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Projeto desta Ordem - 24/08/2015

PROJETO DE LEI Nº. 044 DE 17 DE JULHO DE 2015




(Fixa percentual mínimo dos cargos em comissão, para fins do disposto no artigo 115, V, da Constituição Estadual)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:



Art. 1º Fica reservado o percentual mínimo de 20% de todos os cargos em comissão da Prefeitura de Serra Negra para serem preenchidos por servidores municipais de carreira.


Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por ato do Poder Executivo Municipal no que couber.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 17 de julho de 2015.


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


Serra Negra, 17 de julho de 2015.




MENSAGEM nº. 032/2015




Senhor Presidente,




Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que fixa percentual mínimo de 20% para os cargos em comissão com preenchimento por servidores de carreira da Prefeitura.

Essa é uma regra constante no inciso V do art. 115 da Constituição Estadual, ou seja:

“Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas: 

(...)

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.”


Essa é mais uma etapa que estamos preenchendo para adequação das questões relativas ao quadro de pessoal da Prefeitura, pelo que evidente o grande interesse da matéria, pelo que invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 




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PROJETO DE LEI Nº. 48 DE 18 DE AGOSTO DE 2015




(Institui o Sistema Municipal de Cultura de Serra Negra e dá outras providências)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA


Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Serra Negra, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, tendo como essência a coordenação e a cooperação intergovernamental, com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de transparência, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.


Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura integra o Sistema Nacional de Cultura e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.


Art. 2º O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.


Art. 3º São objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:


I. Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;

II. Estabelecer e implementar políticas culturais, em consonância com as necessidades e aspirações do Município;

III. Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do Município;

IV. Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento do Município;

V. Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

VI. Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC; e

VII. Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.


 




CAPÍTULO II

DOS COMPONENTES



Art. 4º Integram o Sistema Municipal de Cultura:


I. Coordenação:

a) Secretaria de Educação e Cultura.

II. Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:

a) Conselho Municipal de Política Cultural; e

b) Conferência Municipal de Cultura.

III. Instrumentos de gestão:

a) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura; e

b) Plano Municipal de Cultura.


Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura deverá articular-se com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais do Município.




SEÇÃO I

DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA


Art. 5º A Secretaria de Educação e Cultura, órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura, tem as seguintes competências no âmbito do Sistema Municipal de Cultura:


I. Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura e ao Sistema Estadual de Cultura, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando sua estrutura e atuação;

II. Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura, executando as políticas e ações culturais definidas;

III. Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;

IV. Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural;

V. Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura;

VI. Implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestora Tripartite e aprovadas pelo Conselho Nacional de Políticas Culturais e na Comissão Intergestora Bipartite e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural;

VII. Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas ao Sistema Municipal de Cultura, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural;

VIII. Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura e do Sistema Estadual de Cultura, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;

IX. Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;

X. Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, ações e planos estratégicos do Governo Municipal;

XI. Auxiliar o governo municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;

XII. Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com o governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município.




SEÇÃO II

DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO


Art. 6º Os órgãos previstos no inciso II do artigo 4º desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Nacional de Cultura, organizadas na forma descrita na presente Seção.




DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL


Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado, com caráter consultivo e deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Educação e Cultura, de composição paritária entre poder público e sociedade civil, com as seguintes competências:


I. Propor normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura;

II. Propor as diretrizes gerais e aprovar o Plano Municipal de Cultura, a partir das orientações aprovadas na Conferência Municipal de Cultura;

III. Acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura;

IV. Estabelecer o Regimento Interno do Conselho;

V. Propor diretrizes, em caráter consultivo, para a política cultural do Município;

VI. Apreciar, aprovar e acompanhar as diretrizes do Fundo Municipal de Cultura;

VII. Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;

VIII. Discutir e opinar sobre projetos que digam respeito à produção, ao acesso a bens culturais e à difusão das manifestações culturais do Município, encaminhados para recebimento de recursos do Fundo Municipal de Cultura;

IX. Acompanhar a execução dos projetos culturais apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura;

X. Fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos em decorrência das transferências federais e estaduais para o Município de Serra Negra;

XI. Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura;

XII. Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;

XIII. Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial; e

XIV. Participar da organização das Conferências Municipais de Cultura.


§ 1º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período.



§ 2º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais do Município.


§ 3º Os integrantes do Conselho Municipal de Cultura que representam o poder público são designados pelo Prefeito e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período.

§ 4º A representação do poder público no Conselho Municipal de Política Cultural deve contemplar na sua composição a representação do Município de Serra Negra, por meio da Secretaria de Educação e Cultura e de outros órgãos e entidades do Governo Municipal.


Art. 8º O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 13 (treze) membros titulares e igual número de suplentes, representados pelo Poder Público e pelos seguimentos artísticos e quantitativos, com a seguinte composição:


I. Secretaria de Educação e Cultura, 03 (três) representantes;

II. Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico, 01 (um) representante;

III. Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica, 01 (um) representante;

IV. Departamento Jurídico, 01 (um) representante;

V. Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social, 01 (um) representante.

VI. Artes Visuais, 01 (um) representante;

VII. Artes Cênicas, 01 (um) representante;

VIII. Música, 01 (um) representante;

IX. Artes Escritas e Literatura, 01 (um) representante;

X. Cultura Popular e Artesanato, 01 (um) representante; e

XI. Patrimônio Cultural Material e Imaterial, 01 (um) representante.


§ 1º O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário Geral com os respectivos suplentes.



§ 2º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.


§ 3º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural é detentor do voto de minerva.


§ 4º O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Política Cultural não será remunerado, constituindo serviço público relevante prestado ao Município.


Art. 9º O Conselho Municipal de Política Cultural tem a seguinte estrutura:


I. Plenário;

II. Comissões Setoriais; e

III. Grupos de Trabalho.


§ 1º O Plenário é a instância ampliada do Conselho Municipal de Política Cultural e será composto por todos os conselheiros municipais, as Comissões Setoriais e os Grupos de Trabalho.



§ 2º O Plenário será o fórum de debates sobre as principais questões surgidas no decorrer do ano nas Comissões Setoriais e nos Grupos de Trabalho.


§ 3º O Plenário deverá se reunir ordinariamente ao menos duas vezes por semestre e extraordinariamente conforme demandas.


§ 4º Compete às Comissões Setoriais, de caráter permanente, discutir todos os temas relativos às respectivas áreas de atuação, bem como propor diretrizes para a composição das políticas públicas da Divisão de Cultura de acordo com as demandas geradas pelo Plenário e/ou propostas pela sociedade.


§ 5º As Comissões Setoriais serão coordenadas pelos conselheiros dos respectivos segmentos artísticos e abertas à participação de artistas locais e demais interessados, que se reunirão ordinariamente ao menos uma vez por semestre ou extraordinariamente de acordo com as demandas, em datas a serem definidas e divulgadas.


§ 6º Os resultados das Comissões Setoriais poderão ser levados como pauta para discussão ao Plenário do Conselho.


§ 7º Compete aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.


§ 8º Os resultados dos Grupos de Trabalho deverão ser apresentados e debatidos com o Plenário.


Art. 10. A Secretaria de Educação e Cultura, por meio da Divisão de Cultura, prestará o suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Política Cultural para o desempenho de suas atribuições.


DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA


Art. 11. A Conferência Municipal de Cultura constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no Município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura.


§ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura e às respectivas revisões ou adequações.


§ 2º Cabe à Secretaria de Educação e Cultura de Serra Negra convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura, que se reunirá ordinariamente a cada quatro anos ou extraordinariamente a qualquer tempo a critério do Conselho Municipal de Política Cultural.


§ 3º A data de realização da Conferência Municipal de Cultura deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.


SEÇÃO III

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO


Art. 12. Os órgãos previstos no inciso III do artigo 4º desta Lei constituem instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura, organizados na forma descrita na presente seção.


Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro.


 


 


 


DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA



Art. 13. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Serra Negra, que devem ser diversificados e articulados.


Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Serra Negra:


I. Orçamento público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);

II. Fundo Municipal de Cultura, definido nesta Lei; e

III. Outros que venham a ser criados.


Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura de Serra Negra, vinculado a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, destinado única e exclusivamente ao financiamento das políticas públicas de cultura do Município.



§ 1º A utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura é restrita à Divisão de Cultura, integrante da Secretaria de Educação e Cultura.


§ 2º Os recursos poderão, também, ser destinados a programas, projetos e ações culturais, implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e o Governo do Estado de São Paulo.


Art. 15. Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura de Serra Negra:


I. Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município e seus créditos adicionais;

II. Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura;

III. Contribuições de mantenedores;

IV. Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Divisão de Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;

V. Percentual das receitas provenientes da comercialização a preços populares de produtos culturais, realizados com recursos do próprio Fundo;

VI. Doações e legados, nos termos da legislação vigente;

VII. Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

VIII. Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

IX. Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo;

X. Rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;

XI. Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos do Fundo Municipal de Cultura;

XII. Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados por mecanismos previstos no Fundo Municipal de Cultura;

XIII. Saldos de exercícios anteriores; e

XIV. Outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias, legalmente incorporáveis, que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Cultura de Serra Negra.


§ 1º Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento oficial, em conta corrente denominada Prefeitura Municipal de Serra Negra/Fundo Municipal de Cultura de Serra Negra.



§ 2º A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao Fundo Municipal de Cultura de Serra Negra não utilizados serão transferidos para utilização pelo Fundo no exercício financeiro subsequente.



§ 3º A Secretaria de Educação e Cultura, por meio da Divisão de Cultura, deve acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos financiados pelo Fundo Municipal de Cultura ao longo e ao término de sua execução.


Art. 16. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluída a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas.


Art. 17. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura com despesas de manutenção administrativa do Governo Municipal.


Art. 18. O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria de Educação e Cultura, por meio da Divisão de Cultura, e financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, por meio das seguintes modalidades:


I. Não reembolsáveis, na forma de regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e

II. Reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.


Art. 19. Para a seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura, fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de caráter temporário.



Art. 20. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída por 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:


I. 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente serão indicados pela Divisão de Cultura; e

II. 2 (dois) membros serão indicados pelo Conselho, podendo ser integrantes do Conselho ou não, a critério dos Conselheiros.


Parágrafo único. Membros da CMIC, bem como seus cônjuges e parentes até o segundo grau não poderão apresentar projeto para seleção através do Fundo Municipal de Cultura.



Art. 21. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, além de ter como referência o Plano Municipal de Cultura, deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas, tais como:


I. Avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, econômica e social;

II. Adequação orçamentária;

III. Viabilidade de execução; e

IV. Capacidade técnico-operacional do proponente.


Art. 22. O Município poderá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura, quando disponível, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.



§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados para:


I. Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura; e

II. Financiar projetos culturais escolhidos por meio de seleção pública.


§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural.



Art. 23. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.


 


DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA


Art. 24. O Plano Municipal de Cultura é um instrumento de planejamento estratégico, de duração decenal, que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura.



Art. 25. A elaboração do Plano Municipal de Cultura é de responsabilidade da Secretaria de Educação e Cultura, por meio da Divisão de Cultura, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, desenvolve projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.


Parágrafo único. O Plano, no âmbito municipal, deve conter:


I. Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;

II. Diretrizes e prioridades;

III. Objetivos gerais e específicos;

IV. Estratégias, metas e ações;

V. Prazos de execução;

VI. Resultados e impactos esperados;

VII. Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII. Mecanismos e fontes de financiamento; e

IX. Indicadores de monitoramento e avaliação.




CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 26. Os mecanismos de gestão das políticas públicas culturais constituem instrumentos do Sistema Municipal de Cultura.


Art. 27. A utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura em finalidades diversas das previstas nesta Lei ensejará a responsabilização do autor, observado o devido processo legal.

Art. 28. Revogadas todas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 18 de agosto de 2015


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 




Serra Negra, 18 de agosto de 2015


MENSAGEM nº. 037/2015


Senhor Presidente,


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei institui o Sistema Municipal de Cultura.

O Sistema Municipal de Cultura, tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


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PROJETO DE LEI N.º 49 de 20 de agosto de 2015.




(Dispõe, no Município de Serra Negra/SP, sobre os horários e demais normas para a prestação do serviço de distribuição e coleta de malotes de bens e valores efetuados por carros fortes)




A CÂMARA MUNCIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

Art. 1º Fica proibido, no âmbito municipal, a prestação do serviço de distribuição e coleta de malotes de bens e valores efetuados por carros fortes, no horário compreendido entre as 09h30min às 15h30min.


Art. 2º Fica proibida a parada ou o estacionamento de carro forte em fila dupla nas vias públicas.


Art. 3º As agências bancárias que possuírem estacionamento próprio deverão demarcar a área de estacionamento para o carro forte, que deverá ter as dimensões suficientes de largura e altura para abrigar o veículo e permitir a livre movimentação dos seus ocupantes.


§ 1º Nas agências que não possuírem estacionamento próprio, fica o Departamento Municipal de Trânsito de Serra Negra/SP autorizado a demarcar, nas proximidades ou em frente ao estabelecimento bancário ou comercial, na via pública, o espaço reservado para o estacionamento de carros fortes.


§ 2º O local de estacionamento de carro forte será amplamente sinalizado para evitar que seja obstruído por outros veículos.


Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se aos seguintes estabelecimentos:


I – instituições e agências bancárias;

II – casas lotéricas;

III – correspondentes bancários; 

IV – shopping centers;

V – supermercados;

VI - centros comerciais;

VII – correios;

VIII – lojas e comércio em geral.


Art. 5º Todas as operações de distribuição e coleta de valores realizadas por carros fortes só poderão ocorrer mediante o uso de área reservada para proteção individual do veículo e dos seus ocupantes.


Art. 6º Entende-se por carro forte, todo veículo especialmente destinado ao transporte de bens e valores, identificado e autorizado na forma estabelecida pela legislação federal vigente.


Art. 7º O período de manobra, estacionamento e saída do carro forte, para a realização dos serviços de distribuição e coleta de malotes de bens e valores, não poderá exceder a 20 (vinte) minutos.


Art. 8º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará aos infratores à multa diária no valor correspondente a 200 (duzentas) UFESP’s.


Art. 9º Os valores recolhidos aos cofres públicos, referentes às multas aplicadas em decorrência da presente Lei, serão utilizados, juntamente com as verbas orçamentárias próprias, na atuação, fiscalização, em campanhas de prevenção e segurança no trânsito e na infraestrutura e melhorias no trânsito do Município de Serra Negra/SP.


Art. 10. A fiscalização desta Lei e o que mais for necessário para a sua completa aplicação, será previamente regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, através de Decreto, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação.


Art. 11. Fica concedido o prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias para as adequações e enquadramento às disposições desta Lei, contado da data de sua publicação.


Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Câmara Municipal de Serra Negra, 20 de agosto 2015.


 


 


 




Vereador EDUARDO APARECIDO BARBOSA


 


 


 


 


 


 


 


 






JUSTIFICATIVA


 


 


O presente projeto de lei objetiva minimizar os problemas de segurança e os riscos enfrentados pelas pessoas que se utilizam dos serviços bancários e cidadãos que circulam em torno das instituições financeiras, correspondentes bancários e comércio em geral que se utilizam dos serviços de carros fortes.



Diariamente presenciamos veículos de transportes de valores estacionados nas calçadas em meio à via pública, em frente as agências bancárias e correspondentes bancários e em meio às pessoas que transitam pelo local, com seguranças armados transportando grandes malotes contendo muito dinheiro.


São momentos tensos em que os cidadãos torcem para que não

ocorra qualquer situação de conflito pela seguinte cena: o caminhão estaciona na calçada e vários homens, portando armamento pesado, carregando malotes, misturam-se aos transeuntes, usando-os, de certa forma, como escudos humanos.


Em vários países este risco desnecessário não acontece, pois a legislação é rigorosa na proteção do cidadão, obrigando as empresas a realizar esta atividade com toda a segurança necessária.




A principal intenção do presente projeto de lei é proibir que carros-fortes prestem serviços de entrega e de coleta de malotes de bens e valores no horário de atendimento ao cliente bancário. Não há a intenção de estipular horários, como ocorre em outras cidades, mas sim que os bancos definam horários que não sejam durante o atendimento aos clientes, para que a segurança das pessoas seja preservada.


Inexistindo Legislação Federal e Estadual que disponha sobre o assunto, cabe aos Municípios legislarem para evitar que violências ocorridas em diversos locais do país venham a vitimar pessoas inocentes no Município de Serra Negra/SP, como já ocorridas em varias regiões do Brasil.


Diante do aqui exposto, solicito o apoio dos nobres Pares da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra para que, após a prévia análise e a necessária tramitação legislativa, seja aprovada a presente proposição.


 


 


Vereador EDUARDO APARECIDO BARBOSA