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Projeto desta Ordem - 17/03/2014

 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 11, DE 2013




(Concede o Título Honorífico de Cidadã Serrana a senhora Marcia Affonso Tomazi)




Art. 1º Fica concedido o Título Honorífico de Cidadã Serrana a senhora MARCIA AFFONSO TOMAZI.


Art. 2º A entrega do pergaminho representativo será realizada em Sessão Solene da Câmara Municipal da Estância de Serra Negra, especialmente convocada para esse fim.


Art. 3º As despesas decorrentes com a execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.


Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 16 de dezembro de 2013.


 




Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO


 


 


 


 


 




MARCIA AFFONSO TOMAZI


 




JUSTIFICATIVA


 


O Título conferido a Marcia Affonso Tomazi presta uma homenagem a esta mulher que desde que se radicou na cidade de Serra Negra presta inúmeros serviços ao desenvolvimento da cidade, de seu comércio e cultura.

Entendo que a Câmara Municipal de Serra Negra, que representa a nossa população, deve homenagear as pessoas que trabalham em prol do nosso Município, que escolheram esta terra para morar e aqui construíram sua família e se destacaram.


CURRÍCULO


MARCIA AFFONSO TOMAZI, nascida em 24 de marco de 1959 na cidade de Poá – Estado de São Paulo, onde estudou. Radicou-se em Serra Negra no ano de 1977.

Deste a juventude sempre trabalhou arduamente para ajudar no sustento de sua família, especialmente na cidade de Serra Negra, quando integrou o comércio local, no setor de venda de roupas.

No ano de 1982 casou com José Euclides Tomazi (conhecido como Dentinho), e da relação que perdura até os dias de hoje, nasceram dois filhos Leandro Affonso Tomazi (vereador suplente) e Maria Fernanda Tomazi.

Márcia sempre atuou no comércio local na venda de artigos, revistas e CDs de música junto a seu marido. Muito atuante nas entidades filantrópicas, sempre auxiliou os trabalhos aos mais necessitados, especialmente no ano de 1997, quando presidiu o grupo das mulheres Associação Acácia de Serra Negra, vinculada à Maçonaria. 

Muito conhecida por seu trabalho desenvolvido na área cultural, especialmente na confecção de fantasias carnavalescas na década de 90, quando venceu inúmeros concursos locais e regionais com suas fantasias.

Trabalhou também durante anos na diretoria da Escola de Samba Estrela da Guia, além de auxiliar nos desfiles de outras escolas em tempos passados. 

É esta a justificativa.




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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02, DE 2014


 


(Concede o Título Honorífico de Cidadão 

Serrano ao senhor José Arthur Silveira Filho)




Art. 1º Fica concedido o Título Honorífico de Cidadão Serrano ao senhor JOSÉ ARTHUR SILVEIRA FILHO.


Art. 2º A entrega do pergaminho representativo será realizada em Sessão Solene da Câmara Municipal da Estância de Serra Negra, especialmente convocada para esse fim.


Art. 3º As despesas decorrentes com a execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.


Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 21 de fevereiro de 2014.


 




VER. RICARDO FAVERO FIORAVANTI


 




JOSÉ ARTHUR SILVEIRA FILHO


Brasileiro, casado, 61 anos

Rua Guarani, nº 55 – Jardim Yara

Serra Negra – SP

Telefone: (19) 3892-1600 – 3842-1499 / celular: (19) 8165-4748

E-mail: jarthur3943@terra.com.br ; mailto:josearthur@dglnet.com.br




FORMAÇÃO

Graduado em Administração de empresas FMU, conclusão 1974


EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

• 1970-1987 – Banco Noroeste S/A

Cargos: Operador de Computador – Operando IBM/370 – turno madrugada por 4 anos;

Coordenação de Operações – turno da noite/gerente do CPD – Gestão dos três turnos de Processamento de Dados;

Analista de Sistemas – Sistemas de Caixa Executivo – Acionistas – Cheques

Gerente de Captação e Marketing – Crédito Imobiliário – Gestão da Caderneta de Poupança em toda Rede do Banco.

• 1977-1986 – Colégio Preciso

Cargo: professor de Processamento de Dados e de Administração – nível médio

Profissionalizante – período noturno

• 1987-1991 – GEMCO - Softhouse

Cargo: Diretor Comercial e de Implantações – venda e implantação de software para comércio atacadista e varejista. Principais clientes: Uemura (SP) / Conibra (SP) / Gentil Moreira (SP) / Casa Carneiro (Poços de Caldas – MG) / Atacado Mendonça (Aracaju – SE) / Lojas Mareiza (Brasília) / Ferreira Costa (Garanhuns – PE) e outros.

- Diretor Regional de Vendas para São Paulo e norte do Paraná.

Gestão de toda equipe operacional e comercial das agências nas cidades de: Santos, São José dos Campos, São Paulo, Santo André, Sorocaba, Campinas, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto, Araraquara, Presidente Prudente, Bauru, Cuiabá (MT), Campo Grande (MS), Uberlândia (MG), Varginha (MG), Londrina (PR), Maringá (PR). Liderando equipe de mais de 180 profissionais.


QUALIFICAÇÕES E ATIVIDADES PROFISSIONAIS

• Cursos Complementares em Gestão de Pessoas;

• Cursos Complementares em Marketing;

• Cursos Complementares de Gerência de Produtos;

• Mais de 100 palestras sobre serviços e produtos para bancos e clientes Serasa, atuando como palestrante e realizando treinamento destes clientes;

• Nos últimos 18 anos exerci toda a Gestão Comercial/Administrativa Regional, liderando equipes em mais de 14 agências da Serasa (SP/MT/MS/MG e PR);

• Participação ativa em todos os processos de Certificações ISSO e nos três Prêmios Nacional da Qualidade, conquistados pela Serasa;

• * Pleno conhecimento das ferramentas: Pipeline / Siebel / entre outras.




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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 02 DE 06 DE MARÇO DE 2014




(Dispõe sobre a criação de vagas no quadro de pessoal efetivo e fixa atribuições das funções dos cargos que especifica)


 


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º Ficam criados no quadro de pessoal efetivo da Municipalidade, as seguintes vagas:


Cargo Carga horária Quantidade de vagas Ref.: Salário

Agente de Fiscalização de Posturas 44hs. 2 E-15 1.349,21




Art. 2º Ficam fixadas as atribuições dos cargos do quadro de pessoal efetivo da Municipalidade, conforme Anexo I, da presente Lei Complementar. 



Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 06 de março de 2014


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


 


Serra Negra, 06 de março de 2014.


 




MENSAGEM nº. 021/2014


 




Senhor Presidente,




Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a criação de vagas e fixa as atribuições de alguns cargos do quadro pessoal, para fins de realização de concurso público.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


 


Atenciosamente,


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


ANEXO I


AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS


- Vistoriar imóveis em construção, verificar se os projetos estão aprovados e com a devida licença, para possibilitar e assegurar o uso dos mesmos;

- Fiscalizar e verificar reformas de estabelecimentos residenciais, comerciais e industriais, observando se possuem o alvará expedido pela prefeitura, visando o cumprimento das normas municipais estabelecidas; 

- Vistoriar os imóveis de construção civil em fase de acabamento, efetuando a devida medição e verificando se estão de acordo com o projeto, para expedição do “habite-se”;

- Fiscalizar pensões, hotéis, clubes, vistoriando e fazendo cumprir normas e regulamentos, para detectar ou prevenir possíveis irregularidades, intimando e notificando os infratores, para assegurar as condições necessárias de funcionamento;

- Providenciar a notificação aos contribuintes, comunicando-os para efetuar a retirada de projetos aprovados; 

- Manter-se atualizado sobre política de fiscalização de obras, acompanhando as alterações e divulgações em publicações especializadas, colaborando para difundir a legislação vigente;

- Autuar e notificar os contribuintes que cometeram infrações e informando-os sobre a legislação vigente, visando à regularização da situação e o cumprimento da Lei;

- Sugerir medidas para solucionar possíveis problemas administrativos ligados à fiscalização de obras de construção civil, elaborando relatório de vistorias realizadas, para assegurar a continuidade dos serviços;

- Outras atribuições afins e correlatas ao exercício do cargo que lhe forem solicitadas.



NUTRICIONISTA

- Planejar e elaborar o cardápio semanalmente, baseando-se na aceitação dos alimentos pelos comensais, para oferecer refeições balanceadas e evitar desperdícios;

- Orientar e supervisionar o preparo, a distribuição e o armazenamento das refeições, para possibilitar um melhor rendimento do serviço;

- Programar e desenvolver treinamento com os servidores, realizando reuniões e observando o nível de rendimento, de habilidade, de higiene e de aceitação dos alimentos, para racionalizar e melhorar o padrão técnico dos serviços;

- Elaborar relatório mensal, baseando-se nas informações recebidas para estimar o custo médio da alimentação; 

- Zelar pela ordem e manutenção da qualidade e higiene dos gêneros alimentícios; orienta e supervisiona a sua elaboração, para assegurar a confecção de alimentos.

- Outras atribuições afins e correlatas ao exercício do cargo que lhe forem solicitadas.


ELETRICISTA

- Fazer a instalação, reparo ou substituições de lâmpadas, tomadas, fios, painéis e interruptores;

- Reparar a rede elétrica interna, conservando ou substituindo peças ou conjuntos;

- Fazer regulagens necessárias, utilizando voltímetro, amperímetro, extratores, adaptadores, solda e outros recursos;

- Efetuar ligações provisórias de luz e força em equipamentos portáteis e máquinas diversas;

- Substituir ou reparar refletores e antenas;

- Instalar fios e demais componentes, testando-os para permitir a utilização dos mesmos em trabalhos de natureza eventual ou temporária;

- Executar pequenos trabalhos em rede telefônica;

- Manter as máquinas, as ferramentas e o local de trabalho em bom estado de conservação e limpeza;

- Participar de reuniões e grupos de trabalho;

- Responsabilizar-se pelo controle e utilização de máquinas, equipamentos, utensílios e outros materiais colocados a sua disposição;

- Proceder a instalação e manutenção de semáforos.

- Outras atribuições afins e correlatas ao exercício do cargo que lhe forem solicitadas.



ENGENHEIRO CIVIL

- Elaborar projeto de construção, preparar plantas e especificações da obra, indicar tipos e qualidades de materiais, equipamentos e mão de obra necessário e efetuar cálculo aproximado dos custos, para submeter à apreciação;

- Supervisionar e fiscalizar obras, serviços de terraplanagem, projetos de locação, projetos de obras viárias, observando o cumprimento das especificações técnicas exigidas, para assegurar os padrões de qualidade e segurança;

- Proceder a uma avaliação geral das condições requeridas para a obra, estudando o projeto e examinando as características do terreno disponível, para determinar o local mais apropriado para a construção;

- Calcular os esforços e deformações previstas na obra projetada ou que afetem a mesma, consultando tabelas e efetuando comparações, para apurar a natureza e especificação dos materiais que devem ser utilizados na construção;

- Elaborar relatórios, registrando os trabalhos executados, as vistorias realizadas e as alterações ocorridas em relação aos projetos aprovados;

- Outras atribuições afins e correlatas ao exercício do cargo que lhe forem solicitadas.




MÉDICO CLÍNICO GERAL

MÉDICO GINECOLOGISTA / OBSTRETA

MÉDICO PSIQUIATRA

- Ambulatório de consultas – realizar procedimentos para diagnóstico e terapêutico (clínica) e seguimento dos pacientes dentro da área de atuação de especialidade definida pelo CRM, interconsulta e atendimento em pacientes; Cumprimento das normas técnicas, funcionais e administrativas estabelecidas pela Secretaria de Saúde; Desempenhar outras atividades correlatas e afins.


 


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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 03 DE 06 DE MARÇO DE 2014




(Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 81, de 27 de setembro de 2005 e dá outras providências)


 


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


Art. 1º O artigo 7º da Lei Complementar nº 81, de 27 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:-


“ARTIGO 7º - A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social de Serra Negra, é o órgão gestor da política de assistência social no Município, que articulada com as esferas estadual e federal e sociedade civil, efetiva as funções de proteção social, a vigilância sócio-assistencial e a defesa de direitos. Atua prioritariamente junto aos cidadãos, famílias e indivíduos que se encontram em situação de riscos e vulnerabilidades sociais, em especial, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiências, visando o enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais.


§ 1º - Integram a estrutura da Secretaria de Assistência de Desenvolvimento Social:


a. Coordenadoria Geral do Sistema Único da Assistência Social do Município;

b. Coordenadoria de Proteção Social Básica - CRAS;

c. Coordenadoria de Proteção Especial - CREAS;

d. Coordenadoria do Cadastro Único e Programa Bolsa Família – Cadúnico;

e. Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional;

f. Coordenadoria de Inclusão Produtiva; e

g. Coordenadoria de Vigilância Sócioassistencial.


§2º - Vinculam-se a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social:


a. Conselho Municipal de Assistência Social;

b. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente;

c. Conselho Tutelar;

d. Conselho Municipal do Idoso;

e. Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência;

f. Conselho Municipal da Segurança Alimentar e Nutrição;

g. Conselho Municipal de Direitos e Cidadania;

h. Fundo Municipal da Assistência Social; e

i. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.



Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.



Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário




Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 06 de março de 2014.


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


Serra Negra, 06 de março de 2014.


 


 


MENSAGEM nº. 022/2014


 




Senhor Presidente,


 


CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 203 e 204, traz uma nova concepção para a Assistência Social Brasileira. Incluída no âmbito da Seguridade Social e regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS- Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993, como política social pública, configurando-se em um novo campo: dos direitos, da universalização dos acessos e da responsabilidade estatal;

CONSIDERANDO que o artigo 1º da LOAS define, “Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, através de um conjunto de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”;

CONSIDERANDO que o artigo 5º da LOAS e a Política Nacional de Assistência Social - PNAS-2004 que tratam das diretrizes organizacionais da Assistência Social, especialmente no inciso III - “primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo”;

CONSIDERANDO que o fortalecimento e a consolidação do Sistema Único da Assistência Social - SUAS - Lei 12.435 de 6 de julho de 2011,que organiza a gestão da assistência social, de forma descentralizada e participativa, articulando os esforços e recursos dos três níveis de governo para a execução e o financiamento da Política Nacional de Assistência Social (PNAS); e

CONSIDERANDO a Resolução nº 33 do CNAS, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS - apresentando claramente as competências de cada órgão federado e os eixos de implementação e consolidação da iniciativa, destacando–se o artigo 17 sobre as responsabilidades dos Municípios.

Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei Complementar, que altera dispositivos da Lei Complementar n.º 81, de 27 de setembro de 2005 e dá outras providências.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


 




Atenciosamente,


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


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PROJETO DE LEI Nº 25 DE 06 DE MARÇO DE 2014


 


(Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, e dá outras providências)


 


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, no uso de suas atribuições legais,


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


CAPÍTULO I


Art. 1º O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL- CMAS, com caráter deliberativo vinculado à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social é o responsável pela coordenação e execução da política de assistência social.



Art. 2º No exercício de suas atribuições o CMAS observará os seguintes princípios:


I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; e

V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.




CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO


SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES


Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS têm suas competências definidas pelas seguintes atribuições:


I. elaborar, aprovar e divulgar seu Regimento Interno com o objetivo de orientar o seu funcionamento, tendo como conteúdo mínimo:


a. competências do conselho;

b. atribuições da secretaria executiva, presidência, vice-presidência e mesa diretora;

c. criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos de trabalho permanentes ou temporários;

d. processo eletivo para escolha do conselheiro-presidente e vice-presidente, em consonância com o artigo 10 da Resolução CNAS nº 237/2206;

e. processo eletivo dos conselheiros representantes da sociedade civil, conforme prevista em legislação;

f. definição de quórum para as deliberações e sua aplicabilidade;

g. direitos e deveres dos conselheiros;

h. trâmites e hipóteses para a substituição dos conselheiros e perda de mandato;

i. periodicidade das reuniões ordinárias do plenário, das comissões e casos de admissão de convocação extraordinária;

j. casos de substituição por impedimentos ou vacância do conselheiro titular;

k. procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões das plenárias;

l. definir procedimentos básicos para o registro das entidades sócio- assistenciais do Município em consonância com a Resolução 16 do CNAS e Decreto Lei Federal nº 6.308/2007;

m. definir procedimentos básicos para o encaminhamento dos projetos sociais para o cofinanciamento público, em consonância com a Resolução 109/2009 do CNAS. Tendo como conteúdo mínimo:

1. área da proteção social;

2. tipificação específica;

3. serviços desenvolvidos;

4. custos e contrapartidas;

5. metas e indicadores;

6. cronograma de desembolso; e

7. profissionais responsáveis.

n. definir procedimentos básicos para a aprovação dos projetos sociais para o cofinanciamento público.


II. aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a PNAS - Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;


III. convocar, num processo articulado com o órgão gestor, as Conferências Municipais de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento das mesmas e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;


IV. encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;


V. acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, em especial o Fundo Municipal da Assistência Social, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos, serviços e benefícios, socioassistenciais;


VI. normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;


VII. aprovar o plano municipal de assistência social, elaborado pelo órgão gestor da política de Assistência Social;


VIII. zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito das três esferas de governo e efetiva participação dos segmentos de representação dos conselhos;


IX. participar da elaboração e aprovar a proposta orçamentária (PPA – Plano Plurianual, LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA – Lei Orçamentária Anual) dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, nas suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados nos respectivos fundos de assistência social;


X. aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;


XI. deliberar sobre as prioridades e metas do SUAS e propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;


XII. inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas , projetos e benefícios socioassistenciais, conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos;


XIII. acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família;


XIV. estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e promover a defesa e garantia dos direitos;


XV. aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;


XVI. fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do SUAS - IGDSUAS;


XVII. planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGD PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho;


XVIII. aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objeto de cofinanciamento;


XIX. estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS;


XX. aprovação dos projetos e recursos para o cofinanciamento da assistência social no Município; e


XXI. participar dos fóruns da assistência social.




SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO


Art. 4º Respeitada a paridade na representação do setor governamental e da sociedade civil, o CMAS da Estância de Serra Negra será composto por 12 membros assim distribuídos:


I- seis representantes do Governo Municipal:


a) dois representantes da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social;

b) um representante da Secretaria de Educação e Cultura;

c) um representante da Secretaria de Saúde;

d) um representante da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica; e

e) um representante do Fundo de Social de Solidariedade.


II – seis representantes da Sociedade Civil:


a) dois representantes de Entidades e organizações de assistência social;

b) dois representantes dos usuários ou de organizações/associações de usuários da assistência social; e

c) dois representantes de órgãos/entidades de trabalhadores do setor.


§ 1º A indicação dos representantes do Poder Público e da Sociedade Civil levará em conta o efetivo conhecimento técnico e/ou experiência/prática na área de assistência social.


§ 2º A participação do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não cabe neste conselho, sob pena de incompatibilidade de poderes.


§ 3º Os conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.



Art. 5º Ao número de titulares deverá corresponder o número dos suplentes, indicados juntamente com aqueles.


Art. 6º Os membros titulares e suplentes serão nomeados por Decreto pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações originárias.


I. os representantes do Poder Público, serão indicados pelo Prefeito Municipal;

II. os representantes da Sociedade Civil, pelos segmentos respectivos.


Art. 7º O mandato dos membros do CMAS terá duração de dois anos e seus membros poderão ser reeleitos por mais de um mandato, desde que sejam referendados pelos fóruns que os elegeram.




CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CMAS




Art. 8º A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social do Município prestará apoio técnico-administrativo e financeiro ao pleno funcionamento do CMAS.


Parágrafo único. O apoio técnico-administrativo consubstanciará pela alocação de um servidor público de formação universitária, preferencialmente Assistente Social, que exercerá atividades junto a secretaria executiva.




SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO




Art. 9º O CMAS funcionará em conformidade com regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:


I. plenário como órgão de deliberação máxima;

II. as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros ou pelo Prefeito Municipal.


Art. 10. Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:


I. consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; e

II. poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.


Art. 11. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.


Parágrafo único. As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.




DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS




Art. 12. O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de sessenta dias após a promulgação desta lei na forma de Resolução.


Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 2.424, de 1º de outubro de 1998.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 06 de março de 2014


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI 

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 




Serra Negra, 06 de março de 2014.


 


 




MENSAGEM nº. 023/2014


 




Senhor Presidente,


 


CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, artigos 204- inciso II, estabelece que no campo da Assistência Social, as ações governamentais tenham como diretrizes dentre outras, “a participação da população por meio de organizações representativas, na formulação da Política e no controle das ações em todos os níveis”;

CONSIDERANDO que como forma de efetivar essa participação, foi instituída pela Lei 8.742/93- Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, em seu artigo 16, ressalta que, “as instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil são os Conselhos Municipais, Estaduais, do Distrito Federal e o Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS”;

CONSIDERANDO que segundo a LOAS, § 4º, do artigo 17 e demais considerações preconizadas na Política Nacional de Assistência Social –PNAS/2004 e nas Normas Operacionais Básicas –NOB/SUAS que tratam da natureza, finalidades e competências dos Conselhos, em cada esfera de governo;

CONSIDERANDO que o artigo 30 da LOAS que trata das condições para o repasse dos recursos da assistência social aos Municípios, sendo necessário a efetiva instituição e funcionamento adequado do CMAS;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 237/2006 do Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS que estabelece diretrizes para a estruturação, reformulação e funcionamento dos Conselhos de Assistência Social; e

CONSIDERANDO que a Resolução nº 33 do CNAS, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS - apresentando claramente as competências dos Conselhos de cada ente federado e os eixos de implementação e consolidação do controle social, destacando–se os artigos 84, 85 ,86,113,119,120,121,123 e 124 desta Normativa.

Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, e dá outras providências.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 






ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 




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PROJETO DE LEI Nº. 24 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014


 


(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 529.100,00 (quinhentos e vinte e nove mil e cem reais), para reforço das dotações orçamentárias, a saber:


03.01.08.244.0004.2.004.339030.01 – Material de consumo R$ 140.000,00

03.01.08.244.0004.2.004.339032.01 – Material de distribuição gratuita R$ 51.600,00

03.01.08.244.0004.2.004.339039.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 58.000,00

04.01.12.361.0007.2.010.339030.01 – Material de consumo R$ 66.000,00

07.01.04.122.0012.2.014.339039.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 43.500,00

10.01.04.122.0015.2.017.339039.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 74.000,00

07.01.04.122.0012.2.014.449052.01 – Equipamento e mat. permanente R$ 36.000,00

11.01.10.301.0016.2.018.339039.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 60.000,00


Total R$ 529.100,00


Art. 2º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:


01.01.04.122.0002.2.002.339032.01 – Material de distribuição gratuita R$ 140.000,00

03.01.08.244.0004.2.004.339036.01 – Serv. terceiros – P. Física R$ 12.000,00

03.01.08.244.0004.2.004.449052.01 – Equipamento e mat. permanente R$ 26.000,00

04.01.12.361.0007.2.010.339039.01 –Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 66.000,00

04.01.13.392.0008.2.011.339032.01 – Material de distribuição gratuita R$ 10.000,00

05.01.27.812.0009.2.012.339032.01 – Material de distribuição gratuita R$ 1.700,00

06.01.04.122.0010.2.013.339032.01 – Material de distribuição gratuita R$ 9.300,00

07.01.04.122.0012.2.014.339030.01 – Material de consumo R$ 39.500,00

07.01.04.122.0012.2.014.339032.01 – Material de distribuição gratuita R$ 40.000,00

08.01.04.122.0013.2.015.339032.01 – Material de distribuição gratuita R$ 9.200,00

09.01.04.122.0014.2.016.339032.01 – Material de distribuição gratuita R$ 9.300,00

10.01.04.122.0015.2.017.339032.01 – Material de distribuição gratuita R$ 2.800,00

06.01.28.843.0011.0.002.469071.01 – Principal da dívida contr. Resgatada R$ 92.000,00

11.01.10.301.0016.2.018.339030.01 – Material de consumo R$ 32.000,00

11.01.10.301.0016.2.031.339030.01 – Material de consumo R$ 10.000,00

11.01.10.301.0016.2.031.339039.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 10.000,00

11.01.10.305.0016.2.021.339030.01 – Material de consumo R$ 10.000,00

12.01.23.695.0017.2.022.329032.01 – Material de distribuição gratuita R$ 9.300,00


Total R$ 529.100,00


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 20 de fevereiro de 2014.


 


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


Serra Negra, 20 de fevereiro de 2014.


 




MENSAGEM nº. 020/2014


 




Senhor Presidente,




Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 529.100,00 (quinhentos e vinte e nove mil e cem reais), destinado ao pagamento de transporte urbano, sistema de informática, veículo para Guarda Civil Municipal, combustível, publicação, medicamentos e cestas básicas que são distribuídas pela Secretaria da Assistência Social.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 03, DE 2.014.




(Aprova as contas referentes ao exercício de 2011 da Prefeitura Municipal da Estância de Serra Negra)


 


A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:


Art. 1º Ficam aprovadas as contas da Prefeitura Municipal da Estância de Serra Negra, referentes ao exercício de 2011.


Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.



Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 11 de março de 2014.




MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA


 




Ver. RICARDO FAVERO FIORAVANTI

Presidente da Câmara Municipal


 




Ver. DANILO F. A. GUERREIRO Ver. EDUARDO APARECIDO BARBOSA

1º Vice Presidente 2º Vice Presidente


 




Verª. MARIA RITA M. P. TOMALERI Ver. WAGNER DA SILVA DEL BUONO

1ª Secretária da Mesa Diretora 2º Secretário da Mesa Diretora


 


 


 


 


 


COMISSÃO DE 

FINANÇAS E ORÇAMENTO


 




PROCESSO Nº 019/2014.


 


“PARECER 

SOBRE AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2011, PROCESSO TC – 1420/026/11 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO”.


 


 


PREFEITO: DR. ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI.


 


 




I – RELATÓRIO:




Foi protocolado nesta Casa de Leis, em 30 de janeiro de 2014, o ofício nº 052/2014 - UR.19, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, encaminhando o processo referente ao TC-1420/026/11.


Veio a lume relatório da auditoria com inspeção “in loco” realizada pelo Órgão competente, objetivando o fim colimado no disposto na Lei Complementar 709/93, artigo 2º, inciso II, realizando os exames de acordo com os objetivos visados (fls. 05/51).


Analisando os autos principais e o processamento dado pelo Egrégio Tribunal de Contas, verifica-se que os procedimentos legais foram observados por aquele Órgão, nada merecendo ser ressaltado.


Sobreveio relatório do Exmo. Sr. Dr. Conselheiro com a consequente emissão do PARECER FAVORÁVEL das contas da Prefeitura Municipal de Serra Negra, referentes ao exercício de 2011, vide fls. 406 – Volume II dos autos principais, com o seguinte teor:


 


“Execução Orçamentária: déficit de 0,52% - R$ 276.504,30. Aplicação no Ensino: 27,37%. Magistério: 60,51%. FUNDEB: 100%. Despesas com pessoal e reflexos: 36,54%. Aplicação na saúde: 20,6%. Remuneração dos Agentes Políticos: regulares. Parecer favorável. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 1º de outubro de 2013, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa – Presidente e Relator, Cristina de Castro Moraes e Dimas Eduardo Ramalho, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, emitir parecer favorável às contas da Prefeitura Municipal de Serra Negra, relativas ao exercício de 2011, exceção feita aos atos pendentes de apreciação por este Tribunal. Determina a formação de autos próprios – Exame de Termos Contratuais – para tratar de matéria relativa às Tomadas de Preços 3, 5, 16 e 20, todas de 2011, e às contratações decorrentes, que deverão ter tramitação conjunta. Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de Contas, Rafael Neubern Demarchi Costa. Publique-se. São Paulo, 16 de outubro de 2013. Renato Martins Costa – Presidente e Relator. 

(Grifos e negritos nossos)

Encaminhados os autos a esta Casa de Leis, após as providências de praxe, conferiu-se vista à Comissão de Finanças e Orçamento, que opinou pela concessão do prazo improrrogável de quinze dias para que o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, responsável pelas contas de 2011, Dr. Antonio Luigi Ítalo Franchi, apresentasse defesa, cumprindo com o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa.


Tempestivamente foram apresentadas as justificativas e esclarecimentos pelo DD. Prefeito Municipal (fls. 16/17).


Desta feita, vieram conclusos os autos para prolação deste Parecer.


É o necessário relato dos fatos.




II - DO JULGAMENTO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS:




Conforme já mencionado no relatório acima, o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, à fl. 406, emitiu Parecer prévio favorável à aprovação das contas apresentadas pela Prefeitura do Município de Serra Negra, referentes ao exercício de 2011.


III – DA DEFESA DO RESPONSÁVEL PELAS CONTAS:


Em breve síntese, o Exmo. Sr. Prefeito Municipal e responsável pelas contas do exercício de 2011, enfatizou que os princípios ditados pelo artigo 37 da Constituição Federal foram seguidos rigorosamente, sem qualquer exceção.


Na educação, a aplicação foi na ordem de 27,37%, ao passo que na saúde a aplicação foi de 20,6%. O investimento no magistério com recursos do FUNDEB foi total.


Com relação aos precatórios, encargos sociais, despesas com pessoal e subsídio dos agentes políticos, nenhuma irregularidade foi constatada pelo Tribunal de Contas, o que demonstra a seriedade com o trato do dinheiro público, sendo esta uma conduta realista e sempre vigente nas suas administrações.


Ressaltou que as recomendações foram de ordem formal, sem maiores consequências para macular o trabalho realizado pela equipe técnica e administrativa da Prefeitura Municipal de Serra Negra/SP.


Frisou que assumiu a Chefia do Poder Executivo Municipal no exercício de 2009, ano este, juntamente com o exercício de 2010, em que as suas contas foram aprovadas pelo Tribunal de Contas, o que demonstra, sem sombra de dúvida, que o seu trabalho iniciado na atual gestão é sério e em prol de uma Serra Negra sempre melhor, solicitando, por fim, aos Vereadores desta Câmara Municipal, a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Serra Negra, referentes ao exercício de 2011.




IV - DO MÉRITO:




Primeiramente, cumpre ressaltar que todos os procedimentos determinados pela Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de Serra Negra, Regimento Interno da Câmara Municipal de Serra Negra e demais normas legais vigentes e aplicáveis à matéria, com relação à análise das Contas do Poder Executivo Municipal, referentes ao exercício de 2011, estão sendo fielmente observados e cumpridos, sendo que nada tenho a opor ou a acrescentar quanto a sua regularidade e processamento.


Cumpre destacar que cópia das contas da Prefeitura Municipal de Serra Negra, referentes ao exercício de 2011, foi disponibilizada e permaneceu à disposição da população para análise e a apresentação de questionamentos sobre as referidas contas, na forma da Lei, mas que, até o presente momento, não foi apresentado nenhum questionamento, pedido de informações ou esclarecimentos por parte da população.


Analisados detalhadamente todos os documentos constantes dos autos, principalmente os apontamentos apresentados pelo Egrégio Tribunal de Contas, nota-se que a atual administração, no exercício de 2011, cumpriu e observou as várias regras determinadas na Constituição Federal e em inúmeras Leis e Normas legais vigentes.


Houve, por parte da atual administração municipal, no exercício de 2011, uma preocupação especial quanto aos gastos com a educação e com a saúde, aplicando recursos além do mínimo exigido legalmente, demonstrando com tais medidas o acerto administrativo, priorizando tais áreas, durante o exercício de 2011, com a aplicação do percentual de 27,37% na área da educação e, 20,60% na área da saúde, ou seja, acima do mínimo legal, que seriam de 25% e 15%, respectivamente, conforme determina a Constituição Federal; bem como as despesas com pessoal ficou em 36,54%, percentual este abaixo do limite constitucional.




Também, as falhas e recomendações exaradas pelo Egrégio Tribunal de Contas foram de ordem formal, sem maiores consequências e incapazes de macular o trabalho realizado pela equipe técnica e administrativa do Poder Executivo do Município de Serra Negra/SP, durante o exercício de 2011.


Ainda com relação às impropriedades apontadas pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que aliás, comunmente ocorrem em qualquer administração municipal, entendo que as mesmas devem ser remidas da mesma forma com que foram relevadas pela Egrégia Corte de Contas, por se tratarem de falhas eminentemente formais, sendo que a maioria delas foram ou estão sendo sanadas nos exercícios posteriores, em nada prejudicando a Municipalidade.


Tem-se que, “data máxima vênia”, o julgamento realizado pelo Egrégio Tribunal de Contas analisa, como base de seus apontamentos, os aspectos contábeis e financeiros, o que, na prática, teria que ser realizado considerando conjuntamente a melhoria da gestão administrativa como um todo, sendo certo que os melhoramentos e benefícios colocados à disposição da população e as ações desempenhadas para o desenvolvimento de todo o Município, certamente foram adotados pela atual administração, também no exercício de 2011.




A exemplo das contas da Prefeitura Municipal de Serra Negra dos exercícios de 2009 e 2010, as contas referentes ao exercício de 2011 também receberam o parecer favorável do Egrégio Tribunal de Contas de São Paulo, não sendo necessário sequer formular pedido de reexame, o que não ocorria em nosso Município desde o ano de 2002.



Em caráter meramente ilustrativo, atualmente a situação da Municipalidade é mais positiva do que a administração anterior, tornando-se totalmente executável a gestão financeira e orçamentária do Município.


Diante de tais fatos, considerando ainda as dificuldades de se administrar todo um Município, conclui-se que a atual administração, também no exercício de 2011, se esforçou em sua gestão administrativa e financeira, entendendo este Relator que o trabalho foi realizado a contento, cumprindo com as determinações legais, considerando ainda a grande margem de acertos, também discriminados pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.


 


 


V – CONCLUSÃO:


Diante das análises efetuadas de todos os anexos e acessórios que compõem este procedimento, e pelas razões acima invocadas, este Relator é de parecer no sentido de que seja APROVADO o Parecer prévio emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com a consequente aprovação das contas do Município de Serra Negra/SP, referentes ao exercício de 2011.

E, para tanto, seja aprovado o competente Projeto de Decreto Legislativo, consoante o artigo 212 do Regimento Interno desta Casa de Leis.




VI – VOTO:




Por fim, após criteriosa análise das contas, é o voto deste Relator para a mantença do parecer favorável às contas da Prefeitura Municipal emitido pela E. Corte de Contas, de modo a APROVAR as contas da Municipalidade atinentes ao exercício de 2011.


 


Esperando contar ainda com a concordância dos demais membros desta Comissão de Finanças e Orçamento, o presente é submetido à apreciação do Douto e soberano Plenário, a quem cabe a decisão final.


Sala das Sessões em 11 de março de 2014.


COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA 

CÂMARA MUNICIPA DE SERRA NEGRA


 




Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO

- Presidente/Relator -


 


- Aprovamos o parecer supra:


 


 




Vereador NESTOR DE TOLEDO MARCHI

- Membro -


 


 


Vereador DEOCLÉCIO ANGHINONI

- Membro -


 


 


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