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Projeto desta Ordem - 19/08/2013

 PROJETO DE LEI Nº. 70 DE 09 DE AGOSTO DE 2013




(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), para reforço da dotação orçamentária, a saber:


09.01.04.122.0014.2.016.339039.02 - Outros serv. terceiros P. Jurídica R$ 2.100,00


Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de excesso de arrecadação motivado pelo convênio com o Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 09 de agosto de 2013.


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


Serra Negra, 09 de agosto de 2013.


 




MENSAGEM nº. 055/2013


 




Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), destinado a atender despesas com o convênio o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


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PROJETO DE LEI Nº 065, DE 29 DE JULHO DE 2013


(Altera a redação do disposto nas letras “a” e “c”, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 2288, de 17 de julho de 1997, que dispõe sobre as condições gerais para as edificações no Município de Serra Negra)


 




A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:


Art. 1º O artigo 1º, letras “a” e “c”, da Lei Municipal nº 2288, de 17 de julho de 1997, que dispõe sobre as condições gerais para as edificações no Município de Serra Negra, passam a ter a seguinte redação:


Artigo 1º - Para as edificações construídas nos terrenos localizados no Município de Serra Negra/SP, observar-se-á:



a) Ocupação máxima do solo: T = 80% (oitenta por cento).

b) (...)

c) Impermeabilização máxima do solo: I = 90% (noventa por cento).


(...)


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 29 de julho de 2013.


 




Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI


 


 


J U S T I F I C A T I V A




Justifico a pertinência do presente projeto de lei, informando que fui consultado por construtores e munícipes, sobre alteração das letras “a” e “c”, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 2.288/1997 - que dispõe sobre as condições gerais para as edificações no Município de Serra Negra/SP -, para que seja possível, e autorizado legalmente, a construção de imóveis utilizando-se de maior porcentagem da área de ocupação do solo e da área impermeabilizável do terreno. 

Analisada a proposta, constatei que os terrenos estão sendo subutilizados em nosso Município, vez que atualmente podem ser realizadas as construções em tão somente 60% (sessenta por cento) do total da área do terreno. Também, atualmente, o total da área que pode ser impermeabilizada é de tão somente 70% (setenta por cento) do total do terreno.


Desta forma apresento este projeto de lei para ver aumentada para 80% (oitenta por cento) a porcentagem de ocupação máxima do solo e, para 90% (noventa por cento) a porcentagem de impermeabilização máxima do solo, o que entendo serem as porcentagens ideais e que satisfazem às reais e atuais necessidades dos proprietários, construtores ou moradores dos imóveis, aumentando-se a possibilidade de sua melhor utilização.


Vale ressaltar que em nosso Município já estão escassos os terrenos com grandes metragens, sendo mais comum encontrarmos terrenos com menos de 200 metros quadrados, sendo que, se aumentada for a porcentagem de ocupação do solo e sua impermeabilização, certamente poderão ser melhor utilizados os espaços, adequando-os as atuais necessidades imobiliárias, dos construtores e de seus proprietários.


Ante o exposto, após a tramitação legislativa necessária, requeiro aos Nobres Pares a aprovação deste projeto de lei.


Sala das Sessões, 29 de julho de 2013.


 






Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI




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PROJETO DE LEI Nº 067, DE 29 DE JULHO DE 2013


(Autoriza o Poder Executivo Municipal a implementar o uso de crachá para todos os funcionários Públicos Municipais)




A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:


Art. 1°Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a implementar o uso obrigatório de crachá de identificação para todos os servidores que exercem funções no Serviço Público Municipal, compreendendo a Prefeitura Municipal de Serra Negra, bem como todas as Fundações, Autarquias, Empresas Públicas, etc, inclusive os Secretários Municipais.

Parágrafo único. Cada crachá conterá a fotografia atualizada e informar o nome completo e o cargo exercido pelo servidor, bem como o seu setor de trabalho.

Art. 2° Determinado o uso obrigatório de crachás, todos os Departamentos Públicos Municipais abrangidos por esta Lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias para o seu cumprimento.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 29 de julho de 2013.


 




Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO


 




J U S T I F I C A T I V A




Justifico a pertinência do presente projeto de lei, informando que venho observando que em nenhum setor ou local onde funcionários públicos do nosso Município desempenham as suas funções, utilizam-se de crachás para sua pronta identificação.


Caso haja a necessidade de ser localizado ou identificado um servidor público, certamente a utilização de crachá contendo fotografia atualizada e informe o seu nome completo e o cargo exercido, bem como o seu setor de trabalho, certamente facilitará estas tarefas.


Desta forma, entendo como altamente necessário e conveniente que todos os funcionários que atendem a nossa população portem crachás, levando-se ainda em consideração que tenho recebido informações de munícipes que estão sendo mal atendidos em alguns setores, mas que, no entanto, estes munícipes não sabem informar o nome do servidor público municipal que realizou o atendimento, em virtude de não terem meios hábeis para identificá-lo.


Entendo que, da mesma forma que os funcionários públicos estão protegidos pela Lei no caso de serem desacatados, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal Brasileiro, merecem os munícipes terem mais garantias, como pelo menos saber o nome do servidor que lhes presta o atendimento, que será muito útil no caso de realizar alguma reclamação ou a preservação de seus direitos.


Por outro lado, há também os funcionários que realizam um bom e prestativo atendimento e que poderiam ser cumprimentados ou mesmo melhor agradecidos e elogiados por nossos munícipes.


No mais, considerando a simplicidade, objetividade, clareza e simplicidade do texto do presente projeto de lei, dispensa-me de comentários adicionais.



Ante o exposto, após a tramitação legislativa necessária, requeiro aos Nobres Pares a aprovação deste projeto de lei.


Sala das Sessões, 29 de julho de 2013.






Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO


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PROJETO DE LEI Nº 066, DE 29 DE JULHO DE 2013


(Altera a redação do § 1º, do artigo 7º, da Lei Municipal nº 2.629, de 15 de outubro de 2001, que dispõe sobre o transporte coletivo de escolares no âmbito do Município de Serra Negra e dá outras providências)


 


A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:


Art. 1º O parágrafo 1º, do artigo 7º, da Lei Municipal nº 2.629, de 15 de outubro de 2001, que dispõe sobre o transporte coletivo de escolares no âmbito do Município de Serra Negra e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:


(...)


Artigo 7º - (...)


§ 1º Somente serão permitidos para o transporte escolar, veículos de uso misto, furgões, vans, micro-ônibus, com até 12 (doze) anos de fabricação.


(...)


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 29 de julho de 2013.


 




Vereador EDUARDO APARECIDO BARBOSA


 




J U S T I F I C A T I V A




Justifico a pertinência do presente projeto de lei, informando que fui consultado por vários profissionais que trabalham com o transporte coletivo de escolares no âmbito do Município de Serra Negra, alegando que o disposto no parágrafo 1º, do artigo 7º, da Lei Municipal nº 2.629/2001, está prejudicando o trabalho destes profissionais, vez que proíbe o uso dos veículos com mais de 08 (oito) anos contados de sua fabricação.


Foi também alegado que os veículos que transportam escolares no Município de Serra Negra não possuem uma quilometragem alta e não são tão exigidos como em cidades maiores, vez que os trajetos em nosso Município são curtos, o que faz com que os veículos sejam capaz de ter uma vida útil muito maior de 08 (oito) anos.


Vale ressaltar que estes veículos possuem um valor alto para serem adquiridos e, na grande maioria das vezes, são financiados a longo prazo, sendo que pode acontecer de que quando o veículo seja quitado, o mesmo já tenha que ser substituído, gerando novo financiamento, gerando dívidas contínuas, diminuindo significativamente os lucros destes profissionais, que são essenciais em nosso Município.


Desta forma, apresento este projeto de lei para que seja aumentado para 12 (doze) anos, contado a partir da data de sua fabricação, o uso destes veículos para o transporte de escolares em nosso Município, adequando a Lei 2.629/2001 às reais e atuais necessidades destes profissionais, bem como da utilização dos veículos.


Ante o exposto, após a tramitação legislativa necessária, requeiro aos Nobres Pares a aprovação deste projeto de lei.


Sala das Sessões, 29 de julho de 2013.


 




Vereador EDUARDO APARECIDO BARBOSA


 


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