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Projeto desta Ordem - 24/03/2014

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 04 DE 20 DE MARÇO DE 2014




(Concede reajuste salarial ao quadro de pessoal, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os salários dos funcionários ocupantes do quadro de pessoal em Comissão, Efetivo, Celetista, Estatutário, Inativo, Pensionistas e do Magistério, desta Prefeitura Municipal, reajustados em 7%, mais R$ 20,00 (vinte reais) de abono pecuniário.

Parágrafo único – O percentual de que trata o caput deste artigo corresponde a 5,68% referente a variação do IPCA, do período de março de 2013 a fevereiro de 2014, mais 1,32% de aumento real.

Art. 2º Ficam igualmente reajustados, no mesmo percentual e abono de que trata o artigo 1º desta Lei Complementar, os vencimentos do quadro de pessoal em Comissão, Efetivo, Celetista e Estatutário da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra e das autarquias municipais.

Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2014, revogando-se as disposições em contrário.




Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, ___ de março de 2014.


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -




Serra Negra, ___ de março de 2014


 




MENSAGEM nº. ______/2014


 


Senhor Presidente,




Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei Complementar, que concede reajuste salarial ao quadro de pessoal, nos termos do artigo 37-X, da Constituição Federal.

Como parâmetro, para reajuste dos vencimentos dos servidores, foi utilizado a variação do IPCA referente a março de 2013 a fevereiro de 2014, sendo o assunto tratado pela categoria, aprovado em assembleia, conforme Acordo Coletivo de Trabalho.

Desta forma, atualizamos os vencimentos dos servidores em índices compatíveis com a inflação.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


Atenciosamente,


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


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PROJETO DE LEI Nº. 26 DE 18 DE MARÇO DE 2014


 


(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que será destinado para aquisição de uma ambulância.

Art. 2º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de excesso de arrecadação motivado pelo Convênio celebrado com a Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.




Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, ___ de março de 2014.


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 




Serra Negra, ___ de março de 2014.




MENSAGEM nº. ______/2014


 


Senhor Presidente,




Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que será destinado a aquisição de uma ambulância.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


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PROJETO DE LEI Nº. 27 DE 18 DE MARÇO DE 2014


 


(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 466.700,00 (quatrocentos e sessenta e seis mil e setecentos reais), para reforço das dotações orçamentárias, a saber:

05.01.27.812.0009.2.012.339039.01 – Serv. terceiros – Pessoa Jurídica R$ 116.700,00

11.01.10.301.0016.2.031.339030.05 – Material de consumo R$ 50.000,00

11.01.10.301.0016.2.031.339039.05 – Serv. terceiros – Pessoa Jurídica R$ 150.000,00

11.01.10.301.0016.2.018.339030.02 – Material de consumo R$ 70.000,00

11.01.10.301.0016.2.018.339039.02 – Serv. terceiros – Pessoa Jurídica R$ 30.000,00

11.01.10.301.0016.2.018.449052.01 – Equipamento e mat. permanente R$ 50.000,00

Total R$ 466.700,00

Art. 2º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do excesso de arrecadação, pelo superávit financeiro verificado no exercício anterior e pela anulação parcial da dotação orçamentária, a saber:

Excesso de arrecadação R$ 116.700,00

Superávit financeiro verificado no exercício anterior R$ 300.000,00

11.01.10.301.0016.2.018.339032.01 – Material de distribuição gratuita R$ 50.000,00

Total R$ 466.700,00

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, ___ de março de 2014.




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -




Serra Negra, ___ de março de 2014.


 




MENSAGEM nº. ______/2014


 




Senhor Presidente,




Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 466.700,00 (quatrocentos e sessenta e seis mil e setecentos reais), destinado a obras de reforma do mini campo do Loteamento Jardim do Salto e quadra poliesportiva do Bairro dos Leais, bem como para aquisição de uma ambulância, materiais diversos e serviços para a Secretaria da Saúde.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


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PROJETO DE LEI Nº. 28 DE 18 DE MARÇO DE 2014


 


(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), destinado a devolução do saldo do Convênio SEIAA, celebrado com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.

Art. 2º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta do superávit financeiro verificado no exercício anterior.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, ___ de março de 2014.


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


Serra Negra, ___ de março de 2014.


 


MENSAGEM nº. ______/2014


 


Senhor Presidente,




Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), destinado a devolução do saldo do Convênio SEIAA, celebrado com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


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PROJETO DE LEI Nº. 29 DE 20 DE MARÇO DE 2014




(Autoriza o Poder Executivo Municipal a reformar dependências do prédio do Hospital Santa Rosa de Lima)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reformar dependências do prédio do Hospital Santa Rosa de Lima, numa área aproximada de 45m2 (quarenta e cinco metros quadrados).

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.


 


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, ___ de março de 2014.


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI 

- Prefeito Municipal -


 


 


Serra Negra, ___ de março de 2014


 




MENSAGEM nº. ________/ 2014


 




Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo Municipal a reformar dependências do prédio do Hospital Santa Rosa de Lima, numa área aproximada de 45m2 (quarenta e cinco metros quadrados).

A área danificada a qual pretende-se reformar abrange o telhado da farmácia e sala anexa do prédio do Hospital, conforme croqui anexo.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


 


Atenciosamente,


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI 

- Prefeito Municipal -


 


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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 02 DE 06 DE MARÇO DE 2014




(Dispõe sobre a criação de vagas no quadro de pessoal efetivo e fixa atribuições das funções dos cargos que especifica)


 


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º Ficam criados no quadro de pessoal efetivo da Municipalidade, as seguintes vagas:


Cargo Carga horária Quantidade de vagas Ref.: Salário

Agente de Fiscalização de Posturas 44hs. 2 E-15 1.349,21




Art. 2º Ficam fixadas as atribuições dos cargos do quadro de pessoal efetivo da Municipalidade, conforme Anexo I, da presente Lei Complementar. 



Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 06 de março de 2014


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


 


Serra Negra, 06 de março de 2014.


 




MENSAGEM nº. 021/2014


 




Senhor Presidente,




Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a criação de vagas e fixa as atribuições de alguns cargos do quadro pessoal, para fins de realização de concurso público.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


 


Atenciosamente,


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


ANEXO I


AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS


- Vistoriar imóveis em construção, verificar se os projetos estão aprovados e com a devida licença, para possibilitar e assegurar o uso dos mesmos;

- Fiscalizar e verificar reformas de estabelecimentos residenciais, comerciais e industriais, observando se possuem o alvará expedido pela prefeitura, visando o cumprimento das normas municipais estabelecidas; 

- Vistoriar os imóveis de construção civil em fase de acabamento, efetuando a devida medição e verificando se estão de acordo com o projeto, para expedição do “habite-se”;

- Fiscalizar pensões, hotéis, clubes, vistoriando e fazendo cumprir normas e regulamentos, para detectar ou prevenir possíveis irregularidades, intimando e notificando os infratores, para assegurar as condições necessárias de funcionamento;

- Providenciar a notificação aos contribuintes, comunicando-os para efetuar a retirada de projetos aprovados; 

- Manter-se atualizado sobre política de fiscalização de obras, acompanhando as alterações e divulgações em publicações especializadas, colaborando para difundir a legislação vigente;

- Autuar e notificar os contribuintes que cometeram infrações e informando-os sobre a legislação vigente, visando à regularização da situação e o cumprimento da Lei;

- Sugerir medidas para solucionar possíveis problemas administrativos ligados à fiscalização de obras de construção civil, elaborando relatório de vistorias realizadas, para assegurar a continuidade dos serviços;

- Outras atribuições afins e correlatas ao exercício do cargo que lhe forem solicitadas.



NUTRICIONISTA

- Planejar e elaborar o cardápio semanalmente, baseando-se na aceitação dos alimentos pelos comensais, para oferecer refeições balanceadas e evitar desperdícios;

- Orientar e supervisionar o preparo, a distribuição e o armazenamento das refeições, para possibilitar um melhor rendimento do serviço;

- Programar e desenvolver treinamento com os servidores, realizando reuniões e observando o nível de rendimento, de habilidade, de higiene e de aceitação dos alimentos, para racionalizar e melhorar o padrão técnico dos serviços;

- Elaborar relatório mensal, baseando-se nas informações recebidas para estimar o custo médio da alimentação; 

- Zelar pela ordem e manutenção da qualidade e higiene dos gêneros alimentícios; orienta e supervisiona a sua elaboração, para assegurar a confecção de alimentos.

- Outras atribuições afins e correlatas ao exercício do cargo que lhe forem solicitadas.


ELETRICISTA

- Fazer a instalação, reparo ou substituições de lâmpadas, tomadas, fios, painéis e interruptores;

- Reparar a rede elétrica interna, conservando ou substituindo peças ou conjuntos;

- Fazer regulagens necessárias, utilizando voltímetro, amperímetro, extratores, adaptadores, solda e outros recursos;

- Efetuar ligações provisórias de luz e força em equipamentos portáteis e máquinas diversas;

- Substituir ou reparar refletores e antenas;

- Instalar fios e demais componentes, testando-os para permitir a utilização dos mesmos em trabalhos de natureza eventual ou temporária;

- Executar pequenos trabalhos em rede telefônica;

- Manter as máquinas, as ferramentas e o local de trabalho em bom estado de conservação e limpeza;

- Participar de reuniões e grupos de trabalho;

- Responsabilizar-se pelo controle e utilização de máquinas, equipamentos, utensílios e outros materiais colocados a sua disposição;

- Proceder a instalação e manutenção de semáforos.

- Outras atribuições afins e correlatas ao exercício do cargo que lhe forem solicitadas.



ENGENHEIRO CIVIL

- Elaborar projeto de construção, preparar plantas e especificações da obra, indicar tipos e qualidades de materiais, equipamentos e mão de obra necessário e efetuar cálculo aproximado dos custos, para submeter à apreciação;

- Supervisionar e fiscalizar obras, serviços de terraplanagem, projetos de locação, projetos de obras viárias, observando o cumprimento das especificações técnicas exigidas, para assegurar os padrões de qualidade e segurança;

- Proceder a uma avaliação geral das condições requeridas para a obra, estudando o projeto e examinando as características do terreno disponível, para determinar o local mais apropriado para a construção;

- Calcular os esforços e deformações previstas na obra projetada ou que afetem a mesma, consultando tabelas e efetuando comparações, para apurar a natureza e especificação dos materiais que devem ser utilizados na construção;

- Elaborar relatórios, registrando os trabalhos executados, as vistorias realizadas e as alterações ocorridas em relação aos projetos aprovados;

- Outras atribuições afins e correlatas ao exercício do cargo que lhe forem solicitadas.




MÉDICO CLÍNICO GERAL

MÉDICO GINECOLOGISTA / OBSTRETA

MÉDICO PSIQUIATRA

- Ambulatório de consultas – realizar procedimentos para diagnóstico e terapêutico (clínica) e seguimento dos pacientes dentro da área de atuação de especialidade definida pelo CRM, interconsulta e atendimento em pacientes; Cumprimento das normas técnicas, funcionais e administrativas estabelecidas pela Secretaria de Saúde; Desempenhar outras atividades correlatas e afins.


 


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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 03 DE 06 DE MARÇO DE 2014




(Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 81, de 27 de setembro de 2005 e dá outras providências)


 


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


Art. 1º O artigo 7º da Lei Complementar nº 81, de 27 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:-


“ARTIGO 7º - A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social de Serra Negra, é o órgão gestor da política de assistência social no Município, que articulada com as esferas estadual e federal e sociedade civil, efetiva as funções de proteção social, a vigilância sócio-assistencial e a defesa de direitos. Atua prioritariamente junto aos cidadãos, famílias e indivíduos que se encontram em situação de riscos e vulnerabilidades sociais, em especial, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiências, visando o enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais.


§ 1º - Integram a estrutura da Secretaria de Assistência de Desenvolvimento Social:


a. Coordenadoria Geral do Sistema Único da Assistência Social do Município;

b. Coordenadoria de Proteção Social Básica - CRAS;

c. Coordenadoria de Proteção Especial - CREAS;

d. Coordenadoria do Cadastro Único e Programa Bolsa Família – Cadúnico;

e. Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional;

f. Coordenadoria de Inclusão Produtiva; e

g. Coordenadoria de Vigilância Sócioassistencial.


§2º - Vinculam-se a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social:


a. Conselho Municipal de Assistência Social;

b. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente;

c. Conselho Tutelar;

d. Conselho Municipal do Idoso;

e. Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência;

f. Conselho Municipal da Segurança Alimentar e Nutrição;

g. Conselho Municipal de Direitos e Cidadania;

h. Fundo Municipal da Assistência Social; e

i. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.



Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.



Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário




Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 06 de março de 2014.


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


Serra Negra, 06 de março de 2014.


 


 


MENSAGEM nº. 022/2014


 




Senhor Presidente,


 


CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 203 e 204, traz uma nova concepção para a Assistência Social Brasileira. Incluída no âmbito da Seguridade Social e regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS- Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993, como política social pública, configurando-se em um novo campo: dos direitos, da universalização dos acessos e da responsabilidade estatal;

CONSIDERANDO que o artigo 1º da LOAS define, “Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, através de um conjunto de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”;

CONSIDERANDO que o artigo 5º da LOAS e a Política Nacional de Assistência Social - PNAS-2004 que tratam das diretrizes organizacionais da Assistência Social, especialmente no inciso III - “primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo”;

CONSIDERANDO que o fortalecimento e a consolidação do Sistema Único da Assistência Social - SUAS - Lei 12.435 de 6 de julho de 2011,que organiza a gestão da assistência social, de forma descentralizada e participativa, articulando os esforços e recursos dos três níveis de governo para a execução e o financiamento da Política Nacional de Assistência Social (PNAS); e

CONSIDERANDO a Resolução nº 33 do CNAS, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS - apresentando claramente as competências de cada órgão federado e os eixos de implementação e consolidação da iniciativa, destacando–se o artigo 17 sobre as responsabilidades dos Municípios.

Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei Complementar, que altera dispositivos da Lei Complementar n.º 81, de 27 de setembro de 2005 e dá outras providências.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


 




Atenciosamente,


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


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PROJETO DE LEI Nº 25 DE 06 DE MARÇO DE 2014


 


(Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, e dá outras providências)


 


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, no uso de suas atribuições legais,


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


CAPÍTULO I


Art. 1º O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL- CMAS, com caráter deliberativo vinculado à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social é o responsável pela coordenação e execução da política de assistência social.



Art. 2º No exercício de suas atribuições o CMAS observará os seguintes princípios:


I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; e

V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.




CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO


SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES


Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS têm suas competências definidas pelas seguintes atribuições:


I. elaborar, aprovar e divulgar seu Regimento Interno com o objetivo de orientar o seu funcionamento, tendo como conteúdo mínimo:


a. competências do conselho;

b. atribuições da secretaria executiva, presidência, vice-presidência e mesa diretora;

c. criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos de trabalho permanentes ou temporários;

d. processo eletivo para escolha do conselheiro-presidente e vice-presidente, em consonância com o artigo 10 da Resolução CNAS nº 237/2206;

e. processo eletivo dos conselheiros representantes da sociedade civil, conforme prevista em legislação;

f. definição de quórum para as deliberações e sua aplicabilidade;

g. direitos e deveres dos conselheiros;

h. trâmites e hipóteses para a substituição dos conselheiros e perda de mandato;

i. periodicidade das reuniões ordinárias do plenário, das comissões e casos de admissão de convocação extraordinária;

j. casos de substituição por impedimentos ou vacância do conselheiro titular;

k. procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões das plenárias;

l. definir procedimentos básicos para o registro das entidades sócio- assistenciais do Município em consonância com a Resolução 16 do CNAS e Decreto Lei Federal nº 6.308/2007;

m. definir procedimentos básicos para o encaminhamento dos projetos sociais para o cofinanciamento público, em consonância com a Resolução 109/2009 do CNAS. Tendo como conteúdo mínimo:

1. área da proteção social;

2. tipificação específica;

3. serviços desenvolvidos;

4. custos e contrapartidas;

5. metas e indicadores;

6. cronograma de desembolso; e

7. profissionais responsáveis.

n. definir procedimentos básicos para a aprovação dos projetos sociais para o cofinanciamento público.


II. aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a PNAS - Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;


III. convocar, num processo articulado com o órgão gestor, as Conferências Municipais de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento das mesmas e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;


IV. encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;


V. acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, em especial o Fundo Municipal da Assistência Social, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos, serviços e benefícios, socioassistenciais;


VI. normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;


VII. aprovar o plano municipal de assistência social, elaborado pelo órgão gestor da política de Assistência Social;


VIII. zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito das três esferas de governo e efetiva participação dos segmentos de representação dos conselhos;


IX. participar da elaboração e aprovar a proposta orçamentária (PPA – Plano Plurianual, LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA – Lei Orçamentária Anual) dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, nas suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados nos respectivos fundos de assistência social;


X. aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;


XI. deliberar sobre as prioridades e metas do SUAS e propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;


XII. inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas , projetos e benefícios socioassistenciais, conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos;


XIII. acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família;


XIV. estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e promover a defesa e garantia dos direitos;


XV. aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;


XVI. fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do SUAS - IGDSUAS;


XVII. planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGD PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho;


XVIII. aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objeto de cofinanciamento;


XIX. estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS;


XX. aprovação dos projetos e recursos para o cofinanciamento da assistência social no Município; e


XXI. participar dos fóruns da assistência social.




SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO


Art. 4º Respeitada a paridade na representação do setor governamental e da sociedade civil, o CMAS da Estância de Serra Negra será composto por 12 membros assim distribuídos:


I- seis representantes do Governo Municipal:


a) dois representantes da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social;

b) um representante da Secretaria de Educação e Cultura;

c) um representante da Secretaria de Saúde;

d) um representante da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica; e

e) um representante do Fundo de Social de Solidariedade.


II – seis representantes da Sociedade Civil:


a) dois representantes de Entidades e organizações de assistência social;

b) dois representantes dos usuários ou de organizações/associações de usuários da assistência social; e

c) dois representantes de órgãos/entidades de trabalhadores do setor.


§ 1º A indicação dos representantes do Poder Público e da Sociedade Civil levará em conta o efetivo conhecimento técnico e/ou experiência/prática na área de assistência social.


§ 2º A participação do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não cabe neste conselho, sob pena de incompatibilidade de poderes.


§ 3º Os conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.



Art. 5º Ao número de titulares deverá corresponder o número dos suplentes, indicados juntamente com aqueles.


Art. 6º Os membros titulares e suplentes serão nomeados por Decreto pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações originárias.


I. os representantes do Poder Público, serão indicados pelo Prefeito Municipal;

II. os representantes da Sociedade Civil, pelos segmentos respectivos.


Art. 7º O mandato dos membros do CMAS terá duração de dois anos e seus membros poderão ser reeleitos por mais de um mandato, desde que sejam referendados pelos fóruns que os elegeram.




CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CMAS




Art. 8º A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social do Município prestará apoio técnico-administrativo e financeiro ao pleno funcionamento do CMAS.


Parágrafo único. O apoio técnico-administrativo consubstanciará pela alocação de um servidor público de formação universitária, preferencialmente Assistente Social, que exercerá atividades junto a secretaria executiva.




SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO




Art. 9º O CMAS funcionará em conformidade com regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:


I. plenário como órgão de deliberação máxima;

II. as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros ou pelo Prefeito Municipal.


Art. 10. Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:


I. consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; e

II. poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.


Art. 11. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.


Parágrafo único. As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.




DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS




Art. 12. O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de sessenta dias após a promulgação desta lei na forma de Resolução.


Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 2.424, de 1º de outubro de 1998.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 06 de março de 2014


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI 

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 




Serra Negra, 06 de março de 2014.


 


 




MENSAGEM nº. 023/2014


 




Senhor Presidente,


 


CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, artigos 204- inciso II, estabelece que no campo da Assistência Social, as ações governamentais tenham como diretrizes dentre outras, “a participação da população por meio de organizações representativas, na formulação da Política e no controle das ações em todos os níveis”;

CONSIDERANDO que como forma de efetivar essa participação, foi instituída pela Lei 8.742/93- Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, em seu artigo 16, ressalta que, “as instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil são os Conselhos Municipais, Estaduais, do Distrito Federal e o Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS”;

CONSIDERANDO que segundo a LOAS, § 4º, do artigo 17 e demais considerações preconizadas na Política Nacional de Assistência Social –PNAS/2004 e nas Normas Operacionais Básicas –NOB/SUAS que tratam da natureza, finalidades e competências dos Conselhos, em cada esfera de governo;

CONSIDERANDO que o artigo 30 da LOAS que trata das condições para o repasse dos recursos da assistência social aos Municípios, sendo necessário a efetiva instituição e funcionamento adequado do CMAS;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 237/2006 do Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS que estabelece diretrizes para a estruturação, reformulação e funcionamento dos Conselhos de Assistência Social; e

CONSIDERANDO que a Resolução nº 33 do CNAS, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS - apresentando claramente as competências dos Conselhos de cada ente federado e os eixos de implementação e consolidação do controle social, destacando–se os artigos 84, 85 ,86,113,119,120,121,123 e 124 desta Normativa.

Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, e dá outras providências.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 






ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


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