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Projeto desta Ordem - 09/06/2014

 PROJETO DE LEI Nº. 41 DE 24 DE ABRIL DE 2014


 


(Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do Município de Serra Negra para o exercício de 2015 e dá outras providências)


 


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Nos termos da Constituição Federal, art. 165, § 2º, Lei nº. 4.320/64 e Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2015, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.



Parágrafo único. As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da administração direta e indireta.



Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar nº. 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:


I. combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

II. promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;

III. reestruturação e reorganização dos serviços administrativos buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação;

IV. assistência a criança e ao adolescente; e

V. melhoria da infraestrutura urbana.


CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES


Art. 3º As metas e prioridades da Administração pública Municipal para o exercício de 2015 serão especificadas nos Anexos de Prioridades e Metas, que integram esta Lei.




CAPÍTULO III

DAS METAS FÍSICAS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS


Art. 4º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2015 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrado em:


I. Anexo 2 – Prioridades e Indicadores por Programas; 

II. Anexo 2a – Programas, Metas e Ações;

III. Anexo 3 - Metas Fiscais; 

IV. Anexo 4 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 

V. Anexo 5 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 

VI. Anexo 6 - Evolução do Patrimônio Líquido;

VII. Anexo 7 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

VIII. Anexo 8 - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;

IX. Anexo 9 – Projeção Atuarial do RPPS;

X. Anexo 10 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 

XI. Anexo 11 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

XII. Anexo 12 – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.


Parágrafo único. Os anexos III e V de que trata o caput são expressas em valores correntes e constantes, caso ocorra mudanças no cenário macro-econômico do País seus valores poderão ser alterados, conforme Decreto do Executivo.


Art. 5º Integram esta Lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar.


CAPÍTULO IV

DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA

LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015


Art. 6º Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2015, a lei orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2014 a 2017 e Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2014.


Art. 7º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.


Parágrafo único. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuados em vigência.


Art. 8º Para fins do disposto ao art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.


Art. 9º Em atendimento ao disposto no art. 4º, Inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, os custos dos programas finalísticos financiados pelo orçamento municipal deverão ser apurados mensalmente mediante liquidação da despesa.


§ 1º As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas.


§ 2º A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO.


§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade.


Art. 10. Quando da execução de programas de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizadas em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.


Art. 11. As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária, ficam condicionados as normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando, o disposto no artigo anterior.


Art. 12. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2015, o Executivo estabelecerá, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.


§ 1º Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso:


I. Transferências financeiras a conceder para outras entidades integrantes do orçamento municipal;

II. Transferências financeiras a receber de outras integrantes do orçamento municipal;

III. Transferências financeiras a receber de outras entidades do orçamento municipal;

IV. Eventual estoque de restos a pagar processado de exercícios anteriores; e

V. Saldo financeiro do exercício anterior.


§ 2º O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.


§ 3º As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº. 25, de 14 de fevereiro de 2000.


Art. 13. A lei orçamentária conterá reserva de contingência vinculada ao regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais, para fins de equilíbrio orçamentário classificada com a codificação 7.7.99.9.9.


Art. 14. Excluídos os valores de que trata o artigo anterior, a reserva de contingência do Poder Executivo e demais órgãos da administração indireta, será equivalente a no máximo 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2015, e será destinada a:


I. Cobertura de créditos adicionais; e

II. Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.


Art. 15. O Município poderá, mediante prévia autorização Legislativa, conceder ajuda financeira, a título de auxílio, subvenção ou contribuição, às entidades sem fins lucrativos que prestam serviços essenciais de assistência social, médica e educacional e de atividades culturais e desportivas para realização de eventos no Município, desde que estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social e legalmente constituídas.


Art. 16. Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá, metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta.


§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.


§ 2º Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente e educação, saúde e assistência social.


§ 3º Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.


§ 4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.


§ 5º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação á meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.


Art. 17. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.


Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.


Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, Portaria Interministerial nº. 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores.


§ 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:


I. O orçamento fiscal; e

II. O orçamento da seguridade social.


§ 2º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, e modalidade de aplicação, nos termos da Portaria Interministerial nº. 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.


Art. 20. A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2015 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder.


Parágrafo único. O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo determinado no caput deste artigo, sua proposta orçamentária consolidada, os estudos e estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, na forma prevista no art. 12, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal.


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL


Art. 21. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos art. 20, 22, parágrafo único, e 71, todos da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:


I. Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; e

II. Admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.


§ 1º Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:


I. Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II. Lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput; e

III. Observância da legislação vigente, no caso do inciso II, do caput.


§ 2º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.


Art. 22. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Executivo.


CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS


Art. 23. Fica vedada a realização pelo Poder Executivo Municipal de quaisquer despesas decorrentes de convênios, subvenções, contratos de gestão e termos de parceria celebrados com entidades sem fins lucrativos quando:


I. A entidade estiver em atraso quanto ao pagamento de tributos (federais/estaduais/municipais), empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor;

II. A entidade estiver em atraso quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, observado instrução do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; e

III. Quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.


§ 1º As entidades de que trata este artigo abrangem as Organizações Sociais - OSs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs e demais organizações assemelhadas.


§ 2º A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fim lucrativos deverá observar que toda e qualquer despesa somente poderá ser efetuada dentro da vigência do instrumento e com as metas aprovadas no Plano de Trabalho, sob pena da prestação de contas não ser aprovada.


§ 3º Não sendo aprovada a prestação de contas o Convenente será obrigado a devolver os recursos recebidos com os acréscimos legais e demais penalidades previstas na legislação vigente.

§ 4º A programação na lei orçamentária e a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos pelos Fundos Especiais Municipais, em decorrência de convênio ou instrumento congênere, ficam condicionadas ao cumprimento do disposto neste artigo e nas leis de criação dos fundos e suas regulamentações.


Art. 24. Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do Município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social.


Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:


I. revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

II. revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III. revisão de taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;

IV. atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; e

V. aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.


Art. 26. Se a lei orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício de 2014, fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada.


Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.


Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 24 de abril de 2014


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 




Serra Negra, 24 de abril de 2014


 




MENSAGEM nº. 038 / 2014


 




Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar para apreciação e deliberação desta Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que trata das diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do Município de Serra Negra, para o exercício de 2015 e dá outras providências.

Na elaboração da LDO para o exercício de 2015, foram levados em consideração os preceitos legais estabelecidos pela Lei 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101/00.

Ao ensejo, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


 


Atenciosamente,


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 




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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 09 DE 30 DE MAIO DE 2014




(Dispõe sobre a criação de vagas no quadro de pessoal efetivo e altera referência salarial)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º Ficam criadas, no quadro de pessoal efetivo da Municipalidade, as seguintes vagas:


Cargo Carga horária Quantidade de vagas Ref.: Salário

Nutricionista 30hs. 1 E-15 R$ 1.443,64

Psicólogo 40hs. 2 E-17 R$ 2.194,09

Guarda Municipal 3ª Classe 44hs. 4 GM5 R$ 833,69




Art. 2º Fica alterada a referência salarial do cargo de Engenheiro Civil, regido pela CLT, para integrar a referência E-18.



Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.



Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 30 de maio de 2014.


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 




Serra Negra, 30 de maio de 2014.


 




MENSAGEM nº. 054/2014


 




Senhor Presidente,




Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a criação de vagas nos cargos de Nutricionista, Psicólogo e Guarda Municipal 3ª Classe, no quadro pessoal efetivo desta Municipalidade, bem como altera referência salarial do cargo de engenheiro civil, para fins de realização de concurso público.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


 


Atenciosamente,


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


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PROJETO DE LEI Nº. 57 DE 05 DE JUNHO DE 2014


 


(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)


 


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 475.840,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil e oitocentos e quarenta reais), que serão destinados para aquisição de equipamentos e material permanente para o Ambulatório de Especialidades.


Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de excesso de arrecadação devido ao cadastro realizado no Fundo Nacional de Saúde – Governo Federal.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 05 de junho de 2014.


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


 


 


 


Serra Negra, 05 de junho de 2014.




MENSAGEM nº. 056/2014


 


Senhor Presidente,




Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 475.840,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil e oitocentos e quarenta reais), que serão destinados para aquisição de equipamentos e material permanente para o Ambulatório de Especialidades.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


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PROJETO DE LEI Nº. 58 DE 05 DE JUNHO DE 2014


 


(Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar serviços e transferir/doar bens ao Lar dos Velhinhos São Francisco de Assis)


 


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:



Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar os serviços e a transferência/doação dos bens descritos no Termo de Audiência, realizada no dia 10 de fevereiro de 2014, junto ao Ministério Público do Trabalho da 15ª Região, tendo como interessado o Lar dos Velhinhos São Francisco de Assis.


Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 05 de junho de 2014.


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


 


 




Serra Negra, 05 de junho de 2014


 




MENSAGEM nº. 057/2014


 


Senhor Presidente,




Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar os serviços e a transferência dos bens descritos no Termo de Audiência, cópia anexa, realizada no dia 10 de fevereiro de 2014, junto ao Ministério Público do Trabalho da 15ª Região, tendo como interessado o Lar dos Velhinhos São Francisco de Assis.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


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PROJETO DE LEI Nº. 59 DE 05 DE JUNHO DE 2014


 


(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais), para reforço das dotações orçamentárias, a saber:


07.01.04.122.0012.2.014.449052.01 – Equipamento e material permanente R$ 5.000,00

11.01.10.301.0016.2.018.339030.01 – Material de consumo R$ 5.000,00

11.01.10.301.0016.2.018.339032.01 – Material de distribuição gratuita R$ 46.000,00

11.01.10.301.0016.2.018.339039.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 12.000,00

11.01.10.301.0016.2.021.339039.05 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 25.000,00

13.01.15.452.0018.2.023.339030.01 – Material de consumo R$ 36.000,00


Total R$ 129.000,00


Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:


07.01.04.122.0012.2.014.339030.01 – Material de consumo R$ 5.000,00

11.01.10.301.0016.1.011.449051.01 – Obras e instalações R$ 63.000,00

13.01.15.452.0018.2.023.339039.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 36.000,00

11.01.10.301.0016.2.021.449052.05 – Equipamento e material permanente R$ 25.000,00


Total R$ 129.000,00


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 05 de junho de 2014.


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


Serra Negra, 05 de junho de 2014.




MENSAGEM nº. 058/2014




Senhor Presidente,


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais).

As dotações a serem suplementadas por este Projeto de Lei, dizem respeito a:

• Equipamento e material permanente da Secretaria de Governo – recursos próprios.

• Material de consumo para a Atenção Básica – Secretaria da Saúde – recursos próprios.

• Material de distribuição gratuita para a Atenção Básica – Secretaria da Saúde – recursos próprios.

• Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica da Atenção Básica – Secretaria da Saúde – recursos próprios.

• Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica da Atenção Básica – Secretaria da Saúde – recursos federais.

• Material de consumo para os Serviços Urbanos da Secretaria de Serviços Municipais – recursos próprios.

As dotações anuladas serão:

• Material de consumo da Secretaria de Governo – recursos próprios.

• Obras e instalações – Construção e Ampliação de Unidades Básicas de Saúde – Secretaria da Saúde – recursos próprios.

• Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica dos Serviços Urbanos da Secretaria de Serviços Municipais – recursos próprios.

• Equipamento e material permanente para Atenção Básica da Secretaria da Saúde – recursos federais.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


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PROJETO DE LEI Nº. 60 DE 05 DE JUNHO DE 2014


 


(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)


 


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 1.657.800,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta e sete mil e oitocentos reais), para reforço da dotação orçamentária, a saber:


09.01.15.451.0014.1.006.449051.02 – Obras e instalações R$ 1.657.800,00


Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:


09.01.15.451.0014.1.007.449051.02 – Obras e instalações R$ 19.000,00

09.01.15.451.0014.1.014.449051.02 – Obras e instalações R$ 595.000,00

09.01.15.451.0014.1.026.449051.02 – Obras e instalações R$ 790.000,00

09.01.15.451.0014.1.029.449051.02 – Obras e instalações R$ 253.800,00


Total R$ 1.657.800,00


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 05 de junho de 2014.


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


 




Serra Negra, 05 de junho de 2014.




MENSAGEM nº. 59/2014


 


Senhor Presidente,




Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 1.657.800,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta e sete mil e oitocentos reais).

A dotação a ser suplementada por este Projeto de Lei, diz respeito a:

• Pavimentação de vias com recursos estaduais.

As dotações anuladas serão:

• Construção de fontanários com recursos estaduais.

• Construção de praças com recursos estaduais.

• Recapeamento de vias com recursos estaduais.

• Construção de parques com recursos estaduais.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


Atenciosamente,


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


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PROJETO DE LEI Nº. 54 DE 28 DE MAIO DE 2014


 


(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)


 


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais), que destinado para obras de construção do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.


Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do superávit financeiro verificado no exercício anterior e da anulação parcial da dotação orçamentária, a saber:


Superávit financeiro R$ 123.000,00

03.01.08.244.0004.2.004.339039.01 R$ 15.000,00


Total R$ 138.000,00


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 28 de maio de 2014.


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


 


Serra Negra, 28 de maio de 2014.


 


MENSAGEM nº. 053/2014


 


Senhor Presidente,




Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais), destinado a obras de construção do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


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PROJETO DE LEI Nº. 56 DE 30 DE MAIO DE 2014


 


(Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênios com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, no uso de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, com assinatura dos respectivos Termos Aditivos posteriores, visando o recebimento de veículos de qualquer espécie, equipamentos e material permanente, bem como recursos financeiros para a realização de obras, projetos, programas e campanhas.


Art 2º O instrumento que formaliza o respectivo convênio conterá as obrigações, limites e demais características da cooperação a ser firmado entre os partícipes, ratificando os convênios já firmados.


Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de créditos especiais a serem abertos posteriormente.


Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 3.106, de 16 de janeiro de 2009.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 30 de maio de 2014.


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI 

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


Serra Negra, 30 de maio de 2014


 


MENSAGEM nº. 055/2014.


 




Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, com assinatura dos respectivos Termos Aditivos posteriores, visando o recebimento de veículos de qualquer espécie, equipamentos e material permanente, bem como recursos financeiros para a realização de obras, projetos, programas e campanhas.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI 

- Prefeito Municipal -


 




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