PROJETO DE LEI Nº 55, DE 28 DE MAIO DE 2.014.
(Dá denominação à Via Pública)
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
Art. 1º A Rua "6" do Loteamento Estâncias de Serra Negra, Bairro das Três Barras, no Município de Serra Negra/SP, passa a denominar-se RUA MARINA GALAVERNA SILOTTO.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à confecção da placa indicativa respectiva da referida denominação.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 28 de maio de 2.014.
Vereador PAULO SÉRGIO OSTI
MARINA GALAVERNA SILOTTO
Marina Galaverna Silotto nasceu em 05 de outubro de 1954, , filha de Eugênio Silotto e Luiza Ilídia Galaverna Silotto, teve uma vida simples e serena, sempre residiu no Bairro das Três Barras, Serra Negra/SP, juntamente com a sua família.
Durante sua vida cuidou de seus pais e sempre cultivou e manteve muitas amizades, tendo em vista se tratar de uma pessoa extremamente carismática.
Infelizmente veio a falecer com tenra idade no dia 27 de setembro de 1971, pois contava com 18 anos quando foi vítima de um trágico acidente ocorrido em frente à Igreja de São Roque - Bairro das Três Barras, ocasião em que foi atropelada por um veículo.
Não deixou filhos, mas certamente deixou grande exemplo de vida, além de muita saudade em seus familiares e nas pessoas que tiveram o imenso prazer de conhecê-la e conviver com Marina Galaverna Silotto.
Certamente a saudosa Marina Galaverna Silotto foi um exemplo de vida, tendo em vista sua trajetória de vida, com muita dedicação, empenho, luta e coragem, sempre respeitando o próximo.
Ante o exposto merece a referida Rua localizada no Bairro das Três Barras ser denominada com o nome da saudosa e querida Marina Galaverna Silotto, eternizando seu nome com esta singela, mas merecida homenagem, em agradecimento a todo o trabalho realizado em prol daquele Bairro e, consequentemente, ao Município de Serra Negra, bem como por ter deixado seu maravilhoso exemplo de vida.
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 06, DE 2014
(Concede o Título Honorífico de Cidadão
Serrano ao senhor João Pinhoni Neto)
Art. 1º Fica concedido o Título Honorífico de Cidadão Serrano ao senhor JOÃO PINHONI NETO.
Art. 2º A entrega do pergaminho representativo será realizada em Sessão Solene da Câmara Municipal da Estância de Serra Negra, especialmente convocada para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 30 de maio de 2014.
VER. WAGNER DA SILVA DEL BUONO
JOÃO PINHONI NETO
João Pinhoni Neto.
Natural de Bebedouro - SP
Nascido em 04 de fevereiro de 1954.
Estudou no Grupo Escolar Domingos Paro de Ibitiuva.
Cursou o 1º e 2º ano ginasial na Escola Estadual Orminda Guimarães Cotrim de Pitangueiras - SP.
Cursou o 3º e 4º ano ginasial na Escola Estadual Domingos Paro de Ibitiuva - SP.
Formou-se tpecnico em agropecuária no Colégio Agrícola da UNESP de Jaboticabal em 1976.
Reside na cidade de Socorro/SP há 30 anos.
Área de Trabalho
Trabalhou junto à empresa Ceará Veículos com vendas de tratores e implementos agrícolas no estado de são Paulo e Mato Grosso do Sul.
Trabalhou junto ao laboratório (ELANCO) Elly Lilli do Brasil divisão de herbicidas na área agrícola.
Administrou a granja Sânitas (suínos) em Bragança Paulista por dois anos.
Voltou a trabalhar no laboratório (ELANCO) Elly Lilli do Brasil, por 4 anos, na área de pesquisas e vendas no departamento de veterinária.
Atuou como empresário por 18 anos.
Em 1984 fundou a empresa Agrosuino Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.
Depois ALL JOMARI IND. DE MALHAS E CONFECÇÕES EM GERAL ATÉ O ANO DE 2002.
É coordenador de captação de recursos volutário do hospital de Câncer de Barretos desde abril de 2002 até os dias atuais.
Realizou e coordenou 10 leilões beneficentes ao Hospital de Câncer de Barretos, contando com o apoio da população de Socorro e cidades vizinhas como Munhoz, Bueno Brandão, Serra Negra, etc.
Fundou uma Casa de Apoio a pacientes de câncer em Barretos em 2003, contando com o apoio da população de Socorro.
Fundou a Associação São Peregrino em 08 de dezembro de 2005 com um grupo de amigos, onde foi presidente por dois mandatos consecutivos de 2005 a 2007 e de 2007 a 2010.
Foi eleito vereador por três mandatos:
2004 - 2008 - sendo o vereador mais votado com 1396 votos.
2009 - 2012, sendo o vereador mais votado com 1292 votos.
2013 - 2016, sendo o 2º mais votado com 1636 votos.
Atualmente é presidente da Câmara Municipal de Socorro.
Diretor da União de Vereadores do Estado de São Paulo em Socorro.
Membro fundador e voluntário da Associação São Peregrino.
Família:
Casado há 36 anos com Maria de Lourdes Barbosa Pinhoni, médica veterinária.
Tem 3 filhos: Alex Rodrigo Barbosa Pinhoni, Lucas Barbosa Pinhoni e Ludimila Barbosa Pinhoni.
Conta com o apoio do Deputado Estadual Edmir Chedid da região Bragantina e Circuito das Águas Paulista.
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 07, DE 2014
(Concede o Título Honorífico de Cidadã
Serrana a senhora Leoni Virginia Vogel Rosa)
Art. 1º Fica concedido o Título Honorífico de Cidadã Serrana a senhora LEONI VIRGINIA VOGEL ROSA.
Art. 2º A entrega do pergaminho representativo será realizada em Sessão Solene da Câmara Municipal da Estância de Serra Negra, especialmente convocada para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 16 de junho de 2014.
VER. RICARDO FAVERO FIORAVANTI
Leoni Virginia Vogel Rosa nasceu em 31 de maio de 1959 na cidade de Rio do Sul - SC.
Filha de Arnoldo Vogel e Delfina Fronza Vogel.
Tem três filhos: Joelma, Andressa e Tainá.
Veio para Serra Negra em 1997.
Sempre cultivou e manteve muitas amizades, tendo em vista se tratar de uma pessoa extremamente carismática.
Certamente a senhora Leoni Virginia Vogel Rosa é um exemplo de vida, tendo em vista sua trajetória de vida, com muita dedicação, empenho, luta e coragem, sempre respeitando o próximo.
Ante o exposto merece receber o Título de Cidadã Serrana, com esta singela mas merecida homenagem, em agradecimento a todo o trabalho realizado ao Município de Serra Negra, bem como pelo seu maravilhoso exemplo de vida.
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PROJETO DE LEI Nº. 63 DE 13 DE JUNHO DE 2014
(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais), para reforço da dotação orçamentária, a saber:
03.02.01.09.272.0022.2.027.319013.00 – Obrigações Patronais R$ 12.200,00
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:
03.02.01.09.272.0022.2.027.339039.00 – Outros serv. terceiros – P. Jurídica R$ 12.200,00
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 13 de junho de 2014.
ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 13 de junho de 2014.
MENSAGEM nº. 060/2014
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais), para atender solicitação do Serviço de Previdência Social dos Funcionários Municipais de Serra Negra – SERPREV.
A dotação a ser suplementada por este Projeto de Lei, diz respeito a:
• Previdência Social do Serviço de Previdência Social dos Funcionários Municipais de Serra Negra – SERPREV.
A dotação a ser anulada será:
• Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica do Serviço de Previdência Social dos Funcionários Municipais de Serra Negra – SERPREV.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI Nº. 64 DE 13 DE JUNHO DE 2014
(Autoriza o Poder Executivo Municipal a disponibilizar a Associação da Santa Casa de Misericórdia de Serra Negra – Hospital Santa Rosa de Lima medicamentos e insumos)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar a Santa Casa de Misericórdia de Serra Negra – Hospital Santa Rosa de Lima, medicamentos e insumos necessários as suas atividades hospitalares.
Parágrafo único. A disponibilização de que trata o caput dependerá de solicitação escrita da entidade e da verificação de viabilidade orçamentária do Poder Executivo de Serra Negra.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 13 de junho de 2014.
ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 13 de junho de 2014.
MENSAGEM nº. 061/ 2014
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Executivo Municipal a disponibilizar a Santa Casa de Misericórdia de Serra Negra – Hospital Santa Rosa de Lima, medicamentos e insumos necessários as suas atividades hospitalares.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI Nº 65, DE 16 DE JUNHO DE 2014
(Autoriza o Poder Executivo Municipal a adotar os procedimentos necessários para promover o rebaixamento das guias e sarjetas nas faixas de pedestres no Município de Serra Negra/SP, para possibilitar a travessia de cadeirantes, de pedestres portadores de deficiência física ou com dificuldades na locomoção)
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o rebaixamento de guias e sarjetas nas faixas de pedestres no Município de Serra Negra/SP, quando tecnicamente viáveis, com a finalidade de possibilitar a travessia de cadeirantes, de portadores de deficiência física ou com dificuldades na locomoção.
Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal competente, a elaboração de um programa de adequação de vias públicas às necessidades das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento público municipal.
Art. 4º No que for preciso, será expedido Decreto de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, visando a regulamentação da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 16 junho de 2014.
Vereador EDUARDO APARECIDO BARBOSA
JUSTIFICATIVA
Acessibilidade é a qualidade que permite às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida não apenas tomar parte das atividades que façam uso das vias públicas, mas ainda a inclusão e extensão do uso destes a todas as parcelas que componham uma determinada população.
Na arquitetura e no urbanismo, a acessibilidade tem sido uma constante preocupação nas últimas décadas. Atualmente, no mundo todo, estão em andamento obras e serviços de adequação do espaço urbano e dos edifícios às necessidades de inclusão social.
Fato é que o Poder Público Municipal também deve proporcionar aos portadores de deficiência, ou então, às pessoas com mobilidade reduzida as condições necessários ao pleno exercício das liberdades individuais, cívicas e sociais.
Há em nosso Município várias guias e sarjetas rebaixadas, mas, todavia, em pequena quantidade, o que acaba atrapalhando, e muito, a passagem das pessoas portadoras de deficiência, principalmente considerando que estes rebaixamentos de guias e sarjetas nem sempre estão junto às faixas de pedestres, o que acaba causando grandes transtornos e dificuldades na locomoção, sem contar o risco de acidentes e de atropelamentos.
Medidas como o rebaixamento de calçadas, de entradas de prédios e de pontos de ônibus não têm custo elevado, mas representam um expressivo progresso para o cadeirante, pessoas portadoras de deficiência física ou com dificuldades na locomoção. A construção de rampas, a instalação de elevadores, a instalação de portas largas o bastante para permitir a passagem de uma cadeira de rodas ou a adaptação de banheiros significam despesas um pouco mais elevadas, mas com forte impacto social.
Nos últimos anos, tem-se notado uma preocupação progressiva com as questões de acessibilidade dos portadores de deficiência física e pessoas com mobilidade reduzida em todos os lugares de uso comum, sejam eles de uso público ou não.
Esta mudança de atitude deve-se, em parte a uma alteração substancial de mentalidade, já que, a partir da década de 80, desde o Ano Internacional das Pessoas Deficientes, instituído pelas Nações Unidas, a pessoa portadora deficiência física passou a ser vista menos sob a ótica da deficiência do que sob à luz de suas aptidões.
Vale ressaltar que no Município de Serra Negra/SP, encontra-se em vigor a Lei Municipal nº 2960 de 17 de agosto de 2006, que estabelece, de acordo com artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, normas que asseguram a proteção e garantias dos direitos individuais e sociais de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida e dá outras providências, principalmente com relação aos imóveis e próprios públicos, contendo medidas de supressão de barreiras e obstáculos, assegurando o pleno exercício dos direitos individuais e sociais.
Sendo assim, o presente projeto acompanha a intenção contida implicitamente nas disposições da Lei Municipal supra mencionada, agora dispondo sobre o rebaixamento de guias e sarjetas com a finalidade de possibilitar a travessia de cadeirantes e de portadores de deficiência física.
Por fim, é necessário que o Município de Serra Negra “imite” outros Municípios, fazendo com que o exemplo daquelas Municipalidades que disponham de uma política consistente no campo da acessibilidade, contagie todas as demais cidades, com a maior participação e solicitação popular, além de políticas públicas em prol do direito à acessibilidade, o que certamente beneficiará diretamente nossos munícipes e turistas.
Diante de todo o acima exposto, solicito o concurso dos Nobres Pares para a aprovação da matéria.
É esta a justificativa.
Vereador EDUARDO APARECIDO BARBOSA
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2014
(Inclui o parágrafo 3º, do artigo 347, da Emenda n.º 28/2004 - Lei Orgânica do Município de Serra Negra)
FAÇO SABER que a Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra aprovou e os vereadores que compõem a sua Mesa Diretora promulgam a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Serra Negra:
Art. 1º Fica criado o parágrafo 3º, do artigo 347, da Emenda n.º 28/2004 - Lei Orgânica do Município de Serra Negra, com a seguinte redação:
Art. 347 (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º Quando a denominação proposta se referir a próprios públicos municipais em que funcionem Escolas ou Estabelecimentos de Ensino, estes somente poderão receber o nome de Diretor(a) ou Professor(a).
(...)
Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 05 de maio de 2014.
Vereadora Maria Rita Menegatti Pinton Tomaleri
Vereador Eduardo Aparecido Barbosa
Vereador Danilo Francisco Andrade Guerreiro
Vereador Roberto Sebastião de Almeida
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PROJETO DE LEI Nº 47, DE 19 DE MAIO DE 2014
(Dá nova redação ao “caput” do artigo 1º e cria o § 1º, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 2.652, de 12 de dezembro de 2001, que proíbe a instalação de novos pontos comerciais sobre as praças de nosso Município e dá outras providências)
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
Art. 1º O “caput” do artigo 1º, da Lei Municipal nº 2.652, de 12 de dezembro de 2001, que proíbe a instalação de novos pontos comerciais sobre as praças de nosso Município e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 1º – Fica proibida a instalação de novos pontos comerciais sobre as seguintes praças públicas localizadas na área central do Município de Serra Negra/SP: Praça Antonio Bernardo de Souza Godoi, Praça Barão do Rio Branco, Convívio Serrano, Praça Prefeito João Zelante, Praça Presidente John F. Kennedy, Praça Lourenço Franco de Oliveira, Praça João Pessoa e Praça Sesquicentenário.
(...)
Art. 2º Fica criado o § 1º, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 2.652, de 12 de dezembro de 2001, que proíbe a instalação de novos pontos comerciais sobre as praças de nosso Município e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 1º (...)
§ 1º Poderão ser instalados novos pontos comerciais do tipo bancas de jornais, em praças públicas afastadas da área central do Município de Serra Negra/SP, desde que haja espaço suficiente, não causem transtorno ou sujeira e sejam exclusivamente voltados para a área cultural ou de entretenimento, aproveitando-se os espaços ociosos.
(...)
Art. 3º O parágrafo único original, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 2.652, de 12 de dezembro de 2001, que proíbe a instalação de novos pontos comerciais sobre as praças de nosso Município e dá outras providências, fica renumerado, passando a ser o § 2º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2014.
Vereadora MARIA RITA MENEGATTI PINTON TOMALERI
JUSTIFICATIVA
É com satisfação que apresento aos Nobres Pares da Câmara Municipal da Estância de Serra Negra/SP, o presente projeto de lei, que pretende dar nova redação ao “caput” do artigo 1º e criar o § 1º, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 2.652, de 12 de dezembro de 2001, que proíbe a instalação de novos pontos comerciais sobre as praças de nosso Município e dá outras providências.
Fato é que analisando as disposições da Lei Municipal nº 2.652, de 12 de dezembro de 2001, ou seja, que já possuem mais de 12 (doze) anos, constatei que está terminantemente proibida a instalação de novos pontos comerciais sobre todas as Praças Públicas do nosso Município.
Ora Nobres Vereadores, entendo que a Lei 2652/2001 deve proibir novos pontos comerciais tão somente nas Praças Públicas localizadas na área central do Município de Serra Negra/SP, preservando-se a política urbana, sendo estas as Praças Centrais do nosso Município, conforme descrito no artigo 1º deste projeto de lei: Praça Antonio Bernardo de Souza Godoi, Praça Barão do Rio Branco, Convívio Serrano, Praça Prefeito João Zelante, Praça Presidente John F. Kennedy, Praça Lourenço Franco de Oliveira, Praça João Pessoa e Praça Sesquicentenário.
Com relação às Praças localizadas em locais ou Bairros mais afastados da área central do nosso Município, entendo que, observados os critérios de haver espaço suficiente, de não gerar transtorno ou sujeira e sejam exclusivamente voltados para a área cultural ou de entretenimento, visando aproveitar os espaços ociosos, entendo não ser viável a proibição imposta legalmente, ou seja, de serem instalados novos pontos comerciais sobre estas Praças Públicas situadas fora da área central.
Vale ressaltar que há Praças em Bairros mais afastados da área central do nosso Município, que são muito utilizadas como área de lazer, de entretenimento e de descanso, sendo a única opção de lazer dos seus moradores, merecendo serem oferecidas e criadas novas opções de lazer nestes locais.
Em visita “in loco” em várias Praças Públicas localizadas em áreas afastadas da zona central do nosso Município, pude constar que nestas Praças há espaço ocioso, que poderiam ser melhor utilizado e aproveitado, fomentando principalmente as áreas cultural e/ou de entretenimento, proporcionando outras atividades nestes locais públicos, o que beneficiaria toda a nossa população e os turistas, que terão a opção de novos afazeres e atividades para passar e aproveitar o tempo, de maneira a estimular o aprendizado, a capacidade individual e o conhecimento.
Ante o exposto, apresento este projeto de lei, que ao meu ver beneficiará a população do Município de Serra Negra e também os nossos turistas, solicitando desde já a sua aprovação, após serem observados e cumpridos todos os procedimentos legislativos necessários.
É esta a justificativa.
Serra Negra, 19 de maio de 2014.
Vereadora MARIA RITA MENEGATTI PINTON TOMALERI
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PROJETO DE LEI Nº 61, DE 09 DE JUNHO DE 2014
(Autoriza o Poder Executivo Municipal a adotar todos os procedimentos necessários junto aos órgãos competentes, para trazer ao Município de Serra Negra/SP, cursos ou classes descentralizadas e que integram a grade curricular da Escola Técnica Estadual – “ETEC”)
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar todos os procedimentos necessários junto aos órgãos competentes, para trazer ao Município de Serra Negra/SP, cursos e classes descentralizadas e que integram a grade curricular da Escola Técnica Estadual – “ETEC”.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal fica igualmente autorizado a celebrar os convênios, parcerias e demais instrumentos contratuais que se fizerem necessários, bem como ceder espaço em próprio público municipal, compatível com as atividades e dos cursos que serão ministrados.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 09 junho de 2014.
Vereador CESAR AUGUSTO OLIVEIRA BORBONI
JUSTIFICATIVA
É com grande satisfação que apresento o incluso projeto de lei, que pretende autorizar o Poder Executivo Municipal a adotar todos os procedimentos necessários junto aos órgãos competentes, para trazer ao Município de Serra Negra/SP, classes descentralizadas e que integram a grade de cursos da Escola Técnica Estadual – “ETEC”.
As Escolas Técnicas Estaduais (Etecs) oferecem, para o 1º semestre de 2014, 88.743 mil vagas - 61 mil para o Técnico, 16.113 para o Técnico integrado ao Médio e 11.630 para o Ensino Médio.
O Ensino Técnico possibilita que o aluno curse, além do Ensino Médio, um curso técnico e se forme já com uma profissão. Isso faz com que ele saia na frente na corrida por uma vaga de emprego, antes mesmo de ingressar na faculdade.
Atualmente o mercado para esses profissionais é bastante promissor. Por um bom tempo, as pessoas acreditaram que uma posição melhor estava condicionada apenas a um curso superior, deixando uma lacuna nas empresas que precisam de profissionais com formação técnica.
Mas, o Ensino Técnico é cursado apenas por 5% dos jovens de 14 a 17 anos no Estado de São Paulo. No Chile, são 40%. Na Argentina e no Uruguai, 25%. Em Cuba, mais de 50%.
Desta forma, entendo que o Poder Público Municipal deve adotar os procedimentos necessários para trazer cursos ou classes descentralizadas que integram a grade curricular das Etecs, disseminando os cursos técnicos em nosso Município, que são de grande procura e importância, pois capacitam os jovens trabalhadores para o tão concorrido mercado de trabalho, oferecendo-se mais esta importante opção aos estudantes que desejam uma qualificação profissional técnica de qualidade, no Município de Serra Negra/SP.
Por certo que se forem oferecidos os cursos técnicos das Etecs no Município de Serra Negra/SP, certamente estaremos facilitando o acesso da população à educação e à capacitação profissional, vez que não terão que se deslocarem para outras cidades para obterem esta formação, economizando tempo e dinheiro.
Também, com a aprovação deste projeto de lei, poderá ser realizado um estudo prévio para saber quais os cursos mais procurados e necessários para a formação profissional da população, de acordo com as atuais necessidades de mercado não só do nosso Município, mas como também de toda a região, o que certamente colaborará com o pleno desenvolvimento da nossa Cidade, beneficiando também todos os nossos munícipes.
Mais ainda, em sendo aprovado este projeto, o Poder Executivo Municipal ficará também autorizado a celebrar os convênios, parcerias e demais instrumentos contratuais que se fizerem necessários, bem como ceder espaço em próprio público municipal, compatível com as atividades e dos cursos que serão ministrados.
Diante de todo o acima exposto, solicito a apreciação dos Nobres Vereadores, deste que entendo ser um importante projeto de lei para os estudantes do Município de Serra Negra, com a sua consequente aprovação, após serem observados e cumpridos todos os tramites necessários do processo legislativo.
É esta a justificativa.
Vereador CESAR AUGUSTO OLIVEIRA BORBONI
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PROJETO DE LEI Nº 062, DE 11 DE JUNHO DE 2014
(Autoriza o Poder Executivo Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra/SP a criar a Rota Turística do Alto da Serra)
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra/SP autorizado a criar a “ROTA TURÍSTICA DO ALTO DA SERRA”.
Art. 2º A Rota Turística do Alto da Serra compreenderá as áreas próximas e adjacentes à Rua Paulo Marchi, Estrada Municipal Custódio Nereu Salzano, Estrada Municipal Carlos Anghinoni e a área denominada como Alto da Serra, localizadas no Bairro do Barrocão, Município de Serra Negra, Estado de São Paulo.
Art. 3º Poderão fazer parte da Rota Turística do Alto da Serra as propriedades localizadas na área definida no artigo 2º desta Lei, desde que estejam ou venham explorarem a atividade turística no Município de Serra Negra.
Art. 4º A Prefeitura Municipal de Serra Negra disciplinará, através de Decreto, a forma de propaganda, bem como de possíveis incentivos fiscais, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da presente Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 11 de junho de 2014.
Vereador DEOCLÉCIO ANGHINONI
JUSTIFICATIVA
É com grande satisfação que apresento o incluso projeto de lei, que pretende autorizar o Poder Executivo Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra/SP a criar a “ROTA TURÍSTICA DO ALTO DA SERRA”.
Fato é que a nossa Estância de Serra Negra necessita criar novos pontos e rotas turísticas, utilizando-se das belezas naturais do Município.
Conforme proposto neste projeto de lei, a Rota Turística do Alto da Serra compreenderá as áreas próximas e adjacentes à Rua Paulo Marchi, Estrada Municipal Custódio Nereu Salzano, Estrada Municipal Carlos Anghinoni e a área denominada como Alto da Serra, localizadas no Bairro do Barrocão, Município de Serra Negra, Estado de São Paulo.
Poderão fazer parte da Rota Turística do Alto da Serra as propriedades localizadas na área definida no artigo 2º desta Lei, desde que estejam ou venham explorarem a atividade turística no Município de Serra Negra.
Como sabemos, o local onde se pretende estabelecer a Rota Turística do Alto da Serra, há hotel fazenda, chalés, mini zoológico, restaurantes, lanchonetes, pesqueiros, sítios, fazendas e outros importantes atrativos turísticos, tal como o cultivo do café e os recursos hídricos.
Vale ressaltar também a exuberância da vista que se pode apreciar do Alto da Serra, visualizando, da altura dos seus 1300 metros, várias cidades circunvizinhas, sendo este um ponto turístico muito visitado por nossos munícipes e turistas.
Também no Alto da Serra são realizados vários eventos de esportes radicais, muito importantes para o fomento do turismo em nossa Estância, tais como: asas-deltas, parapentes, ultraleves, dentre outros.
Mas, todavia, todo este potencial merece ser melhor explorado, o que pretende-se com este projeto de criação da Rota Turística do Alto da Serra, com a consequente melhoria em sua divulgação, além de eventuais incentivos para aqueles que investirem naquela importante Rota Turística, em benefício do fomento do nosso turismo e, consequentemente, do desenvolvimento da nossa Estância Hidromineral.
Seguem anexas a este projeto de lei, fotos do local onde se pretende formar a Rota Turística do Alto da Serra.
Diante de todo o acima exposto, solicito a apreciação dos Nobres Vereadores, deste que entendo ser um importante projeto de lei para o fomento do turismo do Município de Serra Negra, com a sua consequente aprovação, após serem observados e cumpridos os tramites necessários do processo legislativo.
É esta a justificativa.
Vereador DEOCLÉCIO ANGHINONI
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