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Projeto desta Ordem - 07/04/2014

PROJETO DE LEI Nº 30, DE 27 DE MARÇO DE 2.014.


 


(Dá denominação à Estrada Municipal)


 


A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:


Art. 1º A Estrada Municipal que tem seu início na Rua Rosa da Costa Oliveira, Loteamento Estâncias de Serra Negra, Bairro das Três Barras, até a Estrada Municipal Hilda Beraldi de Almeida - Bairro Belo Horizonte (Mosquitos), no Município de Serra Negra/SP, passa a denominar-se ESTRADA MUNICIPAL MARINA GALAVERNA SILOTTO.


Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à confecção da placa indicativa respectiva da referida denominação.


Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.


Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 27 de março de 2.014.


 




VER. PAULO SÉRGIO OSTI


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


MARINA GALAVERNA SILOTTO




Marina Galaverna Silotto nasceu em 05 de outubro de 1954, , filha de Eugênio Silotto e Luiza Ilídia Galaverna Silotto, teve uma vida simples e serena, sempre residiu no Bairro das Três Barras, Serra Negra/SP, juntamente com a sua família.


Durante sua vida cuidou de seus pais e sempre cultivou e manteve muitas amizades, tendo em vista se tratar de uma pessoa extremamente carismática.


Infelizmente veio a falecer com tenra idade no dia 27 de setembro de 1971, pois contava com 18 anos quando foi vítima de um trágico acidente ocorrido em frente à Igreja de São Roque - Bairro das Três Barras, ocasião em que foi atropelada por um veículo.


Não deixou filhos, mas certamente deixou grande exemplo de vida, além de muita saudade em seus familiares e nas pessoas que tiveram o imenso prazer de conhecê-la e conviver com Marina Galaverna Silotto.


Certamente a saudosa Marina Galaverna Silotto foi um exemplo de vida, tendo em vista sua trajetória de vida, com muita dedicação, empenho, luta e coragem, sempre respeitando o próximo.


Ante o exposto merece a referida Estrada Municipal localizada no Bairro das Três Barras ser denominada com o nome da saudosa e querida Marina Galaverna Silotto, eternizando seu nome com esta singela mas merecida homenagem, em agradecimento a todo o trabalho realizado em prol daquele Bairro e, consequentemente, ao Município de Serra Negra, bem como por ter deixado seu maravilhoso exemplo de vida.


 


 


 


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Projeto de Lei Complementar nº 01, de 2014


(Institui, no Município de Serra Negra/SP, a Taxa de Turismo e dá outras providências)


A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

Art. 1° Fica instituída no âmbito do Município de Serra Negra/SP, a Taxa de Turismo, dentro das normas e limitações da presente Lei Complementar que incidirá sobre:

I. hotéis e pousadas por hóspede, conforme ocupação do mês;

II. ônibus, Micro ônibus, vans e similares; 

Art. 2° A Taxa de Turismo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, por parte das pessoas visitantes, da infraestrutura física implantada no Município de Serra Negra/SP e do acesso e fruição do patrimônio natural, artístico, arquitetônico e histórico do Município de Serra Negra.

Art. 3° A Taxa de Turismo, instituída por esta Lei Complementar, será devida na forma abaixo, no que tange ao reconhecimento de ocupação de hotéis e hospedagens em geral:

I. hotéis, pousadas, resorts, chalés e similares com qualidade igual ou superior a 100 apartamentos: R$ 5,00 (cinco reais) por diária;

II. hotéis, pousadas, resorts, chalés e similares com qualidade inferior a 100 apartamentos: R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por diária;

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, através de Decreto, atualizará monetariamente os valores acima, valores estes que serão atualizados anualmente, em consonância com os índices oficiais do Governo Federal.

Art. 4° É o responsável pela cobrança da Taxa de Turismo, o meio de hospedagem onde esteja hospedado o contribuinte, devendo ser efetuada por ocasião da liquidação da conta do hóspede.

§ 1° Consideram-se meios de hospedagem, para o disposto nesta Lei Complementar, os hotéis, pousadas, resorts, chalés e similares.

§ 2° Os meios de hospedagens ficam obrigados a manter em uso a escrita fiscal necessária destinada ao registro da Taxa de Turismo.

§ 3° A escrituração da Taxa de Turismo será feita na mesma nota fiscal emitida, correspondente à hospedagem do sujeito passivo da referida Taxa.

§ 4° Mensalmente, os meios de hospedagem enviarão ao setor responsável pela Tributação do Município, o demonstrativo mensal de recolhimento da Taxa de Turismo.

§ 5° O demonstrativo mensal do recolhimento da Taxa de Turismo deverá conter a razão social e o CNPJ do estabelecimento, número da nota fiscal emitida, data de emissão da nota fiscal, quantidades de diárias usufruídas na hospedagem, valor unitário e valor total da Taxa de Turismo cobrada, valor unitário e valor total da nota fiscal, assinatura do responsável e do contador da empresa.

§ 6° O estabelecimento responsável pela arrecadação da Taxa de Turismo efetuará seu recolhimento mensalmente ao Município, até o dia (dez) do mês subsequente.

§ 7° O descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior sujeitará o estabelecimento ao pagamento de multa diária de 2% (dois por cento) sobre o valor total a ser recolhido, até o limite de 30 (trinta) dias de atraso, após o qual serão os referidos créditos, inscritos em dívida ativa do Município, sujeitando-se, ainda, às demais penalidades previstas na legislação aplicável.

Art. 5° A circulação e estacionamento de ônibus e micro ônibus destinados a excursão e eventos de qualquer natureza, provindos de outros Municípios, nos limites territoriais de Serra Negra/SP, fica condicionado à prévia autorização a ser expedida pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte, dentro de suas respectivas competências.

Art. 6° Observada a finalidade da excursão ou evento, as entradas e permanências dos ônibus e micro ônibus serão catalogados da seguinte forma:

I. entradas de veículos para excursões e eventos de natureza cultural, artística, religiosa, esportiva ou de congraçamentos;

II. entradas de veículos destinadas a entidades filantrópicas ou organizações não governamentais, destinada única e exclusivamente ao assistencialismo;

III. entradas de veículos destinados a estabelecimentos hoteleiros, campings, colônias de férias e similares, cujos atos de constituição e demais exigências de órgãos públicos estejam plenamente satisfeitas.

Art. 7° Para ingresso e permanência no Município, a pessoa interessada, física ou jurídica, que irá receber o ônibus ou micro ônibus deverá requerer por escrito, com 3 (três) dias úteis de antecedência, a emissão de autorização, requerimento este que constará os seguintes dados:

I. nome do requerente com qualificação completa;

II. nome da empresa de ônibus ou micro ônibus;

III. dia da entrada e saída do veículo;

IV. local de permanência;

V. motivo da viajem.

Art. 8º Para a prestação dos serviços relativos a emissão de autorização e demais atos administrativos supervenientes, é fixado o valor de R$ 300,00 (trezentos reias), por emissão de autorização, valor este que será atualizado anualmente, em consonância com os índices oficiais do Governo Federal.

Art. 9º Protocolizado o pedido de autorização junto ao setor responsável pelo Trânsito e Transporte do Município de Serra Negra e cumpridas as exigências legais, será emitido boleto bancário para pagamento da respectiva Taxa de Turismo correspondente a conta prestação dos serviços.

Parágrafo único. O não recolhimento da taxa e sua comprovação no prazo de 24 horas de sua emissão implica na não emissão da autorização.

Art. 10. A permanência do veículo, qualquer que seja o motivo, além do prazo fixado na autorização, caracteriza infração a presente Lei, punida com multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reias), além da remoção do veículo para o pátio responsável pela remoção e estadia dos veículos.

Parágrafo único. O veículo encaminhado ao pátio por infração a esta Lei Complementar, somente será liberado após o pagamento da multa, despesas de remoção e estadia.

Art. 11. Os valores arrecadados pelo Poder Público Municipal deverão ser destinados ao Fundo da Secretaria Municipal da Saúde, para ser aplicado junto ao Sistema Único de Saúde para cobrir gastos de manutenção de atendimento e internação hospitalar, direto, ou conveniado por parte do Poder Público Municipal, não podendo ser transferido para outra área orçamentária do Município.

Art. 12. A fiscalização da destinação dos recursos e a verificação dos cumprimentos dos deveres legais oriundo da arrecadação da Taxa de Turismo, ficará a cargo do Poder Público Municipal, podendo ser aplicadas multas quando verificado o não cumprimento dos dispositivos da presente Lei Complementar.

Art. 13. O Poder Executivo Municipal expedirá Decreto, após a publicação desta Lei Complementar, regulamentando a cobrança e a fiscalização da taxa de Turismo, prevendo nessa regulamentação a forma de ser realizada a cobrança da Taxa de Turismo, processos administrativos, bem como métodos e os valores a serem recolhidos e demais requisitos necessários ao perfeito cumprimento dessa Lei Complementar.

Art. 14. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2014.


 


Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO


 


 


 


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