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Projeto desta Ordem - 05/08/2013

 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 06 DE 02 DE AGOSTO DE 2013


(Dispõe sobre criação de vagas no quadro de pessoal efetivo da Municipalidade e dá outras providências)


 


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:



Art. 1º Ficam criadas, no quadro de pessoal efetivo da Municipalidade, as seguintes vagas:


Cargo / Função Carga horária Quantidade de vagas Ref.: Salário

Motorista 44hs. 5 E-12 R$ 946,10

Coletor de Lixo 44hs. 2 E-03 R$ 695,42

Fisioterapeuta 44hs. 2 E-16 R$ 1.680,35

Fonoaudiólogo 44hs. 2 E-16 R$ 1.680,35


Art. 2º As despesas, decorrentes da execução desta Lei Complementar, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessárias.


Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 02 de agosto de 2013.


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


Serra Negra, 02 de agosto de 2013.


 




MENSAGEM nº. 054/2013


 




Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar que cria vagas para os cargos de Motorista, Coletor de Lixo, Fisioterapeuta e Fonoaudiólogo.

Referido Projeto de Lei Complementar visa atender as necessidades da Administração Municipal.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


 


Atenciosamente,


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 




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PROJETO DE LEI Nº. 64 DE 18 DE JULHO DE 2013


 


(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para atender despesas com aquisição de veículos para o CREAS.


Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de excesso de arrecadação motivado pelo convênio celebrado com o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 18 de julho de 2013.


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


 


 




Serra Negra, 18 de julho de 2013.


 




MENSAGEM nº. 51/2013


 


Senhor Presidente,




Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinado à atender ao Convênio celebrado com o Ministério de desenvolvimento Social e Combate à Fome, para atender despesas com a aquisição de veículos para o C.R.E.A.S.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


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PROJETO DE LEI Nº. 68 DE 02 DE AGOSTO DE 2013


(Altera dispositivos da Lei nº 3.236, de 23 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a instalação de divisórias entre os caixas e o espaço reservado para os clientes que aguardam atendimento nos estabelecimentos bancários)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 3º, da Lei 3.236, de 23 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 3º. O descumprimento do disposto no artigo 2º desta Lei, acarretará ao estabelecimento infrator a multa de 500 (quinhentas) UFESP’s.”(NR)


(...)


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 02 de agosto de 2013.




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


Serra Negra, 02 de agosto de 2013.




MENSAGEM nº. 052/ 2013


Senhor Presidente,




Encaminhamos para apreciação dessa Casa de Leis o incluso projeto de lei que altera dispositivos da Lei nº. 3.236, de 23 de fevereiro de 2010.

Referido projeto visa adequar a Legislação Municipal ao interesse público, principalmente ao referente aos valores das multas aplicadas aos estabelecimentos bancários pelo não cumprimento das regras estabelecidas pelo Município, visando proporcionar aos usuários melhor conforto e segurança.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


Atenciosamente,




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


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PROJETO DE LEI Nº. 069 DE 02 DE AGOSTO DE 2013




(Altera dispositivos da Lei nº.2.520, de 6 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a proibição da utilização de patins, bicicletas, skates e bolas nas praças, fontes e jardins públicos do Município)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica acrescido o inciso III, no artigo 2º, da Lei 2.520, de 6 de dezembro de 1999, a saber:


“Artigo 2º. (...)


(...)


III – Perda do bem, decorridos 90 (noventa) dias da realização da recolha ao pátio, sem a devida retirada pelo interessado, mediante pagamento do que for devido ao Município, o bem será destinado a doação para entidades assistenciais do Município.


(...)


Art. 2º O artigo 3º, da Lei 2.520, de 6 de dezembro de 1999, para a vigorar com a seguinte redação:


“Artigo 3º Caberá a Secretaria de Governo a fiscalização pelo fiel cumprimento da presente lei.” (NR)


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 02 de agosto de 2013.




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 




Serra Negra, 02 de agosto de 2013.




MENSAGEM nº. 053/ 2013




Senhor Presidente,




Encaminhamos para apreciação dessa Casa de Leis o incluso projeto de lei que altera dispositivos da Lei nº. 2.520, de 6 de dezembro de 1999. Referido projeto visa adequar a Legislação Municipal ao interesse público, propiciando meios de arrecadação com a doação para as entidades assistenciais do Município.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração


Atenciosamente,




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04, DE 2013.




(Concede licença do cargo de Vereador da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra e dá outras providências).




FAÇO SABER que a Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:


Art. 1º Fica concedida licença ao Vereador PAULO SÉRGIO OSTI, autorizando-o a afastar-se do cargo de Vereador da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem remuneração, no período compreendido entre 01 de setembro de 2013 a 30 de setembro de 2013, para tratar de interesses particulares, nos termos do artigo 36, III, da Lei Orgânica do Município de Serra Negra, combinado com o artigo 87, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Serra Negra.



Art. 2º Durante o período de licença de que trata o artigo 1º desta Resolução, o cargo de Vereador será exercido por Suplente constante da ordem de classificação da respectiva coligação partidária, nos termos do artigo 37 e seus parágrafos, da Lei Orgânica do Município de Serra Negra, que fará jus a todos os direitos, obrigações e vantagens do respectivo cargo.



Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões, 29 de julho de 2013.


 


 


 


Vereador PAULO SÉRGIO OSTI


 


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