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Projeto desta Ordem - 31/03/2014

PROJETO DE LEI Nº 21, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014




(Autoriza o Poder Executivo Municipal adotar todos os procedimentos necessários, inclusive de infraestrutura, para a realização de coleta e de exames laboratoriais de urgência no Pronto Socorro Municipal)




A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal da Saúde, autorizado a adotar todos os procedimentos necessários, inclusive de infraestrutura, para a realização de coleta e de exames laboratoriais de urgência no Pronto Socorro Municipal.


Art. 2º Os serviços de coleta e a realização de exames laboratoriais no Pronto Socorro Municipal funcionarão 24 (vinte e quatro) horas por dia, em todos os dias da semana, podendo ser adotado o sistema de plantão durante o período noturno e durante os finais de semana e feriados.


Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a contratar profissionais especializados para a realização das coletas e dos exames laboratoriais, bem como adquirir todos os equipamentos e materiais necessários.


Art. 4º As despesas para a execução desta Lei serão suportadas por verbas próprias do orçamento municipal, podendo ser firmadas parcerias entre os Governos Federal e Estadual, além dos demais órgãos que se fizerem necessários.


Art. 5º No que for preciso, esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal através de Decreto.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 17 fevereiro de 2014.


 


 


 




Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO


 


 


 


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PROJETO DE LEI Nº 22, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014


(Autoriza o Poder Executivo Municipal, através das Secretarias Municipais da Saúde e da Educação, a realizar exames de sangue em todos os alunos da rede pública municipal e dá outras providências)


A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:


Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal, através das Secretarias Municipais da Saúde e da Educação, autorizado a realizar exames de sangue (teste picada) em todos os alunos da rede pública municipal, no primeiro mês do início do ano letivo, realizando-se os exames de Glicemia (diabetes), Hemograma (anemia) e TSH (tireoide).


Parágrafo único. Os alunos que forem diagnosticados como portadores de diabetes, anemia, problemas de tireoide ou outras doenças detectadas com os exames, terão a assistência médica necessária e a merenda especial, fornecida pela unidade escolar onde está matriculado.


Art. 2° O Poder Executivo Municipal, através das Secretarias Municipais da Saúde e da Educação, poderá firmar convênios ou parcerias com os Orgãos Federais, Estaduais ou Municipais e privados, visando o fiel cumprimento dos objetivos desta Lei.


Art. 3° Ficam autorizadas as Secretarias Municipais da Saúde e da Educação a conceder à Associação de Pais e Mestres e o Conselho da Escola das respectivas unidades escolares o direito de buscar parcerias junto a empresas privadas localizadas na comunidade, visando atender os objetivos da presente Lei, desde que seja vantajoso para Município.


Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal.


Art. 5° No que for preciso, o Poder Executivo Municipal regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, os objetivos desta Lei.


Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das sessões, 17 de fevereiro de 2014.


 


 


Vereador EDSON B. O. MARQUEZINI


 


JUSTIFICATIVA


Nobres Vereadores,


É de conhecimento que algumas crianças em idade escolar possam ser portadoras do diabetes, anemia, problemas de tireoide e outras doenças facilmente detectáveis, mas que não têm o conhecimento que são portadoras destas enfermidades.

Assim sendo, procurando não só a detecção de doenças como o seu tratamento, há a necessidade da realização de exames apropriados nos alunos da rede municipal de ensino, cuja melhor época seria no ano letivo.

Em se constando problemas de saúde, teriam esses alunos a assistência médica e o fornecimento de merenda especial, o que lhes traria o amparo e a orientação necessária para cuidarem da sua saúde.

Vale ainda ressaltar que as crianças portadoras destas doenças podem ter, em muito, atrapalhado o seu desempenho escolar, necessitando, portanto, de um tratamento e alimentação adequados. 

Certo de poder contar com a aprovação dos Nobres Pares, renovo protestos de estima e consideração.


Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2014.


 


 


Vereador EDSON B. O. MARQUEZINI


 




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