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Projeto desta Ordem - 24/09/2014

 PROJETO DE LEI Nº. 81, DE 26 DE AGOSTO DE 2014


(Institui o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários – PPI 2014, e dá outras providências)


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído no Município de Serra Negra o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários (2014), destinado a promover a regularização de créditos Municipais, decorrentes de débitos inscritos em divida ativa ou não, constituídos ou não, executados ou não, até o exercício de 2013.


Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deste artigo consiste em incentivar a efetiva arrecadação dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, através da concessão de descontos nos valores correspondentes à multa e aos juros de mora, nas seguintes condições:


A) 100% (cem por cento) para pagamento até 31 de outubro de 2014; e

B) 80% (oitenta por cento) para pagamento até 23 de dezembro de 2014.


Art. 2º Para gozar do benefício fiscal previsto nesta Lei, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento do crédito tributário, atualizado monetariamente, na forma da legislação tributária municipal.


Art. 3º A opção pelo Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários sujeita o contribuinte à:


I - confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo optante ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;

II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; e

III – pagamento da guia de recolhimento do débito consolidado.


Art. 4º No caso dos débitos não constituídos, incluídos no Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso no Programa.


Art. 5º Será permitido ao sujeito passivo optar pelo pagamento em parcela única no valor total dos débitos vencidos até o exercício de 2013.


Art. 6º O sujeito passivo que tiver anterior parcelamento formalizado e que não foi cumprido na forma e nos prazos estipulados, ou estiver com parcelas em atraso, também poderá aderir ao Programa Incentivado de Pagamento de Débitos Tributários de que trata a presente Lei, cancelando o anterior parcelamento.


Art. 7º O sujeito passivo, ainda que esteja com parcelamento regular e em vigor, poderá aderir ao Programa Incentivado de Pagamento de Débitos Tributários de que trata a presente Lei, cancelando o anterior parcelamento.


Art. 8º O sujeito passivo perderá todos os benefícios da presente Lei de Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários caso deixe de pagar, no vencimento respectivo, a guia de recolhimento.


Parágrafo único. Prescindirá de qualquer ato do Poder Executivo o reconhecimento da perda dos benefícios a que se refere este artigo, restituindo-se automaticamente a dívida original, com todos os seus acréscimos legais, descontando-se os valores pagos por conta da presente Lei.


Art. 9º A opção pelo Programa de Pagamento Incentivado dos Débitos Tributários nas condições instituídas pela presente Lei, com o pagamento de qualquer valor, implica na confissão irretratável e irrevogável de todos os débitos tributários nele incluídos, da sua liquidez e exigibilidade, bem como expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, e desistência destas defesas e recursos se já interpostos.


Art. 10. O pagamento implica em desistência de eventuais ações judiciais e a renúncia ao direito sobre o qual se fundam estas ações, devendo o Departamento Jurídico providenciar o respectivo requerimento de extinção dos respectivos processos.


Art. 11. Os benefícios da presente Lei de Programa Incentivado de Pagamento de Débitos Tributários só serão concedidos para pagamentos unicamente em dinheiro, não comportando qualquer outra forma de liquidação, ainda que com Precatórios.


Art. 12. Os benefícios da presente Lei não se aplicam aos débitos já liquidados, a qualquer título, não implicando para os sujeitos passivos qualquer direito à restituição ou compensação, de importância já recolhida ou depositada em Juízo, em virtude de decisão passada em julgado.


Art. 13. As custas e despesas processuais incidentes sobre os débitos tributários sujeitos aos efeitos da presente Lei deverão ser pagos pelo devedor, no momento da adesão ao Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários, cabendo o Departamento Jurídico do Município adotar as providências tendentes à sua formalização.


Parágrafo único. Os honorários advocatícios, quando devidos, serão calculados em 10% (dez por cento) sobre a totalidade dos débitos tributários sujeitos aos efeitos da presente Lei e serão pagos conjuntamente com as parcelas.


Art. 14. Fica autorizado o Poder Executivo, se assim o desejar, prorrogar os benefícios desta Lei por Decreto no referente ao item B, do parágrafo único, do artigo 1º, desta Lei por prazo não superior a quatro meses.



Art. 15. O Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando a presente Lei.



Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 26 de agosto de 2014.




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 




Serra Negra, 26 de agosto de 2014




MENSAGEM nº. 072/2014




Senhor Presidente,




Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Executivo Municipal a instituir o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários – PPI 2014, e dá outras providências.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


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PROJETO DE LEI Nº. 90 DE 16 DE SETEMBRO DE 2014


 


(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)


 


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), para atender ao Convênio FUSSESP 283/2014 - “Escola da Beleza”.


Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta do excesso de arrecadação, motivado pelo Convênio celebrado com o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 16 de setembro de 2014.


 


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


 


 




Serra Negra, 16 de setembro de 2014.


 


MENSAGEM nº. 080/2014


 


Senhor Presidente,




Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), para atender ao Convênio celebrado com o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, intitulado “Escola da Beleza”.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 




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PROJETO DE LEI Nº. 82 DE 29 DE AGOSTO DE 2014


 


(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)


 


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), para reforço da dotação orçamentária, a saber:


09.01.15.451.0014.1.014.449051.02 – Obras e instalações R$ 5.500,00


Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do superávit financeiro verificado em exercício anterior.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 29 de agosto de 2014.


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


 


 




Serra Negra, 29 de agosto de 2014.




MENSAGEM nº. 074/2014




Senhor Presidente,




Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), que serão destinados para Reurbanização do Parque Represa Santa Lídia.

A dotação a ser suplementada trata-se:

09 – Secretaria de Obras e Infraestrutura – 01 Gabinete e dependências – 15 Urbanismo – 451 – Infraestrutura Urbana – 0014 Planejamento Urbano – 1.014 Construção e Reforma de Praças – 449051 – Obras e Instalações – 02 Recursos de Convênios com o Estado – Valor R$ 5.500,00.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 




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PROJETO DE LEI Nº. 83 DE 29 DE AGOSTO DE 2014


 


(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que será destinado para construção de vestiário no campo de futebol no Bairro Nova Serra Negra.


Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da anulação parcial das dotações orçamentárias abaixo:


09.01.15.451.0014.1.007.449051.01 – Obras e instalações R$ 5.000,00

09.01.15.451.0014.1.014.449051.01 – Obras e instalações R$ 1.500,00

09.01.15.451.0014.1.026.449051.01 – Obras e instalações R$ 8.500,00


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 29 de agosto de 2014.


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


 


 


Serra Negra, 29 de agosto de 2014.




MENSAGEM nº. 075/2014


 


Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que será destinado para construção de vestiário no campo de futebol no Bairro Nova Serra Negra.

As dotações a serem anuladas tratam-se:

09 – Secretaria de Obras e Infraestrutura – 01 Gabinete e dependências – 15 Urbanismo – 451 – Infraestrutura Urbana – 0014 Planejamento Urbano – 1.007 Construção de Fontanários – 449051 – Obras e Instalações – 01 Recursos próprios – Valor R$ 5.000,00.

09 – Secretaria de Obras e Infraestrutura – 01 Gabinete e dependências – 15 Urbanismo – 451 – Infraestrutura Urbana – 0014 Planejamento Urbano – 1.014 Construção e Reforma de Praças – 449051 – Obras e Instalações – 01 Recursos próprios – Valor R$ 1.500,00.

09 – Secretaria de Obras e Infraestrutura – 01 Gabinete e dependências – 15 Urbanismo – 451 – Infraestrutura Urbana – 0014 Planejamento Urbano – 1.026 Recapeamento de Vias – 449051 – Obras e Instalações – 01 Recursos próprios – Valor R$ 8.500,00.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 




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PROJETO DE LEI Nº 84 DE 29 DE AGOSTO DE 2014




(Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Serra Negra, com o Serviço de Previdência Social dos Funcionários Municipais de Serra Negra – SERPREV)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, no uso de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município de Serra Negra ao Serviço de Previdência Social dos Funcionários Municipais de Serra Negra – SERPREV, no valor de R$ 466.986,18 (quatrocentos e sessenta e seis mil e novecentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos), das competências de janeiro de 2009 a dezembro de 2013, incluindo o 13º salário, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013.


Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.


Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.


§ 1º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.


§ 2º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.


Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.


Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.


Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 29 de agosto de 2014.


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


Serra Negra, 29 de agosto de 2014.


 




MENSAGEM nº. 076/ 2014


 


Senhor Presidente,




Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Serra Negra, com o Serviço de Previdência Social dos Funcionários Municipais de Serra Negra – SERPREV, apontados através da Notificação de Auditoria Fiscal NAF 0106/2014.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


Atenciosamente,


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


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