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Projeto desta Ordem - 06/03/2014

 PROJETO DE LEI Nº. 19 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014


 


(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), para reforço da dotação orçamentária, a saber:


11.01.10.301.0016.2.021.339030.05 – Material de consumo R$ 27.000,00


Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do superávit financeiro verificado no exercício anterior.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 19 de fevereiro de 2014.


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


 


 


 


Serra Negra, 12 de fevereiro de 2014.


 




MENSAGEM nº. 18/2014


 




Senhor Presidente,




Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), destinado a aquisição de materiais para a Secretaria da Saúde.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 




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PROJETO DE LEI Nº. 23 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014


 


(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)


 


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), para reforço das dotações orçamentárias a saber:


04.01.12.365.0005.2.008.339030.05 – Material de consumo R$ 226.000,00

07.01.04.122.0012.2.014.339039.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 44.000,00


Total R$ 270.000,00


Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta da anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:


04.01.12.361.0005.2.006.339039.05 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 10.000,00

04.01.12.361.0007.2.010.449052.05 – Equipamento e mat. permanente R$ 70.000,00

04.01.12.365.0005.1.003.449052.05 – Equipamento e material permanente R$ 5.000,00

04.01.12.365.0005.2.008.339039.05 – Serv. Terceiros - P. Jurídica R$ 70.000,00

04.01.12.365.0005.2.008.449052.05 – Equipamento e material permanente R$ 49.000,00

04.01.12.366.0005.2.006.339039.05 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 5.000,00

04.01.12.367.0005.2.006.339030.05 – Material de consumo R$ 7.000,00

04.01.12.367.0005.2.006.339039.05 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 10.000,00

07.01.04.122.0012.2.014.339036.01 – Serv. terceiros – P. Física R$ 5.000,00

06.01.28.843.0011.0.002.469071.01 – Princ. div. contratada resgatada R$ 39.000,00


Total R$ 270.000,00


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 13 de fevereiro de 2014.


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


Serra Negra, 13 de fevereiro de 2014.


 




MENSAGEM nº. 19/2014


 




Senhor Presidente,




Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), destinado para aquisição de material didático e pagamento de publicações dos atos municipais.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 




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PROJETO DE LEI Nº. 14 DE 30 DE JANEIRO DE 2014


 


(Autoriza a prorrogação do prazo para início das obras do INSS)


 




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar por mais 02 (dois) anos, a contar da data de publicação desta Lei, o prazo para o início das obras de uma Agência Previdenciária do o INSS, neste Município de Serra Negra/SP, estipulado no artigo 2º, da Lei Municipal nº 3466, de 11 de outubro de 2011.


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 30 de janeiro de 2014.


 


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


 


 


Serra Negra, 30 de janeiro de 2014.


 


MENSAGEM nº. 014/2014


 




Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a prorrogação de prazo para o início das obras do INSS.


Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.



Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


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PROJETO DE LEI Nº. 18 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014


 


(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 91.800,00 (noventa e um mil e oitocentos reais), que serão destinados para aquisição de equipamentos e materiais permanentes para a Secretaria da Saúde.


Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do superávit financeiro verificado no exercício anterior.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 12 de fevereiro de 2014.


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


 


 


 




Serra Negra, 12 de fevereiro de 2014.


 


MENSAGEM nº. 17/2014


 




Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 91.800,00 (noventa e um mil e oitocentos reais), que serão destinados para aquisição de equipamentos e materiais permanentes para a Secretaria da Saúde.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


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PROJETO DE LEI Nº 20, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2.014.


 


(Dispõe sobre o controle do desperdício de água potável distribuída para uso no Município de Serra Negra/SP)


 


A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:


Art. 1º Em caso de risco de desabastecimento parcial ou total de água no Município de Serra Negra/SP, poderá ser decretado Estado de Alerta de Desabastecimento, ficando o Poder Público, por meio do seu setor competente e da Empresa Concessionária responsável pelo abastecimento de água, autorizados a determinar fiscalização em toda a cidade com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdícios de água distribuída, bem como restringir a utilização exagerada da água.


§ 1º Esta situação será caracterizada pela declaração do Estado de Alerta por parte do Poder Público Municipal, mediante apresentação de documentação técnica comprobatória, incluindo dados de medição de vazões dos mananciais de abastecimento de água, dados de vazões captadas nos mananciais por parte dos responsáveis pela operação de sistemas de abastecimento de água, dados de volume de água armazenado nos reservatórios de acumulação de água bruta e dados pelo consumo de água no Município de Serra Negra/SP.


§ 2º O Estado de Alerta deverá ser publicado em Diário Oficial, seguido de ampla divulgação à população do Município sobre os respectivos motivos por meio da imprensa e de notas nas contas de água expedidas aos usuários.


Art. 2º Independente da existência do Estado de Alerta, fica o Poder Público, por meio de seu setor competente e da Empresa Concessionária responsável pelo abastecimento de água, autorizados a determinar fiscalização em toda a cidade com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdícios de água distribuída.


Parágrafo único. Constitui desperdício de água para os fins desta Lei:


I – lavar calçadas com uso contínuo de água;


II – molhar ruas continuamente;


III – manter vazamentos de água;


IV – manter torneiras, canos, conexões, válvulas, caixas d´água e reservatórios, tubos ou mangueiras eliminando água continuamente;


V – lavagem de veículos com uso contínuo de água, excetuando-se os casos de lava-cars ou lava-jatos e lavanderias em geral, que deverão possuir sistema visando à redução do consumo de água ou a reutilização desta, a ser verificada quando do seu licenciamento;


VI – outros casos regulamentados através de Decreto Municipal.


Art. 3º Ao verificar o uso inadequado ou o desperdício da água distribuída para consumo humano, fica o fiscal do Poder Público Municipal e a Empresa Concessionária responsável pelo abastecimento de água, autorizados a advertir o usuário no sentido de a prática não se repetir, anotando o dia, o horário da ocorrência e registrando notificação, a qual será sucedida de processo administrativo, permitindo a ampla defesa do acusado.


Art. 4º Constatada pela fiscalização a reincidência do desperdício, será aplicada multa no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor consumido pelo munícipe no corrente mês.


Art. 5º Poderão ser mantidos, de forma sistemática, programas de controle de perdas de água nos sistemas de produção e distribuição, além de mecanismos de informação, educação ambiental e conscientização da população sobre a situação dos recursos hídricos do Município e a problemática de perdas e desperdício de água.


Art. 6º O Poder Público Municipal, nos projetos hidráulicos de próprios municipais, adotará técnicas e equipamentos visando à redução do consumo de água.


Parágrafo único. Constatando-se o desperdício de água em próprios municipais, imediatamente deverá ser comunicado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para que adote as providências necessárias, no sentido de apurar as responsabilidades e aplicar penalidades cabíveis em cada caso.


Art. 7º O Poder Público Municipal ou da Empresa Concessionária responsável pelo abastecimento de água, colocará à disposição da população um disk-denúncia visando agilizar o combate ao desperdício de água.


Art. 8º As disposições da presente Lei se aplicam integralmente à SABESP – Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, ou à outra Empresa Concessionária responsável pelo abastecimento de água no Município de Serra Negra/SP.


Art. 9º No que for preciso, esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.


Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 17 de fevereiro de 2.014.


 


 




Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI


 


 


 




JUSTIFICATIVA


 


Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis, Projeto de Lei que dispõe sobre o controle do desperdício de água potável distribuída para uso, no Município de Serra Negra/SP.


A água, essencial para a manutenção da vida, é um dos recursos naturais mais desperdiçados pelo homem, por causar a ilusão de ser infinita na natureza.


No Brasil, o desperdício de água chega a 70% e, nas residências, temos até 78% de seu consumo sendo gasto no banheiro. Um banho demorado chega a consumir 180 litros de água; escovar os dentes com a torneira aberta consome em média 25 litros; um aperto de descarga gasta 20 litros. É comum vermos os munícipes limparem suas calçadas munidos de esguichos, usando a água de forma desordenada, quando poderiam utilizar vassouras para remover sujeira. A lavagem de carros e a falta de manutenção de torneiros, canos, conexões, válvulas, caixas d´água, reservatórios, tubos e mangueiras, propiciando vazamentos, são outras fontes de desperdício.


A água que chega às residências é tratada com cloro e flúor, que garantem a sua qualidade e auxiliam na proteção dos dentes de quem a consome. Além disso, são grandes os gastos do Poder Público com seu tratamento e bombeamento. Maior ainda é o impacto ambiental de estar retirando uma grande quantidade de água limpa dos recursos hídricos e devolvê-la suja na forma de esgotos.


Infelizmente as campanhas educativas não vêm atingindo toda a população, por isso algumas medidas de controle são necessárias. A importância desta questão tem feito com que vários municípios do Brasil sancionem leis visando diminuir o desperdício da água, no intuito de preservá-la e garantir o abastecimento para futuras gerações.


Somos totalmente dependentes desse recurso natural, assim como qualquer atividade econômica. Apesar disso, diuturnamente são praticados atos que poluem os mananciais, afetam sua potabilidade e dificultam a sua captação, tornando o seu uso um privilégio de uma parcela da população mundial.


Infelizmente, o desperdício vem se aliando à poluição e torna mais oneroso o tratamento da água e reduz a capacidade de abastecimento da população.


A escassez da água pode levar a doenças, diminuição na produção de alimentos e provocar crises sociais, políticas e econômicas.


Mais uma vez, a água é um recurso renovável, porém finito, que depende das condições ambientais e estas são resultantes ou consequência das próprias ações desenvolvidas pelos seres humanos.


A preocupação com esta situação faz com que a água seja objeto de norma legal que busca preservá-la para o uso de nossas futuras gerações.


Portanto, esta proposição busca fazer com que os munícipes desenvolvam a consciência sobre a relevância do bom uso da água, assim como de outros recursos naturais, para manter a qualidade de vida da população e o equilíbrio ecológico.


Certo de poder contar com a aprovação dos Nobres Pares, renovo protestos de estima e consideração.


Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2014.


 


 


 


Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI


 


 




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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02, DE 2.014


(Dispõe sobre a criação de Comissão de Representação)




Art. 1º Fica criada uma COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO, com o fim de representar a Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, durante o 58º CONGRESSO ESTADUAL DE MUNICÍPIOS, a realizar-se na cidade de CAMPOS DO JORDÃO/SP, entre os dias 20 a 21 de março de 2014.


Art. 3º A Comissão de Representação criada por esta Resolução será composta por até 03 (três) vereadores.


Art. 3º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Serra Negra, suplementadas se necessário.


Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Serra Negra, 17 de fevereiro de 2014.




MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA


 




Ver. RICARDO FAVERO FIORAVANTI

                   PRESIDENTE


 


Ver. DANILO F. A. GUERREIRO            Ver. MARIA RITA M. P. TOMALERI

      1º VICE-PRESIDENTE                                     1ª SECRETÁRIA


 


 


Ver. EDUARDO AP. BARBOSA                         Ver. WAGNER S. DEL BUONO 

     2º VICE-PRESIDENTE                                                2º SECRETÁRIO


 


 


 


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