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Projeto desta Ordem - 30/09/2013

 PROJETO DE LEI Nº 84, DE 24 DE SETEMBRO DE 2.013.


 


(Dá denominação à Viela Pública)


 


A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:


Art. 1º A Viela que liga a Avenida Juca Preto, altura do número 890, com a Rua Luiz Passagnolo, Loteamento Vila Dirce, Serra Negra/SP, passa a denominar-se “Viela DIVETI NUCCI OSTI”.


Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à confecção da placa indicativa respectiva da referida denominação.


Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.


Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 24 de setembro de 2.013.


 




Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA


 


 


 


 


 


 


 


 


 


DIVETI NUCCI OSTI


Diveti Nucci Osti nasceu na cidade de Itapira/SP.

Filha de Miguel Nucci e Durvalina Pires Nucci.

Casou-se com Moacir Osti, com quem teve sete filhos.

Laborou em várias instituições de saúde tais como: Instituto Américo Bairral, por 25 anos.

Mudou-se para Serra Negra onde prestou relevantes serviços no Hospital Santa Rosa de Lima, onde era querida por todos.

Muito contribuiu na Comissão Pró-Hospital e em outras ações voltadas para a área da saúde pública.

Mãe zelosa, cuidou com grande carinho de seus filhos: Izilda Helena Osti, Sonia Maria Osti, José Donizeti Osti, Carlos Alberto Osti, Paulo Sergio Osti, André Luiz Osti e Ana Paula Osti.


 


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PROJETO DE LEI Nº. 085, DE 26 DE DE SETEMBRO DE 2013


(Institui o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários – PPI 2013, e dá outras providências)


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído no Município de Serra Negra/SP o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários (2013), destinado a promover a regularização de créditos Municipais, decorrentes de débitos inscritos em divida ativa ou não, constituídos ou não, executados ou não, até o exercício de 2012.


Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deste artigo consiste em incentivar a efetiva arrecadação dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, através da concessão de descontos nos valores correspondentes à multa e aos juros de mora, nas seguintes condições:


a) 100% (cem por cento) para pagamento até 31 de outubro de 2013; e


b) 80% (oitenta por cento) para pagamento até 23 de dezembro de 2013.



Art. 2º Para gozar do benefício fiscal previsto nesta Lei, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento do crédito tributário, atualizado monetariamente, na forma da legislação tributária municipal.



Art. 3º A opção pelo Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários sujeita o contribuinte à:


I - confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo optante ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;


II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; e


III – pagamento da guia de recolhimento do débito consolidado.



Art. 4º No caso dos débitos não constituídos, incluídos no Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso no Programa.


Art. 5º Será permitido ao sujeito passivo optar pelo pagamento em parcela única no valor total dos débitos vencidos até o exercício de 2012.


Art. 6º O sujeito passivo que tiver anterior parcelamento formalizado e que não foi cumprido na forma e nos prazos estipulados, ou estiver com parcelas em atraso, também poderá aderir ao Programa Incentivado de Pagamento de Débitos Tributários de que trata a presente Lei, cancelando o anterior parcelamento.


Art. 7º O sujeito passivo, ainda que esteja com parcelamento regular e em vigor, poderá aderir ao Programa Incentivado de Pagamento de Débitos Tributários de que trata a presente Lei, cancelando o anterior parcelamento.


Art. 8º O sujeito passivo perderá todos os benefícios da presente Lei de Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários caso deixe de pagar, no vencimento respectivo, a guia de recolhimento.


Parágrafo único. Prescindirá de qualquer ato do Poder Executivo o reconhecimento da perda dos benefícios a que se refere este artigo, restituindo-se automaticamente a dívida original, com todos os seus acréscimos legais, descontando-se os valores pagos por conta da presente Lei.


Art. 9º A opção pelo Programa de Pagamento Incentivado dos Débitos Tributários nas condições instituídas pela presente Lei, com o pagamento de qualquer valor, implica na confissão irretratável e irrevogável de todos os débitos tributários nele incluídos, da sua liquidez e exigibilidade, bem como expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, e desistência destas defesas e recursos se já interpostos.


Art. 10. O pagamento implica em desistência de eventuais ações judiciais e a renúncia ao direito sobre o qual se fundam estas ações, devendo o Departamento Jurídico providenciar o respectivo requerimento de extinção dos respectivos processos.



Art. 11. Os benefícios da presente Lei de Programa Incentivado de Pagamento de Débitos Tributários só serão concedidos para pagamentos unicamente em dinheiro, não comportando qualquer outra forma de liquidação, ainda que com Precatórios.



Art. 12. Os benefícios da presente Lei não se aplicam aos débitos já liquidados, a qualquer título, não implicando para os sujeitos passivos qualquer direito à restituição ou compensação, de importância já recolhida ou depositada em Juízo, em virtude de decisão passada em julgado.



Art. 13. As custas e despesas processuais incidentes sobre os débitos tributários sujeitos aos efeitos da presente Lei deverão ser pagos pelo devedor, no momento da adesão ao Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários, cabendo o Departamento Jurídico do Município adotar as providências tendentes à sua formalização.



Parágrafo único. Os honorários advocatícios, quando devidos, serão calculados em 10% (dez por cento) sobre a totalidade dos débitos tributários sujeitos aos efeitos da presente Lei e serão pagos conjuntamente com as parcelas.


Art. 14. Fica autorizado o Poder Executivo, se assim o desejar, prorrogar os benefícios desta Lei por Decreto no referente ao item “b”, do parágrafo único, do artigo 1º, desta Lei, por prazo não superior a quatro meses.



Art. 15. O Poder Executivo Municipal expedirá Decreto regulamentando a presente Lei.



Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.




Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 26 de setembro de 2013.


 


 




ANTONIO LUIGI ITALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 




Serra Negra, 26 de setembro de 2013




MENSAGEM nº. 069/2013




Senhor Presidente,




Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Executivo Municipal a instituir o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários – PPI 2013, e dá outras providências.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 




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