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Projeto desta Ordem - 02/09/2013

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 06, DE 2.013




(Concede Título Honorífico de Cidadão 

Serrano ao Senhor Eduardo Abrantes).


Art. 1º Fica concedido o Título Honorífico de Cidadão Serrano ao Senhor EDUARDO ABRANTES.


Art. 2º A entrega do pergaminho representativo será realizada em Sessão Solene da Câmara Municipal da Estância de Serra Negra, especialmente convocada para esse fim.


Art. 3º As despesas decorrentes com a execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.


Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 29 de agosto de 2.013.


 


VER. RICARDO FAVERO FIORAVANTI


 


EDUARDO ABRANTES


O Senhor Eduardo sempre foi um frequentador assíduo de Serra Negra. Desde sua infância, passou todas as férias nesta cidade.

Estudou e se formou em Direito pelo Instituto Municipal Estadual de São Caetano do Sul, porém não atua na área de advocacia. Ele segue administrando o escritório de contabilidade da família.

Casou-se com Damiela Abrantes aos 24 anos de idade, a então namorada que conheceu aos 18 no colégio onde fez contabilidade.

Eduardo Abrantes tem dois filhos: Gabriel, nascido em 2005 e Maria Eduarda, nascida em 2008.

Seus filhos Gabriel e Maria Eduarda também adoram Serra Negra e como o pai passam as férias de julho na cidade.


 


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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 07 DE 30 DE AGOSTO DE 2013




(Altera dispositivos da Lei Complementar nº. 132, de 25 de junho de 2013, que dispõe sobre criação de cargo e vagas no quadro de pessoal efetivo da Municipalidade e dá outras providências)


 


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º O artigo 2º, da Lei Complementar nº. 132, de 25 de junho de 2013, passa a ter a seguinte redação:


(...)


Art. 2º Ficam criadas no quadro de pessoal efetivo da Municipalidade, as seguintes vagas:


Cargo / Função Carga horária Quantidade de vagas Ref.: Salário

Farmacêutico 44hs. 1 E-17 R$ 2.050,55

Auxiliar de Farmácia 44hs. 8 E-05 R$ 695,42

Recepcionista 44hs. 5 E-04 R$ 695,42

Agente Comunitário de Saúde 44hs. 2 E-01 R$ 695,42

Enfermeiro 44hs. 4 E-16 R$ 1.680,35

Fisioterapeuta 30hs. 1 E-16 R$ 1.680,35



(...)


Art. 2º O Anexo I, da Lei Complementar, passa a ser o Anexo I, da presente Lei Complementar.


Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 30 de agosto de 2013.


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


ANEXO I




AGENTE DE CONTROLE ÀS ENDEMIAS (ACE) 

Pré-requisito

Certificado de conclusão do Ensino Médio (antigo 2º grau), fornecido por instituição de ensino credenciada pelo órgão competente.

Atribuições

Compete o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS e sob-supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.


Motorista de ambulância 

Pré-requisito

Ensino fundamental

CNH – C.

Certificado de conclusão de curso específico para condução de veículo de emergência.


Atribuições

Dirigir e manobrar veículos e transportar pessoas. Realizar verificações e manutenções básicas do veículo e utilizar equipamentos e dispositivos especiais tais como sinalização sonora e luminosa, software de navegação e outros. Efetuar pagamentos e recebimentos e, no desempenho das atividades, utilizar-se de capacidades comunicativas. Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente.


 


Serra Negra, 30 de agosto de 2013


 




MENSAGEM nº. 058/2013


 




Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar que altera dispositivos da Lei Complementar nº. 132, de 25 de junho de 2013, em especial no referente ao salário de farmacêutico e a inclusão de requisito para o cargo de Motorista de Ambulância.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


 


Atenciosamente,


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 




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PROJETO DE LEI Nº. 75 DE 30 DE AGOSTO DE 2013




(Define os créditos de pequeno valor para os fins previstos na Constituição Federal e artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências)


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Para os fins previstos na Constituição Federal e no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será considerado de pequeno valor, no âmbito do Município de Serra Negra, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado cujo montante, devidamente atualizado, não exceda a R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), ao tempo em que for requisitado judicialmente.


Parágrafo único. O limite previsto no caput deste artigo será reajustado anualmente segundo a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.


Art. 2º Será igualmente considerado de pequeno valor o crédito oriundo de precatório já expedido que, estando pendente de pagamento, tenha o seu valor corrigido até a data da entrada em vigor desta Lei enquadrando no limite fixado no caput do artigo 1º.


Art. 3º O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que for protocolada a requisição expedida pelo juízo da execução, observada a ordem de apresentação na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica.


Art. 4º A Contabilidade deverá prever, anualmente, reservas orçamentárias de contingência para que o Município possa honrar os pagamentos dos créditos de pequeno valor, devidamente atualizados.


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, ratificando-se, para todos os efeitos legais, os termos contidos no Decreto Municipal nº 3.293/2005.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 30 de agosto de 2013.


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 




Serra Negra, 30 de agosto de 2013.


 




MENSAGEM nº. 059/2013


 




Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que define os créditos de pequeno valor para os fins previstos na Constituição Federal e artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 




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PROJETO DE LEI Nº. 076 DE 30 DE AGOSTO DE 2013


 


(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), para reforço da dotação orçamentária, a saber:


14.01.08.244.0004.2.004.339036.05 – Serv. terceiros – P. Física R$ 105.000,00


Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do superávit financeiro apurado em exercício anterior.



Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 30 de agosto de 2013.


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


Serra Negra, 30 de agosto de 2013.


 




MENSAGEM nº. 060/2013


 




Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), destinado a atender despesas com profissionais autônomos contratados pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, para desenvolvimento de projetos ligados ao Governo Federal.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


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PROJETO DE LEI Nº 074, DE 29 DE AGOSTO DE 2013


(Dá nova redação ao caput do artigo 8º, da Lei Municipal nº 2618/2001, que dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas no Município de Serra Negra e dá outras providências)




A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:


Art. 1º O caput do artigo 8º, da Lei Municipal nº 2618/2001, que dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas no Município de Serra Negra e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:


(...)


Artigo 8º - Nas zonas residenciais de alta concentração demográfica, com edificações de mais de dez andares, a instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas poderá ser feita nos edifícios.


Parágrafo único. (...)


(...)


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 29 de agosto de 2013.


 




Vereador CELSO BUENO CORCHETTI


 




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