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Projeto desta Ordem - 16/06/2014

 PROJETO DE LEI Nº. 63 DE 13 DE JUNHO DE 2014


 


(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais), para reforço da dotação orçamentária, a saber:


03.02.01.09.272.0022.2.027.319013.00 – Obrigações Patronais R$ 12.200,00


Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:


03.02.01.09.272.0022.2.027.339039.00 – Outros serv. terceiros – P. Jurídica R$ 12.200,00


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 13 de junho de 2014.


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


 


 


 


Serra Negra, 13 de junho de 2014.




MENSAGEM nº. 060/2014




Senhor Presidente,


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais), para atender solicitação do Serviço de Previdência Social dos Funcionários Municipais de Serra Negra – SERPREV.

A dotação a ser suplementada por este Projeto de Lei, diz respeito a:

• Previdência Social do Serviço de Previdência Social dos Funcionários Municipais de Serra Negra – SERPREV.

A dotação a ser anulada será:

• Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica do Serviço de Previdência Social dos Funcionários Municipais de Serra Negra – SERPREV.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


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PROJETO DE LEI Nº. 64 DE 13 DE JUNHO DE 2014


 


(Autoriza o Poder Executivo Municipal a disponibilizar a Associação da Santa Casa de Misericórdia de Serra Negra – Hospital Santa Rosa de Lima medicamentos e insumos)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar a Santa Casa de Misericórdia de Serra Negra – Hospital Santa Rosa de Lima, medicamentos e insumos necessários as suas atividades hospitalares.


Parágrafo único. A disponibilização de que trata o caput dependerá de solicitação escrita da entidade e da verificação de viabilidade orçamentária do Poder Executivo de Serra Negra.


Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.



Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 13 de junho de 2014.


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


 


 


 


 


Serra Negra, 13 de junho de 2014.


 


MENSAGEM nº. 061/ 2014


 


Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Executivo Municipal a disponibilizar a Santa Casa de Misericórdia de Serra Negra – Hospital Santa Rosa de Lima, medicamentos e insumos necessários as suas atividades hospitalares.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


Atenciosamente,


 


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 




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PROJETO DE LEI Nº. 53 DE 30 DE MAIO DE 2014


(Dispõe sobre a criação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (PolMSAN) no Município de Serra Negra e dá outras providências)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Capítulo I

PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, RESPONSABILIDADES E INSTRUMENTOS


Art. 1º Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.


Art. 2º Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) é considerado com um direito humano básico. Um direito de cidadania. Cabendo ao poder público criar e desenvolver estratégias comunitárias de acesso aos alimentos em qualidade e quantidade às parcelas da sociedade que se encontram reconhecidamente em situação de vulnerabilidade econômica e social.


Art. 3º Caberá ao poder público local definir, implantar, monitorar, avaliar e alterar as estratégias e ações que consubstanciem o objeto dessa lei.


Art. 4º A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social do Município de Serra Negra será o responsável, em última instância, pela organização, articulação, apoio técnico, administrativo e financeiro à Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como seu conselho e instrumentos.


Art. 5º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (PMSAN) terá como diretrizes fundamentais:


1. Incentivar a agricultura familiar: estímulo ao associativismo e ao cooperativismo, promoção da agroecologia;

2. Incentivar ao uso racional da água;

3. Promover da agricultura familiar rural, urbana e periurbana;

4. Incentivar a aquisição de alimentos produzidos pela agricultura familiar rural, urbana e periurbana, principalmente para o consumo dos órgãos públicos e Programa de Merenda Escolar;

5. Apoiar e incentivar as iniciativas de inclusão produtiva no meio rural de agricultura familiar, urbanas (hortas comunitárias, por exemplo) e periurbana;

6. Implementar as orientações da Política Nacional de Alimentação e Nutrição – PNAM/MDS;

7. Acompanhar e incentivar os projetos públicos e privados de interesse público que objetivam a eliminação da desnutrição entre crianças, adolescentes, pessoas com deficiência, pessoas com necessidades especiais de alimentação e população de 3ª. Idade;

8. Acompanhar os grupos populacionais específicos como diabéticos(as), celíacos(as), obesos(as), baixo peso, desnutridos(as), hipertensos(as) etc.;

9. Promover a educação alimentar por meio da valorização e resgate de culturas e hábitos alimentares saudáveis, principalmente com as parcelas da população em idade pueril;

10. Promover a capacitação e/ou apoio, junto com outros órgãos públicos e privados de interesse social locais, técnica de profissionais relacionados ao Programa de Merenda Escolar, Creches, ONGs, cozinhas comunitárias, asilos, hospitais, entre outros;

11. Garantir a entrega de cestas básicas emergenciais, temporárias ou permanentes às populações vulneráveis e em situação de risco social: - beneficiários do Programa Bolsa Família, famílias atingidas por catástrofes naturais, famílias com parentes acamados por doenças crônicas e/ou degenerativas, idade avançada e/ou por acidentes, famílias que necessitem de alimentos especiais (diabéticos(as), celíacos(as), obesos(as), baixo peso, desnutridos(as), hipertensos(as), entre outros) mediante laudos técnicos específicos;

12. Acompanhar, orientar, apoiar, articular ações intersetoriais de monitoramento dos Programa de Alimentação Escolar – Merenda Escolar no Município junto a Secretaria Municipal de Educação;

13. Incentivar, apoiar e propor iniciativas públicas municipais da política de “escola em tempo integral” para as escolas municipais e/ou de estratégias de contra-turno, em conjunto com ONGs do Município (quando não houver, de outro município), com o repasse de alimentos (e/ou recursos financeiros) para complementação da carga nutricional diária de crianças e adolescentes inseridos em projetos socioeducacionais ou socioassistenciais;

14. Organizar, promover e estruturar, a cada dois anos, Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional em âmbito Municipal para: 

a. Propor diretrizes para a política municipal de segurança alimentar e nutricional (PolMSAN) sustentável;

b. Estabelecer prioridades para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional(PMSAN);

c. Avaliar a política de segurança alimentar e nutricional no Município;

d. Escolher os delegados às conferências e/ou instâncias superiores (estadual e nacional), quando houver; e

e. Promover o intercâmbio de experiências entre os participantes e convidados.

15. Acompanhar, orientar, apoiar e monitor os programas e/ou projetos para mães lactantes, crianças recém-nascidas, crianças até os 6 anos e população de 3ª.idade junto a Secretaria Municipal de Saúde; 

16. Incentivar, organizar, estruturar, acompanhar e monitorar ações comunitárias e/ou campanhas regulares e perenes, públicas ou privadas de interesse público, de coleta e doação de alimentos no Município, bem como evitar o desperdício de alimentos; 

17. Elaborar, aprovar e propor orçamento próprio na elaboração do PPA, LDO e LOA do Município concernentes as diretrizes da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; e

18. Trocar experiências com Municípios, empresas, ONGs, entre outras instituições que apresentem resultados satisfatórios de Política de Segurança Alimentar e Nutricional através de viagens de estudo e conhecimento, participação de seminários, ciclos de estudos, análise de experiências e demais iniciativas.


Art. 6º São os seguintes instrumentos da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:



- Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

- Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (PMSAN);

- Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA;

- Câmara Intersetorial de Gestão de Segurança Alimentar e Nutricional (CIGSAN); e

- Banco de Alimentos.


Capítulo II

CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL



Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA - Serra Negra, com caráter consultivo, fiscalizatório e propositivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. 



Parágrafo único. O CONSEA Serra Negra é órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo, fiscalizatório e deliberativo de interação do governo municipal com a sociedade civil.


Art. 8º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA - Serra Negra propor, formular, fomentar, acompanhar e posicionar-se sobre:


I – A definição das diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional (PolMSAN), a serem implantadas pelo governo municipal; 

II – O fomento e estrutura do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (PMSAN) que dever conter:

a) Análise situacional sobre os problemas do Município em relação a segurança alimentar e nutricional;

b) Identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido;

c) Identificar fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada; e

d) Definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de metas e indicadores de vigilância alimentar e nutricional.

III - os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos no Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (PMSAN); 

IV - as leis de diretrizes orçamentárias e o orçamento do Município de Serra Negra no tocante à segurança alimentar e nutricional (SAN); 

V - as formas de articular e mobilizar a sociedade civil, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional (SAN), indicando prioridades; 

VI - a realização de estudos e pesquisas que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; 

VII - a organização e realizações das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional; 

VIII - o controle social sobre programas e ações na área de segurança alimentar e nutricional (SAN); 

IX - ações voltadas para o combate das causas da miséria e da fome no âmbito do município, bem como o desperdício de alimentos; 

X - as parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis; e

XI - acompanhar, apoiar, fiscalizar e aprovar as estratégias e ações da Câmara Intersetorial de Gestão de SAN do Banco de Alimentos de Serra Negra.


Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA- Serra Negra poderá estabelecer relações de cooperação com os conselhos de segurança alimentar e nutricional municipais, estaduais, regionais e nacional, e com os demais conselhos municipais de políticas setoriais e de direitos de Serra Negra. 



Art. 10. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA - Serra Negra, será constituído de doze conselheiros titulares e igual número de suplentes, sendo quatro representantes do governo municipal de Serra Negra e oito representantes da sociedade civil organizada.


Art. 11. Serão integrantes do COMSEA - Serra Negra, conforme composição a seguir, como representantes do governo municipal de Serra Negra, indicados pelo Chefe do Poder Executivo:


I - um representante da Secretaria Municipal Desenvolvimento e Assistência Social;

II - um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 

III - um representante da Secretaria Municipal de Educação; e

IV - um representante do Fundo Social de Solidariedade.


Art. 12. Caberá ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional constituído convocar a Sociedade Civil Organizada, que indicará democraticamente as entidades integrantes do COMSEA - Serra Negra, respeitando a seguinte composição:


I - dois representantes da sociedade civil; 

II – três representantes de ONGs; 

III – dois representantes de portadores de patologias e de necessidades especiais; 

IV - um representante de cooperativas e/ou organizações de pequenos produtores/agricultura familiar (local ou regional).


Parágrafo único. Nas reuniões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá sempre a presença de, pelo menos, um representante da Câmara Intersetorial de Gestão de Segurança Alimentar e Nutricional com voz, porém sem voto.


Art. 13. O COMSEA - Serra Negra será presidido por um conselheiro titular, representante da Sociedade Civil ou do poder público, de forma alternada e de comum acordo, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho, quando serão também escolhidos três membros, que formarão com o Presidente a Mesa Diretora do COMSEA - Serra Negra.


Art. 14. Caberá a Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social a responsabilidade de indicar um funcionário municipal para exercer a função de Secretário Executivo.


Art. 15. O mandato dos conselheiros do COMSEA - Serra Negra será de dois anos, admitida uma recondução para cada um de seus membros.


Art. 16. A participação dos conselheiros no COMSEA - Serra Negra deverá ser considerada como um serviço público relevante, não remunerado, devendo a instituição que aceitar a representação, liberar os titulares e suplentes sempre que convocado em tempo hábil.


Parágrafo único. A escolha do conselheiro titular ou suplente deverá recair em profissionais, servidores ou voluntários que demonstrem interesse pela causa. 

Art. 17. O COMSEA - Serra Negra contará com grupos temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas e com grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.


Art. 18. O COMSEA - Serra Negra poderá ter convidados permanentes ou eventuais para assessorá-lo, com direito a voz, porém não a voto.


Art. 19. As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do COMSEA - Serra Negra constatarão do orçamento da Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social, cabendo a esta o apoio financeiro e administrativo, bem como das respectivas rubricas do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual);


Art. 20. Todas as Secretarias Municipais com participação do COMSEA - Serra Negra deverão prestar apoio técnico ao desenvolvimento dos trabalhos do Conselho.


Art. 21. O COMSEA - Serra Negra elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado em plenário, por maioria simples, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de posse dos seus membros.


Capítulo III

CÂMARA INTERSETORIAL DA GESTÃO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL


Art. 22. Caberá a Câmara Intersetorial da Gestão de Segurança Alimentar e Nutricional (CIGSAN) as ações executivas, operacionais, articulações e/ou de encaminhamentos definidos pelo Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional em consonância com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.


Art. 23. A composição da Câmara Intersetorial da Gestão de Segurança Alimentar será composta por quatro membros (funcionários regulares ou comissionados) indicados pelo Poder Público Municipal indicados por:


I. Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social;

II. Secretaria da Educação;

III. Secretaria da Saúde; e

IV. Fundo Social de Solidariedade.


Parágrafo único. Pelo menos um dos membros representantes da Câmara Intersetorial de Gestão deverá participar das reuniões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional objetivando a comunicação e/ou avaliações sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no que tange as ações sob sua responsabilidade.


Art. 24. As reuniões da Câmara Intersetorial de Gestão de SAN contará com uma periodicidade nunca superior a trinta dias.


Capítulo IV

BANCO MUNICIPAL DE ALIMENTOS


Art. 25. Fica criado o Banco Municipal de Alimentos de Serra Negra como um órgão estratégico para o enfrentamento da miséria no Município de Serra Negra, vinculado à Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutrição, com gestão, estrutura e finalidades estabelecidas nesta lei.


Art. 26. O Banco Municipal de Alimentos de Serra Negra tem prazo de duração indeterminado.


Art. 27. O Banco Municipal de Alimentos de Serra Negra ficará vinculado administrativamente a Secretaria Assistência e Desenvolvimento Social.


Art. 28. São finalidades precípuas do Banco Municipal de Alimentos de Serra Negra:


I - proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de:

a) estabelecimentos comerciais e indústrias ligadas à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, bem como de refeições prontas;

b) resultados de apreensão e/ou de processos jurídicos por órgãos da Administração Municipal, Estadual e Nacional resguardada a aplicação das normas legais e regulamentares próprios;

c) órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

II - efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para:

a) creches, escolas, asilos, albergues, hospitais e outros equipamentos sociais vinculados diretamente e/ou indiretamente à Administração Municipal;

b) entidades assistenciais privadas regularmente constituídas e organizações comunitárias, situadas no Município de Serra Negra e previamente cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal de Defesa da Criança e Adolescente indicadas pela Secretaria Assistência e Desenvolvimento Social;

c) unidades de defesa civil municipal, em situações de emergência ou calamidade;

III - promover cursos de educação alimentar nutricional e de capacitação destinados a difundir técnicas de redução e eliminação de desperdícios e garantia da qualidade sanitária no preparo de alimentos;

IV - promover estudos, pesquisas e debates sobre temas relacionados com a segurança alimentar e os instrumentos para arrecadação;

V - promover intercâmbio permanente de experiências com entidades nacionais e internacionais que operem programas com objeto e fim semelhante ao Banco Municipal de Alimentos de Serra Negra;

VI. trabalhar em consonância com a equipe de profissionais da Secretaria de Educação/Comissão de Nutrição – Merenda Escolar e compra de alimentos da agricultura familiar;

VII. trabalhar em consonância com a equipe de profissionais do Fundo Social de Solidariedade do Município;

VIII. trabalhar em consonância com as prioridades de atendimento aos beneficiários do Programa Bolsa Família do Município;

IX. trabalhar em consonância com a equipe de profissionais da Secretaria de Saúde, em especial atenção a população pueril, gestantes, lactantes e de 3ª. Idade do Município; e

X. coordenar o processo de doações de cestas básicas em caráter emergencial e transitório segundo os preceitos estabelecidos na Política de Segurança Alimentar e Nutrição do Município.


Parágrafo único. Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma deste artigo, o Banco Municipal de Alimentos de Serra Negra poderá aceitar cessão gratuita ou doação de móveis, utensílios e equipamentos, destinados ao preparo, armazenamento, recondicionamento, gestão, avaliação e transporte de alimentos, os quais serão objetos de catalogação patrimonial específica.


Art. 29. Para a consecução das finalidades do Banco Municipal de Alimentos de Serra Negra será composto por uma equipe de profissionais devidamente alocados para o fim que cabe essa lei.


Parágrafo único. Das equipes de coleta e de distribuição, bem como, das de plantão a isso destinadas, participará, pelo menos, um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar estarem os produtos e gêneros alimentícios, in natura, industrializados ou preparados, em condições apropriadas para o consumo.


Art. 30. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.


Art. 31. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 28 de maio de 2014.


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


 


 




Serra Negra, 28 de maio de 2014.


MENSAGEM nº. 052/2014


Senhor Presidente,


CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 – LOSAN – Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutrição - que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano a alimentação em consonância com os sistemas nacionais SUS e SUAS;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.272 de 25 de agosto de 2010 que regulamenta a Lei Federal nº 11.346 que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar; e

CONSIDERANDO o Ofício Circular nº 25/2014 – CAISAN/MDS – Secretaria Nacional de Segurança Alimentar - Ministério do Desenvolvimento Social.


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a criação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


Atenciosamente,


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 




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PROJETO DE LEI Nº. 58 DE 05 DE JUNHO DE 2014


 


(Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar serviços e transferir/doar bens ao Lar dos Velhinhos São Francisco de Assis)


 


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:



Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar os serviços e a transferência/doação dos bens descritos no Termo de Audiência, realizada no dia 10 de fevereiro de 2014, junto ao Ministério Público do Trabalho da 15ª Região, tendo como interessado o Lar dos Velhinhos São Francisco de Assis.


Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 05 de junho de 2014.


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


 


 




Serra Negra, 05 de junho de 2014


 




MENSAGEM nº. 057/2014


 


Senhor Presidente,




Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar os serviços e a transferência dos bens descritos no Termo de Audiência, cópia anexa, realizada no dia 10 de fevereiro de 2014, junto ao Ministério Público do Trabalho da 15ª Região, tendo como interessado o Lar dos Velhinhos São Francisco de Assis.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 




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PROJETO DE LEI Nº. 59 DE 05 DE JUNHO DE 2014


 


(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais), para reforço das dotações orçamentárias, a saber:


07.01.04.122.0012.2.014.449052.01 – Equipamento e material permanente R$ 5.000,00

11.01.10.301.0016.2.018.339030.01 – Material de consumo R$ 5.000,00

11.01.10.301.0016.2.018.339032.01 – Material de distribuição gratuita R$ 46.000,00

11.01.10.301.0016.2.018.339039.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 12.000,00

11.01.10.301.0016.2.021.339039.05 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 25.000,00

13.01.15.452.0018.2.023.339030.01 – Material de consumo R$ 36.000,00


Total R$ 129.000,00


Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:


07.01.04.122.0012.2.014.339030.01 – Material de consumo R$ 5.000,00

11.01.10.301.0016.1.011.449051.01 – Obras e instalações R$ 63.000,00

13.01.15.452.0018.2.023.339039.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 36.000,00

11.01.10.301.0016.2.021.449052.05 – Equipamento e material permanente R$ 25.000,00


Total R$ 129.000,00


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 05 de junho de 2014.


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


Serra Negra, 05 de junho de 2014.




MENSAGEM nº. 058/2014




Senhor Presidente,


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais).

As dotações a serem suplementadas por este Projeto de Lei, dizem respeito a:

• Equipamento e material permanente da Secretaria de Governo – recursos próprios.

• Material de consumo para a Atenção Básica – Secretaria da Saúde – recursos próprios.

• Material de distribuição gratuita para a Atenção Básica – Secretaria da Saúde – recursos próprios.

• Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica da Atenção Básica – Secretaria da Saúde – recursos próprios.

• Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica da Atenção Básica – Secretaria da Saúde – recursos federais.

• Material de consumo para os Serviços Urbanos da Secretaria de Serviços Municipais – recursos próprios.

As dotações anuladas serão:

• Material de consumo da Secretaria de Governo – recursos próprios.

• Obras e instalações – Construção e Ampliação de Unidades Básicas de Saúde – Secretaria da Saúde – recursos próprios.

• Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica dos Serviços Urbanos da Secretaria de Serviços Municipais – recursos próprios.

• Equipamento e material permanente para Atenção Básica da Secretaria da Saúde – recursos federais.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 




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PROJETO DE LEI Nº. 60 DE 05 DE JUNHO DE 2014


 


(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)


 


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 1.657.800,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta e sete mil e oitocentos reais), para reforço da dotação orçamentária, a saber:


09.01.15.451.0014.1.006.449051.02 – Obras e instalações R$ 1.657.800,00


Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:


09.01.15.451.0014.1.007.449051.02 – Obras e instalações R$ 19.000,00

09.01.15.451.0014.1.014.449051.02 – Obras e instalações R$ 595.000,00

09.01.15.451.0014.1.026.449051.02 – Obras e instalações R$ 790.000,00

09.01.15.451.0014.1.029.449051.02 – Obras e instalações R$ 253.800,00


Total R$ 1.657.800,00


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 05 de junho de 2014.


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


 




Serra Negra, 05 de junho de 2014.




MENSAGEM nº. 59/2014


 


Senhor Presidente,




Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 1.657.800,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta e sete mil e oitocentos reais).

A dotação a ser suplementada por este Projeto de Lei, diz respeito a:

• Pavimentação de vias com recursos estaduais.

As dotações anuladas serão:

• Construção de fontanários com recursos estaduais.

• Construção de praças com recursos estaduais.

• Recapeamento de vias com recursos estaduais.

• Construção de parques com recursos estaduais.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


Atenciosamente,


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


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PROJETO DE LEI Nº 61, DE 09 DE JUNHO DE 2014




(Autoriza o Poder Executivo Municipal a adotar todos os procedimentos necessários junto aos órgãos competentes, para trazer ao Município de Serra Negra/SP, cursos ou classes descentralizadas e que integram a grade curricular da Escola Técnica Estadual – “ETEC”)




A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar todos os procedimentos necessários junto aos órgãos competentes, para trazer ao Município de Serra Negra/SP, cursos e classes descentralizadas e que integram a grade curricular da Escola Técnica Estadual – “ETEC”.


Art. 2º O Poder Executivo Municipal fica igualmente autorizado a celebrar os convênios, parcerias e demais instrumentos contratuais que se fizerem necessários, bem como ceder espaço em próprio público municipal, compatível com as atividades e dos cursos que serão ministrados.


Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 09 junho de 2014.


 


 


 


Vereador CESAR AUGUSTO OLIVEIRA BORBONI


 


 


 


 


 


 


 




JUSTIFICATIVA




É com grande satisfação que apresento o incluso projeto de lei, que pretende autorizar o Poder Executivo Municipal a adotar todos os procedimentos necessários junto aos órgãos competentes, para trazer ao Município de Serra Negra/SP, classes descentralizadas e que integram a grade de cursos da Escola Técnica Estadual – “ETEC”.


As Escolas Técnicas Estaduais (Etecs) oferecem, para o 1º semestre de 2014, 88.743 mil vagas - 61 mil para o Técnico, 16.113 para o Técnico integrado ao Médio e 11.630 para o Ensino Médio.


O Ensino Técnico possibilita que o aluno curse, além do Ensino Médio, um curso técnico e se forme já com uma profissão. Isso faz com que ele saia na frente na corrida por uma vaga de emprego, antes mesmo de ingressar na faculdade.


Atualmente o mercado para esses profissionais é bastante promissor. Por um bom tempo, as pessoas acreditaram que uma posição melhor estava condicionada apenas a um curso superior, deixando uma lacuna nas empresas que precisam de profissionais com formação técnica.


 


Mas, o Ensino Técnico é cursado apenas por 5% dos jovens de 14 a 17 anos no Estado de São Paulo. No Chile, são 40%. Na Argentina e no Uruguai, 25%. Em Cuba, mais de 50%.


Desta forma, entendo que o Poder Público Municipal deve adotar os procedimentos necessários para trazer cursos ou classes descentralizadas que integram a grade curricular das Etecs, disseminando os cursos técnicos em nosso Município, que são de grande procura e importância, pois capacitam os jovens trabalhadores para o tão concorrido mercado de trabalho, oferecendo-se mais esta importante opção aos estudantes que desejam uma qualificação profissional técnica de qualidade, no Município de Serra Negra/SP.


Por certo que se forem oferecidos os cursos técnicos das Etecs no Município de Serra Negra/SP, certamente estaremos facilitando o acesso da população à educação e à capacitação profissional, vez que não terão que se deslocarem para outras cidades para obterem esta formação, economizando tempo e dinheiro.


Também, com a aprovação deste projeto de lei, poderá ser realizado um estudo prévio para saber quais os cursos mais procurados e necessários para a formação profissional da população, de acordo com as atuais necessidades de mercado não só do nosso Município, mas como também de toda a região, o que certamente colaborará com o pleno desenvolvimento da nossa Cidade, beneficiando também todos os nossos munícipes.


 


Mais ainda, em sendo aprovado este projeto, o Poder Executivo Municipal ficará também autorizado a celebrar os convênios, parcerias e demais instrumentos contratuais que se fizerem necessários, bem como ceder espaço em próprio público municipal, compatível com as atividades e dos cursos que serão ministrados.


Diante de todo o acima exposto, solicito a apreciação dos Nobres Vereadores, deste que entendo ser um importante projeto de lei para os estudantes do Município de Serra Negra, com a sua consequente aprovação, após serem observados e cumpridos todos os tramites necessários do processo legislativo.


É esta a justificativa.


 


 




Vereador CESAR AUGUSTO OLIVEIRA BORBONI


 


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PROJETO DE LEI Nº 062, DE 11 DE JUNHO DE 2014




(Autoriza o Poder Executivo Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra/SP a criar a Rota Turística do Alto da Serra)


 


A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra/SP autorizado a criar a “ROTA TURÍSTICA DO ALTO DA SERRA”.


Art. 2º A Rota Turística do Alto da Serra compreenderá as áreas próximas e adjacentes à Rua Paulo Marchi, Estrada Municipal Custódio Nereu Salzano, Estrada Municipal Carlos Anghinoni e a área denominada como Alto da Serra, localizadas no Bairro do Barrocão, Município de Serra Negra, Estado de São Paulo.


Art. 3º Poderão fazer parte da Rota Turística do Alto da Serra as propriedades localizadas na área definida no artigo 2º desta Lei, desde que estejam ou venham explorarem a atividade turística no Município de Serra Negra.


Art. 4º A Prefeitura Municipal de Serra Negra disciplinará, através de Decreto, a forma de propaganda, bem como de possíveis incentivos fiscais, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da presente Lei.


Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 11 de junho de 2014.




Vereador DEOCLÉCIO ANGHINONI


 


 


JUSTIFICATIVA




É com grande satisfação que apresento o incluso projeto de lei, que pretende autorizar o Poder Executivo Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra/SP a criar a “ROTA TURÍSTICA DO ALTO DA SERRA”.


Fato é que a nossa Estância de Serra Negra necessita criar novos pontos e rotas turísticas, utilizando-se das belezas naturais do Município.


Conforme proposto neste projeto de lei, a Rota Turística do Alto da Serra compreenderá as áreas próximas e adjacentes à Rua Paulo Marchi, Estrada Municipal Custódio Nereu Salzano, Estrada Municipal Carlos Anghinoni e a área denominada como Alto da Serra, localizadas no Bairro do Barrocão, Município de Serra Negra, Estado de São Paulo.


Poderão fazer parte da Rota Turística do Alto da Serra as propriedades localizadas na área definida no artigo 2º desta Lei, desde que estejam ou venham explorarem a atividade turística no Município de Serra Negra.


 




Como sabemos, o local onde se pretende estabelecer a Rota Turística do Alto da Serra, há hotel fazenda, chalés, mini zoológico, restaurantes, lanchonetes, pesqueiros, sítios, fazendas e outros importantes atrativos turísticos, tal como o cultivo do café e os recursos hídricos. 

Vale ressaltar também a exuberância da vista que se pode apreciar do Alto da Serra, visualizando, da altura dos seus 1300 metros, várias cidades circunvizinhas, sendo este um ponto turístico muito visitado por nossos munícipes e turistas. 

Também no Alto da Serra são realizados vários eventos de esportes radicais, muito importantes para o fomento do turismo em nossa Estância, tais como: asas-deltas, parapentes, ultraleves, dentre outros. 

Mas, todavia, todo este potencial merece ser melhor explorado, o que pretende-se com este projeto de criação da Rota Turística do Alto da Serra, com a consequente melhoria em sua divulgação, além de eventuais incentivos para aqueles que investirem naquela importante Rota Turística, em benefício do fomento do nosso turismo e, consequentemente, do desenvolvimento da nossa Estância Hidromineral.

Seguem anexas a este projeto de lei, fotos do local onde se pretende formar a Rota Turística do Alto da Serra.




Diante de todo o acima exposto, solicito a apreciação dos Nobres Vereadores, deste que entendo ser um importante projeto de lei para o fomento do turismo do Município de Serra Negra, com a sua consequente aprovação, após serem observados e cumpridos os tramites necessários do processo legislativo.


É esta a justificativa.


 




Vereador DEOCLÉCIO ANGHINONI


 




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