Palácio Primavera - Deputado Ricardo Nagib Izar, Praça Sesquicentenário, Avenida Vinte e Três de Setembro nº234, Centro, Serra Negra/SP CEP: 13930-000
Atendimento: Seg a Sex - 09h 11h - 13h as 17h
| (19) 3942-9800
Telefone Câmara Municipal de Serra Negra - SP
Atendimento
Seg a Sex - 09h 11h - 13h as 17h
(19) 3942-9800
Funcionamento Câmara Municipal de Serra Negra - SP
Funcionamento
Seg a Sex - 08h as 17h

Projeto desta Ordem - 18/11/2013

 SUBSTITUTIVO Nº. 01 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013

AO PROJETO DE LEI Nº. 71 DE 15 DE AGOSTO DE 2013


 


(Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Serra Negra para o período de 2014 a 2017 e dá outras providências)


 


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:



Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio de 2014 a 2017, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso 1º, da Constituição Federal de 1988, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos I, II, III e IV.


Parágrafo único. O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.


Art. 2º As prioridades e metas para o exercício de 2014, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 3º, da Lei nº 3.645/2013, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2014, estão especificadas nos Anexos V e VI, que passam a fazer parte integrante desta Lei.


Art. 3º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei de revisão do plano ou projeto de lei específico.


Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, inserindo-se no respectivo programa, as modificações subsequentes.


Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.


Art. 5º O Poder Executivo poderá alterar as metas fiscais estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas e a conjuntura do momento.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.


 


 


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 14 de novembro de 2013.


 


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 




Serra Negra, 14 de novembro de 2013.


 




MENSAGEM nº. 082/2013


 




Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto Substitutivo ao Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Serra Negra para o período de 2014 a 2017.

Tal medida se faz necessária visando o reajuste e adequação do orçamento financeiro da Câmara Municipal.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


 


Atenciosamente,


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


PROJETO DE LEI Nº. 71 DE 15 DE AGOSTO DE 2013




(Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Serra Negra para o período de 2014 a 2017 e dá outras providências)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio de 2014 a 2017, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso 1º, da Constituição Federal de 1988, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos I, II, III e IV.


Parágrafo único. O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.


Art. 2º As prioridades e metas para o exercício de 2014, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 3º, da Lei nº 3.645/2013, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2014, estão especificadas nos Anexos V e VI, que passam a fazer parte integrante desta Lei.


Art. 3º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei de revisão do plano ou projeto de lei específico.


Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, inserindo-se no respectivo programa, as modificações subsequentes.


Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.


Art. 5º O Poder Executivo poderá alterar as metas fiscais estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas e a conjuntura do momento.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.




Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 15 de agosto de 2013.


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


Serra Negra, 15 de agosto de 2013.


 




MENSAGEM nº. 056/2013


 




Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Serra Negra para o período de 2014 a 2017.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


 


Atenciosamente,


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 




--------------------------------------------------------------------------------


 


 


SUBSTITUTIVO Nº. 02 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013

AO PROJETO DE LEI Nº. 86 DE 27 DE SETEMBRO DE 2013


(Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2014)


 


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Serra Negra para o exercício financeiro de 2014, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal, Lei 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentária, compreendendo:


I. O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público.


II. O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados;


III. O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto. 



Art. 2º A receita total estimada nos orçamento fiscal, seguridade social e de investimentos, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 77.033.498,45 (setenta e sete milhões, trinta e três mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), conforme quadro I demonstrado em anexo.


I. Orçamento Fiscal está fixado em R$ 57.557.498,45 (cinquenta e sete milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos);


II. Orçamento da Seguridade Social em R$ 19.476.000,00 (dezenove milhões, quatrocentos e setenta e seis mil reais).



Parágrafo único. A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no anexo II - Resumo Geral da Receita.


Receitas Correntes

1100 – Receita Tributária R$ 23.768.000,00

1200 – Receita de Contribuições R$ 3.410.000,00

1300 – Receita Patrimonial R$ 1.852.000,00

1600 – Receita de Serviços R$ 1.270.000,00

1700 – Transferências Correntes R$ 43.164.300,00

1900 – Outras Receitas Correntes R$ 2.761.000,00


Receitas Correntes Intraorçamentárias

7200 – Receita de Contribuições – Intraorçamentárias R$ 2.020.000,00

7900 – Outras Receitas Correntes – Intraorçamentárias R$ 2.000,00


Receitas de Capital

2100 – Operações de Crédito R$ 3.236.698,45

2400 – Transferências de Capital R$ 2.500.000,00



Total da Receita Bruta R$ 83.827.998,45

Deduções R$ 6.950.500,00

Total da Receita Líquida R$ 77.033.498,45


Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:


I. POR ÓRGÃOS


a) Orçamento Fiscal

01 – Executivo R$ 53.095.998,45

02 – Legislativo R$ 2.160.000,00

03 – Serprev – Serviço de Previdência Soc. Func. Municipal R$ 2.301.000,00

05 – Serra Negra Empresa de Turismo S/A R$ 500,00

Total do Orçamento Fiscal R$ 57.557.498,45


b) Orçamento da Seguridade Social 

01 – Executivo R$ 16.803.000,00

03 – Serprev – Serviço de Previdência Soc. Func. Municipal R$ 2.673.000,00



Total do Orçamento da Seguridade Social R$ 19.476.000,00


TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 77.033.498,45


II. POR FUNÇÕES


a) Orçamento Fiscal

01 – Legislativa R$ 2.160.000,00

04 – Administração R$ 9.665.000,00

12 – Educação R$ 17.908.300,00

13 – Cultura R$ 370.000,00

15 – Urbanismo R$ 13.761.698,45

20 – Agricultura R$ 663.000,00

23 – Comércio e Serviços R$ 2.183.500,00

26 – Transportes R$ 2.275.000,00

27 – Desporto e Lazer R$ 780.000,00

28 – Encargos Especiais R$ 5.381.000,00

99 – Reserva de Contingência R$ 2.410.000,00

Total do Orçamento Fiscal R$ 57.557.498,45




b) Orçamento da Seguridade Social

08 – Assistência Social R$ 2.957.000,00

09 – Previdência Social R$ 2.673.000,00

10 – Saúde R$ 13.846.000,00

Total do Orçamento da Seguridade Social R$ 19.476.000,00


TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 77.033.498,45


III. POR SUBFUNÇÕES


a) Orçamento Fiscal

031 – Ação Legislativa R$ 2.156.000,00

122 – Administração Geral R$ 9.365.000,00

123 – Administração Financeira R$ 300.000,00

361 – Ensino Fundamental R$ 6.472.000,00

362 – Ensino Médio R$ 150.000,00

363 – Ensino Profissional R$ 135.000,00

364 – Ensino Superior R$ 650.000,00

365 – Educação Infantil R$ 10.188.300,00

366 – Educação de Jovens e Adultos R$ 61.000,00

367 – Educação Especial R$ 252.000,00

392 – Difusão Cultural R$ 370.000,00

451 – Infraestrutura Urbana R$ 6.201.051,00

452 – Serviços Urbanos R$ 7.560.647,45

606 – Extensão Rural R$ 663.000,00

695 – Turismo R$ 2.183.500,00

782 – Transporte Rodoviário R$ 2.275.000,00

812 – Desporto Comunitário R$ 780.000,00

843 – Serviço da Dívida Interna R$ 4.585.000,00

846 – Outros Encargos Especiais R$ 796.000,00

999 – Reserva de Contingência R$ 2.410.000,00

Total do Orçamento Fiscal R$ 57.557.498,45


b) Orçamento da Seguridade Social

243 – Assistência à Criança e ao Adolescente R$ 1.302.000,00

244 – Assistência Comunitária R$ 1.655.000,00

272 – Previdência do Regime Estatutário R$ 2.673.000,00

301 – Atenção Básica R$ 10.406.000,00

302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial R$ 3.050.000,00

304 – Vigilância Sanitária R$ 330.000,00

305 – Vigilância Epidemiológica R$ 60.000,00

Total do Orçamento da Seguridade Social R$ 19.476.000,00


TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 77.033.498,45


IV. POR NATUREZA DA DESPESA


GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA


3 – Despesas Correntes

1 – Pessoal e Encargos Sociais R$ 30.930.200,00

2 – Juros e Encargos da Dívida R$ 25.000,00

3 – Outras Despesas Correntes R$ 31.196.600,00


4 – Despesas de Capital

4 - Investimentos R$ 7.911.698,45


5 – Amortização / Refinanciamento da Divida R$ 4.560.000,00


9 – Reserva de Contingência


6 - Reserva de Contingência R$ 2.410.000,00



TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 77.033.498,45


Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:


I. A abrir no curso da execução orçamentária de 2014, créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% da despesa total fixada por esta Lei;


II. A utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º, inciso III, da LRF, e do artigo 8º, da Portaria Interministerial 163, de 4 de maio de 2001;


III. Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I, da Lei 4.320/64;


IV. Realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43, da Lei 4.320/64;


V. A abrir no curso da execução do orçamento de 2014, créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas à fonte de recursos específicos, cujo recebimento no exercício tenham excedido a previsão de arrecadação e execução;


VI. A transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos orçamentários de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da Constituição Federal;



§ 1º Os créditos adicionais de que trata o inciso I deste artigo, poderá ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária.


§ 2º Entende-se como categoria de programação, de que trata o inciso VI deste artigo, despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária.


Art. 5º Os órgãos e entidades mencionados no artigo 1o ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral da contas públicas do Município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.


Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2014.


Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 14 de novembro de 2013.


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal –


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


Serra Negra, 14 de novembro de 2013.




MENSAGEM nº. 083 / 2013




Senhor Presidente,


Encaminhamos para apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o Substitutivo ao Projeto de Lei nº. 86, de 27 de setembro de 2013, que dispõe sobre a peça orçamentária para o exercício financeiro de 2014.

Tal medida se faz necessária visando o reajuste e adequação do orçamento financeiro da Câmara Municipal.

O projeto substitutivo também foi elaborado de acordo com os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e as exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, atendendo assim o princípio do equilíbrio orçamentário, bem como todas as alterações ocorridas na estrutura orçamentária, advindas de Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e demais legislações vigentes.

Lembrando que o projeto deverá ser devolvido para sanção até o encerramento dos trabalhos legislativos do exercício de 2013.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de estima e consideração.




Atenciosamente,


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


Serra Negra, 27 de setembro de 2013.




MENSAGEM nº. 070 / 2013




Senhor Presidente,


Tenho a honra de submeter, à apreciação dessa Egrégia Casa Leis, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a peça orçamentária para o exercício financeiro de 2014, em cumprimento ao disposto no artigo 165 da Constituição Federal, Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000 e Lei nº. 4.320/64.

O Projeto de Lei ora encaminhado foi elaborado de acordo com os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e as exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, atendendo assim o princípio do equilíbrio orçamentário, bem como todas as alterações ocorridas na estrutura orçamentária, advindas de Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e demais legislações vigentes.

Por fim, esperando que este projeto permita uma discussão democrática entre os Poderes Executivo e Legislativo, é que submeto a Vossa Excelência a proposta orçamentária para o exercício de 2014, lembrando que o mesmo deverá ser devolvido para sanção até o encerramento dos trabalhos legislativos do exercício de 2013.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de estima e consideração.


Atenciosamente,


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -

PROJETO DE LEI Nº. 086 DE 27 DE SETEMBRO DE 2013


(Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2014)


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Serra Negra para o exercício financeiro de 2014, nos termos do art. 165o, parágrafo 5o. da Constituição Federal, Lei 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentária, compreendendo:


I. O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público.


II. O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados;


III. O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto. 



Art. 2º A receita total estimada nos orçamento fiscal, seguridade social e de investimentos, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 76.877.498,45 (setenta e seis milhões, oitocentos e setenta e sete mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), conforme quadro I demonstrado em anexo.


I. Orçamento Fiscal está fixado em R$ 57.401.498,45 (cinquenta e sete milhões, quatrocentos e um mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos);


II. Orçamento da Seguridade Social em R$ 19.476.000,00 (dezenove milhões, quatrocentos e setenta e seis mil reais).


Parágrafo único. A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no anexo II - Resumo Geral da Receita.


Receitas Correntes


1100 – Receita Tributária R$ 23.768.000,00

1200 – Receita de Contribuições R$ 3.410.000,00

1300 – Receita Patrimonial R$ 1.852.000,00

1600 – Receita de Serviços R$ 1.270.000,00

1700 – Transferências Correntes R$ 43.164.300,00

1900 – Outras Receitas Correntes R$ 2.605.000,00


Receitas Correntes Intraorçamentárias


7200 – Receita de Contribuições – Intraorçamentárias R$ 2.020.000,00

7900 – Outras Receitas Correntes – Intraorçamentárias R$ 2.000,00


Receitas de Capital


2100 – Operações de Crédito R$ 3.236.698,45

2400 – Transferências de Capital R$ 2.500.000,00



Total da Receita Bruta R$ 83.827.998,45

Deduções R$ 6.950.500,00

Total da Receita Líquida R$ 76.877.498,45


Art. 3º. A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:


I. POR ÓRGÃOS


a) Orçamento Fiscal


01 – Executivo R$ 53.095.998,45

02 – Legislativo R$ 2.004.000,00

03 – Serprev – Serviço de Previdência Soc. Func. Municipal R$ 2.301.000,00

05 – Serra Negra Empresa de Turismo S/A R$ 500,00

Total do Orçamento Fiscal R$ 57.401.498,45


b) Orçamento da Seguridade Social



01 – Executivo R$ 16.803.000,00

03 – Serprev – Serviço de Previdência Soc. Func. Municipal R$ 2.673.000,00



Total do Orçamento da Seguridade Social R$ 19.476.000,00


TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 76.877.498,45


II. POR FUNÇÕES


a) Orçamento Fiscal


01 – Legislativa R$ 2.004.000,00

04 – Administração R$ 9.665.000,00

12 – Educação R$ 17.908.300,00

13 – Cultura R$ 370.000,00

15 – Urbanismo R$ 13.761.698,45

20 – Agricultura R$ 663.000,00

23 – Comércio e Serviços R$ 2.183.500,00

26 – Transportes R$ 2.275.000,00

27 – Desporto e Lazer R$ 780.000,00

28 – Encargos Especiais R$ 5.381.000,00

99 – Reserva de Contingência R$ 2.410.000,00

Total do Orçamento Fiscal R$ 57.401.498,45


 


b) Orçamento da Seguridade Social


08 – Assistência Social R$ 2.957.000,00

09 – Previdência Social R$ 2.673.000,00

10 – Saúde R$ 13.846.000,00

Total do Orçamento da Seguridade Social R$ 19.476.000,00


TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 76.877.498,45


III. POR SUBFUNÇÕES


a) Orçamento Fiscal


031 – Ação Legislativa R$ 2.004.000,00

122 – Administração Geral R$ 9.365.000,00

123 – Administração Financeira R$ 300.000,00

361 – Ensino Fundamental R$ 6.472.000,00

362 – Ensino Médio R$ 150.000,00

363 – Ensino Profissional R$ 135.000,00

364 – Ensino Superior R$ 650.000,00

365 – Educação Infantil R$ 10.188.300,00

366 – Educação de Jovens e Adultos R$ 61.000,00

367 – Educação Especial R$ 252.000,00

392 – Difusão Cultural R$ 370.000,00

451 – Infraestrutura Urbana R$ 6.201.051,00

452 – Serviços Urbanos R$ 7.560.647,45

606 – Extensão Rural R$ 663.000,00

695 – Turismo R$ 2.183.500,00

782 – Transporte Rodoviário R$ 2.275.000,00

812 – Desporto Comunitário R$ 780.000,00

843 – Serviço da Dívida Interna R$ 4.585.000,00

846 – Outros Encargos Especiais R$ 796.000,00

999 – Reserva de Contingência R$ 2.410.000,00

Total do Orçamento Fiscal R$ 57.401.498,45


b) Orçamento da Seguridade Social


243 – Assistência à Criança e ao Adolescente R$ 1.302.000,00

244 – Assistência Comunitária R$ 1.655.000,00

272 – Previdência do Regime Estatutário R$ 2.673.000,00

301 – Atenção Básica R$ 10.406.000,00

302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial R$ 3.050.000,00

304 – Vigilância Sanitária R$ 330.000,00

305 – Vigilância Epidemiológica R$ 60.000,00

Total do Orçamento da Seguridade Social R$ 19.476.000,00


TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 76.877.498,45


 


IV. POR NATUREZA DA DESPESA


GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA


3 – Despesas Correntes


1 – Pessoal e Encargos Sociais R$ 30.804.200,00

2 – Juros e Encargos da Dívida R$ 25.000,00

3 – Outras Despesas Correntes R$ 31.166.600,00


4 – Despesas de Capital


4 - Investimentos R$ 7.911.698,45

5 – Amortização / Refinanciamento da Divida R$ 4.560.000,00


9 – Reserva de Contingência



6 - Reserva de Contingência R$ 2.410.000,00



TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 76.877.498,45



Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:


I. A abrir no curso da execução orçamentária de 2014, créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% da despesa total fixada por esta Lei;


II. A utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º. Inciso III da LRF, e artigo 8º. da Portaria Interministerial 163, de 4 de maio de 2001;


III. Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I, da Lei 4.320/64;


IV. Realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43, da Lei 4.320/64;


V. A abrir no curso da execução do orçamento de 2014, créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas a fonte de recursos específicos, cujo recebimento no exercício tenham excedido a previsão de arrecadação e execução;


VI. A transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos orçamentários de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, artigo 167 da CF;



§ 1º Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderá ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária.


§ 2º Entende-se como categoria de programação, de que trata o inciso VI deste artigo, despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária.


Art. 5º Os órgãos e entidades mencionados no art. 1o ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral da contas públicas do Município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.


Art. 6º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2014.



Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 27 de setembro de 2013.


 


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 




--------------------------------------------------------------------------------