, e dá outras providências.

A presente lei visa proporcionar aos contribuintes inadimplentes, a possibilidade de regularização dos débitos, com diminuição da multa e juros.

Embora não seja necessária a apresentação de relatório de impacto orçamentário e financeiro, pois no nosso entendimento não se aplica ao caso a regra do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, por zelo e para maior transparência da presente proposta, estamos encaminhando o referido relatório, demonstrando, assim, a total pertinência, legalidade e constitucionalidade da presente propositura. 

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


Atenciosamente,


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -