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Projeto desta Ordem - 03/08/2015

PROJETO DE LEI Nº 040, DE 22 DE JUNHO DE 2015




(Dispõe sobre instituição de Campanha Educativa para conscientização da população sobre o tema “MAIO AMARELO”, para evitar e baixar os altos índices de mortes e acidentes no trânsito, conforme especifica e dá outras providências)




A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:


Art. 1º Por esta Lei, fica instituído no âmbito do Município de Serra Negra/SP, a campanha de conscientização da população “Maio Amarelo”.


Parágrafo único. A campanha de que trata o caput do presente artigo, será composta por ações de conscientização e educação da população, com duração de 30 (trinta) dias, a ser realizada anualmente no mês de maio, coincidindo assim, com o movimento nacional articulado entre poder público e a sociedade civil espalhados em todo o país.


Art. 2º A campanha “MAIO AMARELO” tem como finalidade principal conscientizar a população sobre os altos índices de mortes e feridos causados pelos acidentes de trânsito em todo o mundo, chamando a atenção da sociedade sobre os altos índices de mortes, feridos e sequelados permanentes no trânsito no país e no mundo, mobilizando o envolvimento dos órgãos de governos, empresas, entidades de classe, associações, federações e sociedade civil organizada.


Parágrafo único. Tem também a campanha aqui instituída, o condão de conscientizar toda a população e principalmente aos mais jovens, do quão importante para nossas vidas é a consciência da direção segura, sem excessos, o que assim sendo feito, diminui e em muitas vezes evita acidentes que podem trazer a morte ou deixar sequelas irreversíveis.


Art. 3º Dentre todas as atividades e procedimentos que poderão ser colimados visando à consecução do objeto de que trata a presente Lei, a campanha poderá produzir e utilizar:


I - palestras, simpósios e outros eventos;


II - interação de toda a sociedade civil do município;


III - participação efetiva das autoridades que tratam do assunto sobre transporte e demais autoridades afins;


IV - implantação de fórum de debates entre as autoridades e entidades civis organizadas do Município;


V - de igual forma com as autoridades policiais civis e militares;


VI - distribuição de cartilhas educativas para os alunos do ensino fundamental e para a população em geral;

VII - campanha publicitária, que deve envolver a divulgação por meio de “outdoors”, “busdoor”, adesivos, divulgação pela mídia radiofônica, televisiva e jornais em forma de mensagens de advertência sobre a campanha “MAIO AMARELO”, visando assim, evitar mortes e a diminuir acidentes no trânsito;


VIII - procedimentos e providências outras que se fizerem necessárias.


Art. 4º A referida campanha, em virtude de sua multiplicidade de atividades e da diversidade de segmentos sociais, será coordenada pela Prefeitura Municipal de Serra Negra, através de seus órgãos competentes, que gestionarão visando uma efetiva e profunda participação popular.


Parágrafo único. A Administração Pública Municipal poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas visando à consecução da presente Lei.


Art. 5º Fica ainda pela presente Lei, incluída a campanha “Maio Amarelo” na unidade gestora Prefeitura Municipal, no PPA – Plano Plurianual e na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias.


Art. 6º A presente Lei será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal.


Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão:


I - à conta das dotações próprias constantes do orçamento municipal em vigor, suplementadas se necessário.


II – recursos advindos de convênios, parcerias e similares, a serem firmados com entidades públicas ou privadas, concessionárias do transporte coletivo, bem como das multas de trânsito arrecadadas no município, já que as mesmas destinam-se a esse fim, visando a consecução do objetivo desta lei.


Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 22 de junho de 2015.


 


 


 


Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA


 


 


 


 


 


 


 


                                                    JUSTIFICATIVA


O “MAIO AMARELO” é um movimento nacional, que nasce com a mesma perspectiva de outros movimentos, como o “Outubro Rosa” (câncer de mama) e o “Novembro Azul” (câncer de próstata). Tem como intenção chamar a atenção da sociedade sobre os altos índices de mortes, feridos e sequelados permanentes no trânsito no país e no mundo e mobilizar órgãos de governos, empresas, entidades de classe, associações, federações e sociedade para, fugindo das falácias cotidianas e costumeiras, efetivamente discutir o tema, engajar-se em ações e propagar o conhecimento, abordando toda a amplitude que o tema exige. 



A Assembleia-Geral das Nações Unidas editou, em março de 2010, uma resolução definindo o período de 2011 a 2020 como a “Década de Ações para a Segurança no Trânsito". O documento foi elaborado com base em um estudo da Organização Mundial da Saúde (OMS) que contabilizou, em 2009, cerca de 1,3 milhões de mortes por acidentes de trânsito em 178 países. Aproximadamente 50 milhões de pessoas sobreviveram com sequelas. 



São três mil vidas perdidas por dia nas estradas e ruas ou a nona maior causa de mortes no mundo. Os acidentes de trânsito são os primeiros responsáveis por mortes na faixa de 15 a 29 anos de idade, os segundos na faixa de 5 a 14 anos e os terceiros na faixa de 30 a 44 anos. Atualmente, esses acidentes já representam um custo de US$ 518 bilhões por ano, ou um percentual entre 1% e 3% do produto interno bruto de cada país. 



O Laço Amarelo foi escolhido por sua imagem relacionada ao tema. O intuito é lembrar a sociedade de tratar os acidentes de trânsito como uma epidemia e que ações precisam ser tomadas para evitar mortes. A cor amarela tem o intuito chamar a atenção e lembrar que a responsabilidade para mudar os números de acidentes é de todos.


Nestes termos, submete-se o Projeto de Lei ora apresentado à apreciação desta Casa de Leis, por sua importância e alcance social.


 


 


 


Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA