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Projeto desta Ordem - 13/04/2015

COMISSÃO DE 

FINANÇAS E ORÇAMENTO


 




PROCESSO Nº 020/2015.


 


“PARECER 

SOBRE AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2012, PROCESSO TC – 2009/026/12 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO”.


 


 


PREFEITO: DR. ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI.


 


 


 


I – RELATÓRIO:




Foi protocolizado nesta Casa de Leis, em 27 de fevereiro de 2015, o ofício nº 125/2015 - UR.19, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, encaminhando o processo referente ao TC-2009/026/12.


Veio a lume relatório da auditoria com inspeção “in loco” realizada pelo Órgão competente, objetivando o fim colimado no disposto na Lei Complementar 709/93, artigo 2º, inciso II, realizando os exames de acordo com os objetivos visados (fls. 09/56).


O Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, participou e opinou durante todas as fases da instrução processual, bem como do julgamento das contas da Prefeitura Municipal de Serra Negra, referentes ao exercício de 2012.


Analisando os autos principais e o processamento dado pelo Egrégio Tribunal de Contas, verifica-se que os procedimentos legais foram observados por aquele Órgão, nada merecendo ser ressaltado.


Sobreveio relatório do Exmo. Sr. Dr. Conselheiro com a consequente emissão do PARECER FAVORÁVEL das contas da Prefeitura Municipal de Serra Negra, referentes ao exercício de 2012, vide fls. 592/593 – Volume III, dos autos principais, com o seguinte teor:


“EMENTA: Município: Serra Negra. Contas anuais do exercício de 2012. Ensino: 30,01%. FUNDEB: 100%. Magistério: 74,68%. Pessoal 38,99%. Saúde: 21,72%. Déficit Orçamentário: 2,40%. Parecer favorável à aprovação das contas da Prefeitura. Votação unânime.

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo TC-002009/026/12. Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Segunda Câmara, em sessão de 23 de setembro de 2014, pelo Voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, e Sidney Estanislau Beraldo, e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Serra Negra, exercício de 2012, exceção feita aos atos porventura pendentes de apreciação por este Tribunal. À margem do parecer, acolheu as recomendações propostas às fls. 256/263 dos autos, a serem enviadas mediante ofício. Deverá, ainda, o Cartório oficiar nos termos propostos pelo Ministério Público de Contas no último parágrafo de fl. 263. Determinou, por fim, à Unidade Regional competente que, em próxima inspeção, certifique-se das providências adotadas pela origem; bem como sejam arquivados os expedientes relacionados no voto do Relator, que subsidiaram o relatório da Fiscalização. Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. José Mendes Neto. Publique-se. São Paulo, 10 de outubro de 2014. ANTONIO ROQUE CITADINI – Presidente e Relator.”


Encaminhados os autos a esta Casa de Leis, após as providências de praxe, conferiu-se vista à Comissão de Finanças e Orçamento, que opinou pela concessão do prazo improrrogável de quinze dias para que o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, responsável pelas contas de 2012, Dr. Antonio Luigi Ítalo Franchi, apresentasse defesa, cumprindo com o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa.


Tempestivamente foram apresentadas as justificativas e esclarecimentos pelo DD. Prefeito Municipal (fls. 18/19).


Desta feita, vieram conclusos os autos para prolação deste Parecer.


É o necessário relato dos fatos.




II - DO JULGAMENTO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS:




Conforme já mencionado no relatório acima, o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, à fl. 592/593, emitiu Parecer prévio favorável à aprovação das contas apresentadas pela Prefeitura do Município de Serra Negra, referentes ao exercício de 2012.


III – DA DEFESA DO RESPONSÁVEL PELAS CONTAS:


Em breve síntese, o Exmo. Sr. Prefeito Municipal e responsável pelas contas do exercício de 2012, enfatizou que o Município de Serra Negra atendeu aos índices constitucionais, tais como: ensino fundamental e educação infantil: 30,01%; valorização do magistério: 74,68%; FUNDEB: 100%; Pessoal: 38,99%; Saúde: 21,72%.


Enfatizou que o relatório e o voto foram acompanhados pelos órgãos técnicos do Tribunal, o que demonstra a lisura e legalidade com que a administração do Município de Serra Negra tratou a coisa pública.


Também, as recomendações feitas pelo Ministério Público de Contas foram detidamente analisadas e esclarecidas nas justificativas apresentadas, demonstrando-se que nada de irregular ou ilegal foi cometido pela Administração Municipal.


Se isso não bastasse, quando do recebimento dessas recomendações, todas serão novamente checadas pelos setores competentes da Prefeitura, buscando sempre o aprimoramento maior para total transparência e lisura dos atos da Administração Municipal de Serra Negra.


Solicitou, por fim, aos Vereadores desta Câmara Municipal, a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Serra Negra, referentes ao exercício de 2012.




IV - DO MÉRITO:


Primeiramente, cumpre ressaltar que todos os procedimentos determinados pela Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de Serra Negra, Regimento Interno da Câmara Municipal de Serra Negra e demais normas legais vigentes e aplicáveis à matéria, com relação à análise das Contas do Poder Executivo Municipal, referentes ao exercício de 2012, estão sendo fielmente observados e cumpridos, sendo que nada tenho a opor ou a acrescentar quanto a sua regularidade e processamento.


Cumpre destacar que cópia das contas da Prefeitura Municipal de Serra Negra, referentes ao exercício de 2012, foi disponibilizada e permaneceu à disposição da população para análise e a apresentação de questionamentos sobre as referidas contas, na forma da Lei, mas que, até o presente momento, não foi apresentado nenhum questionamento, pedido de informações ou esclarecimentos por parte da população.


Analisados detalhadamente todos os documentos constantes dos autos, principalmente os apontamentos apresentados pelo Egrégio Tribunal de Contas, nota-se que a atual administração, no exercício de 2012, cumpriu e observou as várias regras determinadas na Constituição Federal e em inúmeras Leis e Normas legais vigentes.


Houve, por parte da atual administração municipal, no exercício de 2012, uma preocupação especial quanto aos gastos com a educação e com a saúde, aplicando recursos além do mínimo exigido legalmente, demonstrando com tais medidas o acerto administrativo, priorizando tais áreas, durante o exercício de 2012, com a aplicação do percentual de 30,01% na área da educação e, 21,72% na área da saúde, ou seja, acima do mínimo legal, que seriam de 25% e 15%, respectivamente, conforme determina a Constituição Federal; bem como as despesas com pessoal ficou em 38,99%, percentual este abaixo do limite constitucional.


Também, as falhas e recomendações exaradas pelo Egrégio Tribunal de Contas foram de ordem formal, sem maiores consequências e incapazes de macular o trabalho realizado pela equipe técnica e administrativa do Poder Executivo do Município de Serra Negra/SP, durante o exercício de 2012.


Ainda com relação às impropriedades apontadas pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que aliás, comunmente ocorrem em qualquer administração municipal, entendo que as mesmas devem ser remidas da mesma forma com que foram relevadas pela Egrégia Corte de Contas, por se tratarem de falhas eminentemente formais, sendo que a maioria delas foram ou estão sendo sanadas nos exercícios posteriores, em nada prejudicando a Municipalidade.


Tem-se que, “data máxima vênia”, o julgamento realizado pelo Egrégio Tribunal de Contas analisa, como base de seus apontamentos, os aspectos contábeis e financeiros, o que, na prática, teria que ser realizado considerando conjuntamente a melhoria da gestão administrativa como um todo, sendo certo que os melhoramentos e benefícios colocados à disposição da população e as ações desempenhadas para o desenvolvimento de todo o Município, certamente foram adotados pela atual administração, também no exercício de 2012.


A exemplo das contas da Prefeitura Municipal de Serra Negra dos exercícios de 2009, 2010 e 2011, as contas referentes ao exercício de 2012 também recebeu o parecer favorável do Egrégio Tribunal de Contas de São Paulo, não sendo necessário sequer formular pedido de reexame.



Em caráter meramente ilustrativo, atualmente a situação da Municipalidade é mais positiva do que a administração anterior, tornando-se totalmente executável a gestão financeira e orçamentária do Município.


Diante de tais fatos, considerando ainda as dificuldades de se administrar todo um Município, conclui-se que a atual administração, também no exercício de 2012, se esforçou em sua gestão administrativa e financeira, entendendo este Relator que o trabalho foi realizado a contento, cumprindo com as determinações legais, considerando ainda a grande margem de acertos, também discriminados pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.




V – CONCLUSÃO:


Diante das análises efetuadas de todos os anexos e acessórios que compõem este procedimento, e pelas razões acima invocadas, este Relator é de parecer no sentido de que seja APROVADO o Parecer prévio emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com a consequente aprovação das contas do Município de Serra Negra/SP, referentes ao exercício de 2012.


E, para tanto, seja aprovado o competente Projeto de Decreto Legislativo, consoante o artigo 212, do Regimento Interno desta Casa de Leis.




VI – VOTO:


Por fim, após criteriosa análise das contas, é o voto deste Relator para a mantença do parecer favorável às contas da Prefeitura Municipal emitido pela E. Corte de Contas, de modo a APROVAR as contas da Municipalidade atinentes ao exercício de 2012.


Esperando contar ainda com a concordância dos demais membros desta Comissão de Finanças e Orçamento, o presente é submetido à apreciação do Douto e soberano Plenário, a quem cabe a decisão final.


Sala das Sessões em 09 de abril de 2015.


COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPA DE SERRA NEGRA


 




Ver. WAGNER DA SILVA DEL BUONO

- Presidente/Relator -




- Aprovamos o parecer supra:


 


 




Ver. NESTOR DE T. MARCHI Ver. DEMÉTRIUS ÍTALO FRANCHI 

- Membro - - Membro -


 


 


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 06, DE 2.015.




(Aprova as contas referentes ao exercício de 2012 da Prefeitura Municipal da Estância de Serra Negra)


 


A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:


Art. 1º Ficam aprovadas as contas da Prefeitura Municipal da Estância de Serra Negra, referentes ao exercício de 2012.


Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.



Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 09 de abril de 2015.




MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA


 


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PROJETO DE LEI Nº 065, DE 29 DE JULHO DE 2013


(Altera a redação do disposto nas letras “a” e “c”, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 2288, de 17 de julho de 1997, que dispõe sobre as condições gerais para as edificações no Município de Serra Negra)


 




A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:


Art. 1º O artigo 1º, letras “a” e “c”, da Lei Municipal nº 2288, de 17 de julho de 1997, que dispõe sobre as condições gerais para as edificações no Município de Serra Negra, passam a ter a seguinte redação:


Artigo 1º - Para as edificações construídas nos terrenos localizados no Município de Serra Negra/SP, observar-se-á:



a) Ocupação máxima do solo: T = 80% (oitenta por cento).

b) (...)

c) Impermeabilização máxima do solo: I = 90% (noventa por cento).


(...)


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 29 de julho de 2013.


 


 


Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI


 


J U S T I F I C A T I V A




Justifico a pertinência do presente projeto de lei, informando que fui consultado por construtores e munícipes, sobre alteração das letras “a” e “c”, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 2.288/1997 - que dispõe sobre as condições gerais para as edificações no Município de Serra Negra/SP -, para que seja possível, e autorizado legalmente, a construção de imóveis utilizando-se de maior porcentagem da área de ocupação do solo e da área impermeabilizável do terreno. 

Analisada a proposta, constatei que os terrenos estão sendo subutilizados em nosso Município, vez que atualmente podem ser realizadas as construções em tão somente 60% (sessenta por cento) do total da área do terreno. Também, atualmente, o total da área que pode ser impermeabilizada é de tão somente 70% (setenta por cento) do total do terreno.


Desta forma apresento este projeto de lei para ver aumentada para 80% (oitenta por cento) a porcentagem de ocupação máxima do solo e, para 90% (noventa por cento) a porcentagem de impermeabilização máxima do solo, o que entendo serem as porcentagens ideais e que satisfazem às reais e atuais necessidades dos proprietários, construtores ou moradores dos imóveis, aumentando-se a possibilidade de sua melhor utilização.


Vale ressaltar que em nosso Município já estão escassos os terrenos com grandes metragens, sendo mais comum encontrarmos terrenos com menos de 200 metros quadrados, sendo que, se aumentada for a porcentagem de ocupação do solo e sua impermeabilização, certamente poderão ser melhor utilizados os espaços, adequando-os as atuais necessidades imobiliárias, dos construtores e de seus proprietários.


Ante o exposto, após a tramitação legislativa necessária, requeiro aos Nobres Pares a aprovação deste projeto de lei.


Sala das Sessões, 29 de julho de 2013.


 


 




Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI