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Projeto desta Ordem - 28/09/2015

PROJETO DE LEI Nº. 53 DE 14 DE SETEMBRO DE 2015


(Dispõe sobre alteração na Lei Municipal nº. 3.851/2015, que trata da instituição do Sistema Municipal de Cultura de Serra Negra)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º O artigo 8º, da Lei 3.851/2015, passa a ter a seguinte redação:




“Art. 8º O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:


I. 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes representando o poder público, através dos seguintes órgãos e quantitativos:

a) Secretaria de Educação e Cultura, 2 (dois) representantes;

b) Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico, 1 (um) representante;

c) Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica, 1 (um) representante;

d) Departamento Jurídico, 1 (um) representante; e

e) Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social, 1 (um) representante.

II. 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes segmentos artísticos e quantitativos:

a) Artes Visuais, 1 (um) representante;

b) Artes Cênicas, 1 (um) representante;

c) Música, 1 (um) representante;

d) Artes Escritas e Literatura, 1 (um) representante;

e) Cultura Popular e Artesanato, 1 (um) representante; e

f) Patrimônio Cultural Material e Imaterial, 1 (um) representante.


§ 1º O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário Geral com os respectivos suplentes.



§ 2º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.


§ 3º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural é detentor do voto de minerva.


§ 4º O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Política Cultural não será remunerado, constituindo serviço público relevante prestado ao Município.”




Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 14 de setembro de 2015.


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 




Serra Negra, 14 de setembro de 2015.




MENSAGEM nº. 039/2015


Senhor Presidente,




Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre alteração na Lei Municipal nº. 3.851/2015, que trata da instituição do Sistema Municipal de Cultura de Serra Negra.

A alteração ora proposta é somente no que diz respeito a composição do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, que deverá ser paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, de acordo com a Cartilha do Ministério da Cultura.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


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PROJETO DE LEI Nº. 56 DE 18 DE SETEMBRO DE 2015


 


(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), que será destinado para aquisição de equipamentos e mobiliários para o Pronto Socorro Municipal.


Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do excesso de arrecadação motivado pela transferência de recursos do Governo Federal.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 18 de setembro de 2015.


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


Serra Negra, 18 de setembro de 2015.


 


MENSAGEM nº. 040/2015


 


Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), destinado a atender as despesas com a aquisição de equipamentos e mobiliários para o Pronto Socorro Municipal.

Para cobertura será utilizado o excesso de arrecadação, motivado pela transferência de recursos do Governo Federal, através da Emenda Parlamentar do Deputado Federal Ricardo Izar Júnior.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


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PROJETO DE LEI Nº. 58 DE 18 DE SETEMBRO DE 2015


 


(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 166.200,00 (cento e sessenta e seis mil e duzentos reais), para reforço da dotação orçamentária, a saber:


04.01.12.361.0007.2.010.339039.02 – Serv. terceiros – Pessoa Jurídica R$ 166.200,00


Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da anulação parcial da dotação orçamentária abaixo e do excesso de arrecadação, motivado pelo Convênio Estadual / Transporte de Alunos, sendo:


04.01.12.361.0007.2.010.339030.02 – Material de consumo R$ 7.960,00

Excesso de arrecadação – Convênio Estadual / Transporte de Alunos R$ 158.240,00

Total ..R$ 166.200,00


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 18 de setembro de 2015.


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


Serra Negra, 18 de setembro de 2015.




MENSAGEM nº. 042/2015


 


Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 166.200,00 (cento e sessenta e seis mil e duzentos reais), que será destinado a atender despesas com o Transporte de Alunos.

Os recursos de cobertura são provenientes do excesso de arrecadação, motivado pelo Convênio celebrado com o Governo Estadual / Transporte de Alunos, e pelo remanejamento de uma dotação orçamentária.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 13 DE 2015.


 


(Fixa o número de Vereadores da Câmara Municipal da Estância de Serra Negra/SP para a 17ª Legislatura - 2017/2020)


 


A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA, no exercício de suas atribuições legais e,




CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Serra Negra dispõe em seu artigo 30, caput, bem como o Regimento Interno da Câmara Municipal de Serra Negra, que dispõe em seu artigo 2º, caput, que o número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, por Decreto Legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder as eleições, observadas as normas e os limites previstos no artigo 29, da Constituição Federal e demais disposições aplicáveis;



CONSIDERANDO que o Município de Serra Negra possui 26.362 habitantes, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, colhidos quando da realização do último Censo Demográfico, divulgado em 29 de novembro de 2010;


CONSIDERANDO que o Município de Serra Negra possui a “estimativa” de 28.321 habitantes para o ano de 2015, conforme dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;


CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 29, IV, “b”, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009, prevê o limite máximo de 11 (onze) Vereadores para compor as Câmaras Municipais nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;


CONSIDERANDO as disposições contidas na Constituição Federal, em seu artigo 29, que apresenta os preceitos básicos a serem observados pelos Municípios;


CONSIDERANDO as competências e atribuições da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Serra Negra, constantes no artigo 22 de seu Regimento Interno;


CONSIDERANDO, por fim, as demais normas legais, dentre elas as eleitorais, vigentes e aplicáveis ao caso.




DECRETA:




Art. 1º Fica fixado em 11 (onze) o número de vagas de Vereadores para comporem a Câmara Municipal de Serra Negra/SP, durante a 17ª Legislatura, que compreenderá os anos de 2.017 a 2.020.


Art. 2º As despesas decorrentes deste Decreto Legislativo correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal de Serra Negra, suplementadas se necessário.


Art. 3º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.




Câmara Municipal de Serra Negra, 14 de setembro de 2015.


 


 


Ver. DANILO FRANCISCO ANDRADE GUERREIRO

Presidente da Câmara Municipal de Serra Negra


 


 




Ver. PAULO SÉRGIO OSTI

2º Vice-Presidente


 




Ver JOSÉ LUIZ BERTEVELLO 

2º Secretário