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Projeto desta Ordem - 24/06/2013

 PROJETO DE LEI Nº. 33 DE 19 DE ABRIL DE 2013


 


(Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do Município de Serra Negra para o exercício de 2014 e dá outras providências)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Nos termos da Constituição Federal, art. 165, § 2º, Lei nº. 4.320/64 e Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2014, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.


Parágrafo único. As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da administração direta e indireta.


Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar nº. 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:


I. combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;


II. promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;


III. reestruturação e reorganização dos serviços administrativos buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação;


IV. assistência a criança e ao adolescente; e


V. melhoria da infraestrutura urbana.


CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES


Art. 3º As metas e prioridades da Administração pública Municipal para o exercício de 2014 serão especificadas através dos anexos: V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos para o Exercício e VI – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental


Parágrafo único. Os referidos anexos para 2014 serão apresentados, extraordinariamente, em conjunto com o Projeto de Lei PPA 2014/2017.




CAPÍTULO III

DAS METAS FÍSICAS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS


Art. 4º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2014 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrado em:


I. Tabela 1 - Metas Anuais;


II. Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;


III. Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;


IV. Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;


V. Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;


VI. Tabela 6 - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;


VII. Tabela 7 – Avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência do Município;


VIII. Tabela 8 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;


IX. Tabela 9 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.


Parágrafo único. As tabelas I e III de que trata o caput são expressas em valores correntes e constantes, caso ocorra mudanças no cenário macro-econômico do País seus valores poderão ser alterados, conforme Decreto do Executivo.


Art. 5º Integram esta Lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar.


CAPÍTULO IV

DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2014


Art. 6º Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2014, a lei orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2014 a 2017 e Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013.


Art. 7º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.


Parágrafo único. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuados em vigência.


Art. 8º Para fins do disposto ao art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.



Art. 9º Em atendimento ao disposto no art. 4º, Inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, os custos dos programas finalísticos financiados pelo orçamento municipal deverão ser apurados mensalmente mediante liquidação da despesa.



§ 1º As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas.


§ 2º A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO.


§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade.


Art. 10. Quando da execução de programas de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizadas em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.


Art. 11. As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária, ficam condicionados as normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando, o disposto no artigo anterior.


Art. 12. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2014, o Executivo estabelecerá, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.


§ 1º Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso:


I. Transferências financeiras à conceder para outras entidades integrantes do orçamento municipal, inclusive do regime próprio de previdência;


II. Transferências financeiras à receber de outras integrantes do orçamento municipal;


III. Transferências financeiras à receber de outras entidades do orçamento municipal, inclusive ao regime próprio de previdência;


IV. Eventual estoque de restos a pagar processado de exercícios anteriores;


V. Saldo financeiro do exercício anterior.


§ 2º O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.


§ 3º As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº. 25, de 14 de fevereiro de 2000.


Art. 13. A lei orçamentária conterá reserva de contingência vinculada ao regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais, para fins de equilíbrio orçamentário classificada com a codificação 7.7.99.9.9.


Art. 14. Excluídos os valores de que trata o artigo anterior, a reserva de contingência do Poder Executivo e demais órgãos da administração indireta, será equivalente a no máximo 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2014, e será destinada a:


I. Cobertura de créditos adicionais; e


II. atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.


Art. 15. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa por intermédio de lei específica.


Art. 16. Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá, metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta.


§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.


§ 2º Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente e educação, saúde e assistência social.


§ 3º Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.


§ 4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.


§ 5º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação á meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.


Art. 17. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.


Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.


Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, Portaria Interministerial nº. 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores.


§ 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:


1. O orçamento fiscal; e


2. O orçamento da seguridade social.


§ 2º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, e modalidade de aplicação, nos termos da Portaria Interministerial nº. 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.


Art. 20. A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2014 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder.


Parágrafo único. O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo determinado no caput deste artigo, sua proposta orçamentária consolidada, os estudos e estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, na forma prevista no art. 12, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal.


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL


Art. 21. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos art. 20, 22, parágrafo único, e 71, todos da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:


I. Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; e


II. Admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.


§ 1º Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:


I. Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;


II. Lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput; e


III. Observância da legislação vigente, no caso do inciso II, do caput.


§ 2º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.


Art. 22. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Executivo.




CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS


Art. 23. Fica vedada a realização pelo Poder Executivo Municipal de quaisquer despesas decorrentes de convênios, subvenções, contratos de gestão e termos de parceria celebrados com entidades sem fins lucrativos quando:


I. A entidade estiver em atraso quanto ao pagamento de tributos (federais/estaduais/municipais), empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor;


II. A entidade estiver em atraso quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, observado instrução do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; e


III. Quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.


§ 1º As entidades de que trata este artigo abrangem as Organizações Sociais - OSs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs e demais organizações assemelhadas.


§ 2º A destinação de recursos orçamentários à entidades privadas sem fim lucrativos deverá observar que toda e qualquer despesa somente poderá ser efetuada dentro da vigência do instrumento e com as metas aprovadas no Plano de Trabalho, sob pena da prestação de contas não ser aprovada.


§ 3º Não sendo aprovada a prestação de contas o Convenente será obrigado a devolver os recursos recebidos com os acréscimos legais e demais penalidades previstas na legislação vigente.


§ 4º A programação na lei orçamentária e a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos pelos Fundos Especiais Municipais, em decorrência de convênio ou instrumento congênere, ficam condicionadas ao cumprimento do disposto neste artigo e nas leis de criação dos fundos e suas regulamentações.


Art. 24. Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do Município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social.


Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:


I. revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;


II. revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;


III. revisão de taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;


IV. atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; e


V. aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.


Art. 26. Se a lei orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício de 2013, fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada.


Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.


Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 19 de abril de 2013.


 


 




ANTONIO LUIGI ITALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


Serra Negra, 19 de abril de 2013


 


 


MENSAGEM nº. 025 / 2013


 




Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar para apreciação e deliberação desta Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que trata das diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do Município de Serra Negra, para o exercício de 2014 e dá outras providências.

Na elaboração da LDO para o exercício de 2014, foram levados em consideração os preceitos legais estabelecidos pela Lei 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101/00.

Ao ensejo, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


 


Atenciosamente,


 




ANTONIO LUIGI ITALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 




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PROJETO DE LEI Nº. 57 DE 14 DE JUNHO DE 2013


 


(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)


 


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), para reforço das dotações orçamentárias a saber:


04.01.12.361.0007.2.010.339039.05 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 13.000,00

11.01.10.301.0016.2.031.339039.05 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 50.000,00

Total R$ 63.000,00


Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do excesso de arrecadação, motivado pelo aumento no valor do repasse do Ministério da Educação – PNATE, e da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:


Excesso de arrecadação R$ 13.000,00

11.01.10.301.0016.2.031.339030.05 – Material de consumo R$ 50.000,00

Total R$ 63.000,00



Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 14 de junho de 2013.


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


 


 


Serra Negra, 14 de junho de 2013.


 


 


MENSAGEM nº. 44/2013


 




Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), que serão destinados para o transporte de alunos, contratação de serviços especializados de profissional oftalmologista para mutirões e com a realização de exames de ultrassom.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 05 DE 20 DE JUNHO DE 2013




(Dispõe sobre criação de cargo e vagas no quadro de pessoal efetivo da Municipalidade e dá outras providências)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:



Art. 1º Ficam criados no quadro de pessoal efetivo da Municipalidade, os seguintes cargos:


Cargo / Função Carga horária Quantidade de vagas Ref.: Salário

Agente de Controle às Endemias 40hs. 3 E-01 R$ 695,42

Motorista de Ambulância 12hs/36hs 8 E-12 R$ 946,10


Parágrafo único. As atribuições que trata o caput são as constantes do Anexo I, da presente Lei Complementar.


Art. 2º Ficam criadas no quadro de pessoal efetivo da Municipalidade, as seguintes vagas:


Cargo / Função Carga horária Quantidade de vagas Ref.: Salário

Farmacêutico 44hs. 1 E-17 R$ 1.973,73

Auxiliar de Farmácia 44hs. 8 E-05 R$ 695,42

Recepcionista 44hs. 5 E-04 R$ 695,42

Agente Comunitário de Saúde 44hs. 2 E-01 R$ 695,42

Enfermeiro 44hs. 4 E-16 R$ 1.680,35

Fisioterapeuta 30hs. 1 E-16 R$ 1.680,35



Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.



Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 20 de junho de 2013




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


ANEXO I




AGENTE DE CONTROLE ÀS ENDEMIAS (ACE) 

Pré-requisito

Certificado de conclusão do Ensino Médio (antigo 2º grau), fornecido por instituição de ensino credenciada pelo órgão competente.

Atribuições

Compete o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS e sob-supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.


Motorista de ambulância 

Pré-requisito

Ensino fundamental

CNH – C.


Atribuições

Dirigir e manobrar veículos e transportar pessoas. Realizar verificações e manutenções básicas do veículo e utilizar equipamentos e dispositivos especiais tais como sinalização sonora e luminosa, software de navegação e outros. Efetuar pagamentos e recebimentos e, no desempenho das atividades, utilizar-se de capacidades comunicativas. Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente.


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 




Serra Negra, 20 de junho de 2013


 




MENSAGEM nº. 045/2013


 




Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar que cria o cargo de Agente de Controle às Endemias e Motorista de Ambulâncias e vagas para os cargos de Farmacêutico, Auxiliar de Farmácia, Recepcionista, Agente Comunitário de Saúde, Enfermeiro e Fisioterapeuta.

Referido Projeto de Lei Complementar visa atender as necessidades da Administração Municipal, na área da Saúde.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


 


Atenciosamente,


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 




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PROJETO DE LEI Nº. 59 DE 20 DE JUNHO DE 2013


 


(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para reforço das dotações orçamentárias, a saber:


11.01.10.301.0016.2.018.339036.01 – Serv. Terceiros – P. Física R$ 20.000,00

11.01.10.301.0016.2.018.339039.01 – Serv. Terceiros – P. Jurídica R$ 20.000,00

Total R$ 40.000,00


Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:


11.01.10.301.0016.2.018.319011.01 – Vencimentos e Vantagens R$ 40.000,00


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 20 de junho de 2013.


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


 


 


Serra Negra, 20 de junho de 2013.


 




MENSAGEM nº. 46/2013


 




Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), destinado ao pagamento de estagiários, UTI móvel e transporte de pacientes.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


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PROJETO DE LEI Nº. 60 DE 20 DE JUNHO DE 2013


(Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, no uso de suas atribuições legais,



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através do Juiz Diretor local, para a realização de melhorias nas dependências do Fórum e no prédio do Juizado Especial.


Art. 2º O instrumento que formaliza o respectivo convênio conterá as obrigações, limites e demais características da cooperação a ser firmado entre os partícipes.


Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de créditos especiais a serem abertos posteriormente.


Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 20 de junho de 2013.


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI 

- Prefeito Municipal -


 


 




Serra Negra, 20 de junho de 2013


 




MENSAGEM nº. 047/ 2013


 


Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Executivo Municipal a celebrar Convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realização de melhorias no prédio do Fórum e Juizado Especial localizado em Serra Negra.

As melhorias a serem realizadas irão atender as necessidades dos jurisdicionados quando da presença nos prédios públicos anteriormente citados.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


 




Atenciosamente,


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI 

- Prefeito Municipal -


 


 


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PROJETO DE LEI Nº. 61 DE 21 DE JUNHO DE 2013


 


(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para reforço da dotação orçamentária, a saber:

11.01.10.301.0016.2.021.449052.05 – Equipamento e mat. permanente R$ 200.000,00

Total.................................................................................................R$200.000,00

Art. 2º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do superávit financeiro apurado em exercício anterior.


Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.




Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 21 de junho de 2013.


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


Serra Negra, 21 de junho de 2013.


 




MENSAGEM nº. 048/2013


 




Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), destinado a aquisição de automóveis para uso em campanhas de vacinação e promoção em saúde e atividades das vigilâncias.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -




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PROJETO DE LEI Nº 34, DE 29 DE ABRIL DE 2013.




(Isenta do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, pelo período de 02 (dois) anos, os imóveis exclusivamente residenciais, com metragem acima de 130 m2, construídos no Município de Serra Negra/SP)




A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:



Art. 1º A partir da publicação desta Lei, ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, pelo período de 02 (dois) anos, os imóveis exclusivamente residenciais, com metragem acima de 130 m2, que forem construídos no Município de Serra Negra/SP.


Parágrafo único. A isenção será concedida após a averbação do Habite-se na matrícula do respectivo imóvel, junto ao Cartório de Registro de Imóveis.


Art. 2º A isenção constante desta Lei somente será concedida após a apresentação da certidão negativa atualizada de débitos municipais do(s) proprietário(s) do imóvel.


Art. 3º O pedido de isenção descrita no caput do artigo 1º desta Lei, deverá ser apresentado pelos proprietários dos imóveis, através de requerimento a ser protocolizado junto ao Poder Executivo Municipal, anexando cópia dos documentos RG e CPF, matricula atualizada do imóvel na qual conste a averbação do Habite-se, do último espelho do carnê do IPTU, bem como da certidão negativa atualizada de débitos municipais do(s) proprietário(s) do respectivo imóvel.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 29 de abril de 2013.


 


Vereador EDSON B. O. MARQUEZINI


 


 


JUSTIFICATIVA




É com grande satisfação que apresento o presente projeto de lei, que pretende conceder isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, pelo período de 02 (dois) anos, aos imóveis exclusivamente residenciais, com metragem acima de 130 m2, que forem construídos no Município de Serra Negra/SP.


Como é sabido, no Município de Serra Negra há legislação que concede isenção permanente do IPTU aos imóveis de até 70m2, desde que sejam cumpridos os requisitos legais, cuja isenção visa favorecer as pessoas de menor poder aquisitivo, o que entendo ser muito justo.


Há pouco tempo atrás, a cidade de Serra Negra era conhecida por criar e abrigar Loteamentos e Condomínios de grande porte, tais como o Monte Samkhya, Vertentes, Estância Suíça, Jardim Primavera, dentre outros.


Ocorre que venho observando que em nosso Município vem predominando, nos últimos tempos, as construções consideradas populares, sendo difícil encontrar uma construção de maior tamanho ou de alto padrão.


Por isso, entendo ser necessário, como também viável, a concessão da isenção do IPTU, pelo período de 02 (dois) anos, aos imóveis que forem construídos com a metragem superior a 130m2.


Fato é que os imóveis residenciais com maior metragem, além de embelezar ainda mais a nossa Estância, geram um aumento considerável nas vendas de materiais de construção, aumentando-se por conseguinte a arrecadação de impostos em nosso Município, além de empregarem um número bem maior de pessoas para a mão de obra, gerando muitos benefícios, que acabam por alavancar o desenvolvimento de Serra Negra na área da construção civil.


Ainda, no presente projeto de lei, há disposição que contribui para a regularização dos imóveis, sendo que atualmente este é um sério problema vivenciado em muitas cidades, inclusive em Serra Negra, vez que a isenção de 02 (dois) anos somente será concedida aos imóveis exclusivamente residenciais, acima de 130m2 de construção, após a averbação do “Habite-se” na matrícula do respectivo imóvel, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sendo inegável que a regularização do imóveis gerará, por si só, um considerável aumento na arrecadação.


Vale dizer que somente farão jus a isenção proposta neste projeto de lei, os proprietários dos imóveis que não tenham nenhuma pendência no pagamento dos impostos municipais, vez que terão que apresentar a competente certidão negativa municipal atualizada.




Desta forma, entendo que este projeto de lei tem a intenção primordial de desenvolver nosso Município, principalmente na área da construção civil, incentivando a construção de imóveis residenciais com maior metragem, vez que esta isenção é um bom incentivo, que certamente será mais um fator positivo e determinante na escolha de nossa Estância para a construção destes imóveis, trazendo novos habitantes com um poder aquisitivo considerável para residirem em Serra Negra.


Ressalto que em nosso Município há muitas áreas de terras que podem se transformar em condomínios ou loteamentos com um padrão superior, caso seja concedida esta isenção, que incentivará a construção de residências com maior metragem.


Este projeto também vem de encontro e contribui para o cumprimento das disposições da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada como “Estatuto da Cidade”, que estabelece diretrizes gerais da política urbana para a melhor utilização dos terrenos, com o intuito de evitar-se a subutilização dos imóveis principalmente localizados na área urbana, vez que esta lei, se aprovada for, incentivará a construção, evitando-se a não utilização adequada dos imóveis atualmente ociosos.


Forçoso mencionar que o Município de Serra Negra atualmente necessita de algum incentivo também para as construções maiores e, a isenção do IPTU pelo prazo de 02 (dois) anos, não gerará grandes perdas na arrecadação deste tributo, vez que após os vinte e quatro meses, o IPTU será cobrado normalmente, sendo que este período de isenção certamente será compensado com o aumento do número de imóveis com mais de 130m2 construídos.


Ante o exposto, solicito que o presente projeto de lei tenha a sua tramitação legislativa de acordo com as disposições do Regimento Interno da Câmara Municipal da Estância de Serra Negra, solicitando aos Nobres Pares a sua aprovação, vez que certamente beneficiará a nossa população, bem como o desenvolvimento do nosso Município.


É esta a justificativa.


 


Vereador EDSON B. O. MARQUEZINI


 


 


 


PARECER:


 


COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO


P A R E C E R




Objeto: Projeto de Lei nº 034/2013, de autoria do Vereador Edson B. O. Marquezini.


Recebo, para emissão de parecer, o projeto de lei supra mencionado, que pretende isentar do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, pelo período de 02 (dois) anos, os imóveis exclusivamente residenciais, com metragem acima de 130 metros quadrados, construídos no Município de Serra Negra/SP.


Antes de tecer qualquer comentário, cumpre ressaltar que a nossa avaliação deve se ater à natureza desta Comissão, abrangendo unicamente os aspectos legais e relativos à redação do projeto em comento.


De ante mão, informo que esta Comissão de Justiça e Redação solicitou parecer orientador ao Departamento Jurídico da Câmara Municipal, cujo parecer encontra-se encartado nos autos.


Todavia, não concordamos com o posicionamento adotado pelo Jurídico dessa Casa de Leis, quando afirma que a competência para encaminhamento do projeto em discussão é concorrente.


Isto porque por se tratar de matéria tributária que trará benefícios a determinados interessados, somente o Poder Executivo é que poderá legislar.


E, o reconhecimento da privatividade da iniciativa do Poder Executivo nesse campo não vai atingir a independência do Legislativo, que sempre poderá rejeitar o projeto do Executivo.


O Tribunal de Justiça de São Paulo, através do Plenário de seu órgão especial, quando do julgamento das ADINs 45.251.0/4 e 46.452.0/9, Rei. Des. Luiz Tâmbara, consagrou a tese da privatividade do Executivo para a iniciativa de leis tributárias benéficas. 

Nesse sentido, aliás, o Magistério de Roque Antônio Carrazza, a saber:


"Em matéria tributária prevalece o art. 61 da Constituição Federal; a iniciativa das leis tributárias é ampla, cabendo a qualquer membro do Legislativo, ao Chefe do Executivo, etc. Este raciocínio vale para as leis que criam ou aumentam tributos. Não, entretanto, para as que concedem isenções tributárias, parcelam débitos fiscais, aumentam prazos para o normal recolhimento dos tributos, etc. Continua a ter a iniciativa privativa de tais leis, segundo pensamos, o Chefe do Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito). É que as leis tributárias benéficas, quando aplicadas, acarretam diminuição de receita. Ora, só o Chefe do Executivo - senhor do Erário e de suas conveniências - reúne condições objetivas para aquilatar os efeitos que produzirão nas finanças públicas locais. Assim, nada pode ser alterado, nesta matéria, sem sua prévia anuência. Chegamos a esta. conclusão, analisando os dispositivos constitucionais que tratam das Finanças Públicas, especialmente os arts. 165 e 166 da Lei Maior, que dão ao Chefe do Executivo a iniciativa, das leis que estabelecem os orçamentos anuais. Notemos que o § 6° do art. 165, da CF, determina que o projeto de lei orçamentária seja acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Logo, só o Chefe do Executivo é que pode apresentar projetos de leis tributárias benéficas, porquanto só ele pode saber dos efeitos das isenções, anistias, remissões, subsídios e beneficias de natureza tributária. Os legisladores e cidadãos têm, quando muito, apenas a noção das conseqüências políticas das leis tributárias benéficas. Não podem, pois, apresentar projetos de lei nesse sentido, "(in Curso de Direito Constitucional Tributário, Malheiros Editores, pág. 185/6).


 


Portanto, incluímos como empecilho para aprovação da proposta do Nobre Vereador Edson B. O. Marquezini, a questão ora esclarecida, citando, ainda, outros precedentes aplicáveis ao caso:

"Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal n°. 3.995/11, de Atibaia, instituindo a redução de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente. Afronta ao princípio da separação dos poderes. Invasão de competência exclusiva do Executivo. Violação aos artigos 5o, 25, 111 e 144, 160 §1°, 163, II da Constituição do Estado de São Paulo. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.995/11 do Município de Atibaia." (Adin 0125305-14.2011.8.26.0000, rei. Des. Ruy Coppola, julgada em 23/2 2/2011).


"Inconstitucionalidade - Ação Direta - Lei Municipal - Concessão de bônus para pagamento de IPTU - Lei de iniciativa legislativa - Matéria reservada ao Poder Executivo - Violação aos princípios de harmonia e separação dos poderes e a regra dos artigos 5º e 176, I, da Constituição Estadual - Ação procedente." (Adin 0157574- 43.2010.8.26.0000, rei. Des. Maurício Vidigal, julgada em 23/03/2011).


"Ação direta de inconstitucionalidade - Lei n° 1.496/10, do município de Monte Mor - Concessão de desconto de IPTU como incentivo ao uso de energia solar nas edificações urbanas – lei tributária benéfica, que acarreta diminuição da receita do Município -

Iniciativa legislativa exclusiva do Executivo - Ofensa ao princípio da separação e independência dos Poderes - Criação de despesas sem indicação dos recursos disponíveis ao custeio – Inconstitucionalidade reconhecida por ofensa aos artigos 5o, 47, 144 e 174 da Carta Paulista -Pedido procedente." (Adin 0511549-04.2010.8.26.0000, rei. Des. Corrêa Vianna, julgada em 25/05/2011).


 


Desta forma, na análise sob o aspecto jurídico, parece-nos grande a impossibilidade do projeto sob exame ser aprovado e convertido em lei, por haver vício de iniciativa, uma vez que não cabe ao Poder Legislativo, diga-se Vereador, dispor sobre o assunto, legislando sobre matéria reservada privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, atingindo a independência e harmonia dos Poderes, violando o inciso IV, do artigo 69, da Lei Orgânica do Município de Serra Negra, vez que o projeto de lei nº 34/2013 atingirá diretamente o orçamento do nosso Município, diminuindo a arrecadação do IPTU.


Dispõe o inciso IV, do artigo 69, da Lei Orgânica do Município de Serra Negra:




(...)

Art. 69 – Compete, exclusivamente, ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:


IV - organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;


(...)




Por fim, conforme descrito no parecer elaborado pelo Departamento Jurídico desta Casa de Leis, o projeto de lei nº 34/2013 não veio acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício fiscal em que teria início a vigência da Lei, indicando medidas de compensação e os recursos disponíveis para atender aos novos encargos, o que por si só já impede a sua aprovação.


Diante do exposto, o projeto de lei nº 34/2013, conforme originalmente apresentado é totalmente inconstitucional.


Desta forma, em que pese a intenção do autor, essa Comissão de Justiça e Redação vota pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 34/2013, por ser totalmente inconstitucional.


É este o nosso parecer, salvo melhor juízo, o qual submetemos à consideração e deliberação do Douto e Soberano Plenário, a quem cabe a decisão final sobre a aprovação ou não do presente Parecer, em conformidade com o disposto no artigo 45 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Serra Negra.



É este o parecer, “salvo melhor juízo”.


Sala das Sessões, 19 de junho de 2013.


 


 


 


 


Vereador EDUARDO APARECIDO BARBOSA

Presidente / Relator


 




Aprovamos o Parecer supra:


 


 


 


 


Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA

Membro


 


 


 


 


 


Vereador DEMÉTRIUS ÍTALO FRANCHI

Membro


 


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