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Projeto desta Ordem - 01/09/2014

 PROJETO DE LEI Nº. 79 DE 20 DE AGOSTO DE 2014


(Dispõe sobre a nova Política dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município e dá outras providências)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelece as normas gerais para a sua adequada aplicação, em cumprimento ao artigo 88, incisos I e II do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA - Lei 8069/1990; aos artigos 204, inciso II e 227, parágrafo 7º, da Constituição Federal, bem como, aos dispositivos das resoluções nos.105/2005, 106 e 116/2006 do CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.



Art. 2º O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:


I. Políticas Sociais básicas de educação, saúde, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras, que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, intelectual e social da criança e do adolescente, garantindo o seu tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

II. Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para as famílias e indivíduos que dela necessitarem, através de serviços existentes ou a serem implantados no Município;

III. Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial, às vitimas de negligência, maus tratos, exploração, abusos e opressão;

IV. Serviço de identificação, cadastramento e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; e

V. Proteção jurídico-social, especialmente por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.


Parágrafo único. O Município destinará, na medida de suas disponibilidades, recursos e espaços públicos para o desenvolvimento de programas educacionais, culturais, esportivos e de lazer voltados à infância e a juventude.


Art. 3º São órgãos da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:


I. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

III. Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.


Art. 4º O Município poderá criar programas e serviços a que aludem os incisos do artigo 2º, estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, ou manter convênios com entidades governamentais e não governamentais de atendimento, mediante prévia anuência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.


§ 1º Os programas sócio-educativos destinar-se-ão ao cumprimento das medidas:


a) de orientação e apoio sócio-familiar;

b) de apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) de colocação familiar;

d) de abrigo;

e) de liberdade assistida;

f) de prestação de serviços à comunidade;

g) de semiliberdade; e

h) de internação.


§ 2º Os serviços especiais, destinam-se a:


a) prevenção e atendimento médico e psicossocial às vitimas de negligência, maus tratos, exploração, crueldade e opressão;

b) identificação, cadastramento e localização dos pais, responsáveis, crianças e

adolescentes desaparecidos; e

c) proteção jurídico-social, especialmente por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.




CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Art. 5º Fica reestruturado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, doravante chamado de “CMDCA de Serra Negra”, é órgão deliberativo e controlador da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do art. 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/1990.



Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, respeitada a paridade, entre os representantes das instituições governamentais e não governamentais, sendo:


I. 05 (cinco) Representantes do Governo Municipal indicados pelos seguintes órgãos:


a) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;

c) 01 (um) representante da Secretaria da Educação e Cultura;

d) 01 (um) representante da Secretaria de Esportes e Lazer; e

e) 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento/Contabilidade do Município.


II. 05 (cinco) Representantes da Sociedade Civil organizada, legalmente constituídos, sediadas no Município, sendo:


a) 02 (dois) representantes das Entidades de Atendimento e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

b) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/subsecção local;

d) 01 (um) representante dos Clubes de Serviços; e

e) 01 (um) representante das Associações de Pais e Professores (APPs).


§ 1º Os membros representantes do Governo Municipal serão indicados pelo Prefeito, dentre servidores com poderes de decisão no âmbito das respectivas Secretarias.



§ 2º Os membros representantes da sociedade civil serão escolhidos livremente, em assembleia específica, através do voto dos representantes das entidades/organizações sociais inscritas previamente junto à comissão eleitoral, que publicará edital para tal finalidade, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato.


Art. 7º O Poder Executivo Municipal, instalará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dará posse aos seus membros titulares e suplentes no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a proclamação do resultado da eleição dos membros da Sociedade Civil, com a devida publicação de seus componentes nos órgãos oficiais de comunicação.


§ 1º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e seus respectivos suplentes exercerão um mandato de 02 (dois) anos, facultada uma recondução ou reeleição, podendo ainda ser substituídos, em caso de vacância, por uma nova indicação do órgão representado.


§ 2º A função de membro do Conselho Municipal é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.


Seção I

Da Organização e Funcionamento do CMDCA


Art. 8º A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social manterá uma Secretaria Executiva, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com funções técnica, administrativa e financeira para o devido apoio ao funcionamento do CMDCA, utilizando-se de instalações, equipamentos adequados e com servidores cedidos pela Prefeitura Municipal de Serra Negra. Para tanto, deverá instituir dotação orçamentária específica sem ônus para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.


Art. 9º O CMDCA funcionará em conformidade com o seu regimento Interno, que disciplinará a sua organização interna e as atribuições dos membros deste conselho, tendo:


I. Reuniões plenárias como órgão de deliberação máxima;

II. As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada dois meses; 

III. As sessões extraordinárias ocorrerão quando convocadas pelo Presidente, ou por requerimento da maioria de seus membros.


Art. 10. Todas as sessões do CMDCA serão públicas e precedidas de ampla divulgação.


Parágrafo único. As resoluções do CMDCA de Serra Negra e demais temas importantes tratados em reuniões plenárias, serão objeto de ampla divulgação e publicados através dos órgãos oficiais de comunicação do Município.


Art. 11. O CMDCA de Serra Negra será dirigido por um Presidente, um Vice-presidente, e um Secretário, eleitos por seus pares, na primeira reunião após a posse do Conselho.



Seção II

Dos Impedimentos, Cassação e Substituição de Membros do CMDCA


Art. 12. Não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:


I. Representantes de órgão de outras esferas governamentais;

II. Representantes que exerçam simultaneamente cargo ou função comissionada de órgão governamental e de direção em organização da sociedade civil; e

III. Conselheiros Tutelares.


Parágrafo único. Não deverão compor os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma deste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Publico e da Defensoria Pública com atuação na área da criança e do adolescente ou em exercício na comarca no foro regional e Federal.


Art. 13. Os representantes do governo e das organizações da sociedade civil poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados, notadamente quando:


I. for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II. for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento, conforme artigos 191 a 193, da Lei nº 8.069/90; a suspensão cautelar dos dirigentes da entidade, conforme art.191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90; ou aplicada alguma das sanções previstas no artigo 97, do mesmo Diploma Legal;

III. for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo artigo 4º, da Lei nº 8.429/1992.


Parágrafo único. A cassação do mandato dos representantes do governo e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos componentes do conselho.


Art. 14. A substituição dos membros titular e suplente, quando requerida pelo órgão público representado, ou organização representativa da sociedade civil, deverá ser solicitada por escrito, com apresentação de justificativa.


Art. 15. A substituição do membro titular ou suplente, quando requerida pelo Conselho, deverá ser solicitada por escrito ao órgão público representado, ou à organização da sociedade civil, com apresentação de justificativa.


Art. 16. No afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente, assumirá o suplente com direito a voto.


Parágrafo único. Os membros suplentes, quando presentes às reuniões plenárias, terão assegurado o direito à palavra. Na ausência dos titulares terão direito a voto.


 


Seção III

Da Competência do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente


Art. 17. Compete ao CMDCA de Serra Negra:


I. Formular com o órgão gestor, as normas gerais da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução, assim como a captação e aplicação de recursos;

II. Aprovar e encaminhar as prioridades a serem incluídas no planejamento das políticas sociais básicas do Município, em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida de crianças eadolescentes;

III. Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizam;

IV. Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação dos programas e serviços a que se referem os parágrafos do artigo 4º, desta lei, bem como, a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento ou a subscrição de convênios;

V. Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das iniciativas que envolvam crianças e adolescentes e que possam afetar seus direitos; 

VI. Manter a gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com artigo 88, inciso IV, e artigos 214 e 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente, determinando os critérios para a sua utilização;

VII. Fixar critérios de utilização dos recursos, através de planos de aplicação, destinando, necessariamente, percentual para o incentivo ao acolhimento sob a forma e guarda de crianças e adolescentes;

VIII. Estabelecer permanente articulação com os demais Conselhos setoriais de políticas sociais visando maior participação e controle social na defesa e garantia de Direitos;

IX. Estabelecer critérios e proceder à inscrição e registro de programas de proteção e socioeducativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

X. Manifestar-se e opinar quando da implantação de equipamentos sociais, iniciativas e proposições relacionadas à criança e ao adolescente do Município;

XI. Opinar sobre as parcelas do orçamento municipal destinadas à assistência social, saúde e educação, bem como sobre o funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada;

XII. Acompanhar e fiscalizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;

XIII. Implantar grupos e/ou comissões de trabalhos incumbidos de oferecer subsídios ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XIV. Mobilizar a opinião pública, no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente;

XV. Elaborar e aprovar seu regimento interno; e

XVI. Participar de eventos e de cursos de capacitação e aperfeiçoamento necessário ao adequado cumprimento da Lei 8.069/90 – ECA.


Parágrafo único. As decisões tomadas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.


CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, como unidade contábil captadora e aplicadora dos recursos a serem utilizados na Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, com o apoio contábil da Secretaria Municipal de Planejamento/Contabilidade e da Gestão do CMDCA de Serra Negra.


Art. 19. Compete aos Gestores do Fundo:


I. Registrar os recursos orçamentários próprios do Município, destinados ao Fundo, ou a ele transferidos pelo Estado e pela União;

II. Registrar os recursos captados através de convênios ou doações;

III. Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV. Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e do adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

V. Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.


Art. 20. Constituem recursos financeiros do Fundo:


I. Dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal;

II. Contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da administração direta e indireta, federal, estadual e municipal;

III. Receitas oriundas de convênios, acordos e contratos celebradas entre o Município e instituições públicas e privadas;

IV. Doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos;

V. Produto da alienação de material ou equipamento inservível;

VI. Remuneração oriunda de aplicação financeira;

VII. Recolhimento de multas decorrentes de penalidades às violações dos direitos da criança e do adolescente; previstas nos artigos 245 a 258 da Lei nº 8.069/1990; e

VIII. Outras receitas que lhe forem destinadas.


Art. 21. A regulamentação do Fundo Municipal criado por esta lei, será feita por Decreto do Executivo Municipal o qual estabelecerá os atos complementares necessários.




CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Art. 22. O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente de Serra Negra, criado e regido pela Lei Municipal nº 2.472/1999 e complementadas pelas Leis 2.948/2006, 3.595 e 3.599/2013, é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos de crianças e adolescentes, composto de 05 (cinco) membros, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução ao cargo, nos ternos da Lei Federal nº. 12.696/2012 e do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA Lei nº 8.069/90.


Art. 23. A escolha dos membros do Conselho Tutelar de Serra Negra será feita através de consulta popular, sob a responsabilidade da Comissão de Seleção ou Eleitoral, que será composta por representantes do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário e também por membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Serra Negra.


Art. 24. As demais disposições municipais vigentes concernentes ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente de Serra Negra, e que não confrontem com as normas aqui estipuladas, ficam mantidas e ratificadas.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 25. Caberá à administração pública, no nível correspondente, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que se façam presentes às reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais representarem oficialmente o Conselho, para o que haverá dotação orçamentária específica. 

Parágrafo único. As despesas decorrentes de aplicação desta lei correrão por conta do orçamento vigente.


Art. 26. O CMDCA de Serra Negra elaborará seu regimento interno no prazo de sessenta dias após a promulgação desta lei na forma de Resolução.


Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.068, de 23 de junho de 1994.




Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 20 de agosto de 2014.


 


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


Serra Negra, 20 de agosto de 2014.




MENSAGEM nº. 071/2014


 


Senhor Presidente,




Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a nova Política dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município e dá outras providências.

O presente Projeto visa adequar as normas legais vigentes às regras municipais, revestindo-se, portanto, de grande interesse público e social.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -