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Projeto desta Ordem - 04/05/2015

 PROJETO DE LEI Nº 88, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014.




(Dispõe sobre a proibição de queimadas na zona urbana e rural do Município de Serra Negra/SP e dá outras providências)




A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:


Art. 1º Fica proibida toda e qualquer queimada no Município de Serra Negra/SP; inclusive de pastagens e de toda e qualquer vegetação em propriedades rurais, de toda e qualquer vegetação às margens das estradas rurais e demais vias e logradouros públicos e particulares, de qualquer material lenhoso proveniente de podas de árvores, de restos de capineiras, de resíduos do beneficiamento do café, de restos de madeiras, papéis, plásticos e outros materiais utilizados na construção civil.


Art. 2º Fica proibido, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza de terrenos e preparo de solo para plantios, formação de pastagens inclusive nas marginais de rodovias, margens de rios, lagos e matas nativas ou exóticas localizadas no Município de Serra Negra/SP.


Art. 3º Incêndios decorrentes de uso inadequado de fogos de artifício no Município são igualmente passíveis de autuação e multa, conforme prescrito em Lei.


Art. 4º Fica proibido fabricar, vender, transportar e soltar balões providos de fogo como meio de propulsão.


Art. 5º Terrenos baldios dentro do Município de Serra Negra/SP devem ser aceirados margeando todo os seu entorno (divisas) com largura mínima de 3 (três) metros de largura, principalmente em períodos de estiagem.


Art. 6º É permitido o uso de fogo excepcionalmente para fogueiras festivas, utilizando madeiras de espécies exóticas e sendo proibido o uso de espécies nativas da Mata Atlântica. Os responsáveis pela fogueira se comprometeram em apagá-la ao final da festa. Incêndios decorrentes da mesma os responsáveis serão multados (Artigo 7º, § 3º desta Lei).


Parágrafo único. Em caso de incêndios decorrentes do uso da fogueira, o proprietário do terreno será o responsável, sofrendo as penalidades dispostas nesta Lei.


Art. 7º Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma praticar, permitir ou facilitar, através do fogo, ação lesiva ao meio ambiente, ficará sujeito às penalidades previstas nesta Lei, e das sanções previstas na nossa Constituição de 1988 – Artigo 225; no Código Penal Brasileiro: dos crimes de Perigo Comum – Art. 250; na Política Nacional do Meio Ambiente – Lei nº 6.938/81, na Lei de Crimes Ambientais – Lei nº 9.605/98 e outras Leis e normas legais que venham a dispor sobre o assunto.


§ 1º Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados por Lei Civil, responderão pelas penalidades de multa os pais ou responsáveis.


§ 2º Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicada, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.


§ 3º Aqueles que comprovadamente forem responsáveis pelos prejuízos ambientais e materiais decorrentes de queimadas, serão instados a reparar os danos, de forma proporcional ao tamanho da área devastada; por meio de restauração com plantio de essências nativas obrigatoriamente sob orientação de Departamento de Meio Ambiente do Município.


Art. 8º O descumprimento das exigências obriga o responsável à reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao patrimônio e ao ser humano, pelo uso indevido do fogo, devendo apresentar aos órgãos competentes, para a aprovação em até 30 (trinta) dias, a partir da data da atuação, projeto de reparação ambiental para a área afetada, sem prejuízos das penalidades aplicáveis.


Art. 9º Ficam estabelecidas as seguintes multas para as infrações previstas nos artigos anteriores:


§ 1º As multas para queimadas em terrenos, pastos e monoculturas com até 1 hectare (10.000 m2), será aplicada a multa de 100 UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), e mais 05 UFESP’s para cada 0,01 hectare (100 m2) adicional.


§ 2º Para queimadas em capoeira (vegetação nativa em estágio inicial), de acordo com até 1 hectare (10.000 m2) será aplicada multa de 200 UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), e mais 10 UFESP’s para cada 0,01 hectare (100 m2) excedente.


§ 3º Para queimadas em vegetação nativa em estágio médio e avançado em até 1 hectare (10.000 m2), será aplicada a multa de 400 UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), e mais 20 UFESP’s para cada 0,01 hectare (100 m2) excedente.


§ 4º O infrator poderá no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao recebimento do auto da infração, apresentar sua defesa na esfera administrativa.


Art. 10. Compete ao Poder Executivo Municipal de Serra Negra/SP, através do Departamento do Meio Ambiente e outros órgãos designados pelo Prefeito, com a participação da Defesa Civil, da Secretaria Municipal responsável pela fiscalização e da Guarda Civil Municipal, a fiscalização pelo uso do fogo, nos termos desta Lei, cabendo àqueles, com previsão legal, a lavratura do auto de infração e imposição de multa, devendo o Poder Executivo Municipal destinar um número de telefone para recebimento de denúncias, que poderão ser anônimas.


Parágrafo único. Os recursos provenientes da aplicação das multas serão recolhidos aos cofres públicos e repassados ao Fundo Municipal do Conselho de Meio Ambiente ou a outro órgão ambiental municipal designado pelo Prefeito Municipal, podendo estes valores ser utilizados também em campanhas educativas sobre o meio ambiente, na atuação e fiscalização da presente Lei e em orientações e esclarecimentos à população referentes as proibições contidas nesta norma.


Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal Executivo autorizado a desenvolver, através dos setores competentes, campanhas publicitárias com vistas à conscientização sobre os perigos e riscos da queimada para a saúde pública, segurança da população e conservação ambiental, principalmente nos períodos de estiagem, preconizando a não utilização do expediente.


Art. 12. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, contado da data da sua publicação. 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.178, de 16 de setembro de 2009.




Sala das Sessões, 08 de setembro de 2014.


 




Vereador Paulo Sérgio Osti


 


Vereador Roberto Sebastião de Almeida


 


 


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PROJETO DE LEI Nº 89, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014. 



(Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de banheiros públicos e água potável em agências bancárias, supermercados, grandes lojas varejistas e de prestação de serviços, localizadas no Município de Serra Negra/SP)




A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:


Art. 1º É obrigatória, no Município de Serra Negra/SP, a disponibilização de banheiros públicos e água potável aos clientes e usuários de agências bancárias, supermercados, grandes lojas varejistas e de prestação de serviços em geral, de forma gratuita e sem restrições.


§ 1º Os banheiros de que trata o caput deste artigo deverão ser separados por sexo, com instalações que permitam o uso por pessoas com necessidades especiais e seguindo os padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.


§ 2º Em prédios e locais com grande concentração de empresas fica facultada a instalação de banheiros de forma coletiva ou conjunta, na forma do regulamento.


§ 3º Os acessos aos banheiros serão devidamente e amplamente sinalizados, facilitando a sua localização pelos usuários.


Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, determinando, entre outros, as penalidades aplicáveis aos estabelecimentos infratores.


Art 3º Os estabelecimentos a que se refere esta lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta lei para de adaptarem a suas disposições.


Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões, em 15 de setembro de 2014.


 


Vereador PAULO SÉRGIO OSTI


 




JUSTIFICATIVA


 


A Estância Hidromineral de Serra Negra/SP é um destino muito procurado por turistas, por ser rica em belezas naturais, pelo seu comércio, lazer etc. 

Principalmente durante os finais de semana, períodos de férias e feriados prolongados, o número de turistas em nosso Município é muito grande. 

Fato é que temos que criar as condições necessárias para que os turistas e também os nossos munícipes, tenham condições de satisfazer as suas necessidades fisiológicas. 

Não é raro encontrar pessoas fazendo suas necessidades em plena luz do dia, em canteiros e calçadas da cidade, especialmente em eventos de grandes aglomerações. 

Este procedimento compromete gravemente a saúde da população, propiciando a proliferação de doenças, além de degradar o ambiente urbano e turístico. 

Desta forma, entendo que o presente projeto de lei vem resolver um problema antigo, criando as condições satisfatórias de higiene e conforto à população em geral. 

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores na aprovação do presente projeto de lei.


 


Vereador PAULO SÉRGIO OSTI


 




EMENDA Nº 12/2015


EMENDA MODIFICATIVA ao artigo 3º, do projeto de lei nº 89, de 15 de setembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de banheiros públicos e água potável em agências bancárias, supermercados, grandes lojas varejistas e de prestação de serviços, localizadas no Município de Serra Negra/SP, que tem a seguinte redação:-




(...)


Art. 3º Os estabelecimentos a que se refere esta lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta lei para de adaptarem a suas disposições.


(...)




Passa a ter a seguinte redação:-




(...)


Art. 3º A presente Lei será aplicada às agências bancárias, supermercados, grandes lojas varejistas e de prestação de serviços, localizadas no Município de Serra Negra/SP, a partir de 1º de janeiro de 2016, sendo exigido somente quando da aprovação de novos projetos de construção ou de adaptações de imóveis, para o funcionamento destes estabelecimentos comerciais.


(...)




Sala das Sessões, 13 de abril de 2015.


 




Vereador Paulo Sérgio Osti