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Projeto desta Ordem - 30/06/2014

 PROJETO DE LEI Nº. 41 DE 24 DE ABRIL DE 2014


 


(Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do Município de Serra Negra para o exercício de 2015 e dá outras providências)


 


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Nos termos da Constituição Federal, art. 165, § 2º, Lei nº. 4.320/64 e Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2015, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.



Parágrafo único. As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da administração direta e indireta.



Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar nº. 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:


I. combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

II. promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;

III. reestruturação e reorganização dos serviços administrativos buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação;

IV. assistência a criança e ao adolescente; e

V. melhoria da infraestrutura urbana.


CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES


Art. 3º As metas e prioridades da Administração pública Municipal para o exercício de 2015 serão especificadas nos Anexos de Prioridades e Metas, que integram esta Lei.




CAPÍTULO III

DAS METAS FÍSICAS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS


Art. 4º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2015 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrado em:


I. Anexo 2 – Prioridades e Indicadores por Programas; 

II. Anexo 2a – Programas, Metas e Ações;

III. Anexo 3 - Metas Fiscais; 

IV. Anexo 4 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 

V. Anexo 5 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 

VI. Anexo 6 - Evolução do Patrimônio Líquido;

VII. Anexo 7 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

VIII. Anexo 8 - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;

IX. Anexo 9 – Projeção Atuarial do RPPS;

X. Anexo 10 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 

XI. Anexo 11 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

XII. Anexo 12 – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.


Parágrafo único. Os anexos III e V de que trata o caput são expressas em valores correntes e constantes, caso ocorra mudanças no cenário macro-econômico do País seus valores poderão ser alterados, conforme Decreto do Executivo.


Art. 5º Integram esta Lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar.


CAPÍTULO IV

DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA

LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015


Art. 6º Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2015, a lei orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2014 a 2017 e Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2014.


Art. 7º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.


Parágrafo único. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuados em vigência.


Art. 8º Para fins do disposto ao art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.


Art. 9º Em atendimento ao disposto no art. 4º, Inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, os custos dos programas finalísticos financiados pelo orçamento municipal deverão ser apurados mensalmente mediante liquidação da despesa.


§ 1º As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas.


§ 2º A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO.


§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade.


Art. 10. Quando da execução de programas de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizadas em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.


Art. 11. As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária, ficam condicionados as normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando, o disposto no artigo anterior.


Art. 12. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2015, o Executivo estabelecerá, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.


§ 1º Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso:


I. Transferências financeiras a conceder para outras entidades integrantes do orçamento municipal;

II. Transferências financeiras a receber de outras integrantes do orçamento municipal;

III. Transferências financeiras a receber de outras entidades do orçamento municipal;

IV. Eventual estoque de restos a pagar processado de exercícios anteriores; e

V. Saldo financeiro do exercício anterior.


§ 2º O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.


§ 3º As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº. 25, de 14 de fevereiro de 2000.


Art. 13. A lei orçamentária conterá reserva de contingência vinculada ao regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais, para fins de equilíbrio orçamentário classificada com a codificação 7.7.99.9.9.


Art. 14. Excluídos os valores de que trata o artigo anterior, a reserva de contingência do Poder Executivo e demais órgãos da administração indireta, será equivalente a no máximo 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2015, e será destinada a:


I. Cobertura de créditos adicionais; e

II. Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.


Art. 15. O Município poderá, mediante prévia autorização Legislativa, conceder ajuda financeira, a título de auxílio, subvenção ou contribuição, às entidades sem fins lucrativos que prestam serviços essenciais de assistência social, médica e educacional e de atividades culturais e desportivas para realização de eventos no Município, desde que estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social e legalmente constituídas.


Art. 16. Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá, metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta.


§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.


§ 2º Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente e educação, saúde e assistência social.


§ 3º Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.


§ 4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.


§ 5º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação á meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.


Art. 17. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.


Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.


Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, Portaria Interministerial nº. 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores.


§ 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:


I. O orçamento fiscal; e

II. O orçamento da seguridade social.


§ 2º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, e modalidade de aplicação, nos termos da Portaria Interministerial nº. 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.


Art. 20. A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2015 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder.


Parágrafo único. O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo determinado no caput deste artigo, sua proposta orçamentária consolidada, os estudos e estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, na forma prevista no art. 12, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal.


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL


Art. 21. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos art. 20, 22, parágrafo único, e 71, todos da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:


I. Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; e

II. Admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.


§ 1º Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:


I. Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II. Lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput; e

III. Observância da legislação vigente, no caso do inciso II, do caput.


§ 2º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.


Art. 22. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Executivo.


CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS


Art. 23. Fica vedada a realização pelo Poder Executivo Municipal de quaisquer despesas decorrentes de convênios, subvenções, contratos de gestão e termos de parceria celebrados com entidades sem fins lucrativos quando:


I. A entidade estiver em atraso quanto ao pagamento de tributos (federais/estaduais/municipais), empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor;

II. A entidade estiver em atraso quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, observado instrução do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; e

III. Quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.


§ 1º As entidades de que trata este artigo abrangem as Organizações Sociais - OSs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs e demais organizações assemelhadas.


§ 2º A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fim lucrativos deverá observar que toda e qualquer despesa somente poderá ser efetuada dentro da vigência do instrumento e com as metas aprovadas no Plano de Trabalho, sob pena da prestação de contas não ser aprovada.


§ 3º Não sendo aprovada a prestação de contas o Convenente será obrigado a devolver os recursos recebidos com os acréscimos legais e demais penalidades previstas na legislação vigente.

§ 4º A programação na lei orçamentária e a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos pelos Fundos Especiais Municipais, em decorrência de convênio ou instrumento congênere, ficam condicionadas ao cumprimento do disposto neste artigo e nas leis de criação dos fundos e suas regulamentações.


Art. 24. Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do Município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social.


Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:


I. revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

II. revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III. revisão de taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;

IV. atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; e

V. aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.


Art. 26. Se a lei orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício de 2014, fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada.


Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.


Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 24 de abril de 2014


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 




Serra Negra, 24 de abril de 2014


 




MENSAGEM nº. 038 / 2014


 




Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar para apreciação e deliberação desta Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que trata das diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do Município de Serra Negra, para o exercício de 2015 e dá outras providências.

Na elaboração da LDO para o exercício de 2015, foram levados em consideração os preceitos legais estabelecidos pela Lei 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101/00.

Ao ensejo, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


 


Atenciosamente,


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 




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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 08, DE 2014


 


(Concede o Título Honorífico de Cidadã 

Serrana a senhora Vilma Pereira Moraes)




Art. 1º Fica concedido o Título Honorífico de Cidadã Serrana a senhora VILMA PEREIRA MORAES.


Art. 2º A entrega do pergaminho representativo será realizada em Sessão Solene da Câmara Municipal da Estância de Serra Negra, especialmente convocada para esse fim.


Art. 3º As despesas decorrentes com a execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.


Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 23 de junho de 2014.


 




VERª. MARIA RITA MENEGATTI PINTON TOMALERI


 


 


VILMA PEREIRA MORAES

Que se diz fá da criação e da natureza, nasceu em Santos em 15 de agosto de 1941.

Seus pais: Augusto Camilo de Moraes e Maria Alves Pereira.

Com dois anos ficou órfã e foi levada para a Casa da Criança Santa Terezinha de Limeira, sob os cuidados das Irmãs Franciscanas do Coração Imaculado de Maria. Em Limeira fez seu aprendizado de vida. Com elas aprendeu a bordar, cozinhar, cantar e recebeu todos os cuidados das irmãs que passaram a ser sua família. Ajudava nos serviços gerais, principalmente na lavanderia e na cozinha. Estudou até a quarta série ginasial, hoje oitava série. Passou pelas casas Franciscana de Campinas, Campos do Jordão, Imirim, Lençois Paulistas, Sorocaba, São Lourenço...

Mas foi em Serra Negra que Vilma encontrou a sua verdadeira vocação: cantar.

Frequentadora assídua da Paróquia Nossa Senhora do Rosário, onde junto com as Irmãs do Educandário participava das missas e ofícios religiosos, Vilma era mais uma fiel perdida na multidão. Entretanto sua voz bonita, forte e afinada não passou despercebida. No paroquiato do Pe. lavello, Vilma foi convidada a fazer parte do Coro Santa Cecília que tinha como organista Henni Hein e assim sua voz tornou-se imprescindível nos ofícios religiosos da paróquia. Para tornar-se salmodia foi um pequeno passo. Fez curso de canto litúrgico com a Irmã Miriam e foi aperfeiçoando sua voz que segundo ela é o grande dom que Deus lhe deu.

Pouco a pouco o papel de Vilma na paróquia foi se ampliando e diversificando. Fez papel de sacristão, quando pela manhã abria a igreja e deixava tudo preparado para os ofícios religiosos. Foi sineira quando procurava colocar emoção nos toques do sino, pois o considerava também um instrumento de louvor a Deus. Foi catequista, muito adulto de hoje, quando criança, foi aluno de catequese de Vilma. Participou ativamente nos paroquiatos dos padres Lavello, Geraldo, Pedro, Máximo, Eugênio, Júlio, Nelson, João, Edgar, André e agora do padre Sidney.


 


 




Há mais de trinta anos Vilma vive aqui com as Irmãs do Educandário Nossa Senhora Aparecida e dedica toda sua vida a prestar serviços sem diferenciar os trabalhos mais humildes daqueles de maior visibilidade. Onde quer que a solicitem está sempre pronta a contribuir para o bem comum.

Em Serra Negra diz ter encontrado um povo acolhedor e procura retribuir todo o carinho que recebeu e recebe participando ativamente da comunidade, atendendo a todos que lhes pedem alguma ajuda, pois procura retribuir o amor de Deus seguindo o exemplo de Cristo.


 




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PROJETO DE LEI Nº. 66 DE 25 DE JUNHO DE 2014




(Dispõe sobre a autorização para formalização de convênio e dá outras providências)


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio objetivando a efetivação de Programa de Proteção Social Básica e Especial, a ser executado pela Entidade conveniada consoante Plano de Trabalho contido no Plano Municipal de Assistência Social, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.


§ 1º O Município fica autorizado a custear o plano referido no caput, transferindo recursos financeiros à entidade conveniada, cujo valor anual importa em R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), para o exercício de 2014, oriundos da dotação orçamentária 01.14.01.08.244.0004.2.004.3.3.50.43.


Art. 2º Esta Lei será regulamentada, no que couber, através de Decreto Municipal.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de junho de 2014.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.




Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 25 de junho de 2014.


 


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -

TERMO DE CONVÊNIO (MINUTA)

Termo de Convênio que entre si celebram, a Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra e Instituto Amar, objetivando a execução descentralizada de Programa de Proteção Social Básica e Especial, com recursos municipais.


A PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, com sede na Praça John F. Kennedy, s/nº, centro, inscrita no CNPJ sob o nº 44.847.663/0001-11, representada , neste ato, pelo Prefeito Municipal Sr. Antonio Luigi Italo Franchi doravante denominado simplesmente PREFEITURA e o INSTITUTO AMAR com sede na cidade de Amparo-SP, na XXXXXXXXX, Bairro XXXXXX, inscrito no CNPJ sob o nº XXXXXXXXXXXXXXX, representada pelo Presidente, XXXXXXXX, portador do RG nº XXXXXXXXXXXXXXXXX, , doravante denominado simplesmente de Entidade, celebram o presente Termo de Convênio, autorizado pela Lei Municipal nº ________ DE ___ DE _______ DE ____, mediante as cláusulas e condições seguintes:


CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos financeiros, destinados a execução de Programa de Proteção Social e Especial, a ser executado diretamente pela Entidade conveniada, consoante o Plano de Trabalho contido no Plano Municipal de Assistência Social.


CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações

Para o fiel cumprimento do objeto pactuado na Cláusula Primeira, os partícipes obrigam-se a:

I – a Prefeitura:

a) transferir à Entidade o recurso financeiro municipal consignado na Cláusula Terceira do presente Convênio, mediante repasses mensais, conforme o previsto no Plano de Trabalho, para atendimento de Adolescentes que se encaixam no perfil do abrigo;

b) orientar a Entidade quanto aos procedimentos técnicos e operacionais que regem a execução do Programa, objeto do Convênio;

c) assessorar, supervisionar, fiscalizar e avaliar a execução do Convênio;

d) examinar, aprovando, se for o caso, as prestações de contas, parcial e final, deste Convênio.

II – a Entidade:

1. executar as ações previstas no Plano de Trabalho;

2. observar o dispositivo na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, quanto às contratações decorrentes deste Convênio, quando executar diretamente as ações previstas no Plano de Trabalho.

3. Assegurar à Prefeitura e ao Conselho Municipal de Assistência Social as condições necessárias ao acompanhamento, à supervisão, ao controle, à fiscalização e à avaliação da execução do objeto do Convênio, mantendo 02 (duas) vagas para pronto atendimento, sendo que havendo necessidade de abrigamento de mais adolescentes, o atendimento ficará condicionado ao número de vagas existentes à época;

4. aplicar, integralmente, os recurso financeiros repassados pela Prefeitura na execução do objeto do presente ajuste, conforme especificado no Plano de Trabalho;

5. apresentar Prestação de Contas, na forma explicitada na Cláusula Quinta;

6. recolher ao Erário Municipal, quando da Prestação de Contas final, os eventuais saldos dos recursos repassados e não utilizados;

7. manter a contabilidade e registro atualizado e em boa ordem, bem como relação nominal dos beneficiários das ações conveniadas à disposição dos órgãos fiscalizadores e, ainda manter registros contábeis específicos relativos aos recebimentos de recursos oriundos do presente Convênio;

8. manter os documentos abaixo, devidamente, preenchidos e atualizados:

1 – ficha individual de matricula;

2 – livro de presença, com relação nominal dos beneficiários das ações conveniadas.


CLÁUSULA TERCEIRA

Do Valor dos Recursos

O valor do Presente Convênio é de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais) para o exercício de 2014, podendo ser alterado o valor conforme a necessidade.

Parágrafo único – Os recursos financeiros tratados nesta Cláusula, serão depositados no Banco XXXXXX. Na conta corrente nº XXXXXXX, da agência XXXXXX, indicada pela Entidade, observadas as normas legais vigentes.


CLÁUSULA QUARTA

Da Prestação de Contas

A Prestação de Contas dos recursos consignados ao Convênio, nos termos da legislação vigente, será feita por meio de Prestação de Contas Final, na seguinte conformidade:

I – a Prestação de Contas final deverá ser apresentada a Prefeitura, ate 30 (trinta) dias após o termo final de sua vigência, composta dos seguintes documentos:

1. Relatório de cumprimento do objeto conveniado;

2. cópia do Convênio e do Plano de Trabalho;

3. Relatório de Execução Físico-Financeira;

4. Demonstrativo da Receita e da Despesa, evidenciando o saldo;

5. Relação de pagamentos efetuados com recursos financeiros liberados pela Prefeitura, acompanhada dos respectivos comprovantes de realização das despesas;

6. Comprovante de recolhimento dos recursos não utilizados.


CLÁUSULA QUINTA

Da Vigência

Este Convênio terá vigência até 31 de dezembro de 2014. O valor a ser pago será:

a) O valor mensal para as reservas das 02 vagas prevista neste instrumento será de R$ 650,00 por vaga totalizando R$ 1.300,00, sendo que se efetivamente ocupada a vaga, o valor passará a ser de R$ 1.300,00 por vaga totalizando R$ 2.600,00 mensais;

b) O pagamento será realizado mediante apresentação do recibo emitido pelo Instituto AMAR;

c) O valor deve ser pago até o 10 dia dez de cada mês, depositado no Banco XXXXX, agência XXXXX, conta corrente XXXX em nome de XXXXXXXX.

d) Ocorrendo atraso no pagamento, incorrerá em multa de 5% sobre a parcela em atraso, mais juros de mora no valor de 0,33% ao dia.


CLÁUSULA SEXTA

Da Denuncia e da Rescisão

O presente Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por quaisquer dos participes mediante notificação escrita com antecedência de 60 (sessenta) dias; e será rescindindo por infração legal ou descumprimento das obrigações assumidas, ou pela superveniência de norma legal ou fato que torne jurídica, material ou formalmente inexequível.

§ 1º – Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, cada partícipe responderá pelas obrigações assumidas até a data do rompimento ou extinção do acordo.

§ 2º – Quando da denúncia ou conclusão do Convênio, os saldos financeiros remanescentes serão devolvidos pela Entidade, devendo devolver a totalidade dos recursos transferidos pela Prefeitura, quando for o caso.

§ 3º – Em todos os casos, mencionados no § 2º desta Cláusula, os valores serão atualizados, a partir da data de repasse dos recursos, por meio da aplicação dos índices da remuneração das cadernetas de poupança, ou outro que, eventualmente, venha a ser instituído pela autoridade competente, até a data de sua restituição.

§ 4º – A devolução, tratada dos parágrafos anteriores, deverá ser feita ao Município por meio de recolhimento dos valores, à conta bancária indicada pela Prefeitura, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, a ser providenciada pela autoridade competente.

Fica eleito o Foro da Comarca de Serra Negra – SP, para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste Convênio, que não puderam ser resolvidas administrativamente.

E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente Termo de Convênio em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produzam os efeitos legais.


Serra Negra, 16 junho de 2014.


 


 


 


 


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


XXXXXXXXXXXXX

-Presidente da Entidade -


 


 




Testemunhas:


1.__________________________ 2.__________________________

Nome Nome

RG RG

CPF CPF


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


Serra Negra, 25 de junho de 2014


 




MENSAGEM nº. 062/2014


 


Senhor Presidente,




Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio objetivando a efetivação de Programa de Proteção Social Básica e Especial, a ser executado pela Entidade conveniada consoante Plano de Trabalho contido no Plano Municipal de Assistência Social, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 




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PROJETO DE LEI Nº. 67 DE 26 DE JUNHO DE 2014


 


(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para reforço das dotações orçamentárias, a saber:


09.01.15.451.0014.1.006.449051.02 – Obras e instalações R$ 105.000,00

09.01.15.451.0014.1.028.449051.02 – Obras e instalações R$ 45.000,00


Total R$ 150.000,00


Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta do excesso de arrecadação, motivado por convênio celebrado com a Secretaria de Turismo do Estado, através do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 26 de junho de 2014.


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


 


 


Serra Negra, 26 de junho de 2014.


 


MENSAGEM nº. 063/2014


 


Senhor Presidente,




Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

As dotações a serem suplementadas por este Projeto de Lei, dizem respeito a:

• Secretaria de Obras e Infraestrutura – Urbanismo, Infraestrutura Urbana, Planejamento Urbano, Pavimentação de Ruas, Obras e Instalações; e 

• Secretaria de Obras e Infraestrutura – Urbanismo, Infraestrutura Urbana, Planejamento Urbano, Reforma do Conjunto Aquático, Obras e Instalações.

Os recursos de cobertura serão suportados pelo excesso de arrecadação, em virtude de convênio celebrado com o Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias - DADE, referente ao exercício de 2011, que não foram liberados à época. 

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 




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PROJETO DE LEI Nº 69 DE 27 DE JUNHO DE 2014




(Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.612, de 04 de julho de 2001 e dá outras providências)


 


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, no uso de suas atribuições legais,


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


Art. 1º O artigo 24, da Lei nº 2.612, de 04 de julho de 2001, passa a ter a seguinte redação:


“Art. 24 – Ao Conselho Administrativo do SERPREV compete decidir sobre a aplicação dos recursos financeiros da autarquia e sobre o uso de seu patrimônio, estabelecendo diretrizes e planos para a concessão dos benefícios previdenciários e assistenciais em favor dos segurados e seu dependentes, especialmente:


(...)


XVIII – eleger o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, logo após a posse regular de novos conselheiros;

XIX – homologar a concessão de aposentadorias, pensões e demais benefícios previdenciários;

XX – aprovar a política de investimento dos recursos previdenciários feitas pelo Comitê de Investimentos, em face das determinações de investimentos e das regras do Conselho Monetário Nacional;

XXI – tomar conhecimento das avaliações e reavaliações atuariais;

XXII – funcionar como órgão consultivo do Diretor do SERPREV nas questões por ele suscitadas;

XXIII – tomar ciência das prestações de contas do Tribunal de Contas;

XXIV – deliberar sobre a abertura de concurso público para preenchimento das vagas do quadro permanente de pessoal;

XXV – acompanhar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social;

XXVI – aprovar, previamente, o parcelamento de débitos previdenciários do Município com o SERPREV;

XXVII – solicitar providências e tarefas ao Diretor, inclusive a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;

XXVIII – autorizar a participação de conselheiros, servidores permanentes ou temporários, em palestras, cursos, congressos, simpósios e outros eventos assemelhados, às custas do SERPREV, que possuam como tema matérias que dizem respeito ao SERPREV;

XXIX – autorizar, previamente, a concessão de qualquer vantagem pecuniária aos servidores da autarquia;

XXX – homologar as prestações de contas anuais ao Tribunal de Constas do Estado;

XXXI – decidir sobre o parcelamento dos débitos previdenciários do SERPREV com as entidades, e

XXXII – resolver os casos omissos ou que lhes forem encaminhados pelo Diretor.

§ 1º As matérias sujeitas à homologação do Conselho Administrativo do SERPREV somente poderão deixar de ser homologadas na hipótese de comprovada prática de ilegalidade.


§ 2º Os membros do Conselho Administrativo serão responsabilizados por eventuais penalidades sofridas por assuntos que são de sua competência.”



Art. 2º O inciso VIII, do artigo 25, da Lei nº 2.612, de 04 de julho de 2001, passa a ter a seguinte redação:


“Artigo 25 – (...)


VIII – encaminhar ao Prefeito e à Câmara Municipal as deliberações do Conselho Administrativo que necessitem da manifestação de vontade do Executivo e/ou do Legislativo (decretos, projetos de lei, etc.), discutindo com o Prefeito e com os Vereadores os assuntos de interesse da Autarquia.”


Art. 3º O artigo 33, da Lei nº 2.612, de 04 de julho de 2001 passa a ter a seguinte redação:


“Artigo 33 – Ao Diretor compete administrar os recursos do SERPREV e superintender a concessão de benefícios previdenciários previstos nesta lei, com o auxílio do Técnico em Contabilidade e do Encarregado do Setor de Benefícios, que lhe é subordinado, e, especialmente:


I – Cumprir e fazer cumprir todas as normas e determinações do Conselho Administrativo e do Presidente deste, aos quais é subordinado, executando-as com presteza;

(...)

VIII – Abrir, após determinação expressa do Conselho Administrativo, concurso para provimento de cargos vagos, dentro das necessidades da autarquia, nomeando os candidatos aprovados, com observância da legislação vigente;

(...)

X – Prestar contas da administração da autarquia, mensalmente e anualmente, efetuando a publicação e/ou o encaminhamento dos documentos pertinentes ao Conselho Administrativo e ao Conselho Fiscal; os quais, quando necessário, determinarão a sua remessa ao Prefeito, à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas ao Ministério da Previdência e Assistência Social; 

(...)

XII – Conceder, através de portaria, os benefícios previdenciários previstos nesta lei, mediante prévio parecer jurídico e com prévia autorização do Conselho Administrativo, ambos emitidos em regular processo administrativo;”


Art. 4º O inciso I, do artigo 66, da Lei n º 2.612, de 04 de julho de 2001, passará a conter a seguinte redação:


Artigo 66 – (...)


I – o cônjuge; a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia, o companheiro ou companheira do segurado, reconhecido judicialmente ou mediante instrumento público, o filho não emancipado de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos de idade;


Art. 5º Fica criado na Lei nº 2.612, de 04 de julho de 2001, o artigo 68-A, com a seguinte redação:

“Art. 68-A – Os filhos, maiores de idade, dos segurados dispostos no artigo 64 desta Lei poderão utilizar dos serviços de assistência à saúde oferecidos, delineados e limitados no Capítulo V desta Lei, com exceção daqueles serviços concedidos aos segurados obrigatórios de forma gratuita ou custeado pelo SERPREV, bem como cirurgias, internações e procedimentos de urgências e emergências aos quais não terão qualquer direito em hipótese alguma.


§ 1º As pessoas descritas no caput do Art. 68-A deverão fazer prévia inscrição junto ao SERPREV e serão, para todos os efeitos, denominadas como dependentes facultativos.


§ 2º Os dependentes facultativos descritos no caput deste artigo somente poderão utilizar dos serviços de assistência à saúde desde que o servidor público segurado obrigatório ao qual estão vinculados autorize previamente, expressamente e individualmente, a realização de cada procedimento, exame ou consulta, bem como o respectivo reembolso total ao SERPREV, mediante desconto em folha de pagamento, caso as despesas tenham sido suportadas pela autarquia.


§ 3º O pedido de realização do procedimento médico, exame ou consulta, bem como a autorização e o reembolso das despesas médicas e exames a que se refere este artigo deverão observar os ditames dispostos no Capítulo V, desta Lei.


§ 4º Em hipótese alguma o SERPREV poderá efetuar o pagamento referente a qualquer solicitação referente aos dependentes facultativos sem que haja, previamente, a autorização do segurado obrigatório para a realização do procedimento, exame ou consulta, bem como a respectiva autorização de reembolso mediante desconto em folha de pagamento.


§ 5º O dependente facultativo perde os benefícios descritos neste artigo no exato momento em que ocorrer quaisquer das hipóteses de perda da qualidade de segurado e beneficiário por parte do servidor segurado obrigatório ao qual estiver vinculado.


§ 6º O reembolso feito pelo segurado obrigatório, no que se refere aos procedimentos realizados com referência aos dependentes facultativos, terá um acréscimo de 10% a título de taxa administrativa, o qual se reverterá em favor do SERPREV.”


Art. 6º O parágrafo único do artigo 136, da Lei nº 2.612, de 4 de julho de 2001, passa a ter a seguinte redação:


“Art. 136 (...)


Parágrafo único - Os valores da tabela a que se refere este artigo deverão obedecer a tabela de honorário AMB 1992. Nos casos em que o procedimento não constar na referida tabela, deverá ser observada a tabela de honorários AMB 1996, ou quando esta também for omissa, observar-se-á os valores previstos na tabela TUSS ou outra que vier complementá-las.”


Art. 7º O artigo 137, da Lei nº 2.612, de 4 de julho de 2001, passa a ter a seguinte redação:


“Art. 137 – (...)


I – os serviços de saúde se refiram àqueles relacionados no artigo 133;

II – nos casos de procedimentos, tais como exames complementares e cirurgias eletivas, haja prévia autorização da Autarquia, por meio de seu Diretor Clínico;

Parágrafo único. Para os casos de consulta eletiva, não se faz necessária a autorização prévia do SERPREV, bastando que o segurado apresente o recibo ou nota fiscal original referente à consulta, bem como que preencha o formulário competente.


Art. 8º O artigo 138, da Lei nº 2.612, de 4 de julho de 2001, passa a ter a seguinte redação:


“Art. 138 – O beneficiário do SERPREV será reembolsado até o limite de 50% (cinquenta por cento) das despesas efetivamente pagas pela utilização de serviços de saúde de terceiros não conveniados com o SERPREV, realizados no País, desde que na Tabela AMB 1992, 1996 ou TUSS, nesta ordem, ou outra que vier a complementá-las, não haja previsão de valor para o respectivo serviço.”


Art. 9º Fica criado na Lei nº 2.612, de 4 de julho de 2001, o artigo 138-A, com a seguinte redação:


“Art. 138-A – A efetivação do pagamento dos reembolsos de que tratam os artigos 137 e 138 desta lei, deverá ocorrer somente após parecer do Diretor Jurídico quanto à legalidade material e formal do pedido e autorização do Conselho Administrativo, constante em ata.”


Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.




Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 27 de junho de 2014


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI 

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


Serra Negra, 27 de junho de 2014.


 




MENSAGEM nº. 064/2014


 


Senhor Presidente,




Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei, que altera dispositivos da Lei Municipal nº. 2.612/2001, que trata do Serviço de Previdência Social dos Funcionários Municipais de Serra Negra – SERPREV.

As alterações apresentadas foram aprovadas pelos Conselhos do SERPREV conforme cópia da ata anexa.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


Atenciosamente,


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI 

- Prefeito Municipal -


 




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PROJETO DE LEI Nº. 70 DE 27 DE JUNHO DE 2014


 


(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)


 


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 148.900,00 (cento e quarenta e oito mil e novecentos reais), para atender despesas com a aquisição de veículo (ônibus escolar), que será utilizado para o transporte de estudantes.


Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do excesso de arrecadação motivado pela transferência de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 27 de junho de 2014.


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


 


 


 


Serra Negra, 27 de junho de 2014.


 


MENSAGEM nº. 065/2014


 


Senhor Presidente,




Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ R$ 148.900,00 (cento e quarenta e oito mil e novecentos reais), para atender despesas com a aquisição de veículo (ônibus escolar), que será utilizado para o transporte de estudantes.

Para a cobertura do presente ato será utilizado o excesso de arrecadação motivado pela transferência de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 




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PROJETO DE LEI Nº 68, DE 27 DE JUNHO DE 2014.


 


(Dá nova redação ao “caput” do artigo 1, da Lei Municipal nº 3.761/2014, que autoriza o Poder Executivo Municipal a disponibilizar à Associação da Santa Casa de Misericórdia de Serra Negra – Hospital Santa Rosa de Lima, medicamentos e insumos)


 


A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:


Art. 1º O “caput” do artigo 1º, da Lei Municipal nº 3.761, de 25 de junho de 2014, que autoriza o Poder Executivo Municipal a disponibilizar a Associação da Santa Casa de Misericórdia de Serra Negra – Hospital Santa Rosa de Lima, medicamentos e insumos, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar a Santa Casa de Misericórdia de Serra Negra – Hospital Santa Rosa de Lima, medicamentos e insumos necessários às suas atividades hospitalares, desde que estes medicamentos e insumos não sejam cobrados do paciente.”


(...)


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 27 de junho de 2014.


 


 


 




Vereador CELSO BUENO CORCHETTI


 


 


 


 


JUSTIFICATIVA




Apresento aos Nobres Pares da Câmara Municipal da Estância de Serra Negra/SP, o presente projeto de lei, que pretende dar nova redação ao “caput” do artigo 1º, da Lei Municipal nº 3.761, de 25 de junho de 2014.


Conforme é de conhecimento dos Vereadores desta Casa de Leis, tramitou na Câmara Municipal de Serra Negra, em regime de urgência, o projeto de lei nº 64/2014, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que autorizou a Prefeitura Municipal de Serra Negra a disponibilizar para a Santa Casa de Misericórdia de Serra Negra – Hospital Santa Rosa de Lima, medicamentos e insumos necessários às suas atividades hospitalares.


O referido projeto de lei foi aprovado e, após a sua sanção e promulgação, foi transformado na Lei Municipal nº 3761/2014.


Ocorre que, durante a discussão e votação do projeto de lei nº 64/2014, apresentei a emenda modificativa nº 06/2014, que alterou o caput do artigo 1º, do referido projeto, no sentido de que os medicamentos e insumos necessários para as atividades hospitalares do Hospital, a serem disponibilizados pelo Poder Executivo Municipal, não poderiam ser cobrados, de qualquer forma, direta ou indiretamente, pela Santa Casa de Misericórdia de Serra Negra.


 




Embora a minha intenção tenha sido a de melhor regulamentar o assunto, em benefício da população que é assistida pelo Hospital Santa Rosa de Lima, todavia a alteração proposta e devidamente aprovada, vem ocasionando entraves burocráticas, capazes de atrapalhar o normal recebimento dos valores que cabem ao Sistema Único de Saúde – “SUS” custear, referentes os atendimentos e tratamentos médicos.


Desta forma, havendo a necessidade de ser corrigido o disposto no caput do artigo 1º, da Lei Municipal nº 3761/2014, apresento este importante projeto de lei, solicitando desde já a sua aprovação, após serem observados e cumpridos os procedimentos legislativos necessários.




É esta a justificativa.




Serra Negra, 27 de junho de 2014.


 


 


 




Vereador CELSO BUENO CORCHETTI


 


 


 


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PROJETO DE LEI Nº 65, DE 16 DE JUNHO DE 2014




(Autoriza o Poder Executivo Municipal a adotar os procedimentos necessários para promover o rebaixamento das guias e sarjetas nas faixas de pedestres no Município de Serra Negra/SP, para possibilitar a travessia de cadeirantes, de pedestres portadores de deficiência física ou com dificuldades na locomoção)






A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o rebaixamento de guias e sarjetas nas faixas de pedestres no Município de Serra Negra/SP, quando tecnicamente viáveis, com a finalidade de possibilitar a travessia de cadeirantes, de portadores de deficiência física ou com dificuldades na locomoção.


Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal competente, a elaboração de um programa de adequação de vias públicas às necessidades das pessoas portadoras de deficiência.


Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento público municipal.


Art. 4º No que for preciso, será expedido Decreto de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, visando a regulamentação da presente Lei.


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 16 junho de 2014.


 


 


 


Vereador EDUARDO APARECIDO BARBOSA


 


 


 


 


 




JUSTIFICATIVA


 


Acessibilidade é a qualidade que permite às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida não apenas tomar parte das atividades que façam uso das vias públicas, mas ainda a inclusão e extensão do uso destes a todas as parcelas que componham uma determinada população.

Na arquitetura e no urbanismo, a acessibilidade tem sido uma constante preocupação nas últimas décadas. Atualmente, no mundo todo, estão em andamento obras e serviços de adequação do espaço urbano e dos edifícios às necessidades de inclusão social.

Fato é que o Poder Público Municipal também deve proporcionar aos portadores de deficiência, ou então, às pessoas com mobilidade reduzida as condições necessários ao pleno exercício das liberdades individuais, cívicas e sociais.

Há em nosso Município várias guias e sarjetas rebaixadas, mas, todavia, em pequena quantidade, o que acaba atrapalhando, e muito, a passagem das pessoas portadoras de deficiência, principalmente considerando que estes rebaixamentos de guias e sarjetas nem sempre estão junto às faixas de pedestres, o que acaba causando grandes transtornos e dificuldades na locomoção, sem contar o risco de acidentes e de atropelamentos. 

Medidas como o rebaixamento de calçadas, de entradas de prédios e de pontos de ônibus não têm custo elevado, mas representam um expressivo progresso para o cadeirante, pessoas portadoras de deficiência física ou com dificuldades na locomoção. A construção de rampas, a instalação de elevadores, a instalação de portas largas o bastante para permitir a passagem de uma cadeira de rodas ou a adaptação de banheiros significam despesas um pouco mais elevadas, mas com forte impacto social.

Nos últimos anos, tem-se notado uma preocupação progressiva com as questões de acessibilidade dos portadores de deficiência física e pessoas com mobilidade reduzida em todos os lugares de uso comum, sejam eles de uso público ou não.

Esta mudança de atitude deve-se, em parte a uma alteração substancial de mentalidade, já que, a partir da década de 80, desde o Ano Internacional das Pessoas Deficientes, instituído pelas Nações Unidas, a pessoa portadora deficiência física passou a ser vista menos sob a ótica da deficiência do que sob à luz de suas aptidões.

Vale ressaltar que no Município de Serra Negra/SP, encontra-se em vigor a Lei Municipal nº 2960 de 17 de agosto de 2006, que estabelece, de acordo com artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, normas que asseguram a proteção e garantias dos direitos individuais e sociais de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida e dá outras providências, principalmente com relação aos imóveis e próprios públicos, contendo medidas de supressão de barreiras e obstáculos, assegurando o pleno exercício dos direitos individuais e sociais.

Sendo assim, o presente projeto acompanha a intenção contida implicitamente nas disposições da Lei Municipal supra mencionada, agora dispondo sobre o rebaixamento de guias e sarjetas com a finalidade de possibilitar a travessia de cadeirantes e de portadores de deficiência física. 

Por fim, é necessário que o Município de Serra Negra “imite” outros Municípios, fazendo com que o exemplo daquelas Municipalidades que disponham de uma política consistente no campo da acessibilidade, contagie todas as demais cidades, com a maior participação e solicitação popular, além de políticas públicas em prol do direito à acessibilidade, o que certamente beneficiará diretamente nossos munícipes e turistas. 

Diante de todo o acima exposto, solicito o concurso dos Nobres Pares para a aprovação da matéria.

É esta a justificativa.


 


Vereador EDUARDO APARECIDO BARBOSA


 


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