Projeto desta Ordem - 06/04/2015
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 01 DE 01 DE ABRIL DE 2015
(Concede reajuste salarial ao quadro de pessoal, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os salários dos funcionários ocupantes do quadro de pessoal em Comissão, Efetivo, Celetista, Estatutário, Inativo, Pensionistas e do Magistério, desta Prefeitura Municipal, reajustados em 8%, mantidos os R$ 20,00 (vinte reais) de abono pecuniário.
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deste artigo corresponde a 7,70% referente a variação do IPCA, do período de março de 2014 a fevereiro de 2015, mais 0,30% de aumento real.
Art. 2º Ficam igualmente reajustados, no mesmo percentual de que trata o artigo 1º desta Lei Complementar, os vencimentos do quadro de pessoal em Comissão, Efetivo, Celetista e Estatutário da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra e das autarquias municipais.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2015, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 01 de abril de 2015.
ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 01 de abril de 2015
MENSAGEM nº. 20/2015
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei Complementar, que concede reajuste salarial ao quadro de pessoal, nos termos do artigo 37-X, da Constituição Federal.
Como parâmetro, para reajuste dos vencimentos dos servidores, foi utilizado a variação do IPCA referente a março de 2014 a fevereiro de 2015, sendo o assunto tratado pela categoria, aprovado em assembleia, conforme Acordo Coletivo de Trabalho.
Desta forma, atualizamos os vencimentos dos servidores em índices compatíveis com a inflação.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI Nº. 23 DE 27 DE MARÇO DE 2015
(Acrescenta o artigo 8º-A, na Lei Municipal nº. 2.711/2.002, que dispõe sobre limpeza de terrenos e dá outras providências)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado e acrescido o artigo 8º-A, na Lei Municipal nº. 2.711, de 22 de agosto de 2002, que dispõe sobre limpeza de terrenos e dá outras providências, com a seguinte redação:
(...)
Art. 8º (...)
“Art. 8º-A Em caso de campanhas de prevenção regularmente instituídas no âmbito municipal, as regras dispostas nos artigos antecedentes serão desconsideradas pela fiscalização, podendo a equipe responsável adentrar no imóvel para a realização da limpeza, desobstrução de valas ou córregos, capinagem, drenagem de terrenos baldios e outros, cuja ausência de providências por parte do proprietário possa implicar, de alguma forma, em prejuízo ou perigo à vigilância e à saúde pública.
Parágrafo único. Todos os gastos dos serviços realizados serão cobrados diretamente de seu proprietário, sem prejuízo das multas aplicadas com base na Legislação Municipal.
(...)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 27 de março de 2015.
ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 30 de março de 2015.
MENSAGEM nº. 019/2015
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei, que acrescenta o artigo 8º-A, na Lei Municipal nº 2.711, de 22 de agosto de 2002, que dispõe sobre limpeza de terrenos.
A presente iniciativa visa estabelecer a possibilidade de efetivo combate aos focos de proliferação de focos de criadores do mosquito da dengue, em terrenos baldios, cuja ausência de conservação por parte dos proprietários possa implicar de alguma forma em prejuízo ou perigo à vizinhança e a Saúde Pública.
Tal medida é necessária, considerando que os imóveis desocupados ou descuidados, representam um grande risco de disseminação da dengue e de outras doenças transmitidas por animais e insetos, onde a notificação previa do proprietário do imóvel, poderá trazer uma delonga a limpeza do imóvel, causando prejuízos irreparáveis a Saúde Pública.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI
- Prefeito Municipal -