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Projeto desta Ordem - 02/06/2014

 PROJETO DE LEI Nº 36, DE 22 DE ABRIL DE 2.014.


 


(Dá denominação à Praça Pública)




A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:


Art. 1º A Praça "02", do Loteamento Nova Serra Negra, situada na confluência da Rua Benedito Costa Campos com a Avenida Julio Bruno Menochi, passa a denominar-se “PRAÇA ROMUALDO SARAGIOTTO”.


Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à confecção da placa indicativa respectiva da referida denominação.


Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.


Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 22 de abril de 2.014.


 




Vereador CELSO BUENO CORCHETTI


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


ROMUALDO SARAGIOTTO


Romualdo Saragiotto nasceu aos 21 dias do mês de janeiro de 1913, em Serra Negra, estado de São Paulo.

Filho de Francisco Saragiotto e Josefina Marchesini Saragiotto.

Ocupou a cadeira na Câmara Municipal de 1948 a 1951, 1952 a 1955 e de 1956 a 1959, foi o representante do Legislativo na história de Serra Negra, que completou 100 anos de idade.

Sua atividade econômica, junto com outros irmãos foi sempre o armazém de secos e molhados do saudoso Francisco Saragiotto, situado na parte térrea do casarão da Rua Coronel.

Quando a nossa cidade foi elevada a Estância Hidromineral, com ampla visão de futuro, foi um dos pioneiros no comércio voltado ao turismo.

A loja valorizava o nosso artesanato: artefatos em couro, entalhes em madeira, flores em cetim, chinelos em crochê, turbantes em tricô; eram as principais novidades disputadas pelos turistas.

Exemplo maior desse silencioso cidadão foi derrubar o tabu de completar a escolaridade tardia.

Casado, com filhos, aos 41 anos, matriculou-se na primeira turma da escola de Comércio "Romeu de Campos Vergal" e concluiu o curso.

Homem justo, educado, prestativo, sua vida sempre foi dedicada à família, ao progresso da cidade e ao bem comum.

Faleceu aos 14 dias do mês de dezembro do ano de 2013, em Serra Negra.


 


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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 09 DE 30 DE MAIO DE 2014




(Dispõe sobre a criação de vagas no quadro de pessoal efetivo e altera referência salarial)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º Ficam criadas, no quadro de pessoal efetivo da Municipalidade, as seguintes vagas:


Cargo Carga horária Quantidade de vagas Ref.: Salário

Nutricionista 30hs. 1 E-15 R$ 1.443,64

Psicólogo 40hs. 2 E-17 R$ 2.194,09

Guarda Municipal 3ª Classe 44hs. 4 GM5 R$ 833,69




Art. 2º Fica alterada a referência salarial do cargo de Engenheiro Civil, regido pela CLT, para integrar a referência E-18.



Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.



Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 30 de maio de 2014.


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 




Serra Negra, 30 de maio de 2014.


 




MENSAGEM nº. 054/2014


 




Senhor Presidente,




Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a criação de vagas nos cargos de Nutricionista, Psicólogo e Guarda Municipal 3ª Classe, no quadro pessoal efetivo desta Municipalidade, bem como altera referência salarial do cargo de engenheiro civil, para fins de realização de concurso público.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


 


Atenciosamente,


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 




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PROJETO DE LEI Nº. 53 DE 30 DE MAIO DE 2014


(Dispõe sobre a criação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (PolMSAN) no Município de Serra Negra e dá outras providências)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Capítulo I

PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, RESPONSABILIDADES E INSTRUMENTOS


Art. 1º Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.


Art. 2º Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) é considerado com um direito humano básico. Um direito de cidadania. Cabendo ao poder público criar e desenvolver estratégias comunitárias de acesso aos alimentos em qualidade e quantidade às parcelas da sociedade que se encontram reconhecidamente em situação de vulnerabilidade econômica e social.


Art. 3º Caberá ao poder público local definir, implantar, monitorar, avaliar e alterar as estratégias e ações que consubstanciem o objeto dessa lei.


Art. 4º A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social do Município de Serra Negra será o responsável, em última instância, pela organização, articulação, apoio técnico, administrativo e financeiro à Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como seu conselho e instrumentos.


Art. 5º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (PMSAN) terá como diretrizes fundamentais:


1. Incentivar a agricultura familiar: estímulo ao associativismo e ao cooperativismo, promoção da agroecologia;

2. Incentivar ao uso racional da água;

3. Promover da agricultura familiar rural, urbana e periurbana;

4. Incentivar a aquisição de alimentos produzidos pela agricultura familiar rural, urbana e periurbana, principalmente para o consumo dos órgãos públicos e Programa de Merenda Escolar;

5. Apoiar e incentivar as iniciativas de inclusão produtiva no meio rural de agricultura familiar, urbanas (hortas comunitárias, por exemplo) e periurbana;

6. Implementar as orientações da Política Nacional de Alimentação e Nutrição – PNAM/MDS;

7. Acompanhar e incentivar os projetos públicos e privados de interesse público que objetivam a eliminação da desnutrição entre crianças, adolescentes, pessoas com deficiência, pessoas com necessidades especiais de alimentação e população de 3ª. Idade;

8. Acompanhar os grupos populacionais específicos como diabéticos(as), celíacos(as), obesos(as), baixo peso, desnutridos(as), hipertensos(as) etc.;

9. Promover a educação alimentar por meio da valorização e resgate de culturas e hábitos alimentares saudáveis, principalmente com as parcelas da população em idade pueril;

10. Promover a capacitação e/ou apoio, junto com outros órgãos públicos e privados de interesse social locais, técnica de profissionais relacionados ao Programa de Merenda Escolar, Creches, ONGs, cozinhas comunitárias, asilos, hospitais, entre outros;

11. Garantir a entrega de cestas básicas emergenciais, temporárias ou permanentes às populações vulneráveis e em situação de risco social: - beneficiários do Programa Bolsa Família, famílias atingidas por catástrofes naturais, famílias com parentes acamados por doenças crônicas e/ou degenerativas, idade avançada e/ou por acidentes, famílias que necessitem de alimentos especiais (diabéticos(as), celíacos(as), obesos(as), baixo peso, desnutridos(as), hipertensos(as), entre outros) mediante laudos técnicos específicos;

12. Acompanhar, orientar, apoiar, articular ações intersetoriais de monitoramento dos Programa de Alimentação Escolar – Merenda Escolar no Município junto a Secretaria Municipal de Educação;

13. Incentivar, apoiar e propor iniciativas públicas municipais da política de “escola em tempo integral” para as escolas municipais e/ou de estratégias de contra-turno, em conjunto com ONGs do Município (quando não houver, de outro município), com o repasse de alimentos (e/ou recursos financeiros) para complementação da carga nutricional diária de crianças e adolescentes inseridos em projetos socioeducacionais ou socioassistenciais;

14. Organizar, promover e estruturar, a cada dois anos, Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional em âmbito Municipal para: 

a. Propor diretrizes para a política municipal de segurança alimentar e nutricional (PolMSAN) sustentável;

b. Estabelecer prioridades para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional(PMSAN);

c. Avaliar a política de segurança alimentar e nutricional no Município;

d. Escolher os delegados às conferências e/ou instâncias superiores (estadual e nacional), quando houver; e

e. Promover o intercâmbio de experiências entre os participantes e convidados.

15. Acompanhar, orientar, apoiar e monitor os programas e/ou projetos para mães lactantes, crianças recém-nascidas, crianças até os 6 anos e população de 3ª.idade junto a Secretaria Municipal de Saúde; 

16. Incentivar, organizar, estruturar, acompanhar e monitorar ações comunitárias e/ou campanhas regulares e perenes, públicas ou privadas de interesse público, de coleta e doação de alimentos no Município, bem como evitar o desperdício de alimentos; 

17. Elaborar, aprovar e propor orçamento próprio na elaboração do PPA, LDO e LOA do Município concernentes as diretrizes da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; e

18. Trocar experiências com Municípios, empresas, ONGs, entre outras instituições que apresentem resultados satisfatórios de Política de Segurança Alimentar e Nutricional através de viagens de estudo e conhecimento, participação de seminários, ciclos de estudos, análise de experiências e demais iniciativas.


Art. 6º São os seguintes instrumentos da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:



- Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

- Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (PMSAN);

- Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA;

- Câmara Intersetorial de Gestão de Segurança Alimentar e Nutricional (CIGSAN); e

- Banco de Alimentos.


Capítulo II

CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL



Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA - Serra Negra, com caráter consultivo, fiscalizatório e propositivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. 



Parágrafo único. O CONSEA Serra Negra é órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo, fiscalizatório e deliberativo de interação do governo municipal com a sociedade civil.


Art. 8º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA - Serra Negra propor, formular, fomentar, acompanhar e posicionar-se sobre:


I – A definição das diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional (PolMSAN), a serem implantadas pelo governo municipal; 

II – O fomento e estrutura do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (PMSAN) que dever conter:

a) Análise situacional sobre os problemas do Município em relação a segurança alimentar e nutricional;

b) Identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido;

c) Identificar fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada; e

d) Definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de metas e indicadores de vigilância alimentar e nutricional.

III - os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos no Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (PMSAN); 

IV - as leis de diretrizes orçamentárias e o orçamento do Município de Serra Negra no tocante à segurança alimentar e nutricional (SAN); 

V - as formas de articular e mobilizar a sociedade civil, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional (SAN), indicando prioridades; 

VI - a realização de estudos e pesquisas que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; 

VII - a organização e realizações das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional; 

VIII - o controle social sobre programas e ações na área de segurança alimentar e nutricional (SAN); 

IX - ações voltadas para o combate das causas da miséria e da fome no âmbito do município, bem como o desperdício de alimentos; 

X - as parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis; e

XI - acompanhar, apoiar, fiscalizar e aprovar as estratégias e ações da Câmara Intersetorial de Gestão de SAN do Banco de Alimentos de Serra Negra.


Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA- Serra Negra poderá estabelecer relações de cooperação com os conselhos de segurança alimentar e nutricional municipais, estaduais, regionais e nacional, e com os demais conselhos municipais de políticas setoriais e de direitos de Serra Negra. 



Art. 10. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA - Serra Negra, será constituído de doze conselheiros titulares e igual número de suplentes, sendo quatro representantes do governo municipal de Serra Negra e oito representantes da sociedade civil organizada.


Art. 11. Serão integrantes do COMSEA - Serra Negra, conforme composição a seguir, como representantes do governo municipal de Serra Negra, indicados pelo Chefe do Poder Executivo:


I - um representante da Secretaria Municipal Desenvolvimento e Assistência Social;

II - um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 

III - um representante da Secretaria Municipal de Educação; e

IV - um representante do Fundo Social de Solidariedade.


Art. 12. Caberá ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional constituído convocar a Sociedade Civil Organizada, que indicará democraticamente as entidades integrantes do COMSEA - Serra Negra, respeitando a seguinte composição:


I - dois representantes da sociedade civil; 

II – três representantes de ONGs; 

III – dois representantes de portadores de patologias e de necessidades especiais; 

IV - um representante de cooperativas e/ou organizações de pequenos produtores/agricultura familiar (local ou regional).


Parágrafo único. Nas reuniões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá sempre a presença de, pelo menos, um representante da Câmara Intersetorial de Gestão de Segurança Alimentar e Nutricional com voz, porém sem voto.


Art. 13. O COMSEA - Serra Negra será presidido por um conselheiro titular, representante da Sociedade Civil ou do poder público, de forma alternada e de comum acordo, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho, quando serão também escolhidos três membros, que formarão com o Presidente a Mesa Diretora do COMSEA - Serra Negra.


Art. 14. Caberá a Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social a responsabilidade de indicar um funcionário municipal para exercer a função de Secretário Executivo.


Art. 15. O mandato dos conselheiros do COMSEA - Serra Negra será de dois anos, admitida uma recondução para cada um de seus membros.


Art. 16. A participação dos conselheiros no COMSEA - Serra Negra deverá ser considerada como um serviço público relevante, não remunerado, devendo a instituição que aceitar a representação, liberar os titulares e suplentes sempre que convocado em tempo hábil.


Parágrafo único. A escolha do conselheiro titular ou suplente deverá recair em profissionais, servidores ou voluntários que demonstrem interesse pela causa. 

Art. 17. O COMSEA - Serra Negra contará com grupos temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas e com grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.


Art. 18. O COMSEA - Serra Negra poderá ter convidados permanentes ou eventuais para assessorá-lo, com direito a voz, porém não a voto.


Art. 19. As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do COMSEA - Serra Negra constatarão do orçamento da Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social, cabendo a esta o apoio financeiro e administrativo, bem como das respectivas rubricas do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual);


Art. 20. Todas as Secretarias Municipais com participação do COMSEA - Serra Negra deverão prestar apoio técnico ao desenvolvimento dos trabalhos do Conselho.


Art. 21. O COMSEA - Serra Negra elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado em plenário, por maioria simples, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de posse dos seus membros.


Capítulo III

CÂMARA INTERSETORIAL DA GESTÃO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL


Art. 22. Caberá a Câmara Intersetorial da Gestão de Segurança Alimentar e Nutricional (CIGSAN) as ações executivas, operacionais, articulações e/ou de encaminhamentos definidos pelo Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional em consonância com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.


Art. 23. A composição da Câmara Intersetorial da Gestão de Segurança Alimentar será composta por quatro membros (funcionários regulares ou comissionados) indicados pelo Poder Público Municipal indicados por:


I. Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social;

II. Secretaria da Educação;

III. Secretaria da Saúde; e

IV. Fundo Social de Solidariedade.


Parágrafo único. Pelo menos um dos membros representantes da Câmara Intersetorial de Gestão deverá participar das reuniões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional objetivando a comunicação e/ou avaliações sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no que tange as ações sob sua responsabilidade.


Art. 24. As reuniões da Câmara Intersetorial de Gestão de SAN contará com uma periodicidade nunca superior a trinta dias.


Capítulo IV

BANCO MUNICIPAL DE ALIMENTOS


Art. 25. Fica criado o Banco Municipal de Alimentos de Serra Negra como um órgão estratégico para o enfrentamento da miséria no Município de Serra Negra, vinculado à Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutrição, com gestão, estrutura e finalidades estabelecidas nesta lei.


Art. 26. O Banco Municipal de Alimentos de Serra Negra tem prazo de duração indeterminado.


Art. 27. O Banco Municipal de Alimentos de Serra Negra ficará vinculado administrativamente a Secretaria Assistência e Desenvolvimento Social.


Art. 28. São finalidades precípuas do Banco Municipal de Alimentos de Serra Negra:


I - proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de:

a) estabelecimentos comerciais e indústrias ligadas à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, bem como de refeições prontas;

b) resultados de apreensão e/ou de processos jurídicos por órgãos da Administração Municipal, Estadual e Nacional resguardada a aplicação das normas legais e regulamentares próprios;

c) órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

II - efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para:

a) creches, escolas, asilos, albergues, hospitais e outros equipamentos sociais vinculados diretamente e/ou indiretamente à Administração Municipal;

b) entidades assistenciais privadas regularmente constituídas e organizações comunitárias, situadas no Município de Serra Negra e previamente cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal de Defesa da Criança e Adolescente indicadas pela Secretaria Assistência e Desenvolvimento Social;

c) unidades de defesa civil municipal, em situações de emergência ou calamidade;

III - promover cursos de educação alimentar nutricional e de capacitação destinados a difundir técnicas de redução e eliminação de desperdícios e garantia da qualidade sanitária no preparo de alimentos;

IV - promover estudos, pesquisas e debates sobre temas relacionados com a segurança alimentar e os instrumentos para arrecadação;

V - promover intercâmbio permanente de experiências com entidades nacionais e internacionais que operem programas com objeto e fim semelhante ao Banco Municipal de Alimentos de Serra Negra;

VI. trabalhar em consonância com a equipe de profissionais da Secretaria de Educação/Comissão de Nutrição – Merenda Escolar e compra de alimentos da agricultura familiar;

VII. trabalhar em consonância com a equipe de profissionais do Fundo Social de Solidariedade do Município;

VIII. trabalhar em consonância com as prioridades de atendimento aos beneficiários do Programa Bolsa Família do Município;

IX. trabalhar em consonância com a equipe de profissionais da Secretaria de Saúde, em especial atenção a população pueril, gestantes, lactantes e de 3ª. Idade do Município; e

X. coordenar o processo de doações de cestas básicas em caráter emergencial e transitório segundo os preceitos estabelecidos na Política de Segurança Alimentar e Nutrição do Município.


Parágrafo único. Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma deste artigo, o Banco Municipal de Alimentos de Serra Negra poderá aceitar cessão gratuita ou doação de móveis, utensílios e equipamentos, destinados ao preparo, armazenamento, recondicionamento, gestão, avaliação e transporte de alimentos, os quais serão objetos de catalogação patrimonial específica.


Art. 29. Para a consecução das finalidades do Banco Municipal de Alimentos de Serra Negra será composto por uma equipe de profissionais devidamente alocados para o fim que cabe essa lei.


Parágrafo único. Das equipes de coleta e de distribuição, bem como, das de plantão a isso destinadas, participará, pelo menos, um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar estarem os produtos e gêneros alimentícios, in natura, industrializados ou preparados, em condições apropriadas para o consumo.


Art. 30. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.


Art. 31. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 28 de maio de 2014.


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


 


 




Serra Negra, 28 de maio de 2014.


MENSAGEM nº. 052/2014


Senhor Presidente,


CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 – LOSAN – Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutrição - que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano a alimentação em consonância com os sistemas nacionais SUS e SUAS;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.272 de 25 de agosto de 2010 que regulamenta a Lei Federal nº 11.346 que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar; e

CONSIDERANDO o Ofício Circular nº 25/2014 – CAISAN/MDS – Secretaria Nacional de Segurança Alimentar - Ministério do Desenvolvimento Social.


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a criação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


Atenciosamente,


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 




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PROJETO DE LEI Nº. 54 DE 28 DE MAIO DE 2014


 


(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)


 


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais), que destinado para obras de construção do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.


Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do superávit financeiro verificado no exercício anterior e da anulação parcial da dotação orçamentária, a saber:


Superávit financeiro R$ 123.000,00

03.01.08.244.0004.2.004.339039.01 R$ 15.000,00


Total R$ 138.000,00


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 28 de maio de 2014.


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


 


Serra Negra, 28 de maio de 2014.


 


MENSAGEM nº. 053/2014


 


Senhor Presidente,




Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais), destinado a obras de construção do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


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PROJETO DE LEI Nº. 56 DE 30 DE MAIO DE 2014


 


(Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênios com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, no uso de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, com assinatura dos respectivos Termos Aditivos posteriores, visando o recebimento de veículos de qualquer espécie, equipamentos e material permanente, bem como recursos financeiros para a realização de obras, projetos, programas e campanhas.


Art 2º O instrumento que formaliza o respectivo convênio conterá as obrigações, limites e demais características da cooperação a ser firmado entre os partícipes, ratificando os convênios já firmados.


Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de créditos especiais a serem abertos posteriormente.


Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 3.106, de 16 de janeiro de 2009.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 30 de maio de 2014.


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI 

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


Serra Negra, 30 de maio de 2014


 


MENSAGEM nº. 055/2014.


 




Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, com assinatura dos respectivos Termos Aditivos posteriores, visando o recebimento de veículos de qualquer espécie, equipamentos e material permanente, bem como recursos financeiros para a realização de obras, projetos, programas e campanhas.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI 

- Prefeito Municipal -


 




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PROJETO DE LEI Nº 47, DE 19 DE MAIO DE 2014




(Dá nova redação ao “caput” do artigo 1º e cria o § 1º, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 2.652, de 12 de dezembro de 2001, que proíbe a instalação de novos pontos comerciais sobre as praças de nosso Município e dá outras providências)




A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:


Art. 1º O “caput” do artigo 1º, da Lei Municipal nº 2.652, de 12 de dezembro de 2001, que proíbe a instalação de novos pontos comerciais sobre as praças de nosso Município e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:


“ARTIGO 1º – Fica proibida a instalação de novos pontos comerciais sobre as seguintes praças públicas localizadas na área central do Município de Serra Negra/SP: Praça Antonio Bernardo de Souza Godoi, Praça Barão do Rio Branco, Convívio Serrano, Praça Prefeito João Zelante, Praça Presidente John F. Kennedy, Praça Lourenço Franco de Oliveira, Praça João Pessoa e Praça Sesquicentenário.


(...)


Art. 2º Fica criado o § 1º, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 2.652, de 12 de dezembro de 2001, que proíbe a instalação de novos pontos comerciais sobre as praças de nosso Município e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:


Artigo 1º (...)


§ 1º Poderão ser instalados novos pontos comerciais do tipo bancas de jornais, em praças públicas afastadas da área central do Município de Serra Negra/SP, desde que haja espaço suficiente, não causem transtorno ou sujeira e sejam exclusivamente voltados para a área cultural ou de entretenimento, aproveitando-se os espaços ociosos.


(...)


Art. 3º O parágrafo único original, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 2.652, de 12 de dezembro de 2001, que proíbe a instalação de novos pontos comerciais sobre as praças de nosso Município e dá outras providências, fica renumerado, passando a ser o § 2º.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 19 de maio de 2014.


 


 




Vereadora MARIA RITA MENEGATTI PINTON TOMALERI




JUSTIFICATIVA


 


É com satisfação que apresento aos Nobres Pares da Câmara Municipal da Estância de Serra Negra/SP, o presente projeto de lei, que pretende dar nova redação ao “caput” do artigo 1º e criar o § 1º, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 2.652, de 12 de dezembro de 2001, que proíbe a instalação de novos pontos comerciais sobre as praças de nosso Município e dá outras providências.


Fato é que analisando as disposições da Lei Municipal nº 2.652, de 12 de dezembro de 2001, ou seja, que já possuem mais de 12 (doze) anos, constatei que está terminantemente proibida a instalação de novos pontos comerciais sobre todas as Praças Públicas do nosso Município.


Ora Nobres Vereadores, entendo que a Lei 2652/2001 deve proibir novos pontos comerciais tão somente nas Praças Públicas localizadas na área central do Município de Serra Negra/SP, preservando-se a política urbana, sendo estas as Praças Centrais do nosso Município, conforme descrito no artigo 1º deste projeto de lei: Praça Antonio Bernardo de Souza Godoi, Praça Barão do Rio Branco, Convívio Serrano, Praça Prefeito João Zelante, Praça Presidente John F. Kennedy, Praça Lourenço Franco de Oliveira, Praça João Pessoa e Praça Sesquicentenário.


 


 


Com relação às Praças localizadas em locais ou Bairros mais afastados da área central do nosso Município, entendo que, observados os critérios de haver espaço suficiente, de não gerar transtorno ou sujeira e sejam exclusivamente voltados para a área cultural ou de entretenimento, visando aproveitar os espaços ociosos, entendo não ser viável a proibição imposta legalmente, ou seja, de serem instalados novos pontos comerciais sobre estas Praças Públicas situadas fora da área central.


Vale ressaltar que há Praças em Bairros mais afastados da área central do nosso Município, que são muito utilizadas como área de lazer, de entretenimento e de descanso, sendo a única opção de lazer dos seus moradores, merecendo serem oferecidas e criadas novas opções de lazer nestes locais.


Em visita “in loco” em várias Praças Públicas localizadas em áreas afastadas da zona central do nosso Município, pude constar que nestas Praças há espaço ocioso, que poderiam ser melhor utilizado e aproveitado, fomentando principalmente as áreas cultural e/ou de entretenimento, proporcionando outras atividades nestes locais públicos, o que beneficiaria toda a nossa população e os turistas, que terão a opção de novos afazeres e atividades para passar e aproveitar o tempo, de maneira a estimular o aprendizado, a capacidade individual e o conhecimento.


 




Ante o exposto, apresento este projeto de lei, que ao meu ver beneficiará a população do Município de Serra Negra e também os nossos turistas, solicitando desde já a sua aprovação, após serem observados e cumpridos todos os procedimentos legislativos necessários.




É esta a justificativa.




Serra Negra, 19 de maio de 2014.


 


 


 




Vereadora MARIA RITA MENEGATTI PINTON TOMALERI


 


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